Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 19/2023/M, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2023/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense

O Decreto Legislativo Regional 5/2016/M, de 3 de fevereiro, criou o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense, por forma a voltar a auscultar as comunidades madeirenses, para a definição das políticas do Governo Regional para o setor. Outro dos objetivos era o de se constituir como um mecanismo de proteção das comunidades na Diáspora, bem como dos seus descendentes e dos seus interesses, nas comunidades de acolhimento, uma vez que os reconheceu como parte integrante da população madeirense, fundamental para a divulgação e dignificação da madeirensidade.

Passados seis anos, a realidade das comunidades madeirenses alterou-se substancialmente.

A migração a partir da Venezuela, que decorreu entre 2016 e 2019, trouxe de volta à Região Autónoma da Madeira milhares de emigrantes e luso-descendentes, mas também criou e fixou comunidades noutros destinos não tão tradicionais, como a Florida. Este retorno alterou parcialmente o perfil socioeconómico madeirense, ao nível de investimento e do mercado de trabalho, mas teve, igualmente, impactos relevantes nas escolas e em todos os setores da sociedade madeirense.

Não está ultrapassada a crise socioeconómica e política e a crise deixou marcas profundas na sociedade e na economia daquele país, que gerou empobrecimento de parte da grande comunidade madeirense ali residente, pelo que se afigura como necessário reforçar a presença da Madeira e fortalecer os laços entre esta Região Autónoma e a Venezuela.

Por outro lado, a situação política na República da África do Sul continua a merecer uma atenção permanente devido à crise política, social e económica que o país continua a atravessar, sendo motivo de preocupação para as autoridades sul-africanas, bem como para a comunidade madeirense ali radicada. Estas são razões pelas quais se apresenta, como essencial, reforçar a presença de conselheiros na República da África do Sul, de forma a manter mais e melhores canais de comunicação com as autoridades locais, com a comunidade e com as representações diplomáticas e consulares.

A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 trouxe outros desafios, nomeadamente, a inevitabilidade de reforçar a utilização de meios tecnológicos para a comunicação com os nossos conselheiros e demais comunidades. Mas a pandemia e a necessidade de proceder ao acompanhamento das comunidades, nomeadamente dos cidadãos em trânsito que foram surpreendidos com o lock-down e a impossibilidade de viajar, revelou que o perfil dos desafios para as migrações se alterou e que esta alteração deve ser acompanhada pela Região, designadamente, ao nível de medidas substantivas, políticas, administrativas e financeiras.

Por fim, sabemos que as comunidades madeirenses também representam um ativo económico relevante, nomeadamente pelo investimento que fazem na Região. Assim, importa continuar a aprofundar os mecanismos para a captação deste investimento externo, bem como criar condições favoráveis ao seu crescimento.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 37.º, da alínea a) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense, e procede à republicação do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2016/M, de 3 de fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 5/2016/M, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Cooperar com o Governo Regional na definição de políticas para as comunidades madeirenses, propondo medidas adequadas à defesa dos seus interesses, bem como outras que promovam e facilitem o investimento na Região;

e) Tomar conhecimento da lista dos membros para o Conselho da Diáspora, proposta pelo Governo Regional;

f) [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Podem participar no Fórum os emigrantes madeirenses e seus descendentes, maiores de 18 anos, residentes no estrangeiro ou regressados.

2 - A participação referida no número anterior é facultativa, dependendo de inscrição prévia.

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - O Fórum reúne anualmente, em regra, entre junho e setembro, mediante anúncio público, a efetuar com a antecedência de 90 dias.

2 - O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento de Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

3 - O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

3 - Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos, sempre que assim se justifique.

Artigo 8.º

[...]

1 - O Conselho é composto pelos conselheiros efetivos, designados pelo Governo Regional, nos seguintes termos:

a) Quatro conselheiros pela África do Sul;

b) Quatro conselheiros pela Venezuela;

c) Três conselheiros pelo Reino Unido;

d) [...]

e) [...]

f) Dois conselheiros pelos Estados Unidos da América;

g) [...]

h) Um conselheiro pelo Mar das Caraíbas;

i) Um conselheiro pelo Canadá;

j) Um conselheiro pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

k) (Revogada.)

2 - São, ainda, conselheiros efetivos, os presidentes das Casas da Madeira em território nacional.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 9.º

[...]

1 - O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

Artigo 10.º

[...]

