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Decreto-lei 33/2023, de 19 de Maio

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Sumário

Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2023

de 19 de maio

Sumário: Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário.

O Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, veio estabelecer medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. No quadro das medidas implementadas, procedeu-se à criação de um complemento excecional a pensionistas correspondente a 50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022, considerando-se elegíveis os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis 53-B/2006, de 29 de dezembro e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual.

Sucede que, na sua generalidade, os pensionistas do setor bancário, em resultado da aplicação do regime jurídico previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou no regime especial de aposentação dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, não são elegíveis para efeitos de complemento excecional a pensionistas, sendo o pagamento das pensões, nesses casos, assegurado pelos fundos de pensões das instituições de crédito e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Deste modo, por razões de equidade e de justiça, vem o presente decreto-lei proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, criando o complemento excecional a pensionistas do setor bancário, assegurando-se que este será suportado pelo Orçamento do Estado.

Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 78-A/2022, de 15 de novembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Complemento excecional a pensionistas do setor bancário

1 - Os pensionistas do setor bancário residentes em território nacional, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, têm direito, com referência a outubro de 2022, a um complemento excecional equivalente ao referido apoio, deduzido o montante de (euro) 125 previsto no n.º 2 do artigo 2.º

2 - O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de pensão.

3 - O complemento previsto no número anterior está sujeito a retenção na fonte nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, bem como ao regime de impenhorabilidade previsto no artigo 7.º da Lei 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o valor do IAS para 2022, conforme estabelecido na Portaria 294/2021, de 13 de dezembro.

5 - O complemento é pago até ao final do primeiro semestre de 2023, pela CGA, I. P., ou pelo respetivo plano de pensões do setor bancário financiado por fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por suas quotas-partes, integrantes do setor bancário, que assegurem o pagamento da pensão a cada beneficiário, consoante o caso.

6 - A CGA, I. P., e as entidades gestoras dos fundos de pensões e adesões coletivas referidas no número anterior determinam o montante referido no n.º 1, tendo por base, cumulativamente:

a) A informação de que disponham relativamente ao potencial beneficiário, sem consideração ou necessidade de obtenção de informação ou elementos complementares junto dos beneficiários ou de entidades terceiras;

b) A dedução do montante de (euro) 125.

7 - O pagamento do complemento, quando realizado pelos fundos de pensões fechados ou por adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por uma sua quota-parte, está dependente da aferição pela entidade gestora do adequado financiamento dos planos de pensões, considerando as responsabilidades inerentes ao novo benefício, dispensando formalização de alteração ao contrato constitutivo ou ao contrato de adesão coletiva de cada um dos fundos de pensões ou adesões coletiva, respetivamente, que se encontrem a financiar planos de pensões do setor bancário e que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, bem como qualquer procedimento de comunicação, informação ou outro por parte dos mesmos junto dos beneficiários, dos participantes ou das comissões de acompanhamentos ou de quaisquer terceiros.

8 - O pagamento do complemento, quando realizado pela CGA, I. P., está dependente de prévia dotação orçamental própria nos termos legalmente previstos.

9 - Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas do setor bancário são suportados pelo Orçamento do Estado.

10 - Relativamente aos fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças procede à transferência dos montantes previstos através de verbas inscritas no capítulo 60, após validação da Inspeção-Geral de Finanças, a efetuar no prazo de 90 dias a contar da apresentação de requerimento pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

11 - A aferição da dedução do montante de (euro) 125 e as regras de cálculo, pagamento e processamento do complemento referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 12 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116487416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5359631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Decreto-Lei 57-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação

  • Tem documento Em vigor 2022-10-21 - Lei 19/2022 - Assembleia da República

    Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Decreto-Lei 78-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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