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Decreto Legislativo Regional 9/2023/A, de 8 de Março

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Sumário

Aprova a alteração do Programa Regional da Água dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2023/A

Sumário: Aprova a alteração do Programa Regional da Água dos Açores.

Aprova a alteração do Programa Regional da Água dos Açores

A água é um recurso extremamente importante, quer como base da atividade biológica, fundamental no desenvolvimento e equilíbrio dos ecossistemas, quer como elemento essencial ao desenvolvimento social e económico e bem imprescindível à vida.

Os recursos hídricos são, por isso, um bem natural de importância estratégica, reclamando um planeamento e gestão sustentáveis, assente em princípios, orientações estratégicas, regras e procedimentos que promovam a sua preservação qualitativa e quantitativa, a boa utilização dos recursos e a proteção do ambiente.

O Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril, é o instrumento de planeamento de natureza estratégica há mais tempo em vigor na Região Autónoma dos Açores (RAA), constituindo o plano setorial primordial, em matéria de gestão da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos nos Açores. O disposto no artigo 7.º do citado diploma determina a vinculação jurídica, nomeadamente das entidades públicas, ao Plano Regional da Água, assim como a alteração obrigatória dos instrumentos de gestão do território municipais e especiais que com ele se não compatibilizem.

Já no decurso da vigência do Plano Regional da Água, foi aprovada a Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada por Diretiva Quadro da Água, introduzindo algumas alterações nos conceitos, processos e referenciais de planeamento de recursos hídricos.

Posteriormente, com a publicação do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial nos Açores, doravante designado por RJIGT.A, o Plano Regional da Água passou a constituir-se como um plano setorial na aceção desse diploma, que se mantém em vigor, nos termos do disposto no artigo 186.º daquele diploma.

Ainda no âmbito do RJIGT.A, designadamente nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 123.º, os instrumentos de gestão territorial podem ser objeto de alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de suspensão. Uma alteração pode, assim, ser fundamentada por um contexto em que se verifique uma evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista caráter parcial, designadamente, se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área de intervenção, da ratificação ou aprovação de planos municipais ou de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem ou conformem, ou da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições, ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas.

Adicionalmente, foi realizado o respetivo acompanhamento e avaliação que antecedeu e também fundamentou a presente alteração, em conformidade com o n.º 1 do artigo 50.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

Assim, no caso do Plano Regional da Água, a manterem-se as linhas de orientação estratégica, e considerando as atualizações em termos de legislação nacional no domínio da gestão da água, nomeadamente a publicação da Lei da Água, bem como as mais recentes orientações da Comissão Europeia nesta matéria, tornou-se necessária uma atualização deste plano. Nesta perspetiva, o Plano Regional da Água foi objeto de alteração na aceção do regime dos instrumentos de gestão territorial (IGT).

Por outro lado, aquando da elaboração do Plano Regional da Água, em 2000, foi entendimento incorporar neste instrumento de orientação da política da água duas componentes, uma estratégica e outra operacional. A componente estratégica era assumida pelos Princípios e Linhas de Orientação, que se pretendia que fossem seguidas nas políticas de recursos hídricos regionais, enquanto no que respeita à componente, à então data, operacional, verifica-se que, presentemente, no domínio dos recursos hídricos, a RAA dispõe de planos setoriais de caráter operacional específicos. Neste contexto, o Programa Regional da Água deve agora assumir um caráter eminentemente estratégico, que emane as correspondentes orientações para a atuação dos diversos intervenientes e agentes, no domínio dos recursos hídricos, a nível da Região.

Assim, a Resolução do Conselho de Governo n.º 86/2018, de 30 de julho, veio determinar a adequação do anterior Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril, no que concerne às atuais condições económicas, sociais, culturais e ambientais, e conformação com o atual quadro normativo, no domínio do planeamento e gestão dos recursos hídricos. Importa referir que, de acordo com o artigo 80.º da LBGPPSOTU, o presente referencial passa a designar-se de Programa Regional da Água, o qual se reveste na forma de programa setorial.

O Plano Regional da Água, publicado em 2003, definiu como linhas de orientação estratégica melhorar a oferta e gerir a procura de água para as populações e atividades económicas, proteger a qualidade da água, proteger os recursos naturais, com destaque para os ecossistemas com especial interesse, prevenir e minorar riscos associados a fenómenos hidrológicos extremos e a acidentes de poluição, articular o ordenamento do domínio hídrico com o ordenamento do território, ajustar o quadro institucional e adequar o quadro normativo regional, promover a sustentabilidade económica e financeira, promover a informação e participação do cidadão e aprofundar o conhecimento. Esta componente estratégica foi estruturada em dois tipos de objetivos, nomeadamente com os Objetivos de Estado e os Objetivos de Resposta. Os primeiros representam as principais metas que se pretendem atingir, em termos de recursos hídricos na RAA, enquanto os segundos representam os compromissos de resposta da sociedade.

A alteração do Programa Regional da Água contempla, assim, um ajuste dos seus conteúdos e abordagem ao atual quadro, metas, objetivos, instrumentos e ferramentas existentes a nível internacional, nacional e regional, no domínio da gestão dos recursos hídricos, estabelecendo Objetivos de Estado e Objetivos de Resposta, de forma quantificável e verificável, bem como uma adequação ao atual regime do RJIGT.A. Por seu turno, a programação para o alcance desses objetivos será concretizada ao nível dos planos setoriais em vigor, nomeadamente o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores) e o Plano de Gestão de Risco de Inundações (PGRIA).

Por sua vez, a alteração do Programa Regional da Água bem como as suas Linhas de Orientação Estratégica e Objetivos desenvolveram-se também sobre o marco concetual dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, que abordam temáticas tão diversas como enfrentar os desafios da pobreza e da fome, a educação, as desigualdades, a prosperidade, a proteção do planeta, a luta contra as alterações climáticas, as cidades, a energia, o consumo e a produção sustentável e governança.

Em suma, a alteração do Programa Regional da Água assume como missão que este se constitua como o instrumento que visa contribuir para enfrentar os desafios paradigmáticos que, neste início do século xxi, se colocam à RAA, definindo uma rigorosa linha política de curto e médio prazo, proativa na gestão de recursos hídricos, por forma a assegurar a integração das disponibilidades e articular, adequada e atempadamente, as diferentes utilizações da água e a proteção dos ecossistemas, consolidando o conceito de desenvolvimento ambientalmente sustentado. Uma política ambiental preventiva, a concretização dos princípios do utilizador-pagador, uma orientação para o controlo das emissões, encorajando, também, a adoção de medidas de redução na fonte, a gestão da água com base em soluções integradas, a aplicação das melhores tecnologias disponíveis, a internalização de custos e o fomento da cidadania são as traves mestras da alteração do Programa Regional da Água para equilibrar as atuais pressões sobre os recursos hídricos e, dessa forma, suportar a sustentabilidade das atividades económicas e favorecer a equidade e subsidiariedade social na Região.

A alteração do Programa Regional da Água integra comandos de orientação para a atuação dos diversos intervenientes no processo de planeamento e gestão da utilização dos recursos hídricos regionais, em especial para os órgãos legislativos e para a administração pública regional.

Adicionalmente, e tal como preconizado no RJIGT.A, a elaboração dos programas setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações. Como tal, essa compatibilização foi assegurada, sendo que a alteração do Programa Regional da Água encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2010/A, de 12 de agosto, e com os planos e programas setoriais em vigor na RAA, uma vez que não se verificaram incompatibilidades e, ao invés, este permite dar continuidade aos pressupostos, objetivos e medidas já constantes desses planos e programas. No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação da alteração do Programa Regional da Água, estes foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, não se verificando qualquer incompatibilidade, uma vez que a própria natureza da alteração do Programa Regional da Água tem como objetivo a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos também em áreas consideradas sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que os PEOT têm como objetivo salvaguardar.

Assim, no âmbito do atual RJIGT.A, o Programa Regional da Água reveste a forma de programa setorial e constitui um instrumento de natureza estratégica, consagrando os fundamentos e as grandes opções da política dos recursos hídricos para a RAA, através dos princípios e orientações estratégicas plasmados nos artigos 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril.

Na moldura legal em vigor, nomeadamente no artigo 24.º da Lei da Água, o planeamento das águas é concretizado através do Plano Nacional da Água (PNA), de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional, dos planos de gestão de bacia hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e incluem os respetivos programas de medidas, e dos planos específicos de gestão de águas, que são complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito setorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspeto específico ou setor de atividade económica com interação significativa com as águas.

As relações entre o PNA e a alteração do Programa Regional da Água devem reger-se pelo princípio da articulação, também em conformidade com o artigo 25.º do RJIGT.A, atendendo que constituem instrumentos programáticos de idêntica natureza, que estabelecem as grandes linhas de orientação a serem integradas pelos instrumentos de desenvolvimento. Isto significa que não podem conter disposições contraditórias, devendo traduzir um compromisso de integração e compatibilização das respetivas opções. Assim, é assegurada a devida compatibilização com os três objetivos fundamentais que o PNA definiu para a gestão das águas, nomeadamente a proteção e a requalificação do estado dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres, bem como das zonas húmidas que deles dependem, no que respeita às suas necessidades de água, a promoção do uso sustentável, equilibrado e equitativo de água de boa qualidade, com a afetação aos vários tipos de usos, tendo em conta o seu valor económico, baseada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, e o aumento da resiliência relativamente aos efeitos das inundações e das secas e outros fenómenos meteorológicos extremos decorrentes das alterações climáticas.

A alteração do Programa Regional da Água materializa, assim, a par do PGRH-Açores e do PGRIA, nos seus diversos ciclos, a participação da RAA no processo de planeamento de recursos hídricos nacional, conformando-se com os princípios estratégicos e programáticos do PNA. Esta integração favorece as reconhecidas especificidades e idiossincrasias da RAA, acautelando-as de uma forma rigorosa e atempada. Em complemento, assegura-se, por esta via, a posição regional e a coerência nacional perante os compromissos estratégicos europeus na área do ambiente. Esta consistência é duplamente relevante, no sentido de assegurar a possibilidade institucional de cooperação técnica e financeira com as instituições comunitárias e de, simultaneamente, enquadrar o integral cumprimento do normativo comunitário.

No quadro do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do Decreto Regulamentar 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, o planeamento e gestão dos recursos hídricos materializa-se através da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (SRAAC), reportando-se, em concreto, à Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH).

Atento o exposto, e tendo por base os instrumentos de gestão de recursos hídricos em vigor na RAA, nomeadamente o PGRIA, o PGRH-Açores, o Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), os planos de ordenamento de orla costeira (POOC), os planos de ordenamento de bacias hidrográficas de lagoas (POBHL), para além de outros planos, programas e instrumentos setoriais, em vigor ou a aguardar publicação, com os quais os mesmos devem ser articulados, a alteração do Programa Regional da Água assentou num ajuste à própria natureza e conteúdos/funções dos instrumentos atualmente existentes, às metas e ao atual modelo de governação e atuação das entidades da administração pública regional.

Conceptualmente, o Programa Regional da Água passa a assumir um foco estratégico que define as linhas de orientação e os objetivos estruturantes a alcançar a nível regional, cuja concretização ficará a cargo dos instrumentos com foco operacional, conferindo-se, neste caso, destaque ao PGRH-Açores e ao PGRIA.

Esta abordagem integrada permitiu dotar o processo de planeamento de um instrumento com um ciclo de vida mais alargado que assegura a macroestratégia regional. De igual modo, reflete e monitoriza a sua evolução e tradução no contexto social, económico e ambiental da Região, garantindo a sua coerência com o quadro normativo nacional e internacional e com atenção à articulação intersectorial, emanando orientações e assegurando um fio condutor entre ciclos de planeamento, que são concretizados por instrumentos de ciclo de vida mais curto, designadamente seis anos, focados na sua tradução, em cada uma das unidades hidrográficas, ou seja, em cada uma das ilhas que constituem a RAA.

Tal como definido pela Resolução do Conselho de Governo n.º 86/2018, de 30 de julho, que determina a alteração do Programa Regional da Água, o presente processo de alteração foi acompanhado por uma Comissão Consultiva.

Atento o parecer final da referida Comissão Consultiva, e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 28 de junho a 30 de julho de 2021, através do Aviso 48/2021, de 16 de junho, tendo o prazo sido prorrogado até 11 de novembro de 2021, foi concluída a versão final do programa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito setorial e objeto

Pelo presente diploma é aprovada a alteração do Programa Regional da Água dos Açores, abreviadamente designada por alteração do PRA, o qual reveste a forma de programa setorial, no âmbito da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, doravante designada por LBGPPSOTU, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, conjugada com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores, doravante designado por RJIGT.A, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, cujo Relatório Técnico Resumido consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial da alteração do PRA compreende todas as bacias hidrográficas das 9 ilhas do arquipélago dos Açores, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes, abrangendo os 19 concelhos da RAA.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Águas costeiras», as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;

b) «Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;

c) «Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;

d) «Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;

e) «Águas de transição», massas de água de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce;

f) «Áreas classificadas», as áreas que integram a Rede de Áreas Protegidas dos Açores e as áreas de proteção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;

g) «Bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;

h) «Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons»;

i) «Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;

j) «Lago ou Lagoa», massa de água lêntica superficial interior;

k) «Massa de água artificial», massa de água criada pela atividade humana;

l) «Massa de água fortemente modificada», massa de água superficial que, em resultado de alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um caráter substancialmente diferente;

m) «Massa de águas subterrâneas», um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;

n) «Massa de águas superficiais», uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;

o) «Monitorização», o processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objetivo específico;

p) «Recursos hídricos», os recursos que compreendem:

i) As massas de água, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, em conformidade com as definições constantes na Lei da Água e assim referenciados no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, incluindo as faixas terrestres de proteção da água designadas em planos especiais de ordenamento do território;

ii) Em função da titularidade, os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares;

q) «Região Hidrográfica», a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;

r) «Ribeira», massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar no subsolo numa parte do seu curso;

s) «Sub-bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou uma lagoa;

t) «Zona adjacente», zona contígua à margem que como tal seja classificada por um ato regulamentar por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

Artigo 4.º

Missão, linhas de orientação estratégica e objetivos

1 - Na elaboração da alteração do PRA esteve subjacente a adequação do anterior Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril, às atuais condições económicas, sociais, culturais e ambientais e conformação com o atual quadro normativo, no domínio do planeamento e gestão dos recursos hídricos.

2 - O PRA constitui um instrumento de natureza estratégica que define os princípios e linhas de orientação, bem como os objetivos a atingir, que devem ser seguidos nas políticas de recursos hídricos da RAA.

3 - A operacionalização do PRA materializa-se através de outros instrumentos de planeamento ou programação dedicados, designadamente o PGRH-Açores e o PGRIA.

4 - As linhas de orientação estratégica são associadas às seguintes Áreas Temáticas (AT), sobre as quais o PRA se estrutura:

a) AT1 - Quantidade da Água, que visa a gestão da procura de água para as populações e atividades económicas, assegurando a sustentabilidade do recurso numa gestão articulada e integrada perante as necessidades, as disponibilidades acessíveis e a gestão dos efeitos das alterações climáticas, bem como continuar a melhorar o serviço, numa perspetiva de melhoria do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, quer ao nível da redução de perdas, quer, eventualmente, ao nível do aumento da capacidade de armazenamento e de origens água alternativas adequadas;

b) AT2 - Qualidade da Água, que visa a melhoria e proteção da qualidade da água;

c) AT3 - Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos, que visa a prevenção e mitigação de riscos, em especial associados a fenómenos hidrológicos extremos e a atividades antropogénicas, bem como implementar um modelo de gestão integrada com outros instrumentos de proteção dos recursos naturais, com destaque para os ecossistemas e espécies terrestres e aquáticas associadas aos recursos hídricos;

d) AT4 - Quadro Institucional e Normativo, que visa a otimização da implementação e aplicação do atual quadro institucional e normativo e articulá-lo, de forma tangível, com referenciais ao nível da conservação da natureza, da gestão do mar, e outros instrumentos de gestão territorial;

e) AT5 - Regime Económico e Financeiro, que visa a promoção da sustentabilidade económica e financeira dos serviços de abastecimento, saneamento e de gestão dos recursos hídricos;

f) AT6 - Informação e Participação do Cidadão, que visa a promoção e otimização dos modelos de informação e de participação do cidadão;

g) AT7 - Conhecimento, que visa o aprofundamento do conhecimento dos recursos hídricos de modo a colmatar lacunas de conhecimento e otimizar a sua gestão.

5 - Numa abordagem de continuidade, são considerados os seguintes tipos de objetivos na alteração do PRA, associados às Áreas Temáticas (AT) sobre as quais o PRA se estrutura:

a) Objetivos de Estado;

b) Objetivos de Resposta.

Artigo 5.º

Objetivos de Estado

1 - Os Objetivos de Estado representam as metas de qualidade ambiental que se pretendem atingir, em 2025 e em 2030, para a RAA, sendo necessário recorrer, para os atingir, a um conjunto de respostas da sociedade.

2 - Constituem Objetivos de Estado:

a) AT1 - Quantidade da Água:



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b) AT2 - Qualidade da Água:



(ver documento original)

c) AT3 - Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos:



(ver documento original)

Artigo 6.º

Objetivos de Resposta

1 - Os Objetivos de Resposta representam compromissos de resposta da sociedade, estabelecidos no sentido da prossecução dos Objetivos de Estado desejados e, consequentemente, estão diretamente ligados a medidas, projetos e ações resultantes de outros instrumentos de planeamento e programação de recursos hídricos.

2 - Constituem Objetivos de Resposta:

a) AT1 - Quantidade da Água:



(ver documento original)

b) AT2 - Qualidade da Água:



(ver documento original)

c) AT3 - Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos:



(ver documento original)

d) AT4 - Quadro Institucional e Normativo:



(ver documento original)

e) AT5 - Regime Económico e Financeiro:



(ver documento original)

f) AT6 - Informação e Participação do Cidadão:



(ver documento original)

g) AT7 - Conhecimento:



(ver documento original)

Artigo 7.º

Conteúdo documental

1 - A alteração do PRA, enquanto programa setorial, e atento o disposto no artigo 42.º do RJIGT.A, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, é constituída pelos seguintes documentos:

a) Relatório Técnico de Alteração do PRA;

b) Resumo Não Técnico de Alteração do PRA;

c) Anexo Cartográfico.

2 - Os documentos referidos no número anterior encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão de recursos hídricos e estão disponíveis no sítio da Internet do Governo Regional.

Artigo 8.º

Relatório Técnico de Alteração do PRA

1 - O Relatório Técnico de Alteração do PRA constitui um documento de alteração do PRA e apresenta os conteúdos seguintes:

a) Volume 1 - Introdução, que inclui uma revisão do enquadramento legal e do modelo institucional em que se insere atualmente o PRA;

b) Volume 2 - Caraterização e diagnóstico, que apresenta a atualização da caraterização e diagnóstico da Região e do setor da água, nos seguintes domínios:

i) Enquadramento físico e socioeconómico;

ii) Uso e Ordenamento do Território;

iii) Recursos Hídricos;

iv) Usos e necessidade da Água e Sistemas de Abastecimento de Água e Drenagem e Tratamento de Águas Residuais;

v) Conservação da Natureza;

vi) Situações de Risco;

vii) Análise económica das utilizações da água;

viii) Especificidades do Planeamento dos recursos hídricos na RAA;

c) Volume 3 - Análise prospetiva, que apresenta as evoluções e paralelismo, desde os horizontes analisados no anterior Plano Regional da Água, e tem como horizonte prospetivo o ano de 2030 - período de vigência da alteração do PRA - com o objetivo de fornecer bases e fundamentação para apoiar a tomada de decisão nas opções estratégicas, objetivos e metas a definir no domínio dos recursos hídricos;

d) Volume 4 - Princípios de planeamento de recursos hídricos, onde são reestruturados os princípios do PRA em vigor, de acordo com o artigo 25.º da Lei da Água;

e) Volume 5 - Linha de orientação estratégica e objetivos, que integra:

i) A avaliação do cumprimento das metas do PRA e adequação das mesmas aos objetivos definidos a nível europeu, nacional e regional;

ii) A análise e recomendações sobre o estado de implementação e articulação das políticas da água (Diretiva Quadro da Água) com outras políticas setoriais (Diretiva Quadro Marinha, Diretiva Aves, Diretiva Habitats, entre outras) na RAA e;

iii) Uma reflexão conclusiva sobre a evolução do processo regional de planeamento e gestão de recursos hídricos, incluindo linhas de orientação, objetivos estratégicos e recomendações para os próximos ciclos;

f) Volume 6 - Avaliação e acompanhamento, onde é desenvolvida uma atualização do modelo de avaliação e acompanhamento do PRA;

g) Volume 7 - Consulta pública, que apresenta uma descrição do processo de consulta pública que foi implementado ao longo da elaboração da alteração do PRA, bem como dos respetivos resultados.

Artigo 9.º

Resumo Não Técnico de Alteração do PRA

O Resumo Não Técnico de Alteração do PRA constitui um documento de alteração do PRA e inclui um resumo não técnico de todos os volumes referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Anexo Cartográfico

O Anexo Cartográfico constitui um documento de alteração do PRA onde são atualizadas as 18 peças cartográficas apresentadas no Plano Regional da Água, publicado em 2003, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril, organizadas nos seguintes temas, para todas as ilhas da RAA:

a) Recursos Hídricos;

b) Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais.

Artigo 11.º

Compatibilização e adaptação

1 - Nos termos do RJIGT.A, os programas setoriais a elaborar, alterar ou rever devem identificar e ponderar as Linhas de Orientação Estratégica e os Objetivos da alteração do PRA, de forma a assegurar a necessária compatibilização com este instrumento.

2 - Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT.A, para efeitos de adaptação ao previsto na alteração do PRA, aprovada pelo presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território, que se encontrem em elaboração ou revisão à data da entrada em vigor da alteração do PRA, devem salvaguardar a necessária compatibilização e adaptação com as Linhas de Orientação Estratégica e os objetivos da alteração do PRA, não devendo conter orientações ou intervenções que conflituem com a mesma.

3 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos programas setoriais, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamento do território, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e dos recursos hídricos assegura a verificação da necessária compatibilização com as Linhas de Orientação Estratégica e os objetivos da alteração do PRA.

Artigo 12.º

Monitorização e avaliação

1 - A alteração do PRA é objeto de um acompanhamento sistemático e monitorização, conforme previsto no artigo 176.º do RJIGT.A, designadamente através do sistema de avaliação e acompanhamento definido, com o objetivo de aferir a evolução do cumprimento das metas e objetivos propostos, que permite detetar desvios relativamente aos objetivos previstos.

2 - O sistema de avaliação e acompanhamento da alteração do PRA concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento, bem como por um sistema organizacional que garanta a coerência e consistência da monitorização das metas e objetivos, orientar a revisão do processo, a sua articulação com outros planos e programas com incidência sobre a gestão e planeamento dos recursos hídricos, quer sejam setoriais ao nível de determinadas atividades, ao nível territorial, ou de gestão de recursos, quer de escala regional ou local, ou outra.

3 - A aplicação do sistema referido no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, em articulação com as autarquias locais territorialmente competentes.

4 - Considerando o caráter dinâmico dos processos de programação, que se vão ajustando à implementação e concretização de outros planos e programas, cujos programas de medidas, planos de intervenção e projetos vão contribuindo para o cumprimento das metas e objetivos do PRA, o sistema de indicadores para avaliação e acompanhamento da alteração do PRA bem como os procedimentos de atualização e divulgação de informação permitem monitorizar de forma contínua a evolução do cumprimento, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes a eventuais ajustes e atualizações necessárias.

5 - Com uma periodicidade quadrienal, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, deve ser apresentado um relatório de avaliação do desempenho, divulgando a informação referente à evolução da aplicação do PRA e aos resultados atingidos.

6 - A periodicidade referida no número anterior possibilita inserir correções ao processo de implementação da estratégia, objetivos e metas do PRA, adequando-se aos condicionalismos temporais e aos objetivos específicos deste processo.

7 - O Governo Regional envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório com grau de execução e implementação das linhas de orientação e objetivos do PRA.

8 - Em 2030, deve proceder-se a uma nova avaliação da execução e resultados da implementação do programa e ser iniciado o processo de revisão do PRA, tendo em vista o novo ciclo de programação estratégica para a gestão de recursos hídricos, que deve ser concluído em 2030.

Artigo 13.º

Vinculação jurídica

A alteração do PRA, enquanto instrumento de política setorial, vincula as entidades públicas, cabendo aos planos especiais de ordenamento do território e aos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território acautelar a programação e a concretização das políticas e objetivos definidos.

Artigo 14.º

Vigência

A alteração do PRA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem os pressupostos e objetivos subjacentes à sua elaboração, sem prejuízo da respetiva revisão periódica nos termos da legislação vigente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de março de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Relatório Técnico Resumido

1 - Caraterização e diagnóstico

A caraterização e diagnóstico pretende apresentar o estado atual da RAA relativamente ao planeamento, gestão e estado dos recursos hídricos e contribuir para definir a situação de referência do Programa Regional da Água (PRA), servindo de base para a definição dos elementos estratégicos do PRA.

A informação apresentada resulta da recolha e análise de dados disponíveis, com data de referência aos anos de 2018 e 2019, sempre que possível, ou outras datas mais recentes disponíveis, quer em outros instrumentos de gestão e planeamento de recursos hídricos da Região, em dados estatísticos provenientes de fontes oficiais, quer em inquéritos a entidades públicas (administração regional e local) com intervenção no setor.

A caraterização e diagnóstico foram estruturados nas seguintes temáticas:

Enquadramento físico;

Enquadramento socioeconómico;

Usos e ordenamento do território;

Recursos hídricos;

Usos e necessidades de água;

Conservação da natureza;

Situações de risco;

Análise económica das utilizações da água;

Especificidades do planeamento dos recursos hídricos na Região.

O presente resumo apresenta apenas a síntese da caraterização e diagnóstico desenvolvido, sendo que para maior detalhe deve ser consultado o volume 2 do Relatório Técnico da alteração do PRA. Esta síntese assenta num conjunto de indicadores ambientais e de gestão e planeamento associados aos recursos hídricos.

Os indicadores de seguida apresentados resultam de uma atualização ao sistema de indicadores Pressão-Estado-Resposta anterior baseada nas mais recentes abordagens e indicadores a nível ambiental e de gestão da água, bem como dos sistemas de indicadores existentes em outros instrumentos de gestão de recursos hídricos, de forma a aferir a comparabilidade e mais recentes orientações e boas práticas nestas matérias.

Tal como no anterior Plano Regional da Água, os problemas que afetam a gestão da água bem como as respetivas causas no atual quadro da RAA são, atendendo à natureza transversal do recurso, de índole diversa e multivariada. A identificação, tão clara e objetiva quanto possível, dos principais problemas é, por conseguinte, fundamental para a definição dos objetivos e metas a acolher para se atingirem os desideratos do PRA.

Os principais constrangimentos identificados devem servir para reforçar metas e objetivos que devem ser concretizados e materializados em opções, projetos, medidas em sede de instrumentos específicos para a operacionalização do PRA, como é, por exemplo, o caso do PGRH-Açores (atualmente em revisão do seu 3.º ciclo) ou do PGRIA (atualmente em curso o desenvolvimento do seu 2.º ciclo), ou de outros instrumentos de gestão da água de escala e âmbito mais restritos, como os planos de segurança da água, ou outros de índole também regional, como de gestão de secas e escassez ou mesmo planos de gestão da água setoriais (por exemplo, ao nível da agricultura e pecuária).

Área Temática 1 - Quantidade da Água

QUADRO 1

Síntese de diagnóstico dos indicadores para a Área Temática 1 - Quantidade da Água



(ver documento original)



Área Temática 2 - Qualidade da Água

QUADRO 2

Síntese de diagnóstico dos indicadores para a Área Temática 2 - Qualidade da Água



(ver documento original)



Área Temática 3 - Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos

QUADRO 3

Síntese de diagnóstico dos indicadores para a Área Temática 3 - Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos



(ver documento original)



Área Temática 4 - Quadro Institucional e Normativo

QUADRO 4

Síntese de diagnóstico dos indicadores para a Área Temática 4

Quadro Institucional e Normativo



(ver documento original)



Área Temática 5 - Regime Económico e Financeiro

QUADRO 5

Síntese de diagnóstico dos indicadores para a Área Temática 5

Regime Económico e Financeiro



(ver documento original)



Área Temática 6 - Informação e Participação do Cidadão

QUADRO 6

Síntese de diagnóstico dos indicadores para a Área Temática 6 - Informação e Participação do Cidadão



(ver documento original)



Área Temática 7 - Conhecimento

QUADRO 7

Síntese de diagnóstico dos indicadores para a Área Temática 7 - Conhecimento



(ver documento original)



2 - Análise Prospetiva

A análise prospetiva desenvolvida incide, no âmbito da alteração do PRA, sobre variáveis, fatores e domínios específicos diretamente ligados aos recursos hídricos. Procurou-se, sempre que possível, apresentar evoluções e paralelismo desde os horizontes analisados no anterior Plano Regional da Água e ter como horizonte prospetivo o ano de 2030, considerando o período de vigência da alteração do PRA.

O desenvolvimento deste exercício prospetivo destina-se a fornecer bases e fundamentação para apoiar a tomada de decisão nas opções estratégicas, objetivos e metas a definir no âmbito do presente PRA, não pretendendo constituir-se como suporte de um modelo de desenvolvimento para a RAA. Contudo, importa referir que este exercício foi desenvolvido numa fase anterior à do atual contexto pandémico que se iniciou em março de 2020, mas que se considera que perante o horizonte de cenarização de 2030 as alterações que se poderão verificar em alguns setores, no próximo um a dois anos, serão depois repostas, afigurando-se como válidas as estimativas e perspetivas apresentadas para o resto do horizonte de vigência do PRA.

A metodologia aplicada baseou-se no desenvolvimento de três cenários contrastados, também assumidos no âmbito do PGRH - Açores 2016-2021 (e 2022-2027):

Cenário Central (corresponde ao Tendencial do PGRH-Açores 2016-2021) - que corporiza genericamente a manutenção das macrotendências históricas regionais, representando um crescimento moderado da riqueza produzida na Região a partir de 2016;

Cenário Baixo (corresponde ao Regressivo do PGRH-Açores 2016-2021) - marcado por uma diminuição da dinâmica socioeconómica na Região, refletindo uma acentuada permeabilidade regional a crises e a fracas dinâmicas na conjuntura nacional e europeia; a este cenário associam-se maiores dificuldades de investimento e de cumprimento temporal de metas ambientais;

Cenário Alto (corresponde ao Expansivo do PGRH-Açores 2016-2021) - de aumento acentuado da dinâmica socioeconómica regional, por efeito da capacidade de valorização dos ativos e especificidades regionais face a fatores estruturais e conjunturais externos determinados pela economia global, criando condições propícias à ocorrência de um contraciclo socioeconómico na Região; a este cenário associa-se uma situação de maior exigência em termos de cumprimento temporal de metas ambientais e de qualidade de vida, motivada, por um lado, pela maior disponibilidade de investimento e, por outro, pelo aumento dos padrões de exigência da procura.