Os conselheiros tomam posse no primeiro dia de trabalhos do Conselho e o seu mandato coincide com a duração do mandato do Presidente que os nomeou, terminando com a tomada de posse daqueles que os substituam.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/2016/M, de 3 de fevereiro.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense, é republicado, com as alterações introduzidas, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 9 de maio de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

CAPÍTULO I

Organização regional para as comunidades madeirenses

Artigo 1.º

Órgãos

1 - São criadas as seguintes estruturas orgânicas das comunidades madeirenses:

a) Fórum Madeira Global, abreviadamente designado por Fórum;

b) Conselho da Diáspora Madeirense, abreviadamente designado por Conselho.

CAPÍTULO II

Fórum Madeira Global

Artigo 2.º

Natureza

O Fórum é um órgão de reunião, de diálogo e de debate das comunidades madeirenses entre si e entre estas e o Governo Regional, com vista à sua participação na definição da política regional destinada ao aprofundamento dos laços que unem os madeirenses, independentemente do local onde residem.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do Fórum:

a) Promover o encontro e a troca de experiências entre as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo;

b) Apreciar e estudar assuntos relativos aos madeirenses e seus descendentes residentes no estrangeiro, suas comunidades e associações;

c) Partilhar informação de forma heterogénea com vista ao estreitamento das relações entre a Região Autónoma da Madeira e as diversas comunidades madeirenses no mundo;

d) Cooperar com o Governo Regional na definição de políticas para as comunidades madeirenses, propondo medidas adequadas à defesa dos seus interesses, bem como outras que promovam e facilitem o investimento na Região;

e) Tomar conhecimento da lista dos membros para o Conselho da Diáspora, proposta pelo Governo Regional;

f) Aprovar as conclusões dos trabalhos.

Artigo 4.º

Composição

1 - Podem participar no Fórum os emigrantes madeirenses e seus descendentes, maiores de 18 anos, residentes no estrangeiro ou regressados.

2 - A participação referida no número anterior é facultativa, dependendo de inscrição prévia.

3 - Podem ainda participar no Fórum, sem direito a voto, observadores e convidados do Governo Regional da Madeira.

Artigo 5.º

Reunião

1 - O Fórum reúne anualmente, em regra entre junho e setembro, mediante anúncio público, a efetuar com a antecedência de 90 dias.

2 - O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

3 - O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

CAPÍTULO III

Conselho da Diáspora Madeirense

Artigo 6.º

Natureza

1 - O Conselho é o órgão consultivo do Governo Regional, visando o acompanhamento permanente das questões relacionadas com as comunidades madeirenses.

2 - O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

3 - Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos, sempre que assim se justifique.

Artigo 7.º

Atribuições

São atribuições do Conselho:

a) Analisar as ações ou medidas respeitantes à política regional para as comunidades madeirenses;

b) Apreciar e emitir parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Fórum;

c) Contribuir para a definição de políticas globais para a promoção e o reforço dos laços que unem as comunidades madeirenses entre si e entre estas e a Região;

d) Elaborar recomendações ao Governo Regional ou a outras entidades públicas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades madeirenses;

e) Propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, da estada e de trabalho dos madeirenses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias.

Artigo 8.º

Composição

1 - O Conselho é composto pelos conselheiros efetivos, designados pelo Governo Regional, nos seguintes termos:

a) Quatro conselheiros pela África do Sul;

b) Quatro conselheiros pela Venezuela;

c) Três conselheiros pelo Reino Unido;

d) Dois conselheiros pela Austrália;

e) Dois conselheiros pelo Brasil;

f) Dois conselheiros pelos Estados Unidos da América;

g) Dois conselheiros pelo resto da Europa;

h) Um conselheiro pelo Mar das Caraíbas;

i) Um conselheiro pelo Canadá;

j) Um conselheiro pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

k) (Revogada.)

2 - São, ainda, conselheiros efetivos, os presidentes das Casas da Madeira em território nacional.

3 - Podem participar nos trabalhos do Conselho, sem direito de voto, outras entidades convidadas para o efeito.

Artigo 9.º

Reunião

1 - O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

2 - O Conselho reúne uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória dos membros do Governo Regional referidos no número anterior ou por mais de um terço dos conselheiros, desde que oriundos de pelo menos cinco países distintos.

3 - As reuniões terão lugar em local a definir pelo Governo Regional.

4 - O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.

Artigo 10.º

Posse e mandato

Os conselheiros tomam posse no primeiro dia de trabalhos do Conselho e o seu mandato coincide com a duração do mandato do Presidente que os nomeou, terminando com a tomada de posse daqueles que os substituam.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 39/2006/M, de 23 de agosto, e demais legislação sobre a matéria e respetiva regulamentação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

116451013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5349941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto Legislativo Regional 39/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a Convenção das Comunidades Madeirenses e o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-03 - Decreto Legislativo Regional 5/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda