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Decreto Legislativo Regional 14/2023/A, de 14 de Abril

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Sumário

Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2023/A

Sumário: Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional.

Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional

O Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, implementado na Região pelo Decreto Legislativo Regional 11/2006/A, de 21 de março, contém diversas disposições normativas que se encontram revogadas, mercê da publicação posterior de legislação nacional e regional no que concerne à gestão da Administração Pública, mormente a referente à Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações, à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e aos quadros regionais de ilha.

Não obstante, é fulcral que se tenha em linha de conta a especificidade das funções desempenhadas em meio escolar, bem como o elevado nível de exigência requerido na organização, gestão e condução da atividade socioeducativa, considerando a relevância da intervenção destes trabalhadores no desenvolvimento de ambientes educativos potenciadores do sucesso escolar e da promoção da cidadania.

O presente diploma tem como espírito garantir o respeito, na Região, por um Estatuto do Pessoal de Ação Educativa que, não colidindo com a legislação geral, contribua para a valorização e dignificação da sua carreira e garanta os interesses de prossecução do sucesso educativo no contexto regional autónomo.

Nestes termos, são ressalvados direitos e deveres profissionais que, pela sua natureza, assumem maior relevância no trabalho a desenvolver com crianças e jovens, bem como são definidos e enquadrados, de forma transparente e uniformizadora, no sistema educativo regional público, critérios na definição e organização dos postos de trabalho, que promovam a estabilidade e a eficácia das respetivas unidades orgânicas.

Com este enquadramento, é revogado, na sua totalidade, o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, criando-se um modelo mais atual, marcado por elevados padrões de qualidade e conforme com a legislação vigente, que, mudando o paradigma da caracterização de um grupo profissional até então denominado por oposição a outro, sedimente a valorização dos trabalhadores que desempenham outras funções relevantes no âmbito da ação educativa nas escolas.

Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo de o pessoal da ação educativa se encontrar inserido, nos termos da lei, nas carreiras gerais, salvaguarda-se que o cargo de encarregado de pessoal de apoio educativo, previsto no Decreto Legislativo Regional 11/2006/A, de 21 de março, se mantém até à ocupação do posto de trabalho na carreira de assistente operacional e na categoria de encarregado operacional.

2 - A bolsa prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do anexo aplica-se, durante o ano de 2023, apenas nas unidades orgânicas do sistema educativo regional.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 11/2006/A, de 21 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de abril de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

ESTATUTO DO PESSOAL DE AÇÃO EDUCATIVA DO SISTEMA EDUCATIVO REGIONAL

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aprova o Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional.

2 - O Estatuto referido no número anterior aplica-se ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as escolas profissionais públicas, adiante designado por pessoal de ação educativa.

3 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a todo o pessoal cujas funções sejam legalmente equiparadas às previstas no número anterior.

Artigo 2.º

Pessoal de ação educativa

Por pessoal de ação educativa entende-se o conjunto de trabalhadores que, no âmbito das respetivas funções, contribuem para apoiar a organização, a gestão e a atividade socioeducativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio socioeducativo, que funcionem integrados ou associados ao sistema educativo dos estabelecimentos públicos da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres específicos

Artigo 3.º

Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal de ação educativa os direitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma.

2 - Constituem direitos específicos do pessoal de ação educativa os seguintes:

a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;

b) A participação no processo de gestão das escolas, elegendo e sendo eleito, nos termos da lei;

c) O direito à formação específica;

d) O direito à segurança e saúde em ambiente escolar;

e) O direito à participação no processo educativo;

f) O direito ao apoio técnico, material e documental;

g) O direito à salvaguarda de bens pessoais.

3 - É garantido aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como o acesso à informação relacionada com a sua carreira profissional.

4 - O direito à formação, previsto na alínea c) do n.º 2, é garantido pelo acesso a ações de formação anuais destinadas a atualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, devendo visar objetivos de valorização profissional.

5 - O direito à saúde, previsto na alínea d) do n.º 2, compreende a prevenção e a proteção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei.

6 - O direito à segurança na atividade profissional, previsto na alínea d) do n.º 2, compreende:

a) A proteção por acidente de trabalho, nos termos da lei;

b) O apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respetivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes da administração regional autónoma.

7 - O direito à participação no processo educativo, previsto na alínea e) do n.º 2, é exercido na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação da escola com o meio social onde se insere.

8 - O direito à participação, referido no número anterior, compreende:

a) O direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, dispondo de liberdade de iniciativa;

b) O direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo;

c) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos termos da lei aplicável.

9 - O direito ao apoio técnico, material e documental, previsto na alínea f) do n.º 2, é exercido sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da atividade profissional.

10 - O direito à salvaguarda de bens pessoais, previsto na alínea g) do n.º 2, dá direito a compensação para substituição de qualquer bem pessoal do trabalhador que seja comprometido por comprovada ação de terceiros, desde que zelosamente garantido pelo trabalhador.

11 - Para os efeitos mencionados no número anterior, e se desse comportamento de terceiros tiver resultado a necessidade de substituição de aparelho de prótese e ortótese, incluindo os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada, em situação que não seja coberta pelo regime do acidente de trabalho, são apresentados, na respetiva unidade orgânica, os devidos comprovativos de despesa, acompanhados de prescrição médica fundamentada.

Artigo 4.º

Deveres profissionais

1 - O pessoal de ação educativa está obrigado ao cumprimento dos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.

2 - No âmbito das respetivas funções, constituem deveres profissionais do pessoal de ação educativa:

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;

b) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;

c) Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação;

e) Participar, de forma empenhada, em, pelo menos, uma ação de formação por cada ano escolar, com relevância para o exercício das suas funções, salvo se não for providenciada nenhuma, a título gratuito, pela administração pública regional;

f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;

g) Respeitar as diferenças culturais, as opções religiosas e outras de todos os membros da comunidade escolar;

h) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às crianças e alunos e respetivos familiares e encarregados de educação.

CAPÍTULO III

Recrutamento e seleção do pessoal de ação educativa

Artigo 5.º

Recrutamento e seleção

1 - O recrutamento e a seleção do pessoal de ação educativa são feitos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, considerando os quadros regionais de ilha e as especificidades constantes do presente diploma.

2 - Os serviços do Governo Regional com competência em matéria de administração escolar devem proceder ao recrutamento de assistentes operacionais para uma bolsa de ilha, através de concurso próprio, regulamentado por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - A bolsa, constituída anualmente ou sempre que for necessário o seu provimento, servirá para suprir as necessidades permanentes e transitórias das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sem prejuízo das dotações de lugares nos respetivos quadros regionais de ilha, são tidos em consideração os critérios seguintes:

a) A tipologia dos edifícios escolares, a sua dimensão e respetiva distribuição geográfica;

b) O meio social onde a escola se insere;

c) O número de alunos e respetivo nível de ensino;

d) A existência de instalações desportivas e respetivas especificidades;

e) A dimensão da gestão de recursos humanos, patrimonial e financeira;

f) O regime de funcionamento da unidade orgânica;

g) A oferta educativa e formativa, o número de alunos em educação especial e o seu grau de deficiência, assim como unidades de apoio a estes alunos;

h) As necessidades de formação específica dos assistentes operacionais para acompanhamento de alunos com necessidades educativas especiais;

i) Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino;

j) A existência de equipamentos tecnológicos e laboratoriais presentes nas escolas;

k) As tipologias específicas das escolas, incluindo a oferta de ensino artístico e profissional;

l) A idade média dos assistentes operacionais, nomeadamente um por cada 20 % de trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos.

5 - Por decreto regulamentar regional são regulamentados os critérios fixados no número anterior e a respetiva fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência de assistentes operacionais por unidade orgânica do sistema educativo regional, dotação esta que é revista anualmente.

Artigo 6.º

Distribuição do pessoal de ação educativa

1 - Compete ao órgão executivo proceder à distribuição do pessoal de ação educativa pelos diversos estabelecimentos de educação e de ensino integrados na unidade orgânica, procurando quanto possível conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos trabalhadores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo determine ser necessária a redistribuição de pessoal de ação educativa entre estabelecimentos, por não existirem trabalhadores em número suficiente ou por existir excesso de trabalhadores, através dos serviços administrativos da escola, solicita candidaturas de entre o pessoal de ação educativa da unidade orgânica, para satisfação das necessidades recenseadas.

3 - O prazo para a apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.

4 - Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existente, é utilizado o critério de seleção seguinte:

a) Trabalhador com mais tempo de serviço na carreira;

b) Trabalhador com currículo mais relevante na área;

c) Trabalhador com mais tempo de serviço na unidade orgânica;

d) Trabalhador com mais idade.

5 - Quando não existam candidatos em número suficiente e seja necessário proceder a redistribuição, a seleção dos trabalhadores a reafetar segue a ordem de prioridades seguinte:

a) Trabalhador com menos tempo de serviço na carreira;

b) Trabalhador com menos tempo de serviço na unidade orgânica;

c) Trabalhador com menos idade.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do órgão executivo da unidade orgânica em redistribuir transitoriamente os trabalhadores, sempre que o normal funcionamento do estabelecimento seja manifestamente afetado, devido a faltas ou ausências imprevisíveis, ou de curta duração.

CAPÍTULO IV

Carreiras e categorias

SECÇÃO I

Carreiras gerais nos estabelecimentos de educação e de ensino

Artigo 7.º

Carreiras

O pessoal de ação educativa dos estabelecimentos de educação e de ensino integra-se nas carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente:

a) Técnico superior;

b) Assistente técnico;

c) Assistente operacional.

Artigo 8.º

Carreira subsistente

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho, na sua redação atual, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais, e do mapa vii que dele é parte integrante, a carreira de chefe de serviços da administração escolar permanece enquanto carreira subsistente, nos termos previstos no referido diploma e na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Carreira geral de técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino

Artigo 9.º

Carreira geral de técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino

1 - Sem prejuízo das demais que possam vir a ser integradas, são áreas de especial relevância para o sistema educativo regional, na carreira geral de técnico superior, nos estabelecimentos de educação e de ensino, designadamente, as seguintes:

a) Ciências da educação;

b) Psicologia;

c) Ação social;

d) Diagnóstico e terapêutica;

e) Nutrição;

f) Saúde escolar;

g) Informática;

h) Gestão;

i) Contabilidade;

j) Economia;

k) Direito;

l) Biblioteca e documentação.

2 - O recrutamento na carreira geral de técnico superior faz-se de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de legislação própria.

Artigo 10.º

Caracterização do posto de trabalho do técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino

Ao técnico superior nos estabelecimentos de educação e de ensino compete desempenhar as funções adstritas à carreira geral de técnico superior, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades necessárias à sua área de formação.

SECÇÃO III

Carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino

Artigo 11.º

Carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino

1 - A carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino apresenta-se, nos termos da lei, como uma carreira pluricategorial, englobando as categorias de coordenador técnico e de assistente técnico.

2 - O recrutamento na carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino faz-se de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo das demais que possam vir a ser integradas, são áreas de especial relevância para o sistema educativo regional, na carreira geral de assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino, designadamente, as seguintes:

a) Contabilidade;

b) Secretariado;

c) Administração;

d) Laboratorial;

e) Ação social;

f) Biblioteca e documentação;

g) Informática.

4 - Para efeitos de desempate no âmbito do procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, tendo em vista a ocupação de posto de trabalho na carreira geral de assistente técnico, é dada prevalência ao candidato que possua qualificação profissional em alguma das áreas com especial relevância previstas no número anterior.

Artigo 12.º

Caracterização do posto de trabalho do assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino

1 - Ao assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de coordenador técnico, compete, designadamente:

a) Desempenhar funções de chefia técnica e administrativa numa subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável;

b) Realizar atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores;

c) Executar trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade;

d) Desempenhar funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade.

2 - Ao assistente técnico nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de assistente técnico, compete, designadamente, desempenhar funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

SECÇÃO IV

Carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino

Artigo 13.º

Carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino

1 - A carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino apresenta-se, nos termos da lei, como uma carreira pluricategorial, englobando as categorias de encarregado geral operacional, encarregado operacional e assistente operacional.

2 - O recrutamento na carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino faz-se de acordo com a lei.

3 - Sem prejuízo das demais que possam vir a ser integradas, são áreas de especial relevância para o sistema educativo regional, na carreira geral de assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, designadamente, as seguintes:

a) Educação especial;

b) Apoio a alunos e docentes;

c) Manutenção de equipamentos e instalações.

4 - Para efeitos de desempate no âmbito do procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, tendo em vista a ocupação de posto de trabalho na carreira geral de assistente operacional, é dada prevalência ao candidato que possua qualificação profissional em alguma das áreas com especial relevância previstas no número anterior.

Artigo 14.º

Caracterização do posto de trabalho do assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino

1 - Ao assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de encarregado geral operacional, compete, designadamente, desempenhar funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacional e coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de atividade sob a sua supervisão.

2 - Ao assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de encarregado operacional, compete, designadamente, desempenhar funções de coordenação dos assistentes operacionais afetos ao seu setor de atividade, por cujos resultados é responsável, realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob a sua coordenação e substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos.

3 - Ao assistente operacional nos estabelecimentos de educação e de ensino, na categoria de assistente operacional, compete, designadamente, desempenhar funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda e pela correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

CAPÍTULO V

Normas gerais

Artigo 15.º

Mobilidade

A mobilidade do pessoal de ação educativa rege-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho tem como objetivo o desenvolvimento pessoal e profissional do pessoal de ação educativa, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de educação e de ensino.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação do desempenho rege-se, com as necessárias adaptações, pelo que estiver estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma.

3 - A avaliação incide sobre o período de janeiro a dezembro de cada ano.

4 - A avaliação do pessoal de ação educativa é da competência do vice-presidente do órgão executivo que tiver a seu cargo o pessoal de ação educativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - O pessoal em exercício de funções administrativas é avaliado pelo chefe de serviços de administração escolar ou coordenador técnico.

