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Portaria 147-A/2023, de 30 de Maio

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Sumário

Primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU)

Texto do documento

Portaria 147-A/2023

de 30 de maio

Sumário: Primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, de 27 de fevereiro, prorrogação da data de apresentação do Pedido Único (PU).

O n.º 1 do artigo 5.º das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, ambas de 27 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, e as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do mesmo Regulamento, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, determinam que «as subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio do ano de apresentação do Pedido Único (PU) e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil».

Mostra-se, a esta altura, necessário prorrogar a data de apresentação do Pedido Único (PU) e, consequentemente, ajustar a data em relação à qual as subparcelas agrícolas devem estar à disposição dos agricultores abrangidos por essa prorrogação.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração das Portarias n.os 54-D/2023 e 54-I/2023, ambas de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro

É aditado um n.º 9 ao artigo 5.º da Portaria 54-D/2023, de 27 de fevereiro:

«9 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro

É aditado um n.º 4 ao artigo 5.º da Portaria 54-I/2023, de 27 de fevereiro:

«4 - A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 30 de maio de 2023.

116525478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-D/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-I/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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