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Aviso 11545/2023, de 15 de Junho

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Sumário

Atribuição de apoio a projetos de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras prioritárias em 2023

Texto do documento

Aviso 11545/2023

Sumário: Atribuição de apoio a projetos de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras prioritárias em 2023.

Proteção e Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Projetos de erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias

1 - Enquadramento:

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), que tem em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assume três vértices estratégicos: i) Melhorar o estado de conservação do património natural; ii) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e iii) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade, prosseguindo uma visão de longo prazo que estipula como meta alcançar o estancar da perda da biodiversidade nacional, aprofundando a sua conservação e utilização sustentável.

A ENCNB 2030 identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico, designado como Eixo 1: "Melhorar o estado de conservação do património natural". O Eixo 1 desta Estratégia estabelece as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica como "1.4 - Reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da UE", nomeadamente "Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI)" e "Concretizar um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras".

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime instituído pelo Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, que visa concretizar as medidas previstas na ENCNB 2030 e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Este decreto-lei estabelece no seu Anexo II, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a Lista Nacional de Espécies Invasoras, lista essa que, entre outras, inclui automaticamente todas as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, identificadas em lista adotada ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

Existindo uma prioridade obrigatória de controlo de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, pretende-se com este Aviso financiar intervenções que dão primazia a ações que ainda permitam uma intervenção atempada de prevenção e controlo de espécies da "Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União", e, também, algumas espécies de preocupação exclusivamente nacional para as quais não têm sido dirigidos esforços de controlo.

Neste contexto, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da conservação da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Nos termos do Despacho 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Proteção e Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados a projetos de erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias.

2 - Objetivos gerais e específicos:

2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras prioritárias.

2.2 - É objetivo específico do presente Aviso apoiar:

Ações de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras, que constam da "Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União", adotada ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014. Esta lista pode ser consultada em:

https://www.icnf.pt/conservacao/especiesexoticas/sobreasespeciesexoticas

ou que constam da "Lista Nacional de Espécies Invasoras", constante do anexo ii do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, dando primazia às seguintes espécies:

Alopochen egyptiacus - ganso-do-Egipto;

Baccharis halimifolia - bácaris;

Baccharis spicata - vassoura-de-folha-estreita;

Eriocheir sinensis - caranguejo-peludo-chinês;

Ludwigia grandiflora - ludevígia;

Ludwigia peploides - ludevígia;

Neovison vison - visão-americano;

Pennisetum setaceum - capim-do-texas;

Pennisetum villosum - plumas-de-seda;

Salvinia molesta - salvina-molesta;

Xenopus laevis - rã-de-unhas-africana;

Silurus glanis - siluro, peixe-gato-europeu;

Perca fluviatilis - perca-europeia;

Trachemys scripta - tartaruga-de-orelhas-vermelhas, dando nota que as ações deverão ser estendidas a todas as espécies dos géneros Trachemys, Pseudemys e Graptemys.

3 - Tipologias:

São passíveis de apresentação de candidaturas no âmbito do presente Aviso os projetos que proponham obrigatoriamente ações de erradicação e controlo das espécies referidas no objetivo específico (Tipologia 1).

Complementarmente, as candidaturas poderão prever também ações incluídas nas seguintes tipologias:

Ações de sensibilização pública dirigidas à problemática associada à ocorrência destas espécies, nomeadamente a divulgação da proibição da sua utilização como espécies ornamentais ou animais de companhia e importância da sua substituição por outras espécies sem impactes sobre o ambiente (Tipologia 2);

Ações de restauração do terreno, recorrendo a espécies autóctones da flora, por forma a evitar a recolonização quando justificável (Tipologia 3).

4 - Âmbito geográfico:

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal Continental.

5 - Beneficiários:

5.1 - São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, as Comunidades Intermunicipais, Municípios, Instituições de Ensino Superior, ONGAs, centros de investigação e outras entidades públicas.

5.2 - Os beneficiários indicados no ponto anterior podem, caso o entendam, consorciar-se com os proprietários e agentes do setor privado e do setor empresarial do Estado, pessoas singulares ou coletivas, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde o projeto objeto de candidatura será desenvolvido.

