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Aviso 31/2023, de 19 de Julho

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Sumário

Adesão da República da Croácia ao Acordo Que Altera o Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro e em 8 de fevereiro de 2021

Texto do documento

Aviso 31/2023

Sumário: Adesão da República da Croácia ao Acordo Que Altera o Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro e em 8 de fevereiro de 2021.

Por ordem superior se torna público que, em 6 de março de 2023, e nos termos do artigo 5.º do Acordo Que Altera o Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em Bruxelas, em 27 de janeiro e em 8 de fevereiro de 2021, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou ter a República da Croácia depositado o seu instrumento de adesão ao mencionado Tratado, em 2 de março de 2023.

Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 319/2021 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 94/2021, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2021.

O texto consolidado do Acordo, que foi transmitido pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, em 10 de maio de 2023, nos termos do seu artigo 2.º, e que tem em consideração as adaptações nele introduzidas em consequência direta da adesão da República da Croácia, é publicado em anexo a este aviso.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 10 de julho de 2023. - A Diretora-Geral, Helena Malcata.

ACORDO QUE ALTERA O TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.

Preâmbulo

As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir designados «Estados-Membros da área do euro» ou «os Signatários»):

Reconhecendo o acordo para mobilizar fundos e proporcionar um mecanismo de apoio financeiro para efeitos da utilização do Fundo Único de Resolução («FUR»), pertencente ao Conselho Único de Resolução («CUR»), criado nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (1);

Reconhecendo o contributo fundamental do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) para a gestão de crises, ao proporcionar um apoio atempado e eficaz à estabilidade dos Estados-Membros da área do euro;

Tendo acordado num pacote abrangente para reforçar ainda mais a União Económica e Monetária;

Visando um maior desenvolvimento do MEE para reforçar a resiliência e as capacidades de resolução de crises na área do euro, sem deixar de respeitar plenamente o direito da União Europeia;

Recordando que, na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o mecanismo de apoio comum para o FUR e será reforçado com base nos elementos indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018;

Recordando ainda que, na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse mecanismo de apoio comum e uma ficha descritiva da reforma do MEE e que, na Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019, em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro tomaram nota do amplo acordo alcançado sobre a revisão do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade

O Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade é alterado do seguinte modo:

A) O preâmbulo é alterado do seguinte modo:

1) O considerando (4) passa a ter a seguinte redação:

«(4) A escrupulosa observância do quadro jurídico estabelecido pela União Europeia, do quadro integrado para a supervisão orçamental e macroeconómica, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à governação económica da União Europeia, deverá continuar a ocupar a primeira linha na defesa contra crises de confiança que afetem a estabilidade da área do euro.»

2) São inseridos os seguintes considerandos:

«(5-A) Na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução ('FUR') e será reforçado com base nos elementos indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse mecanismo de apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem como uma ficha descritiva sobre a reforma do MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação do mecanismo de apoio comum ao FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também uma maior eficácia dos instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE com sólidas bases económicas que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo. Em consonância com a posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade ao abrigo da linha de crédito cautelar, consoante o âmbito exato dos critérios de elegibilidade, a Comissão Europeia e o MEE desempenharão os seus papéis respetivos em conformidade com o direito da União Europeia, o presente Tratado e as orientações do MEE. A ficha descritiva da reforma do MEE prevê também a aplicação de uma margem adicional caso um membro do MEE que tenha beneficiado de assistência financeira a título cautelar ao abrigo do MEE deixe de cumprir a condicionalidade inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos, a menos que esse incumprimento se deva a acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha descritiva salienta ainda que a condicionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado e a todos os instrumentos do MEE, mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento.

(5-B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define o acordo sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência financeira quer fora dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e desempenharão funções específicas relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com base no direito da União Europeia e no presente Tratado. Por conseguinte, as duas instituições colaborarão estreitamente entre si no que diz respeito às medidas de gestão de crises do MEE, assegurando uma governação eficiente na prossecução da estabilidade financeira, com recurso a conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a coerência com o direito da União Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas económicas. Por seu turno, o MEE procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A posição comum sobre a cooperação futura será plenamente integrada num memorando de cooperação, como previsto no artigo 13.º, n.º 8, quando as alterações ao presente Tratado entrarem em vigor.»

