Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 31/2023/M, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 31/2023/M

Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime.

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime

O Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto, procedeu à criação da carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial.

Com efeito, pelas características da atividade dos técnicos de espaços verdes, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.

Passados cinco anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pelas necessidades e realidades atuais.

Assim, reconhecendo a importância que assumem os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira, impõe-se introduzir, no diploma legal que regula a referida carreira especial, alterações que valorizem a mesma, tendo em vista a valorização desta carreira face à compressão da Base Remuneratória da Administração Pública, causada pelo aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira.

Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira.

Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto

O anexo i do Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto, é alterado, passando a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira são reposicionados na posição remuneratória da respetiva categoria correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, passando a ser remunerados por aquele nível remuneratório.

2 - No reposicionamento a que se refere o presente artigo os trabalhadores não poderão ficar posicionados numa posição remuneratória inferior à posição remuneratória inicial da respetiva categoria.

Artigo 4.º

Disposição de salvaguarda

Com a aplicação do disposto no presente diploma os trabalhadores abrangidos pelo mesmo mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 22.º e o anexo ii do Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 28 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

Estrutura da carreira de técnico de espaços verdes

(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)



(ver documento original)

116727898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5429135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda