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Decreto Legislativo Regional 5/2023/A, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o modelo de educação inclusiva

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2023/A

Sumário: Aprova o modelo de educação inclusiva.

Aprova o modelo de educação inclusiva

Um dos compromissos assumidos pelo XIII Governo Regional dos Açores, no seu programa, consiste na condução de políticas educativas centradas no progresso de cada aluno, promovendo uma estratégia que potencie as competências de cada aluno e promova o sucesso. Mais se comprometeu em investir no apoio e acompanhamento especializado dos docentes de alunos de educação especial, em parceria com os seus pares desta modalidade de ensino, por forma a garantir respostas educativas eficazmente direcionadas à situação particular de cada um destes alunos.

Dando cumprimento a este desiderato, e incutindo transparência na gestão do sistema educativo regional, privilegiando mecanismos de concertação e de ação participada, o presente diploma visa a organização do sistema educativo regional, prosseguindo o princípio da educação inclusiva.

A educação inclusiva, que se preconiza enquanto processo que visa responder à diversidade de necessidades dos alunos, através do investimento na intervenção multidisciplinar e do aumento da participação de todos na aprendizagem e na vida da comunidade escolar, tem como missão a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, garantindo equidade educativa, em linha com os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), e pressupõe o estabelecimento de princípios orientadores, em torno dos quais se organiza a comunidade escolar.

O conhecimento e apropriação desses princípios, por parte de todos os seus atores, a organização dos recursos e meios, bem como a qualidade da intervenção junto dos alunos, são condições fundamentais para que as escolas se constituam como verdadeiros espaços de inclusão para todos.

Ao nível do Ministério da Educação, assistimos à implementação do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, alterado e republicado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, o que conduziu diversas unidades orgânicas do sistema educativo açoriano ao desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica, no âmbito da educação inclusiva, conforme Despacho 1187/2019, de 8 de agosto, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2019.

Decorrido este período, e munidos da experiência colhida, importa definir um enquadramento legislativo que consolide os princípios da educação inclusiva, reforçando, desta forma, um processo de transição mais amadurecido, consistente e adaptado à Região Autónoma dos Açores.

Este enquadramento legislativo pretende prosseguir o desenvolvimento de uma estratégia educativa que, abandonando sistemas de categorização de alunos, incluindo a categoria necessidades educativas especiais, e do modelo de legislação especial para alunos especiais, reconheça a diversidade dos seus alunos, de forma a adequar o processo de ensino às caraterísticas e condições individuais de cada um, e de todos, congregando, no uso da autonomia de cada unidade orgânica e dos seus profissionais, os meios ao seu alcance, em especial através do reforço das funções dos docentes e técnicos especializados, enquanto elementos decisivos das equipas educativas, na definição de estratégias e no acompanhamento da diferenciação pedagógica e da organização curricular.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação inclusiva e visa a criação das condições para a adequação do processo educativo, de todos e cada um dos alunos, de modo a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

2 - O presente diploma identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar, para responder às necessidades educativas, de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.

3 - As opções metodológicas subjacentes ao presente diploma assentam na abordagem multinível no acesso ao currículo, bem como no desenho universal para a aprendizagem.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma é transversal a todo o sistema educativo e aplica-se a todas e a cada uma das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário e o ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo ou solidário.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Abordagem multinível», a opção metodológica que permite o acesso ao currículo, ajustada às potencialidades e dificuldades dos alunos, com recurso a diferentes níveis de intervenção, constituindo-se como um modelo compreensivo de ação, que considera a complexidade, multiplicidade e interconectividade entre as dimensões da aprendizagem e do comportamento, oferecendo um modelo integrado de ação nestes mesmos domínios;

b) «Acomodações curriculares», as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às atividades de aprendizagem na sala de aula, através da diversificação e da combinação adequada de vários métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação, de adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras na organização do espaço e do equipamento, planeadas para responder aos diferentes estilos de aprendizagem de cada aluno, promovendo o sucesso educativo;

c) «Adaptações curriculares não significativas», as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos de nível intermédio, que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais, de modo a desenvolver as competências previstas no perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;

d) «Adaptações curriculares significativas», as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal;

e) «Apoio psicopedagógico», o apoio que se concretiza, preferencialmente, de forma indireta, através da capacitação dos docentes e de outros agentes educativos, para que possam intervir na resolução de problemas comportamentais, para potenciarem a sua prática pedagógica e para desenvolverem nos alunos estratégias de autorregulação da aprendizagem, da tomada de decisão e da resolução de problemas;

f) «Áreas curriculares específicas», as áreas curriculares que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comunicação, bem como as atividades da vida diária e o desenvolvimento de competências específicas, cuja intervenção especializada do foro pedagógico-didático compete aos docentes dos grupos de educação especial;

g) «Barreiras à aprendizagem», as circunstâncias de natureza física, sensorial, socioemocional, organizacional ou logística, resultantes da interação do aluno com o ambiente, que constituem obstáculos à aprendizagem;

h) «Desenho universal para a aprendizagem», a forma de planeamento curricular que incide sobre a criação de diferentes formas de motivação, representação e expressão do conhecimento, de modo a envolver todos os alunos em contextos flexíveis de aprendizagem, que acomodem as diferenças e especificidades educativas individuais, garantindo-lhes a possibilidade de serem bem-sucedidos;

i) «Enriquecimento curricular», a resposta inclusiva de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, em contextos de educação formal e não formal, capaz de evidenciar as competências dos alunos e de promover o reforço das suas aprendizagens;

j) «Equipa de saúde escolar», a equipa interdisciplinar de cada unidade orgânica, com dimensão adequada ao número de turmas existentes, que tem como principal objetivo promover a educação para a saúde em contexto escolar, em articulação com as equipas de saúde escolar do centro de saúde ou unidade de saúde de ilha da sua área de residência, sem prejuízo do estabelecimento de outras parcerias com instituições e associações, desde que salvaguardados a qualidade e o rigor científico e pedagógico das respetivas intervenções, assim como em articulação com as orientações do Plano Regional de Saúde em vigor;

k) «Intervenção precoce na infância», o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social;

l) «Medidas adicionais», as práticas de intervenção, monitorização e progressos mais intensivas, tendo como destinatários os alunos para os quais a combinação das medidas universais e seletivas se revela insuficiente para a sua aprendizagem e participação na escola, visando colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, aprendizagem, autocuidados ou mobilidade, que exigem recursos especializados de apoio à aprendizagem e à inclusão;

m) «Medidas seletivas», as intervenções de intensidade moderada, dirigidas a alunos identificados como em risco acrescido, designadamente por revelarem uma resposta insuficiente à aplicação das medidas universais;

n) «Medidas universais», as respostas educativas que a escola tem disponíveis para todos os alunos, com o objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens;

o) «Necessidades de saúde especiais», as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem;

p) «Percursos curriculares diferenciados», as medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de aplicação individual e independentemente da oferta educativa, e medidas curriculares em que o aluno está inserido, disponibilizadas de forma a promover a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória;

q) «Programa educativo individual», o programa concebido para alunos com adaptações curriculares significativas, resultante de uma planificação centrada na pessoa, em que se identificam objetivos e estratégias que promovam o acesso e a participação em contextos inclusivos, que, sem prejuízo da possibilidade de revisão sempre que pertinente, deve, obrigatoriamente, ser revisto três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória e incluir as ações a desenvolver no âmbito da transição para a vida pós-escolar;

r) «Relatório técnico-pedagógico», o documento que suporta a tomada de decisões relativamente à necessidade de mobilização de medidas seletivas e, ou, adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, que fundamenta e define a intervenção e as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a implementar.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

Constituem princípios orientadores da educação inclusiva os seguintes:

a) Equidade, enquanto garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios necessários, de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, assegurando a gestão da diversidade, de forma que a educação de todos os alunos seja considerada como de igual importância;

b) Personalização, através do planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;

c) Inclusão, através do direito, de todas as crianças e alunos, ao acesso, à participação e ao sucesso, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos educativos e sociais;

d) Flexibilidade, nomeadamente na gestão do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;

e) Autodeterminação, através do respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno, mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;

f) Envolvimento parental, nomeadamente o direito e dever dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;

g) Corresponsabilização da comunidade educativa, através do envolvimento participado e responsabilizador de todos os intervenientes no processo educativo, como condição necessária para uma efetiva inclusão;

h) Interferência mínima, uma vez que a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou alunos, e no respeito pela sua vida privada e familiar;

i) Confidencialidade, segundo a qual toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional;

j) Não discriminação, garantindo que nenhuma criança ou aluno pode ser discriminado direta ou indiretamente, por ação ou omissão, em razão de ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição pessoal ou social ou orientação sexual;

k) Educabilidade universal, de modo a garantir que todas as crianças e alunos têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo.

Artigo 5.º

Participação dos pais ou encarregados de educação

1 - Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes são conferidos, nos termos da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm direito a exercer as seguintes prerrogativas:

a) Participar nas reuniões da equipa multidisciplinar permanente, nas matérias concernentes aos respetivos educandos;

b) Participar no processo de elaboração e de avaliação do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando se apliquem;

c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando estes se apliquem;

d) Consultar o processo individual do seu filho ou educando;

e) Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando;

f) Requerer a consulta e emissão de cópia do relatório técnico-pedagógico do seu filho ou educando.

3 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, nos termos previstos nos números anteriores, compete à escola desencadear as medidas apropriadas, em função das necessidades educativas identificadas.

4 - Caso o relatório técnico-pedagógico não mereça a concordância dos pais ou encarregados de educação, devem estes fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da respetiva discordância.

5 - Obtido o parecer dos pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício do respetivo direito de participação, o relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual são submetidos a homologação do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, que emite parecer vinculativo, considerando os superiores interesses do aluno.

6 - Os pais ou encarregados de educação que emitirem parecer negativo ao relatório técnico-pedagógico podem solicitar a sua reavaliação por equipa externa à escola.

Artigo 6.º

Confidencialidade e proteção de dados

A informação constante no processo individual do aluno está sujeita aos limites constitucionais e legais no que respeita ao acesso e tratamento dos dados e sigilo profissional.

Artigo 7.º

Linhas de atuação para a inclusão

1 - As unidades orgânicas devem incluir, nos seus documentos orientadores, as linhas de atuação para a criação de uma cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para aprender, e as condições para se realizarem plenamente, respondendo às necessidades de cada aluno, valorizando a diversidade e promovendo a equidade e a não discriminação no acesso ao currículo e na progressão, ao longo da escolaridade obrigatória.

2 - As linhas de atuação para a inclusão vinculam toda a unidade orgânica a um processo de mudança cultural, organizacional e operacional, baseado num modelo de intervenção multinível, que reconhece e assume as transformações na gestão do currículo, nas práticas educativas e na sua monitorização.

3 - As linhas de atuação para a inclusão devem integrar um contínuo de medidas universais, seletivas e adicionais, que respondam à diversidade das necessidades de todos e de cada um dos alunos.

4 - As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão

Artigo 8.º

Objetivos das medidas

1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão têm como finalidade a respetiva adequação às necessidades e potencialidades de cada aluno, bem como a garantia das condições da sua realização plena, promovendo a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão, ao longo da escolaridade obrigatória.

2 - As medidas a que se refere o número anterior são implementadas tendo em conta os recursos e os serviços especializados existentes e necessários na unidade orgânica, numa lógica de trabalho colaborativo e de corresponsabilização da comunidade educativa, em função das especificidades dos alunos.

3 - Quando as medidas a que se referem os números anteriores visem trabalho direto e individualizado com os alunos, deve ser especificado, de forma devidamente justificada, o número de horas ou tempos letivos que lhe devem ser adstritos, cuja alteração decorra de uma avaliação que o enquadre.

4 - A implementação das medidas a que se refere o n.º 1 ocorre em todas as modalidades de ensino e percursos de educação e formação, incluindo a profissional, de modo a garantir que todos os alunos têm igualdade de oportunidades no acesso e na frequência das diferentes ofertas educativas e formativas.

Artigo 9.º

Níveis das medidas

1 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas nos seguintes três níveis de intervenção:

a) Universais;

b) Seletivas;

c) Adicionais.

2 - As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno, em função das suas necessidades educativas.

3 - A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemática e da eficácia das medidas, na resposta às necessidades de cada criança ou aluno.

4 - A definição das medidas a que se refere o n.º 1 é realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou encarregados de educação, bem como outros técnicos que intervêm diretamente com o aluno, podendo ser adotadas, em simultâneo, medidas de diferentes níveis.

5 - As medidas previstas no n.º 1 não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas.

Artigo 10.º

Medidas universais

1 - As medidas universais correspondem às respostas educativas, das quais a escola dispõe para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, com o objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens, tendo em vista a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal, académico e de intervenção social.

2 - Consideram-se medidas universais, designadamente, as seguintes:

a) Acomodações curriculares;

b) Diferenciação pedagógica;

c) Enriquecimento curricular;

d) Promoção do comportamento pró-social;

e) Intervenção com foco académico ou comportamental em contexto de sala de aula, mas também em pequenos grupos;

f) Apoio tutorial;

g) Apoio psicopedagógico.

3 - A aplicação e avaliação das medidas universais referidas no número anterior é realizada pelos docentes do grupo ou turma e, sempre que necessário, em parceria e articulação com os recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.

Artigo 11.º

Medidas seletivas

1 - As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem e à inclusão, correspondendo a intervenções de intensidade moderada, com maior grau de individualização e personalização, e decorrem de uma resposta insuficiente ao nível universal.

2 - Consideram-se medidas seletivas, designadamente, as seguintes:

a) Adaptações curriculares não significativas;

b) Percursos curriculares diferenciados;

c) Antecipação e reforço das aprendizagens;

d) Apoio psicopedagógico;

e) Redimensionamento da turma.

3 - As medidas seletivas são operacionalizadas através dos recursos materiais e humanos disponíveis na escola.

4 - A aplicação das medidas seletivas referidas nos números anteriores é realizada pelos docentes do grupo ou turma, preferencialmente em contexto de sala de aula e, sempre que necessário, em parceria e articulação com os recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.

5 - Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização de recursos adicionais, o presidente do conselho executivo deve requerer, fundamentadamente, aqueles recursos à direção regional com competência em matéria de administração educativa.

6 - A monitorização e a avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas são realizadas pelos responsáveis pela sua implementação, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico, mediante o apoio da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva a que se refere o artigo 17.º, que a monitoriza.

Artigo 12.º

Medidas adicionais

1 - As medidas adicionais visam colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação ou aprendizagem, exigindo frequentemente a intervenção de profissionais especializados.

2 - Consideram-se medidas adicionais, designadamente, as seguintes:

a) Frequência do ano de escolaridade por disciplinas;

b) Adaptações curriculares significativas;

c) Desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado;

d) Desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social;

e) Frequência de áreas curriculares específicas.

3 - A aplicação das medidas adicionais que requerem a intervenção de recursos especializados deve convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo, preferencialmente, implementadas em contexto de sala de aula.

4 - As medidas adicionais são operacionalizadas através dos recursos materiais e humanos disponíveis na escola, preferencialmente em contexto de sala de aula e, sempre que necessário, em parceria e articulação com os recursos humanos de apoio à aprendizagem e inclusão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 2 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, o presidente do conselho executivo deve requerer, fundamentadamente, aqueles recursos à direção regional com competência em matéria de administração educativa.

6 - A avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais referidas nos números anteriores é realizada pelos responsáveis pela sua implementação, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico, mediante o apoio da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva a que se refere o artigo 17.º, que a monitoriza.

7 - As turmas que integrem alunos aos quais sejam aplicadas medidas adicionais, e que exijam particular atenção do docente, são objeto de redução.

8 - Entende-se que um aluno exige particular atenção do docente, nos termos do número anterior, quando implique cuidado especial na realização de tarefas básicas de autonomia pessoal, nomeadamente higiene pessoal, mobilidade, ou manuseamento dos materiais escolares em contexto de sala de aula, sem prejuízo do recurso ao apoio de um assistente operacional.

CAPÍTULO III

Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão

SECÇÃO I

Recursos

Artigo 13.º

Identificação dos recursos específicos

1 - Consideram-se recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão os seguintes:

a) Recursos humanos específicos da unidade orgânica;

b) Recursos da comunidade;

c) Recursos organizacionais específicos da unidade orgânica.

2 - Os conselhos executivos devem proceder ao levantamento das necessidades de formação da comunidade educativa, no âmbito da educação inclusiva, a promover em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação.

Artigo 14.º

Recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão

Consideram-se recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão os seguintes:

a) Os docentes que, no âmbito da sua especialidade ou funções, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, prestam apoio, incluindo os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial, enquanto dinamizadores, articuladores e especialistas em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação;

b) Os técnicos especializados;

c) Os assistentes técnicos e operacionais, preferencialmente com formação específica.

Artigo 15.º

Recursos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão

Consideram-se recursos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão os seguintes:

a) As equipas técnicas de intervenção precoce;

b) Equipa de Saúde Escolar;

c) As comissões de proteção de crianças e jovens;

d) As instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local;

e) As instituições públicas ou particulares de solidariedade social ou outras;

f) As equipas dos núcleos de apoio ao jovem em risco.

Artigo 16.º

Recursos organizacionais de apoio à aprendizagem e à inclusão

Consideram-se recursos organizacionais de apoio à aprendizagem e à inclusão os seguintes:

a) A Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva;

b) As escolas de referência no domínio da visão;

c) As escolas de referência para a educação bilingue.

SUBSECÇÃO I

Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva

Artigo 17.º

Conceito e composição

1 - Em cada unidade orgânica é constituída uma Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, doravante designada por EMAEI.

2 - A EMAEI é constituída por uma comissão permanente e por uma comissão alargada.

Artigo 18.º

Comissão permanente

1 - Integram a comissão permanente da EMAEI os seguintes elementos:

a) Um elemento do conselho executivo;

b) Um docente especializado em educação especial;

c) Um docente representante de cada ciclo de ensino;

d) Um psicólogo;

e) Um representante dos pais e encarregados de educação.

2 - O número de elementos referido no número anterior pode ser objeto de reforço, de acordo com as necessidades de cada escola, mediante requerimento apresentado pelo presidente do conselho executivo à direção regional com competência em matéria de administração educativa.

3 - A comissão permanente da EMAEI deve convocar qualquer interveniente que julgue determinante para a análise das dificuldades evidenciadas, bem como para a consequente mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

4 - Compete à comissão permanente da EMAEI:

a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;

b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;

c) Acompanhar, monitorizar e propor a avaliação da aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

d) Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;

e) Elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 31.º e, se aplicável, o programa educativo individual previsto no artigo 33.º;

f) Acompanhar, do ponto de vista técnico e científico, os recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão;

g) Prescrever os produtos de apoio necessários, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A, de 12 de agosto, que cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 19.º

Comissão alargada

1 - Integram a comissão alargada, para além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os seguintes elementos:

a) Os psicólogos que prestem serviço na escola;

b) Os docentes especializados em educação especial;

c) Outros docentes e técnicos total ou parcialmente afetos pelo conselho executivo ao apoio dos alunos a quem sejam aplicáveis medidas adicionais;

d) O restante pessoal de ação educativa que lhe seja afeto pelo conselho executivo.

2 - À comissão alargada, que constitui um núcleo de apoio à aprendizagem e inclusão, compete:

a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;

b) Aprovar os relatórios técnico-pedagógicos previstos no artigo 31.º e, se aplicável, os programas educativos individuais previstos no artigo 33.º

Artigo 20.º

Membros das comissões

1 - Os docentes representantes de cada ciclo de ensino que compõem a comissão permanente são eleitos pelo conselho pedagógico.

2 - O representante dos pais e encarregados de educação é designado pela associação de pais e encarregados de educação da unidade orgânica ou, quando inexistente, pelo respetivo conselho pedagógico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os restantes elementos que compõem a comissão permanente, bem como o coordenador da EMAEI, são eleitos de entre os elementos da comissão alargada da EMAEI.

4 - As funções de coordenação da EMAEI não podem ser atribuídas ao elemento do conselho executivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 21.º

Coordenador da EMAEI

Ao coordenador da EMAEI, que tem assento de pleno direito no conselho pedagógico, compete:

a) Convocar os membros da equipa para as reuniões;

b) Dirigir os trabalhos;

c) Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos pais ou encarregados de educação nos termos previstos no artigo 5.º, consensualizando respostas para as questões que se coloquem;

d) Representar a EMAEI no conselho pedagógico.

Artigo 22.º

Coordenação da EMAEI

1 - O trabalho a desenvolver no âmbito da comissão permanente da EMAEI, designadamente a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem, bem como a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a respetiva componente letiva, em função do número de alunos da unidade orgânica, na proporção seguinte:

a) Duas horas por cada 250 alunos ou fração, até um total de 500 alunos;

b) Às horas referidas na alínea anterior acrescem mais duas horas por cada 500 alunos ou fração, para as unidades orgânicas com mais de 500 alunos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a coordenação da EMAEI inscreve-se em quatro horas de trabalho semanal, a alocar, caso o coordenador seja docente, na respetiva componente letiva.

3 - Sempre que solicitada a emissão de um parecer técnico, por parte de docente especializado, que implique a avaliação direta do aluno, a mesma deve integrar a respetiva componente não letiva de estabelecimento em dois tempos, a gozar em semana a acordar entre o docente e o órgão de gestão executiva.

SUBSECÇÃO II

Escolas de referência

Artigo 23.º

Designação e competências

1 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, podem ser designadas escolas de referência destinadas especificamente para a educação bilingue, ou no domínio da visão.

2 - Compete às escolas de referência:

a) A organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com níveis de educação e ensino, bem como com as características dos alunos, nomeadamente através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, promovendo a sua inclusão;

b) O apoio técnico-pedagógico no processo de transição dos alunos para outras instituições de ensino, para a frequência de cursos ou níveis de ensino não cobertos pelas escolas de referência, visando a sua plena inserção.

3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, pode ser celebrado protocolo específico, entre a escola de referência e a escola para a qual o aluno transitou, sob orientação da direção regional com competência em matéria de administração educativa.

4 - É obrigatória a concordância do encarregado de educação para que o seu educando possa ser transferido para uma escola de referência.

5 - Na impossibilidade de transferência de um aluno para uma escola de referência, deve o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação garantir os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu adequado acompanhamento pedagógico em ambiente escolar.

Artigo 24.º

Escolas de referência no domínio da visão

1 - As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas seguintes áreas:

a) Literacia braille, contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;

b) Orientação e mobilidade;

c) Produtos de apoio para acesso ao currículo;

d) Atividades da vida diária e competências sociais;

e) Ensino de técnicas de leitura específicas e adequadas aos diferentes tipos de amblíopes.

2 - As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a acessibilidade à informação e ao currículo.

3 - Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:

a) Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação pré-escolar;

b) Lecionar a área curricular de literacia braille, contemplando a aplicação de todas as grafias específicas, nos ensinos básico e secundário;

c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais adequados;

d) Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1;

e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação.

Artigo 25.º

Escolas de referência para a educação bilingue

1 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada, com o objetivo de implementar o modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum, assegurando, nomeadamente:

a) O desenvolvimento da Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);

b) O desenvolvimento da língua portuguesa escrita, como segunda língua (L2);

c) A criação de espaços de reflexão e formação, incluindo na área da LGP, numa perspetiva de trabalho colaborativo entre os diferentes profissionais, as famílias e a comunidade educativa em geral.

2 - As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação especializada em educação especial na área da surdez, docentes de LGP, intérpretes de LGP e terapeutas da fala.

3 - As escolas de referência para a educação bilingue possuem equipamentos e materiais específicos que garantem o acesso à informação e ao currículo, designadamente equipamentos e materiais de suporte visual às aprendizagens.

Artigo 26.º

Centro de Recursos para a Inclusão

1 - Os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) são serviços especializados existentes na comunidade, acreditados pela secretaria regional com competência em matéria de educação, que apoiam e intensificam a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo dos alunos.

2 - Constitui objetivo dos CRI apoiar a inclusão dos alunos com necessidade de mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de cada aluno, em parceria com as estruturas da comunidade.

3 - Os CRI adotam uma lógica de trabalho em parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação inclusiva.

4 - A secretaria regional com competência em matéria de educação promove a criação de uma rede regional de Centros de Recursos para a Inclusão.

SUBSECÇÃO III

Programa Regional de Intervenção Precoce na Infância

Artigo 27.º

Intervenção precoce na infância

1 - A intervenção precoce na infância traduz-se num conjunto de ações de apoio integrado, de natureza preventiva e de reabilitação, incluindo o apoio clínico, educativo e de ação social, centradas na criança e na sua família, com o objetivo de detetar, prevenir e enquadrar eventuais incapacidades, ou o risco de um atraso grave no desenvolvimento.

2 - A intervenção precoce na infância, nos termos referidos no número anterior, formaliza-se através da implementação do Programa Regional de Intervenção Precoce na Infância, doravante designado por PRIPI.

3 - O PRIPI destina-se a apoiar as crianças e suas famílias desde o momento da deteção das respetivas limitações ou incapacidades, ou dos fatores de risco grave de atraso de desenvolvimento, até à idade de ingresso, consoante os casos, na educação pré-escolar, no sistema de ensino público, ou na escolaridade obrigatória, devendo contribuir de forma eficaz para potenciar o desenvolvimento da criança.

4 - A intervenção precoce na infância é executada nos contextos de vida da criança, com o objetivo de contribuir de forma mais eficaz para potenciar o seu desenvolvimento.

5 - A sinalização da eventual necessidade de apoio da criança e família, no âmbito da intervenção precoce na infância, deve ocorrer o mais precocemente possível e realiza-se por iniciativa dos indivíduos e seguintes entidades:

a) Dos pais ou cuidadores;

b) Dos serviços de intervenção precoce;

c) Dos docentes;

d) De outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança.

Artigo 28.º

Organização da Intervenção Precoce na Infância

1 - O PRIPI é da responsabilidade das entidades competentes do Serviço Regional de Saúde, contando obrigatoriamente com a colaboração das famílias, das creches e infantários e da comunidade, sem prejuízo da colaboração dos sistemas educativo e de ação social.

2 - A organização e o funcionamento do PRIPI, na Região Autónoma do Açores, são regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, de educação e de segurança social.

Artigo 29.º

Cooperação e parceria

1 - As escolas podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da comunidade, que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das respostas.

2 - As parcerias referidas no número anterior visam, designadamente, os seguintes fins:

a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

b) O desenvolvimento do programa educativo individual;

c) O combate ao abandono escolar precoce;

d) O coaching educativo;

e) A promoção da vida independente;

f) O auxílio à equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;

g) A promoção de ações de capacitação parental;

h) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;

i) A orientação vocacional;

j) O acesso ao ensino superior;

k) A integração em programas de formação profissional;

l) O apoio no domínio das condições de acessibilidade;

m) O apoio técnico-pedagógico para a plena inserção dos alunos que transitem entre instituições de ensino;

n) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, previstas no presente diploma.

3 - As parcerias a que se refere o n.º 1 são efetuadas mediante a celebração de protocolos de cooperação.

CAPÍTULO IV

Determinação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão

Artigo 30.º

Processo de identificação da necessidade de medidas

1 - A identificação da necessidade de adoção de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão deve ocorrer o mais precocemente possível e efetua-se por iniciativa dos indivíduos e das seguintes entidades:

a) Dos pais ou encarregados de educação;

b) Dos serviços de intervenção precoce;

c) Dos docentes;

d) De outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou aluno.

2 - A identificação da necessidade a que se refere o número anterior é apresentada ao conselho executivo da unidade orgânica, com a explicitação das razões que levam à necessidade da adoção de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação considerada relevante.

3 - A documentação a que se refere o número anterior pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais.

4 - Apresentada a identificação da necessidade de adoção de medidas, nos termos previstos nos números anteriores, o presidente do conselho executivo solicita à comissão permanente da EMAEI da escola um parecer técnico, no prazo de três dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da referida apresentação.

5 - Nas situações em que a EMAEI conclua que apenas devem ser mobilizadas medidas universais de suporte à aprendizagem e à inclusão, aquela entidade devolve o processo ao presidente do conselho executivo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido referido no número anterior.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o presidente do conselho executivo devolve o processo ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, consoante o caso, para comunicação da decisão aos pais ou encarregados de educação.