3) No considerando (7) é aditada a seguinte frase:

«Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo entre o Diretor Executivo e o Parlamento Europeu.»

4) No considerando (8), a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Espera-se dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao MEE que, sempre que adequado, dirijam um pedido análogo ao FMI.»

5) É inserido o seguinte considerando:

«(9-A) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro e que tenham estabelecido uma estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (*), deverão conceder linhas de crédito paralelas para o FUR, juntamente com o MEE. Esses Estados-Membros participarão no mecanismo de apoio comum em condições equivalentes ('Estados-Membros participantes'). Os representantes dos Estados-Membros participantes deverão ser convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, nas quais sejam discutidas questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum, e deverão dispor do mesmo acesso à informação. Convém estabelecer modalidades adequadas para a partilha de informações e a coordenação em tempo útil entre o MEE e os Estados-Membros participantes. Deverá ser possível convidar representantes do Conselho Único de Resolução ('CUR') a participar, na qualidade de observadores e numa base ad hoc, nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração nas quais seja discutido o mecanismo de apoio financeiro.

(*) JO, n.º L 287, de 29 de outubro de 2013, p. 63.»

6) O considerando (10) passa a ter a seguinte redação:

«(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão Europeia e ao BCE que desempenhem as atribuições nele previstas.

Reconhece-se que as funções atribuídas à Comissão Europeia e ao BCE ao abrigo do presente Tratado não comportam um poder de decisão próprio e que as atribuições prosseguidas por essas duas instituições com base no referido Tratado apenas vinculam o MEE.»

7) No considerando (11) são aditadas as seguintes frases:

«Após a introdução das referidas CAC a partir de 1 de janeiro de 2013, os membros do MEE comprometem-se a introduzir CAC que prevejam a possibilidade de votação por agregação simples (a seguir designadas 'CAC simples') até 2022. As modalidades jurídicas pormenorizadas serão acordadas no âmbito do Comité Económico e Financeiro, tendo em conta os requisitos constitucionais nacionais, para que todas as CAC simples sejam aplicadas por todos os membros do MEE nos novos títulos de dívida pública da área do euro, em moldes que assegurem que o seu impacto jurídico seja idêntico.»

8) São inseridos os seguintes considerandos:

«(11-A) A pedido de um membro do MEE e quando adequado, o MEE pode facilitar o diálogo entre esse membro do MEE e os seus investidores privados a título voluntário, informal, não vinculativo, temporário e confidencial.

(11-B) O MEE deverá prestar apoio de estabilidade unicamente aos membros do MEE cuja dívida seja considerada sustentável e cuja capacidade de reembolso ao MEE seja comprovada. A avaliação da sustentabilidade da dívida e da capacidade de reembolso será efetuada de forma transparente e previsível, permitindo ao mesmo tempo uma margem discricionária suficiente. Essas avaliações serão efetuadas pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, o MEE e, sempre que adequado e possível, em conjunto com o FMI, em consonância com o presente Tratado, o direito da União Europeia e o memorando de cooperação celebrado nos termos do artigo 13.º, n.º 8. Se essa colaboração não redundar numa posição comum, a Comissão Europeia procederá à avaliação global da sustentabilidade da dívida pública, ao passo que o MEE avaliará a capacidade de o membro do MEE em causa reembolsar o MEE.»

9) O considerando (12) passa a ter a seguinte redação:

«(12) Em casos excecionais, a participação, adequada e proporcionada, por parte do setor privado, de acordo com a prática do FMI, é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade seja prestado acompanhado por condicionalidade, sob a forma de um programa de ajustamento macroeconómico.»