5.3 - Caso a candidatura seja apresentada por uma entidade beneficiária em consórcio com outras entidades, entre as referidas no ponto anterior, compete-lhes estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação do projeto objeto de candidatura.

5.4 - A entidade beneficiária deve definir a visão e os objetivos estratégicos, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução do projeto objeto de candidatura.

5.5 - A entidade beneficiária é a responsável pelo projeto objeto de candidatura para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa, e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por esta.

6 - Prazo de execução:

6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório Final de Execução do Projeto, conforme indicado no ponto 7, e a execução material até 31 de dezembro de 2023.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas devem prever nos seus cronogramas, todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação do projeto objeto de candidaturas e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.

7 - Relatório final de execução:

7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto, que demonstre o bom cumprimento de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório Final de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2023.

7.3 - O Relatório Final de Execução do Projeto deve seguir a estrutura constante do Anexo II ao presente Aviso, do qual faz parte integrante, devendo demonstrar expressamente o benefício ambiental previsto na candidatura.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento:

8.1 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro) 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).

8.2 - A taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros) por candidatura.

8.3 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

9 - Condições de elegibilidade dos candidatos e das operações a cofinanciar:

9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:

9.1.1 - Enquadrar-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5. do presente Aviso;

9.1.2 - Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do Anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

9.2.1 - Evidenciar que contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2.;

9.2.2 - Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 4;

9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1;

9.2.4 - Não existir sobreposição geográfica com outras candidaturas para as mesmas espécies ou grupo de espécies;

9.2.5 - Não haver duplo financiamento para qualquer das ações previstas na candidatura;

9.2.6 - Não ter existido financiamento nos últimos cinco anos para ações semelhantes dirigidas à mesma espécie ou grupo de espécies, para a mesma área geográfica;

9.2.7 - Solicitar, ao ICNF, I. P., parecer prévio ao projeto objeto de candidatura, dentro dos prazos definidos na alínea j) do ponto 12.1.2.

10 - Elegibilidade de despesas:

10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto objeto de candidatura aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto objeto de candidatura (sendo apenas permitidos desvios entre rúbricas até 10 % do orçamento total do projeto);

10.1.2 - Ocorrerem entre o dia de aprovação da candidatura (data de notificação da decisão final) e o último dia de elegibilidade da mesma, tal como especificado no respetivo contrato;

10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto objeto de candidatura;

10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto objeto de candidatura e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

10.1.6 - Cumprirem os requisitos da legislação tributária e contributiva.

10.2 - São consideradas como despesas incorridas todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos), bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários que estejam diretamente alocados ao projeto objeto de candidatura, até 40 % do montante elegível para financiamento.

10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:

10.3.1 - Custos com aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

10.3.2 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto objeto de candidatura e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas (caso aplicável);

10.3.3 - Custos que resultem diretamente da correta execução do contrato do projeto objeto de candidatura, incluindo certificação de contas e custos de garantias bancárias.

10.4 - Para além das despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento;

10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato do projeto objeto de candidatura;

10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas:

11.1 - O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 17 horas e 59 minutos do dia 5 de julho de 2023, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo.

11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura.

11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao candidato.

12 - Conteúdo das candidaturas:

12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter obrigatoriamente a seguinte informação:

12.1.1 - Relativa ao candidato:

a) Identificação do candidato;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de segurança social;

d) Código de Atividade Económica, se aplicável;

e) Comprovativo de IBAN;

f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

i) Declaração de honra conforme referido no ponto 9.1.2;

j) Declaração conjunta de compromisso de colaboração entre a entidade beneficiária e as entidades parceiras no âmbito da candidatura (se aplicável);

k) Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

l) Declaração, sob compromisso de honra, que, sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo, serão adotadas as medidas necessárias para os salvaguardar de qualquer dor, angústia e sofrimento desnecessários, conforme determinado nos artigos 17.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e no n.º 10 do artigo 28.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho.