Refira-se que os três cenários são considerados como de ocorrência possível (com maior ou menor grau de probabilidade, em função da evolução conjuntural dos determinantes de gestão e das variáveis explicativas), permitindo assim internalizar no exercício de planeamento uma significativa amplitude de situações possíveis que maximizam a probabilidade de o cumprimento dos objetivos estabelecidos ser acautelado com maiores graus de confiança.

Neste contexto, a análise das tendências de evolução das utilizações da água, recorrendo à cenarização de um conjunto de indicadores socioeconómicos e ambientais, com especial relevância para a evolução socioeconómica, os consumos e necessidades de água, os níveis de atendimento em abastecimento de água e saneamento de águas residuais, a produção de águas residuais e de cargas poluentes geradas permitiu a identificação e análise das tendências de evolução socioeconómica relacionadas com as pressões e impactes gerados pelas utilizações da água.

O exercício desenvolvido contempla igualmente uma análise sintética das principais forças motrizes geradoras de pressões nas massas de água, como por exemplo as políticas setoriais (agricultura, indústria, energia, turismo, transportes, entre outros), variáveis exógenas relevantes (crescimento populacional, desenvolvimento económico, alterações climáticas, entre outros) e investimentos e políticas previstas no setor da água.

Os resultados pormenorizados dos diferentes cenários para os setores urbano, indústria, agricultura e pecuária, turismo e energia, nas dimensões acima referidas, podem ser consultados em pormenor no volume 3 do Relatório Técnico.

2.1 - Síntese das Necessidades de Água

Tendo em consideração as perspetivas de evolução definidas pela componente socioeconómica, são expectáveis as seguintes tendências setoriais relativamente às necessidades hídricas:

Redução provável das necessidades hídricas afetas ao setor urbano devido à tendência de decrescimento da população residente para o cenário «Central» e «Baixo» e um ligeiro crescimento para o cenário «Alto», e investimentos previstos de reforço das redes ou infraestruturas de abastecimento de água calculados por cada entidade gestora. Contudo, não se preveem alterações significativas ao nível da cobertura da população servida;

Crescimento provável das necessidades hídricas do setor turístico para os três cenários, em consequência do crescimento expectável da população flutuante na RAA;

Crescimento generalizado das necessidades hídricas destinadas à pecuária para os três cenários, em virtude de um generalizado aumento do número de efetivos analisados (bovinos de carne e leite, suínos e aves) para a maioria das ilhas;

Diminuição das necessidades hídricas do setor industrial para o cenário «Baixo» e crescimento provável das necessidades hídricas caso ocorra um quadro de desenvolvimento mais próximo dos cenários «Central» ou «Alto».

Em termos globais, é expectável que em qualquer dos cenários considerados as Necessidade Hídricas Totais (NHT) regionais se fixem entre 25 e 30 hm3 de água para satisfazer as necessidades dos usos consuntivos. As variações registadas entre os cenários são principalmente ao nível da evolução dos efetivos populacionais, pecuários e população flutuante relacionada com o turismo.

2.2 - Balanço das Necessidades/Disponibilidades de Água

Os balanços necessidades/disponibilidades constituem um importante ponto de análise para suportar as decisões estratégicas no âmbito da gestão dos recursos hídricos, em particular na racionalização das utilizações dos usos da água. Em termos de situação quantitativa dos recursos hídricos nos Açores, é expectável que as NHT do arquipélago, em 2030, atinjam entre 30 e 32 hm3 de água para satisfazer as necessidades dos usos consuntivos inerentes às atividades humanas do efetivo residente e flutuante (turismo), e atividade pecuária.

Relativamente aos usos não consuntivos, não é possível estimar com exatidão o volume de água a ser turbinado pelas centrais hidroelétricas, na próxima década, em consequência da baixa previsibilidade associada aos valores de precipitação. Contudo, julga-se aceitável assumir que, na próxima década, os valores de precipitação não sofrerão alterações significativas face ao histórico recente. Assim, as necessidades hídricas do setor hidroelétrico foram estimadas entre 52,8 e 81,9 hm3, tendo em consideração o período histórico entre 2000 e 2018, assumindo e apresentando uma necessidade hídrica média neste período de 69,3 hm3. Considerando que, atualmente, apenas as ilhas de São Miguel, Faial e Flores apresentam produção hidroelétrica, e que cerca de 75 % da água é turbinada em São Miguel, não se prevê a ocorrência de situações de sobre-exploração dos aquíferos em nenhuma das ilhas da RAA, sendo a ilha de São Miguel aquela que apresenta maior pressão sobre os recursos hídricos, podendo atingir no máximo os 17 % de exploração, considerando os valores máximos expectáveis para os usos consuntivos (20,5 hm3 no cenário alto) e não consuntivos (produção hidroelétrica representando cerca de 75 % de 81,9 hm3). A produção hidroelétrica na ilha das Flores pode incrementar até 11 % a exploração dos recursos hídricos disponíveis. Estes valores assumem a manutenção da representatividade relativa atual de caudal turbinado entre ilhas, não sendo possível prever ou cenarizar a entrada em funcionamento de novas instalações hidroelétricas no arquipélago.

Perante os resultados obtidos da comparação das NHT projetadas para os diferentes cenários, por ilha, em 2030, face às respetivas disponibilidades hídricas, que se assumem constantes desde a situação de referência, não se preveem alterações significativas face à situação atual evidenciada na fase de caraterização da situação de referência, prevendo-se, em termos gerais, que não existam problemas ao nível da exploração dos recursos aquíferos a longo prazo e até 2030. No entanto, o desconhecimento da evolução de muitos setores de atividade e respetivos usos de água, bem como a variabilidade climática que afeta a disponibilidade dos recursos hídricos, obriga, necessariamente, a um olhar prudente sobre os valores apontados para o futuro.

2.3 - Análise Prospetiva das Pressões e seus Impactes no Estado das Massas de Água

Para que as alterações de carga previstas para 2027/2030 possam ser avaliadas, por ilha, em contraponto ao que se verificava aquando da elaboração do PGRH - Açores 2016-2021, é empregue a metodologia já seguida no mesmo referencial (Borja et al., 2005), de acordo com a qual as cargas de azoto total não devem ultrapassar o limiar dos 100 kg N/dia km2. Efetivamente, verifica-se que em nenhuma das ilhas se antevê ultrapassar o limiar dos 100 kg N/dia km2 até 2027/2030, sendo que o aumento ao nível da Região é até pouco expressivo, da ordem dos 8 %.

Todavia, a realidade da Região oculta a realidade individual de ilhas como São Miguel, Terceira e Graciosa, onde os aumentos de carga, por unidade de área, foram consideráveis, particularmente em São Miguel, onde esse aumento é superior a 50 %.

Como resulta evidente da contraposição entre a análise prospetiva de cargas feita no atual PRA e a realizada aquando dos trabalhos do PGRH-Açores 2016-2021, este aumento de carga fica fundamentalmente a dever-se à evolução do setor da pecuária. Se este aumento persistir ao ritmo que se vem verificando, tanto São Miguel como a Terceira incorrem na possibilidade de se aproximar do referido limiar de carga.

A forma como a pecuária se pratica na RAA, de forma extensiva, representa um desafio adicional, pois a carga gerada por este setor assume natureza difusa. Ou seja, não passível de ser recolhida e tratada.

De salientar que os setores que foram alvo de cenarização de cargas - Doméstico, Turismo e Pecuária - são destacadamente aqueles que constituem as principais pressões sobre as massas de água do arquipélago, sejam elas superficiais, costeiras ou interiores, ou subterrâneas.

3 - Princípios de Planeamento de Recursos Hídricos

A natureza estratégica que a alteração do PRA assume no contexto do planeamento e gestão de recursos hídricos na RAA, e que se mantém desde o anterior Plano Regional da Água, deve continuar a assentar num conjunto de princípios basilares essenciais para uma política de gestão de recursos hídricos sustentável.

A definição desses princípios, à data, teve por base o pressuposto de que a gestão de recursos hídricos deveria responder à crescente pressão que é exercida sobre os mesmos e que, cada vez mais, a água era encarada como um recurso finito e tendencialmente mais escasso. Pressupostos estes que estão, nos nossos dias, mais válidos e atuais do que nunca.

O planeamento de recursos hídricos no âmbito do PRA foi assumido, desde logo, como o procedimento organizado com vista à definição das melhores soluções para os problemas presentes e futuros do recurso água, devendo, assim, conciliar-se, por um lado, a satisfação das necessidades de água para os diferentes usos e, por outro, a preservação do ambiente e dos recursos naturais.

Ora, desde a publicação do Plano Regional da Água, em 2003, o domínio do planeamento ao nível dos recursos hídricos tem, como já referido anteriormente, sido alvo de uma aposta concertada e bastante exigente a nível mundial, mas particularmente a nível europeu e de uma evolução significativa. Sendo interessante verificar que no caminho percorrido desde então, quando o Plano Regional da Água já assumia e concretizava no seu modelo a articulação dos seus princípios orientadores das políticas a implementar conceitos e estratégias definidas em outros instrumentos (como a Lei de Bases do Ambiente, o Plano Nacional de Política do Ambiente, a Diretiva Quadro da Água (DQA), a Carta Europeia da Água, o Relatório Brundtland, a Declaração do Rio e a Conferência Internacional sobre a Água e o Meio Ambiente, entre outros), o atual modelo de princípios de planeamento determinado e concretizado, desde a transposição da DQA, através da Lei da Água, para os planos de gestão de região hidrográfica, e mais concretamente para os Planos de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (1.º e 2.º ciclos), assumiu essa mesma abordagem. Ou seja, assenta na visão de que a utilização e eficácia dos instrumentos de planeamento depende do grau de coerência com os outros instrumentos de planeamento setoriais e/ou desenvolvimento regional, bem como da sua adequação à realidade e às especificidades territoriais.

Assim, a DQA destaca a importância do processo de planeamento participado, consagrado no artigo 26.º da Lei da Água, resultando daí a necessidade de assegurar uma boa coerência, pertinência e aplicabilidade dos instrumentos de planeamento e gestão de recursos hídricos, através da integração de informação e envolvimento das partes interessadas.

Neste sentido, são reestruturados os princípios anteriormente assumidos pelo Plano Regional da Água, verificando-se que estes encontram-se, atualmente, totalmente concretizados nos princípios do planeamento das águas consagrados no artigo 25.º da Lei da Água, passando-se a adotar os mesmos no âmbito do PRA, designadamente:

Da integração - a atividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico;

Da ponderação global - devem ser considerados os aspetos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;

Da adaptação funcional - os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada região hidrográfica;

Da durabilidade - o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;

Da participação - quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;

Da informação - os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da atividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada região hidrográfica.

4 - Linhas de Orientação Estratégica e Objetivos

A atualização da fase de caraterização e diagnóstico e a análise prospetiva permitiram identificar quais os principais constrangimentos, oportunidades e especificidades existentes na Região ao nível do estado, planeamento e gestão dos recursos hídricos.

Assim, a definição de linhas de orientação estratégica teve em conta essas especificidades e, face à evolução prevista, indicou quais os mecanismos para a resolução dos mesmos, bem como estabeleceu metas e objetivos que permitam concretizar uma estratégia clara e orientar outros instrumentos e referenciais para assegurarem, no âmbito das suas estratégias, medidas, projetos e intervenções, a resolução desses constrangimentos, aplicação e concretização dos princípios de gestão de recursos hídricos e da missão e desafio do PRA: «assegurar a integração das disponibilidades e articular, adequada e atempadamente, as diferentes utilizações da água e a proteção dos ecossistemas, consolidando o conceito de desenvolvimento ambientalmente sustentado».

4.1 - Linhas de Orientação Estratégica

O cumprimento da missão definida para o PRA requer o estabelecimento de um conjunto de linhas de orientação estratégica, que constituem, no fundo, os seus objetivos gerais.

As políticas setoriais que integram o processo de programação e planeamento de gestão dos recursos hídricos constituem a base legal que define, através dos seus objetivos, os eixos sobre os quais se deve reger a política regional no que respeita aos recursos hídricos. Assim, estes referenciais (estratégias, planos e programas) e os respetivos objetivos, setoriais e específicos, constituem-se como ferramentas que permitem obter uma visão estratégica com foco no âmbito a que se aplicam.

Deste modo, e considerando a natureza e caráter estratégico do PRA, foram considerados como de âmbito fulcral a articulação das suas Linhas de Orientação Estratégica e Objetivos com os objetivos e metas constantes nos seguintes referenciais:

Diretiva Quadro da Água (DQA)/Lei da Água;

Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM);

Plano de Ação da UE para o desenvolvimento da produção biológica;

Estratégia Regional de Adaptação às Alterações Climáticas (ERAAC);

Estratégia Nacional de Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) (em vigor até 2029);

Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ENCNB);

Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020);

PENSAAR 2020 - Uma nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (em vigor);

Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) (em vigor até 2020);

Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI) (estratégia para 2007-2013);

Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) (em vigor);

Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH - Açores) 2016-2021 (revisto);

Plano de Gestão dos Riscos de Inundações dos Açores (em revisão);

Plano Regional de Gestão de Secas e Escassez (em elaboração);

Programa Regional para as Alterações Climáticas (em vigor).

Importa referir que foi ainda considerado como referencial estratégico a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI) que, apesar de não se estender legalmente à RAA e de já ter ultrapassado o seu horizonte de vigência, e existir nesta Região o Decreto Legislativo Regional 16/2007/A, de 9 de julho, que apenas estabelece algumas orientações de boas práticas relativamente aos efluentes da agropecuária resultantes das explorações de bovinos, considera-se como sendo relevante neste setor, pelo caráter que assume.

Assim, esta estratégia e os seus objetivos foram tidos em consideração como uma referência estratégica em representação do setor dos efluentes agropecuários e agroindustriais neste Programa.

De salientar que estes referenciais constituem elementos dinâmicos, o que reforça a importância da programação e estratégia ao nível dos recursos hídricos corresponder a um processo cíclico, dinâmico e contínuo, com sucessivas interações.

Por sua vez, é também fundamental que o PRA (e as suas Linhas de Orientação Estratégica e Objetivos) se desenvolva sobre o marco concetual dos 17 ODS da Agenda 2030 das Nações Unidas (1), que abordam temáticas tão diversas como enfrentar os desafios da pobreza e da fome, a educação, as desigualdades, a prosperidade, a proteção do planeta, a luta contra as alterações climáticas, as cidades, a energia, o consumo e a produção sustentável e governança.

No âmbito do PRA, dá-se particular destaque ao Objetivo 6 - Água Potável e Saneamento, mas é também fundamental considerar e internalizar o previsto para: o Objetivo 1 - Erradicar a Pobreza, o Objetivo 3 - Saúde de Qualidade, o Objetivo 9 - Indústria, Inovação e Infraestruturas, o Objetivo 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, o Objetivo 12 - Produção e Consumo Sustentáveis, o Objetivo 13 - Ação Climática, o Objetivo 14 - Proteger a Vida Marinha e o Objetivo 15 - Proteger a Vida Terrestre.

De referir que as Linhas de Orientação Estratégica, de caráter genérico, devem ser consideradas na definição dos objetivos estratégicos do PGRH-Açores, bem como do PGRIA e de outros instrumentos de planeamento/programação que se afigurem adequados e com incidência sobre os recursos hídricos, como por exemplo o plano regional de gestão de secas e escassez. De destacar este último, cuja elaboração, atualmente ainda em curso, resulta da medida do PGRH-Açores 2016-2021 - RH9_S_053.A - Elaboração de um plano de gestão de secas e escassez (2).

Assim, e como resultado da articulação dos diversos elementos e referenciais anteriormente referidos, para cada Área Temática do PRA foi definida uma linha de orientação estratégica (quadro 8), materializando os princípios, estratégias e formas de atuação que se pretendem ter em conta na gestão dos recursos hídricos da Região. Podem ser consultadas em maior detalhe, no volume 5 do Relatório Técnico do PRA, as descrições e enquadramentos das Linhas de Orientação Estratégicas.

QUADRO 8

Linhas de Orientação Estratégica definidas por Área Temática



(ver documento original)



4.2 - Objetivos

No seguimento da atualização do diagnóstico e com a atualização das Linhas de Orientação Estratégica para atingir a Missão, procedeu-se a uma revisão e atualização dos objetivos do PRA. Estes objetivos assumem um caráter essencialmente de gestão e governança (de natureza mais operacional), refletindo abordagens instrumentais que visam contribuir para promover o cumprimento e concretização das Linhas de Orientação Estratégicas.

Esta atualização assentou não apenas na revisão de metas, mas também na introdução de novos objetivos temáticos, considerando toda a evolução ocorrida na RAA desde a elaboração do Plano Regional da Água e dos próprios referenciais estratégicos e setoriais, não só ao nível dos recursos hídricos, mas também de outros setores que se cruzam e estão fortemente associados/dependentes dos recursos hídricos da Região.

Numa abordagem de continuidade, são considerados dois tipos de objetivos no PRA: Objetivos de Estado e Objetivos de Resposta:

Os Objetivos de Estado, que representam as metas de qualidade ambiental que se pretendem atingir para a Região. Para se atingirem os Objetivos de Estado é necessário recorrer a um conjunto de «respostas» da sociedade.

Os Objetivos de Resposta, que representam compromissos de resposta da sociedade, estabelecidos no sentido da prossecução dos Objetivos de Estado desejados. Consequentemente, os Objetivos de Resposta estão diretamente ligados a medidas, projetos e ações resultantes de outros instrumentos de planeamento de recursos hídricos.

Para a definição dos objetivos recorreu-se, novamente, ao modelo de indicadores Pressão-Estado-Resposta (PER) do PRA (consultar volume 6 do Relatório Técnico do PRA). Foram utilizados os indicadores de Estado e de Resposta que melhor se adequam ao estabelecimento de metas, sendo que para alguns tal não é possível. Recorrendo aos indicadores de Estado e Resposta do modelo PER do PRA, podem estabelecer-se os objetivos do PRA e monitorizá-los regularmente no sentido de averiguar a correta intervenção e aplicação das medidas, projetos e ações resultantes de outros instrumentos de planeamento de recursos hídricos, no sentido de alcançar os objetivos propostos.

Os Objetivos de Estado e de Resposta assumidos pelo PRA são os definidos no artigo 3.º do presente diploma. Podem ser consultados em pormenor no volume 5 do Relatório Técnico do PRA os seguintes conteúdos específicos sobre os mesmos: o nível de cumprimento dos objetivos reportados no anterior Plano Regional da Água; os resultados de cumprimento avaliados no âmbito do Relatório de Acompanhamento do Plano Regional da Água (cujo ano de referência é 2005); as metas/objetivos a atingir em 2011; estado atual (referente a 2018/2019 ou ano mais recente disponível conforme a caraterização apresentada no volume 2 do Relatório Técnico do PRA); as metas propostas a atingir em 2025 (aquando da avaliação de desempenho e intercalar do PRA (consultar volume 6 do Relatório Técnico do PRA); as metas propostas a atingir em 2025. É ainda considerada uma análise adicional ao nível do potencial contributo para os ODS, sendo que em diversos casos o objetivo 2030 assumido é também o definido pelos ODS.

Podem ser consultadas as fichas sistematizadas com as caraterísticas e critérios utilizados para os diversos objetivos no anexo do volume 5 do Relatório Técnico do PRA.

Tal como referido anteriormente, entende-se que conceptualmente o PRA deve assumir um foco estratégico ao nível da programação e planeamento da gestão dos recursos hídricos na RAA, através da definição das linhas de orientação estratégicas e objetivos estruturantes a alcançar a nível regional (apresentados nos capítulos anteriores) e cuja «materialização» deverá concretizar-se em instrumentos de planeamento com foco operacional - neste caso o PGRH-Açores e o PGRIA, ou outros, como o plano regional de gestão de secas e escassez, que venham a surgir a nível setorial ou de gestão territorial local.

5 - Avaliação e Acompanhamento

A implementação da alteração do PRA será acompanhada de um processo de avaliação e acompanhamento com o objetivo de se aferir a evolução do cumprimento das metas e objetivos propostos.

O modelo de Avaliação e Acompanhamento deverá concretizar-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garanta a coerência e consistência da monitorização das metas e objetivos, orientar a revisão do processo, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência sobre a gestão e planeamento dos recursos hídricos, quer sejam setoriais ao nível de determinadas atividades, ao nível territorial, ou de gestão de recursos, quer de escala regional ou local, ou outra.

Considerando o caráter dinâmico destes processos, que se vão ajustando à implementação e concretização de outros planos e programas, cujos programas de medidas/planos de intervenção/projetos vão contribuindo para o cumprimentos das metas e objetivos do PRA, o sistema de indicadores para avaliação e acompanhamento proposto bem como os procedimentos de atualização e divulgação de informação permitem monitorizar de forma contínua a evolução do cumprimento, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes a eventuais ajustes e atualizações necessárias.

Neste sentido, o modelo de avaliação e acompanhamento do PRA constitui uma ferramenta de uso contínuo para gestão da estratégia de planeamento dos recursos hídricos na RAA, de forma a garantir a concretização dos objetivos metas previstos, tratando-se de uma ferramenta de gestão de informação de apoio à decisão.

5.1 - Principais atores e responsabilidades

A DROTRH tem um papel primordial na elaboração e implementação do PRA, particularmente na promoção, acompanhamento e avaliação do cumprimento das linhas de orientação estratégicas e dos objetivos e metas. Considera-se ainda fundamental que a DROTRH promova e divulgue a informação relevante referente à implementação do PRA e da sua avaliação e acompanhamento.

Não obstante a responsabilidade de promover de forma geral seja da DROTRH, existe também um conjunto de outras entidades que deverão ser parceiras e contribuir para a concretização da estratégia assumida pelo PRA no âmbito de outros referenciais e instrumentos de planeamento que venham a surgir (ou a ser revistos/adaptados) em outros setores e domínios que interagem com os recursos hídricos, como é o caso de entidades da administração pública regional com competência em matéria de ambiente, de alterações climáticas, de inspeção do ambiente, de ordenamento do território, de assuntos do mar, de recursos florestais, de agricultura, de turismo e de energia; ERSARA; entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais (das nove ilhas); entre outras.

5.2 - Âmbito da avaliação e acompanhamento

O modelo de avaliação e acompanhamento atua na dinamização e articulação do PRA com outros instrumentos, na monitorização do processo de cumprimentos das metas e objetivos e na produção, divulgação e discussão de informação. Neste sentido, a DROTRH deverá dinamizar a articulação e contributo de medidas em outros instrumentos de planeamento e programação com incidência sobre os recursos hídricos da Região, também junto de outras entidades, devendo ser feito o devido acompanhamento da implementação dessas medidas.

Esse acompanhamento deverá ser também feito pelas entidades que constituíram a Comissão Consultiva da alteração do PRA, (constituída pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 86/2018, de 30 de julho). Importa realçar que, apesar da Comissão Consultiva apenas possuir competências para o acompanhamento da elaboração, considera-se pertinente no âmbito deste instrumento que esta passe a acompanhar também as diversas etapas do seu processo de implementação.

No que se refere à divulgação e à análise do progresso de implementação, a DROTRH deve proceder à produção quadrienal de relatórios de informação que permitam avaliar o grau de implementação do PRA. A informação a produzir deve ser sintética e versar a comparação dos objetivos e metas previstas.

O processo de implementação deve ser monitorizado pela DROTRH, através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação constantes no presente capítulo (e que devem ser consultados em pormenor no volume 6 do Relatório Técnico do PRA). O modelo de indicadores constitui-se, assim, como uma ferramenta fundamental no processo de Avaliação e Acompanhamento.

5.3 - Prazos

No que se refere à representatividade do sistema de avaliação, considera-se que devem existir três momentos de monitorização:

Anterior à implementação da alteração do PRA, de modo a caraterizar a situação de referência;

Durante a sua vigência, permitindo realizar alterações e adaptações a objetivos e metas, em função de alterações de contexto significativas ou de outros instrumentos com influência significativa, consideradas fundamentais à prossecução da estratégia e missão do PRA;

No final da sua vigência, permitindo comparar os resultados obtidos com os dados de base e com as metas e objetivos inicialmente definidos.

Assim, tendo em conta o período de vigência da alteração do PRA (2030), considera-se fundamental a publicação de um relatório de avaliação do desempenho com periodicidade quadrienal, divulgando assim a informação referente à evolução da aplicação do Programa e aos resultados atingidos, de acordo com o cronograma apresentado na figura 1.



(ver documento original)



Figura 1 - Calendário para a Avaliação e Acompanhamento da alteração do PRA

Esta avaliação e acompanhamento intercalar é da responsabilidade da DROTRH e deverá decorrer durante 2026 (possivelmente nos últimos trimestres). Em 2030, deverá proceder-se a uma nova avaliação da execução e resultados da implementação do programa e ser iniciado o processo de revisão do PRA, tendo em vista o novo ciclo de programação estratégica para a gestão de recursos hídricos (e que deve ser concluído em 2030).

5.4 - Produtos

Os diversos produtos resultantes do processo de avaliação e acompanhamento (figura 2) terão como finalidade genérica contribuir para analisar o cumprimento das metas e objetivos propostos no PRA e promover a divulgação pública em matéria de informação ambiental.

Para além do Relatório de Acompanhamento do PRA, propõe-se a elaboração de um Relatório de Divulgação, com o objetivo de apresentar de forma eminentemente não técnica os aspetos mais importantes do relatório de acompanhamento. Para além destes dois relatórios, será promovida a divulgação da informação online, que ambiciona conseguir uma maior participação da sociedade civil na implementação do Programa, através da apresentação de novos conteúdos e funcionalidades.



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Figura 2 - Fases e produtos do processo de avaliação e acompanhamento do PRA

5.5 - Modelo de indicadores do Programa Regional da Água

Os indicadores ambientais são parâmetros ou valores derivados de parâmetros que descrevem ou dão informação acerca de um fenómeno. Estes visam, por um lado, reduzir o número de «medições» que normalmente seria necessário efetuar para caraterizar de forma exata uma dada situação e, por outro, simplificar o processo de comunicação, em que os resultados são fornecidos ao utilizador.

Para a elaboração do modelo de indicadores ambientais do PRA recorreu-se ao modelo de Pressão-Estado-Resposta (PSR) definido pela OCDE, com o propósito de dotar este processo de um caráter de comparabilidade (desde a situação de referência) e, como tal, permitir monitorizar a evolução da RAA.

O modelo PSR proposto assenta em três grandes grupos de indicadores:

Os Indicadores de Pressão descrevem pressões das atividades humanas sobre o meio ambiente e que se traduzem por alterações na qualidade do ambiente e qualidade e quantidade dos recursos naturais;

Os Indicadores de Estado caraterizam a qualidade do ambiente e a qualidade e quantidade dos recursos naturais, permitindo obter uma visão global e imediata do seu estado;

Os Indicadores de Resposta evidenciam os esforços efetuados pela sociedade, em resposta a alterações no estado do ambiente.

Assim, o sistema de indicadores integra, na sua base, os indicadores do anterior Plano Regional da Água com as devidas atualizações e ajustes resultantes da evolução dos requisitos e modelos de gestão e planeamento de recursos hídricos aos níveis comunitário, nacional e regional, bem como nos de novos referenciais estratégicos, normativos e de planeamento nas diversas áreas temáticas, sendo que, quando não indicado em contrário, apresentam uma base anual (para o ano de referência mais atual disponível) e referem-se a um valor médio para a RAA, mas podendo ir a outras escalas, como de ilha ou município.

Em seguida, apresentam-se os indicadores, organizados por área temática de atuação do PRA. De referir que apesar dos indicadores estarem agrupados pelas sete áreas temáticas, todos deverão ser analisados no seu contexto, não devendo, contudo, ser apenas interpretados no âmbito da área temática em que estão incluídos, uma vez que em alguns casos podem ser válidos/enquadrados em mais do que uma área.

Área Temática 1 - Quantidade da Água

QUADRO 9

Indicadores Ambientais para a Área Temática 1 - Quantidade da Água



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Área Temática 2 - Qualidade da Água

QUADRO 10

Indicadores Ambientais para a Área Temática 2 - Qualidade da Água



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Área Temática 3 - Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos

QUADRO 11

Indicadores Ambientais para a Área Temática 3 - Gestão de Riscos e Valorização dos Recursos Hídricos



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Área Temática 4 - Quadro Institucional e Normativo

QUADRO 12

Indicadores Ambientais para a Área Temática 4 - Quadro Institucional e Normativo



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Área Temática 5 - Regime Económico e Financeiro

QUADRO 13

Indicadores Ambientais para a Área Temática 5 - Regime Económico e Financeiro



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Área Temática 6 - Informação e Participação do Cidadão

QUADRO 14

Indicadores Ambientais para a Área Temática 6 - Informação e Participação do Cidadão



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Área Temática 7 - Conhecimento

QUADRO 15

Indicadores Ambientais para a Área Temática 7 - Conhecimento



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(1) Trata-se da nova agenda de ação até 2030, que se baseia nos progressos e lições aprendidas com os 8 Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, entre 2000 e 2015. Esta agenda é fruto do trabalho conjunto de governos e cidadãos de todo o mundo que pretende criar um novo modelo global para acabar com a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar de todos, proteger o meio ambiente e combater as alterações climáticas.

(2) Desenvolvimento de estudo(s) para a identificação de problemas de escassez em todas as ilhas e elaboração de um plano de gestão de secas nas ilhas mais afetadas, que permita minimizar os efeitos dos períodos de escassez, definindo medidas de regularização, de repartição e de priorização adequadas e, em simultâneo, consubstancie uma estratégia a longo prazo, preventiva numa perspetiva de adaptação às alterações climáticas. Este(s) estudo(s) deve(m) ser desenvolvido(s) numa perspetiva multissetorial no contexto do uso de recursos hídricos à unidade de ilha (no sentido de promover a gestão integrada da água), e incluir a identificação das origens de água que podem ser estratégicas ao nível da resposta e adaptação às alterações climáticas.

116222075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Decreto Legislativo Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Legislativo Regional 26/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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