10) No considerando (13) é aditada a seguinte frase:

«Os empréstimos concedidos pelo MEE ao CUR no quadro do mecanismo de apoio devem beneficiar do estatuto de credor privilegiado, em moldes semelhantes aos dos demais empréstimos do MEE.»

11) O considerando (14) passa a ter a seguinte redação:

«(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de credor do MEE e o dos outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação com o MEE, nomeadamente em relação com os empréstimos concedidos ao CUR no quadro do mecanismo de apoio.»

12) São inseridos os seguintes considerandos:

«(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ('TFUE') estabelece que os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas de acordo com disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 121.º do TFUE, os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas no seio do Conselho da União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá ter como finalidade a coordenação das políticas económicas entre os membros do MEE, sendo que o direito da União Europeia prevê as disposições necessárias para esse efeito. O MEE respeita os poderes conferidos pelo direito da União Europeia às instituições e aos órgãos da União.

(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao abrigo do mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a par do MEE, participam no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para assegurar a eficácia desse mecanismo de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo, conforme se depreende dos termos de referência do mecanismo de apoio comum aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro em formato inclusivo realizada em 14 de dezembro de 2018. Os termos de referência preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da plena conformidade com o Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (*) ('RMUR') e com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) 648/2012 (**) ('DRRB'), bem como a manutenção das regras. Os termos de referência preveem que o MEE deve decidir sobre a utilização do mecanismo de apoio, em regra, no prazo de 12 horas a contar do pedido formulado pelo CUR, prazo esse prorrogável pelo Diretor Executivo até 24 horas em casos excecionais, nomeadamente no caso de uma operação de resolução particularmente complexa, sem deixar de respeitar os requisitos constitucionais nacionais.

(*) JO, n.º L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.

(**) JO, n.º L 173, de 12 de junho de 2014, p. 190.»

13) O considerando (16) passa a ter a seguinte redação:

«(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente Tratado. Esta deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto no presente Tratado, a coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada pela Comissão Europeia.»

14) O considerando (17) passa a ter a seguinte redação:

«(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do TFUE, para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de interpretação e aplicação do presente Tratado.

(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que recebe atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo de apoio. A supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, e pelo Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força dos artigos 121.º e 136.º do TFUE.»

B) O articulado é alterado do seguinte modo:

15) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Objetivos

1 - O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e dos seus Estados-Membros. Quando relevante para se preparar a nível interno e para lhe permitir desempenhar devida e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pelo presente Tratado, o MEE pode acompanhar e avaliar a situação macroeconómica e financeira dos seus membros, incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e proceder a uma análise das informações e dos dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora com a Comissão Europeia e o BCE a fim de assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das políticas económicas previsto no TFUE.

2 - O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme consagrados no direito da União Europeia.

3 - Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.»

16) No artigo 4.º, n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro.»

17) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, é aditada a seguinte frase:

«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»

b) O n.º 6 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de volta ao fundo de reserva e ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da suspensão da aplicação do artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos necessária para a adoção de uma decisão relativamente aos empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio no âmbito do procedimento urgente de votação e a definição das circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6, terceiro parágrafo;»

ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política económica prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o artigo 14.º, n.º 2, a escolha de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições, nos termos dos artigos 12.º a 18.º;»

iii) E inserida a seguinte alínea:

«f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar estabelecidos no anexo iii, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;»

iv) A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE, da função de negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assistência financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;»

v) E inserida a seguinte alínea:

«g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, a alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio previstos no anexo iv, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, a determinação de qualquer dos elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e a decisão de fazer cessar ou manter esse mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8;»

vi) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos em matéria de assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do artigo 20.º;»

vii) A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE, incluindo a constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do artigo 40.º;»

18) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:

«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4 - O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes de instituições ou organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base ad hoc.»

19) Ao artigo 7.º, n.º 4, é aditado o seguinte período:

«O Diretor Executivo e o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e exercem as suas funções com total independência.»

20) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte número:

«1-A - O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da União Europeia e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os empréstimos ao abrigo do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo.»

b) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:

«A votação por agregação simples aplica-se a todos os novos títulos de dívida pública da área do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de 2022.»

c) É aditado o seguinte número:

«4 - No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão Europeia velará por que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo do presente Tratado sejam, quando relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em especial com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE.».

21) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) O proémio passa a ter a seguinte redação:

«1 - Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistência financeira a considerar. Após receção do pedido, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe: i) o Diretor Executivo, e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto, do seguinte:»

ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do apoio à estabilidade. Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que permita simultaneamente uma margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível, essa avaliação deverá ser realizada em conjunto com o FMI;»

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2 - Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo, numa proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas avaliações positivas referidas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir conceder, em princípio, o apoio à estabilidade ao membro do MEE em causa, sob a forma de um instrumento de assistência financeira.»

c) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3 - Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o Conselho de Governadores incumbe: i) o Diretor Executivo, e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto e, sempre que possível, igualmente com o FMI, de negociar em conjunto um memorando de entendimento com o membro do MEE em causa que especifique a condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira. O conteúdo do memorando de entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. O Diretor Executivo deve preparar uma proposta de acordo relativo ao mecanismo de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, bem como a escolha dos instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores.»

d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4 - O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor Executivo em nome do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e da aprovação pelo Conselho de Governadores.»

e) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7 - i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre que possível, igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância da condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira,»

f) E aditado o seguinte número:

«8 - Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o MEE pode celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva pormenorizadamente a cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho das funções que lhes são atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no artigo 3.º, n.º 1.»

22) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Assistência financeira do MEE a título cautelar

1 - Os instrumentos de assistência financeira a título cautelar do MEE prestam apoio aos membros deste último com sólidas bases económicas suscetíveis de serem afetados por um choque adverso fora do seu controlo. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável, sob a forma de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições ou sob a forma de uma linha de crédito com condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, sob reserva do cumprimento dos critérios de elegibilidade a aplicar a cada tipo de assistência, conforme previsto no anexo iii.

O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis à assistência financeira a título cautelar do MEE e alterar o anexo iii em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

2 - A condicionalidade associada a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições deve consistir no cumprimento contínuo dos critérios de elegibilidade previstos no anexo iii, a que se compromete o membro do MEE em causa no pedido que assinou nos termos do artigo 13.º, n.º 1, no qual salienta as suas principais intenções estratégicas («Carta de Intenções»). Quando receber essa Carta de Intenções, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia de avaliar se as intenções estratégicas constantes da referida Carta são plenamente consentâneas com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE, nomeadamente com todos os atos do direito da União Europeia, incluindo qualquer parecer, advertência, recomendação ou decisão dirigida ao membro do MEE em causa. Em derrogação do disposto no artigo 13.º, n.os 3 e 4, não é negociado qualquer memorando de entendimento.

3 - A condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas deve ser descrita em pormenor no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e ser consentânea com os critérios de elegibilidade previstos no anexo iii.

4 - Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar devem ser especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar, a assinar pelo Diretor Executivo.

5 - O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução da assistência financeira do MEE a título cautelar.

6 - O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em seis meses, ou depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou uma compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º, n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar se continuam a ser cumpridos os critérios de elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao passo que em relação a linha de crédito com condições mais rigorosas, o relatório deve verificar o cumprimento das condições estratégicas especificadas no Memorando de Entendimento. Se o relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Administração de comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.

7 - Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir que o membro do MEE deixou de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou de cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições mais rigorosas, o acesso à linha de crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Administração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o membro do MEE tiver previamente beneficiado de fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade com as orientações sobre a fixação de juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º, n.º 2, salvo se o Conselho de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a acontecimentos fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada e concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por força do presente Tratado.»

23) No artigo 15.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5 - Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.»

24) No artigo 16.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5 - O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.»

25) No artigo 17.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5 - O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de operações no mercado primário.»

26) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.º-A

Mecanismo de apoio

1 - Com base num pedido relativo a um mecanismo de apoio formulado pelo CUR e sob proposta do Diretor Executivo, o Conselho de Governadores pode decidir disponibilizar um mecanismo de apoio ao CUR que englobe todas as utilizações possíveis do FUR, conforme consagradas no direito da União Europeia, mediante salvaguardas adequadas.

O anexo iv prevê os critérios aplicáveis à aprovação de empréstimos e respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos e alterar o anexo iv em conformidade. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

O Conselho de Governadores determina os principais termos e condições financeiras aplicáveis ao mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas ao procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a resolução bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as condições em que o Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio e ainda as condições e os prazos em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a aplicar o mecanismo de apoio nos termos do n.º 8.

2 - O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da qual podem ser concedidos empréstimos.

3 - Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem ser especificados num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo Conselho de Administração de comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.

4 - O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os procedimentos destinados a assegurar a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.

5 - Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações pertinentes e respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União Europeia, numa proposta do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do CUR, e, se aplicável, em avaliações da Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6, o Conselho de Administração decide de comum acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no anexo iv, sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, delegar no Diretor Executivo a função prevista no presente número por um prazo e até um montante determinado, em conformidade com as regras especificadas nas orientações adotadas pelo Conselho de Administração.

6 - Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando a Comissão Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção urgente de uma decisão do Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do presente artigo, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção dessa decisão de comum acordo pelo procedimento urgente exige uma maioria qualificada de 85 % dos votos expressos. O disposto no presente número não se aplica se, e enquanto, estiverem a decorrer procedimentos relativos à manutenção das regras para a resolução bancária nos termos do n.º 8 do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo Conselho de Governadores.

Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma transferência para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica para cobrir os riscos decorrentes dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao abrigo desse procedimento urgente. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o respetivo montante de volta para o fundo de reserva e ou capital realizado.

Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a aplicação do disposto no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar essa suspensão. Quando decidir levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexamina a maioria de votos necessária para adotar uma decisão ao abrigo do referido procedimento e determina as circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, podendo decidir alterar o presente número em conformidade, sem descer o limiar de votação. Essa alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.

7 - O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos em tempo útil os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.

8 - O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for preenchida, é desencadeada uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho de Governadores para a manutenção do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores determina, nos termos do n.º 1, outras disposições sobre o procedimento de verificação do cumprimento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária e as consequências para o mecanismo de apoio e a sua utilização.

9 - Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução bancária deve entender-se:

a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de 21 de maio de 2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (a seguir designado 'Acordo Intergovernamental'), das regras definidas no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental; e

b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização interna (bail-in) e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido na DRRB, no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (*), na medida em que esses princípios e regras sejam relevantes para preservar os meios financeiros do FUR.

10 - Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-Membros participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR.

(*) JO, n.º L 176, de 27 de junho de 2013, p. 1.»

27) No artigo 19.º, o título passa a ter a seguinte redação:

«Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira»

28) No artigo 20.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1 - Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, o MEE deve procurar cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo uma margem adequada.

2 - Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, a política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar pelo Conselho de Governadores.»

29) No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1 - Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.»

30) No artigo 30.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5 - O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais, assim como às mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Parlamento Europeu.»

31) Ao artigo 37.º é aditado o seguinte número:

«4 - Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no processo; o MEE atua em conformidade com esse acórdão.»

32) No artigo 38.º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

«Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente Tratado, com o FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE numa base ad hoc, com os Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organizações internacionais com competências em domínios afins.»

33) Ao artigo 40.º é aditado o seguinte número:

«4 - Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode, a fim de facilitar a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela adicional de capital autorizado, a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, proporcional à chave de contribuição estabelecida no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF assinado em 10 de junho de 2010 (tal como alterado). A parcela adicional deve ser constituída por capital mobilizável, não conferir direitos de voto (mesmo que esse capital seja mobilizado) e ficar sujeita a um montante máximo correspondente ao montante agregado do capital em dívida dos empréstimos do FEEF transferido, multiplicado por uma percentagem não superior a 165 %. O Conselho de Governadores determina a forma e as circunstâncias das mobilizações de capital e dos pagamentos a título da parcela adicional.

A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE em comparação com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve apoiar a transferência dos empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso dos referidos empréstimos.

A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente número entra em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis.»

34) No artigo 45.º, os pontos 1) e 2) passam a ter a seguinte redação:

«1) Anexo I: Chave de contribuição do MEE;

2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;

3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e

4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.»

35) É aditado o seguinte anexo iii:

«ANEXO III

Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar

1 - Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva da reforma do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para avaliar o bom desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com condições mais rigorosas ('LCCR') continuará a estar disponível, como previsto nas orientações atuais do MEE; e

b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições previstas no quadro normativo da União Europeia.

Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE a título cautelar respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do presente Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do presente Tratado.

2 - Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições ('LCCC'):

O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos membros do MEE com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida pública seja sustentável. Como regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos e satisfazer as condições qualitativas relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da elegibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário membro do MEE é feita com base nos seguintes critérios:

a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito a um procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos que precedem o pedido de assistência financeira a título cautelar:

i) Défice das administrações públicas não superior a 3 % do PIB;

ii) Saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de referência mínimo específico do País (*);

iii) Valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60 % ou uma redução do diferencial em relação a 60 % ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa média de um vigésimo por ano;

b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como apresentando desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;

c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em condições razoáveis;

d) Situação externa sustentável; e

e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de comprometer a estabilidade financeira do membro do MEE.

3 - Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR

Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para uma LCCC em virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação económica e financeira geral permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.

(*) O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação ao limiar de 3 % previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.»

36) É aditado o seguinte texto como anexo iv:

«ANEXO IV

Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio

1 - Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:

a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018;

b) O considerando (15-B) do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os princípios de último recurso e da neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção das regras;

c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo;

d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a sua utilização estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária e que outras disposições sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências para o mecanismo de apoio e sua utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do presente Tratado;

e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração deve decidir de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos empréstimos e dos respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, e considerando que o processo de concessão e execução do mecanismo de apoio é efetuado nos termos do artigo 18.º-A do presente Tratado e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.º 4, do presente Tratado.

2 - Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio:

a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso.

Consequentemente:

i) Os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do RMUR que não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente quando o FUR dispõe de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de resolução em causa;

ii) As contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis; e

iii) O CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis nos termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;

b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reembolso do CUR é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo de apoio;

c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos através de transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis ou, no caso de desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados legalmente e detidos em custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;

d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa, cumpriram as suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições autorizadas no seu território;

e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR junto do MEE ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual evento em curso desse teor, um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração considera satisfatório;

f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A, n.º 9, do presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e

g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Europeia e entrou em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.»

Artigo 2.º

Depósito

O presente acordo de alteração é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado «depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.

Artigo 3.º

Consolidação

O depositário elabora uma versão consolidada do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e comunica-a a todos os signatários.

Artigo 4.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

1 - O presente acordo de alteração fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados junto do depositário.

2 - O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e adesão

1 - O presente acordo de alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários.

2 - Antes da sua entrada em vigor, o presente acordo de alteração está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que adiram ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, nos termos dos seus artigos 2.º e 44.º

(1) JO, n.º L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.

Os artigos 2.º e 44.º do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade são igualmente aplicáveis à adesão ao presente acordo de alteração.

O Estado-Membro aderente deve apresentar o pedido de adesão ao presente acordo de alteração em simultâneo com o pedido de adesão ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. A aprovação do pedido pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 44.º do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade produz efeitos a partir do depósito simultâneo dos instrumentos de adesão ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e ao presente acordo de alteração.

Feito em exemplar único, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, português e sueco fazem igualmente fé.

Após a adesão da República da Croácia, faz igualmente fé a versão croata, que será depositada nos arquivos do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

116660034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417640.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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