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Portaria 187/2023, de 26 de Abril

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Sumário

Aquisição e instalação de equipamentos de recolha de dados biométricos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Texto do documento

Portaria 187/2023

Sumário: Aquisição e instalação de equipamentos de recolha de dados biométricos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Considerando que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que tem como missão controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios.

Considerando que, enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.

Considerando que as orientações estratégicas adotadas pelo Conselho Europeu sublinham a premência numa gestão eficaz das fronteiras externas comuns da União Europeia, possível através, entre outros, de uma nova fase da iniciativa «Smart Borders», destinada a facilitar a passagem da grande maioria dos viajantes vindos de países terceiros e, ao mesmo tempo, reforçar a luta contra a migração irregular mediante a criação de um registo de todos os movimentos transnacionais de cidadãos, respeitando plenamente o princípio da proporcionalidade.

Considerando que a Comissão Europeia propôs a criação de um sistema de entrada-saída (EES), que visa a recolha da identidade e dados biométricos de cidadãos de países terceiros, viajantes com visto obrigatório e isentos de visto, que atravessem a fronteira externa do espaço Schengen.

Considerando que o SEF, em articulação com o Ministério da Administração Interna, é responsável pela implementação e integração do Sistema EES, pretende-se proceder à aquisição e instalação de equipamentos de recolha de dados biométricos nos postos de controlo manual de fronteiras, no âmbito do Projeto PT/2021/FSI/704 - Fronteiras Inteligentes, financiado a 75 % pelo Fundo para a Segurança Interna, incluindo três anos de assistência técnica e manutenção, de forma a dar cumprimento aos vários regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou a entidade que o venha a suceder nas suas competências em matéria de controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, fica autorizado a assumir os encargos orçamentais relativos à execução do contrato para aquisição, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos de recolha de dados biométricos nos postos de controlo manual de fronteiras, até ao montante máximo de (euro) 2 598 876,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e seis euros), acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023 - (euro) 2 458 932,20 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e dois euros e vinte cêntimos);

b) 2024 - (euro) 64 971,90 (sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e um euros e noventa cêntimos);

c) 2025 - (euro) 64 971,90 (sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e um euros e noventa cêntimos);

d) 2026 - (euro) 10 000,00 (dez mil euros).

Artigo 3.º

A diferença entre o valor total da aquisição e o valor disponibilizado pelo Fundo para a Segurança Interna é suportado pelo orçamento do SEF, não podendo em cada ano económico exceder os seguintes montantes, acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023 - (euro) 959 583,30 (novecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três euros e trinta cêntimos);

b) 2024 - (euro) 64 971,90 (sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e um euros e noventa cêntimos);

c) 2025 - (euro) 64 971,90 (sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e um euros e noventa cêntimos);

d) 2026 - (euro) 10 000,00 (dez mil euros).

Artigo 4.º

O montante fixado para cada ano poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do SEF.

Artigo 6.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

18 de abril de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316385931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5332649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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