Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 35/2023/M, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e altera, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 35/2023/M

Sumário: Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e altera, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e altera, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

As carreiras que integram o corpo especial dos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira carecem de acompanhar medidas que foram aprovadas a nível de carreiras gerais dos trabalhadores em funções públicas, através das necessárias alterações que refletem a especificidade daquelas e as harmonizam face ao ordenamento jurídico atual.

Assim, desde logo, as medidas de alteração da estrutura remuneratória das carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, introduzidas pelo Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, devem refletir-se, na devida proporção, nas carreiras especiais dos funcionários parlamentares da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, a aplicabilidade das alterações de posicionamento remuneratório em função da antiguidade, previstas naquele mesmo diploma legal para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, deve, também, fazer-se aplicar aos funcionários parlamentares integrados na categoria de assistente operacional parlamentar.

Por outro lado, em consonância com recomendações do Tribunal de Contas, destaca-se a inserção de um cargo de direção no Departamento Financeiro.

Com este desiderato de fundo, cumpre proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, uma vez que aí estão consagrados normativos respeitantes aos trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adequando os necessários normativos.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente diploma são aplicadas medidas de valorização remuneratória de harmonização com o determinado pelo Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterando-se, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 13/2017/M, de 23 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e 12/2023/M, de 15 de fevereiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional parlamentar em função da antiguidade

1 - As alterações de posicionamento remuneratório previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, aplicam-se aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira integrados na categoria de assistente operacional parlamentar e reportam-se a 1 de janeiro de cada ano.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, a alteração relativa ao ano de 2023, reporta-se a 1 de janeiro deste referido ano.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro

Os artigos 37.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, são alterados de acordo com o seguinte:

«Artigo 37.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O Departamento Financeiro é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços, titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade de licenciatura adequada às funções a exercer, acrescida de curso de formação específico, o qual se integra na fase inicial de exercício de funções.

6 - Na integração em carreira de grau de complexidade 3, quando respeite a titulares de licenciatura anterior ao Processo de Bolonha e ou a titulares do grau de mestrado ou superior, não é exigível o curso de formação específico referido no número anterior.»

Artigo 4.º

Carreiras de consultor parlamentar, técnico de apoio parlamentar e assistente operacional parlamentar

O anexo I do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, é alterado de acordo com o constante do anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.

Artigo 5.º

Disposição de salvaguarda

Com a aplicação do disposto no presente diploma, os funcionários parlamentares mantêm os pontos e correspondentes avaliações do desempenho para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 24 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Carreira de consultor parlamentar



(ver documento original)

Carreira de técnico de apoio parlamentar



(ver documento original)

Carreira de assistente operacional parlamentar



(ver documento original)

116728578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5432375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Decreto Legislativo Regional 24/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-23 - Decreto Legislativo Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda