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Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OBRAS, TRABALHOS E OUTRAS INTERVENÇÕES, E DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL OU COMERCIAL NOS SOLOS DAQUELAS E NAS RESPECTIVAS ZONAS DE PROTECÇÃO. COMETE A DIRECÇÃO REGIONAL DAS ESTRADAS A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ESTATUIDO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS E SANÇÕES AS CONTRAVENCOES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 15/93/M

Estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas

regionais Através do Decreto Legislativo Regional n.° 22/92/M, de 16

de Julho, procedeu-se a nova classificação das estradas da Região,

com o intuito de, nomeadamente, redefinir responsabilidades na

respectiva gestão, fundamentar prioridades de intervenção e diferenciar

medidas de protecção.

Na sequência desta nova definição e nomenclatura das estradas regionais e do consequente desajustamento da legislação que vem regulando a defesa e protecção das estradas, torna-se indispensável aprovar um conjunto de medidas disciplinadoras de actividades em zonas a elas afectas que, tendo em conta as nossas especificidades próprias, dêem, fundamentalmente, adequada forma e força legal às adaptações oportunamente introduzidas, a nível regional, ao Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, que, apesar de desactualizado, é, assim, o diploma inspirador da regulamentação aqui consignada.

Tendo por objectivo, prioritariamente, a segurança e fluidez do tráfego, as normas consubstanciadas no presente diploma contemplam também preocupações relativas à salvaguarda de valores ambientais, pois é certo que é ao longo das estradas que a pressão urbanística mais se faz sentir e que, pelo respectivo traçado e pela orografia das ilhas, delas se disfrutam paisagens de especial interesse que podem ser descaracterizadas se não houver todo o cuidado na integração estética das edificações e de outras actuações nos solos adjacentes às estradas.

O critério adoptado para a definição das distâncias das edificações à estrada tem ainda por finalidade assegurar condições ambientais favoráveis às pessoas que nelas habitam ou trabalham, preservando-as dos inconvenientes devidos à proximidade da estrada.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e das alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do disposto nos artigos 4.° e 18.° da Lei de Bases do Ambiente - Lei n.° 11/87, de 7 de Abril -, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respectivas zonas de protecção, na perspectiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.

Artigo 2.°

Âmbito

Para efeitos do presente diploma, as estradas regionais compreendem:

a) Zona da estrada;

b) Zona de protecção à estrada.

Artigo 3.°

Zona da estrada

1 - Constituem zona da estrada:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, banquetas ou taludes;

b) As pontes e viadutos nela incorporados, bem como os terrenos para alargamento da plataforma da estrada e terrenos acessórios, tais como passeios, parques de estacionamento e miradouros;

2 - A faixa de rodagem conjuntamente com as bermas formam a plataforma da estrada.

Artigo 4.°

Zona de protecção à estrada

Constituem zona de protecção à estrada:

a) As faixas com servidão non aedificandi, delimitadas nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, onde é proibido qualquer tipo de edificação, com excepção de vedações;

b) As faixas de respeito, delimitadas nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, onde a nenhum proprietário é permitido fazer edificações e outras obras e trabalhos de qualquer natureza, sem parecer prévio favorável da Direcção Regional de Estradas;

c) As faixas de preservação, cuja área é variável em função da natureza da intervenção, onde são proibidas ou sujeitas a autorização actuações com incidências na salvaguarda de aspectos paisagísticos e de protecção do tráfego, conforme disposto nos artigos 9.° e 12.°, n.° 2.

CAPÍTULO II

Regime aplicável à zona da estrada

Artigo 5.°

Proibições

1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada são proibidas todas as acções que, enquadrando-se no disposto no artigo 1.°, se traduzam em uso, fruição ou alteração do solo respectivo e dos correspondentes subsolo e espaço aéreo, bem como do que neles se contém ou neles esteja integrado.

2 - Insere-se no disposto no número anterior, designadamente:

a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas e postes, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;

b) Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los;

c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros;

d) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, ainda que em parte sustentados por rodas, ou aí os deixar depositados com demora;

e) Ter animais soltos ou presos;

f) Limpar, lavar ou reparar veículos ou quaisquer outros objectos;

g) Lançar, mesmo através de valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;

h) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas, designadamente colocando grelhas ou manilhas não autorizadas;

i) Permanecer para vender quaisquer objectos;

j) Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.

Artigo 6.°

Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada

1 - Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e, bem assim, tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.

2 - Nesse sentido são os mesmos proprietários obrigados a, designadamente:

a) Não ter quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada;

b) Não ter nos seus imóveis vasos, caixotes ou quaisquer objectos que (sem adequado resguardo) invadam a zona da estrada;

c) Demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;

d) Cortar árvores ou outras plantas e arbustos e podar os ramos ou hastes que ameacem desabamento, encubram sinais de trânsito ou que, de qualquer modo, prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;

e) Remover, imediatamente, da zona da estrada as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção;

f) Recolher as águas pluviais em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzi-las, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados;

g) Manter os edifícios, vedações e muros com bom aspecto e em bom estado de acabamento e conservação;

3 - A Direcção Regional de Estradas pode proceder à execução administrativa para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a execução para prestação de facto fungível.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) do n.° 2 presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.

Artigo 7.°

Acessos à zona da estrada

1 - As ligações às estradas regionais de vias públicas ou municipais e os acessos a vias particulares devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.

2 - Nas ligações das estradas regionais com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adoptadas curvas de concordância dos eixos com raios não inferiores aos seguintes:

a) Nas ligações de estradas regionais com estradas municipais ou estradas particulares - 20 m;

b) Nas ligações de estradas regionais com caminhos públicos ou particulares - 15 m;

c) Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, poderão baixar-se os raios definidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, mediante autorização da Direcção Regional de Estradas, a requerimento fundamentado da entidade interessada;

3 - Os acessos a hotéis, restaurantes, igrejas e recintos de espectáculos só serão autorizados desde que possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito e desde que disponham de parques de estacionamento próprios.

4 - Os acessos a fábricas, armazéns, supermercados e oficinas de dimensão considerável serão autorizados desde que as instalações possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito, as portas de acesso às instalações destinadas a cargas e descargas se situem, em regra, na retaguarda do edifício em relação à estrada e disponham de parques de estacionamento próprios.

Artigo 8.°

Permissões referentes à zona da estrada

1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada é permitido, mediante licença da Direcção Regional de Estradas:

a) Estabelecer acessos à mesma zona, com observância dos requisitos definidos no artigo anterior;

b) Estabelecer construções ou abrigos móveis e andaimes, temporariamente e sempre fora da plataforma da estrada;

c) Colocar mastros para embandeiramento ou ornamentação, temporariamente, sempre que possível fora da plataforma da estrada;

d) Implantar candeeiros e postes de apoio de linhas telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou outros fins, nas bermas, taludes, banquetas ou terrenos acessórios da estrada;

e) Passar águas de rega através das valetas;

f) Estabelecer, no subsolo, canalizações ou aquedutos ou cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações fora da plataforma da estrada, os quais devem ser localizados perpendicularmente e com secção que permita a sua substituição sem necessidade de levantar o pavimento;

g) Estabelecer passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada;

2 - Em casos muito excepcionais poderá ser licenciada a realização de obras ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo da zona da estrada, quando se mostre absolutamente imprescindível para o requerente.

3 - A fim de garantir a reposição da zona da estrada na situação anterior à respectiva utilização, a emissão de licença ou de autorização pode ser condicionada à prestação de caução, de montante correspondente ao dos trabalhos de reposição.

4 - As obras e demais acções contempladas no presente artigo estão sujeitas a autorização da Direcção Regional de Estradas, sempre que a respectiva iniciativa seja de uma pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública.

CAPÍTULO III

Regime aplicável à zona de protecção à estrada

Artigo 9.°

Proibições na zona de protecção à estrada

1 - É proibida a construção, estabelecimento ou implantação de:

a) Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m das bermas da estrada, valetas ou lancis da estrada.

A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m em terrenos de nível ou inferior à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;

b) Edifícios para habitação ou quaisquer construções simples, ainda que removíveis, numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.° 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 10 m;

c) Instalações de carácter industrial ou comercial, nomeadamente fábricas, oficinas, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, numa faixa com a largura de 10 m do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.° 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 20 m;

d) Edifícios nos locais, nomeadamente curvas, com interesse panorâmico, entendendo-se como tais os locais que proporcionam um ângulo de visão alargado e sem obstáculos, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, excepto se a cimalha construtiva do edifício ficar 1 m abaixo do ponto mais baixo da rasante;

e) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, contentores, desde que visíveis da estrada, salvo se se tratar de local expressamente preparado e autorizado para o efeito;

f) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente madeiras, carros ou máquinas, numa faixa com a largura de 10 m do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.° 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, sendo ainda, para além da distância mínima referida, a visibilidade reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;

g) Depósitos de lixos ou entulhos desde que visíveis da estrada, excepto se se tratar de local expressamente preparado e autorizado para o efeito;

h) Exposição e venda, designadamente de artigos regionais ou produtos agrícolas, numa faixa com a largura de 10 m do limite da zona da estrada, excepto no caso da estrada regional n.° 101, entre Ribeira Brava, Funchal e Machico, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, salvo se existir local adequado com parque privativo, de modo que o estacionamento de veículos se verifique fora da zona da estrada e seja servido por acessos que respeitem o disposto no presente diploma;

i) Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da estrada;

j) Alterações do terreno natural por meio de aterros ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de 30 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente licenciadas, após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

l) Tabuletas, anúncios, reclamos ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, nas zonas de visibilidade ou a menos de 100 m do limite da zona da estrada, salvo se colocados nas paredes dos próprios edifícios e nunca a menos de 2 m do limite da plataforma da estrada. Exceptuam-se as tabuletas destinadas a identificar instalações públicas ou particulares de interesse geral, desde que autorizadas pela Direcção Regional de Estradas.

2 - A distância das construções ao limite da zona da estrada mede-se pela parte mais saliente daquelas como escadas, varandas, beirais ou partes semelhantes.

3 - É ainda proibida:

a) A incidência de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

b) A produção de fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

c) A instalação de símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da estrada.

4 - A proibição a que se refere o n.° 1 do presente artigo não abrange:

a) O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas, com a altura máxima de 0,90 m, a distância não inferior a 1 m da zona da estrada, e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas em soco de alvenaria ou betão, com altura não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 m acima do terreno natural.

Tais vedações poderão ser mandadas retirar a todo o tempo, pela Direcção Regional de Estradas, mediante notificação aos proprietários respectivos e sem que lhes seja reconhecido direito a indemnização;

b) As construções a efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou de pormenor ou alinhamentos aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;

5 - As excepções contempladas no número anterior serão confirmadas por parecer da Direcção Regional de Estradas, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no prazo de 30 dias.

6 - A zona de visibilidade referida no n.° 1 do presente artigo é a zona de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas regionais entre si ou com vias municipais ou particulares e é limitada por uma linha que se obtém da seguinte maneira:

a) Traça-se a curva de concordância das vias de comunicação em causa, a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° deste diploma;

b) Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferente, e o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;

c) Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar, a qual limita a zona de visibilidade desejada;

d) Quando se trate de concordâncias estabelecidas com raio superior aos indicados no n.° 2 do artigo 7.° deste diploma, é da curva traçada com esse raio que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade;

7 - As edificações, objectos e materiais que na infracção do disposto nas alíneas e), f), j) e l) do n.° 1 persistam à data da entrada em vigor do presente diploma deverão ser demolidos, removidos ou repostos no prazo fixado por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 10.°

Obrigações dos proprietários de terrenos na zona de protecção à

estrada

1 - Os proprietários de terrenos situados na zona de protecção à estrada têm obrigação de não praticar e de impedir a prática por terceiros das intervenções proibidas nos termos do n.° 1 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do direito de regresso do proprietário relativamente a terceiros, a Direcção Regional de Estradas pode proceder à execução administrativa para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a execução para prestação de facto fungível.

Artigo 11.°

Permissões em zonas com servidão non aedificandi

1 - Podem ser autorizadas pela Direcção Regional de Estradas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-los de anexos, tais como melhoramentos de condições de implantação urbanística, paisagística ou de salubridade, instalações sanitárias, cozinhas e oficinas, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:

a) Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade da estrada e paisagem que desta se disfrute;

b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;

c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento não for superior a 6 m e acompanhado de estudo paisagístico;

d) Não ocorrer mudança de tipo de utilização;

e) Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor que das obras resultar, se tal expropriação tiver por objecto e fim a dotação de estrutura rodoviária ou estritamente afim;

2 - Não carecem de autorização, nos termos do presente diploma, as obras de simples conservação, reparação ou limpeza.

Artigo 12.°

Acções sujeitas a parecer ou a autorização na zona de protecção à

estrada

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.°, carecem de parecer favorável da Direcção Regional de Estradas as construções, ainda que facilmente removíveis, as obras, os trabalhos ou as actuações de qualquer natureza situados numa faixa de 30 m para cada lado a partir do eixo da plataforma da estrada.

2 - Dependem de autorização da Direcção Regional de Estradas:

a) O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, desde que se situem em zona com incidência no tráfego da estrada regional;

b) A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, desde que visíveis das estradas regionais;

3 - As resoluções mencionadas no presente artigo podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a segurança do trânsito.

Artigo 13.°

Medidas de prevenção na fase de projecto

Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, o regime definido no presente diploma para a zona de protecção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.°

Condições de licença, autorização ou parecer

1 - A concessão de licenças e autorizações ou emissão de pareceres favoráveis previstas no presente diploma está sempre condicionada à salvaguarda da perfeita visibilidade para o trânsito.

2 - As obras ou intervenções devem efectuar-se em rigoroso acordo com os termos e condições constantes das licenças, autorizações ou pareceres, podendo ser exigida a prestação de caução, sob qualquer das formas em direito admitidas.

3 - Se não for dado cumprimento às condições constantes das licenças, será imediatamente apreendido o respectivo título.

4 - Os alinhamentos e cotas de nível necessários à execução de obras que careçam desses elementos serão marcados pelo pessoal da Direcção Regional de Estradas.

5 - A concessão de autorização ou licença ou a emissão de parecer favorável para qualquer intervenção não dispensa outros actos ou formalidades que devam preceder a actuação, não isenta o requerente de responsabilidade civil, não envolve presunção de propriedade ou posse sobre os prédios, não pode ser invocada para contestar a oposição de terceiros e possui sempre natureza precária, não ocasionando a sua extinção, por motivo de interesse público, qualquer indemnização.

Artigo 15.°

Forma e prazo

1 - As licenças constarão de alvarás, que fixarão as condições e o prazo em que as obras devem ser concluídas, findo o qual devem ser revalidadas, ser for caso disso, mediante o pagamento de nova taxa;

2 - A autorização para obras tem lugar por notificação constante de ofício, contendo os elementos referidos no número anterior.

3 - As licenças, autorizações ou pareceres, quando referentes a obras a ser licenciadas pelas câmaras municipais, serão concedidos ou emitidos nos termos e nos prazos definidos no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

4 - As licenças, autorizações ou pareceres referentes a outras intervenções serão concedidos ou emitidos no prazo de 30 dias e seguirão o procedimento prescrito na legislação aplicável em função da intervenção.

5 - A falta de licença, autorização ou parecer nos prazos referidos nos números anteriores interpreta-se como deferimento tácito do pedido ou como parecer favorável.

Artigo 16.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente diploma compete à Direcção Regional de Estradas e a quaisquer entidades com competência em razão da natureza da intervenção.

Artigo 17.°

Nulidade

1 - São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos ou autorizações concedidos por quaisquer entidades com violação do disposto no presente diploma;

2 - São competentes para promover a declaração de nulidade as entidades mencionadas no artigo anterior e quaisquer interessados.

3 - A Inspecção Regional Administrativa, sob comunicação de qualquer das entidades referidas no número anterior, participa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo os actos das câmaras municipais que não respeitarem o disposto no presente diploma.

Artigo 18.°

Excepção

Tratando-se de edificações sujeitas a licenciamento municipal, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.° 1 do artigo 12.°, caso as mesmas se situem em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, excepto havendo qualquer alteração a esses instrumentos de planeamento.

Artigo 19.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de montante entre 20 000$ e o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações a prática de actividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 6.° a 12.° do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do transgressor à reparação ou pagamento do dano causado.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do regime geral das contra-ordenações.

3 - O director regional de Estradas é competente para a instrução do processo de contra-ordenação e aplicação da coima e das sanções acessórias.

4 - O produto da coima constitui, em partes iguais, receita da Região e do município onde se regista a infracção, salvo se este último tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverterá inteiramente para a Região.

Artigo 20.°

Sanções acessórias

Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações previstas no artigo anterior:

a) Apreensão de equipamentos ou objectos utilizados para a prática da infracção, os quais revertem para a Região;

b) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades públicas.

Artigo 21.°

Embargo e demolição

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e as câmaras municipais podem embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras intervenções realizadas em violação ao disposto no presente diploma, tal como determinar a reposição do terreno nas condições anteriores à prática da infracção.

2 - A notificação do embargo é feita no local a qualquer das pessoas que realizam os trabalhos, bem como ao interessado, bastando qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém a identificação do funcionário ordenante, das testemunhas, se as houver, e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razões que a justificam, o estado da obra e a ordem de proibição de prosseguir a obra, bem como das consequências legais do incumprimento.

4 - As entidades competentes nos termos do n.° 1, sendo caso disso, intimam o proprietário a demolir as obras ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, estabelecendo um prazo para o efeito. Se o proprietário não acatar a ordem, a demolição de obras ou a reposição do terreno será efectuada pelas entidades competentes, sendo os respectivos custos da responsabilidade do infractor e cobrados coercivamente na falta de pagamento voluntário.

5 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição ou à reposição do terreno por conta do interessado.

7 - Quando não for possível a reposição da situação anterior, haverá lugar ao pagamento de indemnização à Região.

8 - No caso de se verificar perigo eminente para os utentes da estrada, a demolição será efectuada sem prévia audição do interessado, podendo ser imediatamente executada pelas entidades competentes, embora por conta do interessado.

Artigo 22.°

Taxas

1 - As taxas a pagar pelas autorizações ou licenças sê-lo-ão em estampilhas fiscais e no montante seguinte, sendo actualizadas em Janeiro de cada ano por deliberação do Conselho do Governo Regional:

a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto - 3000$;

b) Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção - 5000$;

c) Pela passagem de águas de rega pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão - 100$;

d) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro - 5000$;

e) Pelo estabelecimento de acesso a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro de largura de pavimento - 200$;

f) Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro de largura de pavimento - 1000$;

g) Pela construção, ampliação ou modificação de edifícios, por cada metro de extensão vezes o número de pisos - 500$;

h) Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão - 200$;

i) Pela implantação temporária de mastros para embandeiramento ou ornamentação, por cada mastro - 10$;

j) Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção - 20 000$;

l) Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - 48 000$;

2 - O pagamento total ou parcial destas taxas pode efectuar-se por compensação ao valor de terrenos cedidos pelos interessados à Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente/Direcção Regional de Estradas.

3 - São isentas de qualquer taxa:

a) As obras de igrejas, escolas, hospitais e estabelecimentos de beneficência ou de interesse público;

b) Canalizações de águas e esgotos respeitantes a serviços públicos.

Artigo 23.°

Revogação

É revogado o Decreto Regional n.° 16/81/M, de 9 de Setembro.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 27 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.

Assinado em 20 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/04/plain-53179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53179.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Decreto Legislativo Regional 10/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/93/M DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Resolução 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ponta do Sol.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Resolução 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Brava.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-17 - Resolução 3/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Vicente.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Resolução 4/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Câmara de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais .

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto Legislativo Regional 41/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional 15/93/M de 04 de setembro, que estabelece normas relativas à defesa e proteção das estradas regionais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas (DRE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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