12.1.2 - Relativa à candidatura:

a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de controlo de espécies exóticas invasoras, e condições de articulação entre parceiros (se aplicável);

b) Área geográfica a abranger, nomeadamente região, concelho e freguesia onde será desenvolvida a candidatura, especificando se se integra em territórios incluídos no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (se aplicável);

c) Informação específica:

i) Área a intervencionar (em ha);

ii) Tipologias abrangidas;

iii) Identificação e caracterização da área de intervenção da candidatura, incluindo cartografia com delimitação da mesma e o registo fotográfico pré-intervenção;

iv) Identificação das espécies autóctones, da fauna e da flora, ocorrentes na área de intervenção da candidatura o, com destaque para as espécies protegidas e /ou potencialmente ameaçadas, e descrição das medidas de precaução a desenvolver para evitar impactes negativos causados pelo projeto objeto de candidatura;

v) Descrição das medidas de biossegurança destinadas a evitar a disseminação desta espécie exótica invasora, nomeadamente através da dispersão de sementes quando da execução das ações de controlo ou erradicação, ou da deslocação de equipamentos de uns locais de intervenção para outros;

vi) Previsão de, pelo menos, um indicador referente aos benefícios ambientais gerados no âmbito da candidatura.

d) Memória descritiva:

i) Descrição sumária da candidatura e do projeto objeto da mesma;

ii) Objetivos principais;

iii) Equipa técnica: identificação dos técnicos envolvidos no projeto objeto de candidatura e sua caracterização em termos de género, idade, formação e função no projeto; demonstração da capacidade operacional da equipa, assinalando as competências e experiência ao nível do controlo de espécies exóticas invasoras;

iv) Abordagem: apresentação de uma sinopse do projeto objeto de candidatura a apoiar, o seu contributo face aos objetivos nacionais e europeus em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, bem como para os objetivos gerais e específicos do presente Aviso;

v) Identificação dos potenciais benefícios ambientais gerados no âmbito do projeto objeto de candidatura a apoiar, para os envolvidos e, se relevante, para a comunidade envolvente;

vi) Sustentabilidade: demonstração do compromisso de continuidade do projeto objeto de candidatura a ser desenvolvido;

vii) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;

e) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;

f) Mapa de quantidades e respetivo orçamento unitário e global;

g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;

h) Outra informação relevante para descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura;

i) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto objeto de candidatura e respetivas medidas de contingência.

j) Parecer prévio ao projeto, emitido pelo ICNF, I. P., com vista a acautelar se, nas intervenções propostas, alguma necessita de eventuais recomendações, tendo em consideração a eventual presença de valores naturais potencialmente sensíveis ao tipo de intervenções propostas. O pedido de parecer ao ICNF, I. P., deverá ser já acompanhado da seguinte informação indicada nas alíneas anteriores:

Alínea c) Informação específica - subalíneas i), ii), iii), iv) e v);

Alínea d) Memória descritiva - subalíneas i), ii) e iii);

Alínea e) descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt.

O parecer do ICNF, I. P., deverá ser solicitado aquela entidade, única e exclusivamente através do endereço eletrónico exoticas@icnf.pt, até à data-limite de 15 dias úteis antes da data de fecho do Aviso, isto é, até ao dia 14 de junho de 2023, sendo que o mesmo deverá ser emitido por esta entidade no prazo de 7 dias úteis, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.

12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigidas no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.

13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas:

13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.

13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.

13.4 - Concluída a análise, a Comissão de Avaliação elabora uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, para notificação aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.

13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das mesmas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado no Anexo IV ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

13.8 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG), excluindo a majoração, seja igual ou superior a 3.

13.9 - Serão majoradas em 0,5 pontos na sua PG as candidaturas que sejam dirigidas às espécies identificadas explicitamente no objetivo específico, definido no ponto 2.2, como as que serão objeto de primazia, a saber:

Alopochen egyptiacus - ganso-do-Egipto; Baccharis halimifolia - bácaris; Baccharis spicata - vassoura-de-folha-estreita; Eriocheir sinensis - caranguejo-peludo-chinês; Ludwigia spp. - ludevígias; Neovison vison - visão-americano; Pennisetum spp. - capim-do-texas; plumas-de-seda; Salvinia molesta - salvina-molesta; Xenopus laevis - rã-de-unhas-africana; Silurus glanis - siluro, peixe-gato-europeu; Perca fluviatilis - perca-europeia; Trachemys scripta - tartaruga-de-orelhas-vermelhas, dando nota que as ações deverão ser estendidas a todas as espécies dos géneros Trachemys, Pseudemys e Graptemys.

13.10 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".

13.11 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidatura com maior pontuação no critério A - Convergência com os objetivos do Aviso, D - Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta, C - Plano de implementação do projeto e, por último, B - Inovação e Exequibilidade (conforme Anexo III ao presente Aviso).

13.12 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

13.13 - A análise e a avaliação das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação.

13.14 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários:

14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, constante do Relatório Preliminar, através da área reservada ao presente Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão de candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.

14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento", cabe ao diretor do Fundo Ambiental.

14.5 - Após aprovação, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando-se, para o efeito, o Relatório Final.

15 - Contrato:

15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.

15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

15.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como, no caso de os beneficiários não terem apresentado o contrato de consórcio (quando aplicável).

15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

16 - Condições de pagamento:

16.1 - O financiamento aprovado para as candidaturas é atribuído nas seguintes condições:

16.1.1 - Até 50 % contra a apresentação pelo beneficiário e a validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, com a estrutura constante do Anexo II ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações.

16.1.2 - O remanescente, ou 100 % no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento, após apresentação do Relatório Final de Execução, até 30 de novembro de 2023.

16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado até dia 30 de novembro de 2023, com a entrega do Relatório Final de Execução do Projeto, referido no ponto 7, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.

16.3 - O financiamento visa o reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para validar e aprovar, quer o Relatório de Progresso, quer o Relatório Final de Execução do Projeto.

17 - Desistências:

17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, pode dar lugar à seleção da candidatura mais bem posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas.

17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

18 - Incumprimento:

O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

19 - Esclarecimentos complementares:

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final:

20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.

20.2 - O Fundo Ambiental produz um Relatório Final com os resultados da implementação deste Aviso que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final deste Aviso.

21 - Propriedade intelectual e publicitação:

21.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do presente Programa do Fundo Ambiental, constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.

21.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

21.3 - O Sumário Executivo dos projetos financiados será disponibilizado no portal do Fundo Ambiental, para efeitos de divulgação.

21.4 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da respetiva iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.

21.5 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.

21.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente programa.

29 de maio de 2023. - O Diretor do Fundo Ambiental, Marco Rebelo.

ANEXO I

Estrutura dos relatórios de progresso e de execução do projeto

Os Relatórios de Progresso e de Execução do Projeto deverão descrever todas as ações desencadeadas, salientando os seguintes fatores:

a) Colaboração: dos agentes envolvidos e suas atribuições, interação e partilha de informação;

b) Sustentabilidade: descrição do contributo face aos objetivos nacionais e internacionais, em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade;

c) Comunicação: descrição das iniciativas de comunicação e de divulgação dos resultados associados e dos principais impactos;

d) Monitorização: monitorização dos potenciais benefícios ambientais gerados.



(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Aviso "Projetos de erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/2021], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2023:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

ANEXO III

Referencial de análise de mérito das candidaturas



(ver documento original)

A pontuação dos critérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme a seguinte fórmula:

Pontuação Global = [A x 0,40 + B x 0,15 + C x 0,20 + D x 0,25] + Majoração (se aplicável).

O resultado da Pontuação Global é arredondado às centésimas.

Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global seja igual ou superior a 3.

A aplicação da majoração não poderá, em caso algum, resultar na atribuição da Pontuação Global superior a 5.

Em caso de empate será considerada a pontuação mais elevada no critério com a maior ponderação pela ordem seguinte:



(ver documento original)

316519249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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