6 - O pessoal em exercício de funções de apoio educativo é avaliado pelo respetivo encarregado de pessoal.

7 - Os trabalhadores que exercem funções de apoio educativo em estabelecimentos de educação e de ensino situados em infraestrutura escolar diferente daquela onde estejam sedeados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, ou o encarregado do pessoal, são avaliados pelo coordenador de núcleo ou encarregado de estabelecimento.

Artigo 17.º

Higiene e segurança alimentar

O pessoal de ação educativa que a qualquer título esteja envolvido na confeção, manuseamento, distribuição e armazenamento de géneros alimentares, ou que preste serviço em locais onde tal se faça, está sujeito às regras de higiene e salubridade a que a lei obriga os trabalhadores do setor alimentar.

CAPÍTULO VI

Remunerações

Artigo 18.º

Regime geral

Ao pessoal de ação educativa abrangido pelo presente diploma é aplicável a tabela remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 19.º

Trabalho suplementar e em dias de descanso semanal ou feriados

A prestação de trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados rege-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Suplementos e abonos

1 - São atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei, aos trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

2 - A atribuição do abono a que se refere o número anterior é feita por proposta do órgão executivo, que a comunica ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, para que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, se proceda à atribuição do abono para falhas por meio de despacho conjunto do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e Administração Pública e do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

CAPÍTULO VII

Condições de trabalho

Artigo 21.º

Dependência hierárquica

1 - O pessoal de ação educativa depende hierarquicamente do presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde se integra o estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - As competências decorrentes do disposto no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes, sem possibilidade de subdelegação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, depende hierarquicamente do chefe de serviços de administração escolar ou do coordenador técnico, se for o caso, todo o pessoal de ação educativa afeto aos serviços administrativos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dependem hierarquicamente do encarregado operacional os trabalhadores no exercício efetivo de funções de apoio educativo, qualquer que seja a sua natureza.

Artigo 22.º

Horário de trabalho

1 - O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal de ação educativa é o definido para os trabalhadores da administração regional autónoma.

2 - Compete ao presidente do órgão executivo fixar os horários de trabalho no âmbito das flexibilidades permitidas pela lei, por forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.

Artigo 23.º

Isenção de horário de trabalho

O chefe de serviços de administração escolar ou coordenador técnico, se for o caso, goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário de trabalho normal.

Artigo 24.º

Férias, faltas e licenças

1 - Ao pessoal de ação educativa abrangido pelo presente diploma aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de férias, faltas e licenças.

2 - As férias do pessoal de ação educativa em exercício de funções são aprovadas pelo presidente do órgão executivo do respetivo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar o seu normal funcionamento.

Artigo 25.º

Acumulação de funções

A acumulação de funções ou cargos públicos, bem como o exercício em acumulação de atividades privadas, obedece ao disposto na lei.

Artigo 26.º

Equiparação a serviço efetivo

1 - É equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço efetivo, para além de outras situações legalmente previstas:

a) O exercício de cargos políticos;

b) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

c) O exercício de funções dirigentes, nos termos da lei;

d) O exercício da atividade de dirigente sindical.

2 - O interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.

Artigo 27.º

Fardamento

A regulamentação relativa ao uso de fardamento pelo pessoal de apoio educativo é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

Artigo 28.º

Regime disciplinar

Ao pessoal de ação educativa é aplicável, em matéria disciplinar, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades que constam nos artigos seguintes.

Artigo 29.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O pessoal de ação educativa é disciplinarmente responsável perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde presta funções.

2 - O pessoal de ação educativa que integre órgãos de administração e gestão da unidade orgânica é disciplinarmente responsável perante o diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa.

Artigo 30.º

Competência disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sendo o trabalhador membro de órgão de administração e gestão da unidade orgânica, a competência referida no número anterior cabe ao diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa.

3 - A instauração de processo disciplinar em consequência de ações da tutela inspetiva da educação é da competência do respetivo inspetor regional, com possibilidade de delegação nos termos legais.

4 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à Inspeção Regional da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

Artigo 31.º

Instrução

A nomeação do instrutor é da competência da entidade que instaurar o processo disciplinar.

Artigo 32.º

Suspensão preventiva

A suspensão preventiva é proposta pelo presidente do órgão executivo, ou pelo instrutor do processo, e decidida pelo membro do Governo Regional ou pelo diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa, conforme o trabalhador seja ou não membro de um órgão de administração e gestão da unidade orgânica onde preste serviço.

Artigo 33.º

Aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a aplicação da sanção de repreensão escrita é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - A aplicação das sanções de multa e suspensão é da competência do diretor regional competente em matéria de educação e administração educativa.

3 - A aplicação das sanções de despedimento disciplinar e demissão é da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

116355604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5321422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda