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Decreto Legislativo Regional 33/2023/M, de 1 de Agosto

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Sumário

Altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na redação atual, adaptando à Região as alterações introduzidas no Código Fiscal de Investimento pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/2023/M

Sumário: Altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, na redação atual, adaptando à Região as alterações introduzidas no Código Fiscal de Investimento pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei 21/2023, de 25 de maio.

Altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, na redação atual, adaptando à Região as alterações introduzidas no Código Fiscal de Investimento pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei 21/2023, de 25 de maio.

A entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (adiante designada abreviadamente por LOE 2023), aprovada pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, veio introduzir alterações ao Código Fiscal do Investimento (adiante designado abreviadamente por CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, revogando um dos regimes de incentivos fiscais previstos naquele diploma.

O artigo 281.º da LOE 2023, sob a epígrafe «Norma revogatória», na alínea d), veio revogar o regime de incentivos fiscais designado por «Dedução dos lucros retidos e reinvestidos», cuja previsão legal constava dos artigos 27.º a 34.º do CFI.

Em virtude da revogação daquele regime de incentivos fiscais no CFI, releva efetuar a correspondente adaptação no Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira (adiante designado abreviadamente por CFI-RAM), aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro, e, ainda, revisto e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2023/M, de 16 de janeiro.

Adicionalmente, através da Lei 21/2023, de 25 de maio, foram introduzidas alterações ao sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II), igualmente previsto no CFI, cuja adaptação à Região igualmente se efetiva.

Com efeito, o aludido diploma veio alterar o SIFIDE II, através do reforço dos incentivos fiscais naquela sede, designadamente, através do aumento do prazo de reporte de despesas, de 8 para 12 anos, para reporte de despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas; e, da majoração, para 120 %, das despesas com atividade de inovação e desenvolvimento (I&D) empresarial associadas a projetos de conceção ecológica.

As alterações introduzidas no âmbito deste sistema de incentivos visaram ainda dar continuidade às «medidas de combate à fraude e planeamento fiscal no SIFIDE II» em particular na componente de investimento indireto, na parte referente a participações de capital e contribuições para fundos de investimento, através da introdução das normas antiabuso. É, ainda, pretendido prevenir as situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D, canalizando o maior alcance do benefício para o investimento direto.

Procede-se, ainda, ao aditamento de novo artigo, que atribui competências à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, instituição de I&D, para o reconhecimento da idoneidade das entidades em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI-RAM.

Constitui objeto daquela entidade, designadamente, o «apoio a atividades de investigação e de desenvolvimento experimental, de promoção da difusão tecnológica, de formação e de informação científica e técnica, bem como as ações que contribuam para a modernização e desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira».

Ademais, no que concerne à sua sistematização, objetiva-se, igualmente, conformar a redação do artigo 8.º com o artigo 9.º

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro, e, ainda, revisto e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2023/M, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho

Os artigos 8.º, 37.º, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 25 % e 40 % das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento de contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.

7 - Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.

8 - O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

9 - Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de investimento e a respetiva sociedade gestora.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;

b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;

c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.

8 - Para efeitos do número anterior:

a) Os fundos de investimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar, sendo o caso, do incumprimento do prazo previsto na alínea b) do número anterior e do montante de investimento não concretizado;

b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como, sendo o caso, informar do incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e do montante de investimento não concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;

c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos fundos de investimento.

9 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º

10 - As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da dedução a que se refere o n.º 1 quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar:

a) No caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas participadas, de que beneficiam do SIFIDE relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º;

b) No caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora, de que beneficiam do SIFIDE relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo esta, subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às empresas em que realizou investimentos de capital próprio e de quase-capital.

12 - A ausência das comunicações referidas no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º

Artigo 40.º

[...]

1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 - [...]

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza.

5 - A ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, comunica, por via eletrónica, à AT-RAM, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8.

6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1.

7 - [...]

8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:

a) As entidades interessadas devem apresentar à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;

b) A ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;

c) A APA, I. P., comunica à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.

9 - As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os três anos seguintes à aprovação do mesmo.

10 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.

11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho

É aditado ao Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades

1 - Cabe à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º

2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.

3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há 12 anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, a efetuar pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.

4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2.

5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.

6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.

7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.

8 - A consideração das despesas referidas no número anterior fica condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual, produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao regime de incentivos fiscais designado por SIFIDE, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Artigo 6.º

Início de vigência

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 27 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116724154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Decreto Legislativo Regional 6/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-05-25 - Lei 21/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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