7 - Nas situações em que a comissão permanente da EMAEI conclua que devem ser mobilizadas medidas seletivas e, ou, adicionais, procede à realização do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, que deve ficar concluído no prazo de 60 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 4.

Artigo 31.º

Relatório técnico-pedagógico

1 - O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e, ou, adicionais, de suporte à aprendizagem e à inclusão.

2 - O relatório técnico-pedagógico contém os seguintes elementos:

a) A identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento das aprendizagens do aluno, nomeadamente fatores individuais, da escola e do contexto do aluno;

b) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;

c) O modo de monitorização e de operacionalização de cada medida, incluindo objetivos, metas e indicadores de resultados;

d) Os responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

e) Os procedimentos de avaliação da eficácia de cada medida e, quando existente, do programa educativo individual;

f) A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão definidos no artigo 13.º

3 - Sempre que necessário, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, a comissão permanente da EMAEI pode solicitar a colaboração de indivíduos ou entidades que possam contribuir para o melhor conhecimento do aluno, com o objetivo de construir uma abordagem participada, integrada e eficaz.

4 - Quando o relatório técnico-pedagógico determinar a implementação plurianual de medidas, deve definir momentos intercalares de avaliação da sua eficácia.

5 - O relatório técnico-pedagógico é parte integrante do processo individual do aluno, sem prejuízo da confidencialidade a que está sujeito nos termos da lei.

6 - A implementação das medidas previstas no relatório técnico-pedagógico depende da concordância dos pais ou encarregados de educação.

7 - Obtida a concordância dos pais ou encarregados de educação, o relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual são submetidos a homologação do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.

8 - O presidente do conselho executivo dispõe do prazo de 10 dias úteis para homologar o relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual, e proceder à mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

9 - O coordenador da implementação das medidas propostas no relatório técnico-pedagógico é o docente titular de grupo/turma, ou o diretor de turma, consoante o caso.

10 - O aluno pode requerer a sua audição pela comissão permanente da EMAEI na aplicação das medidas previstas no seu relatório técnico-pedagógico.

Artigo 32.º

Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas

1 - A frequência de áreas curriculares específicas constitui uma medida adicional de suporte à aprendizagem e à inclusão, e decorre do processo de identificação da necessidade de medidas, nos termos do disposto no artigo 30.º

2 - Compete ao presidente do conselho executivo criar as condições necessárias à oferta da área curricular específica, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 33.º

Programa educativo individual

1 - O programa educativo individual contém a identificação e a operacionalização das adaptações curriculares significativas.

2 - O programa educativo individual contém medidas de suporte à inclusão que sejam definidas pela EMAEI, devendo integrar os seguintes elementos:

a) O total de horas letivas do aluno, de acordo com o respetivo nível de educação ou de ensino;

b) Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e participação no currículo;

c) A estratégias para a transição entre ciclos e níveis de educação e ensino, quando aplicável.

3 - Sem prejuízo da avaliação a realizar por cada docente, o programa educativo individual é monitorizado e avaliado nos termos previstos no relatório técnico-pedagógico.

CAPÍTULO V

Matrícula, avaliação, progressão e certificação

Artigo 34.º

Matrícula

1 - A EMAEI pode propor ao presidente do conselho executivo, em requerimento próprio, obtida a concordância dos pais ou encarregados de educação, o ingresso antecipado ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, desde que devidamente fundamentado nos dados relativos aos resultados da aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nos anos que antecederam o ingresso.

2 - Da decisão sobre o requerimento referido no número anterior cabe recurso para o diretor regional com competência em matéria de educação.

3 - Os alunos aos quais sejam aplicadas adaptações curriculares significativas têm prioridade na matrícula ou na renovação de matrícula.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico.

5 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado ao conselho executivo, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, o parecer dos intervenientes necessários.

Artigo 35.º

Adaptações ao processo de avaliação

1 - As unidades orgânicas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação.

2 - Constituem adaptações ao processo de avaliação as seguintes:

a) A diversificação dos instrumentos de recolha de informação;

b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente braille, tabelas e mapas em relevo, daisy, digital;

c) A interpretação em LGP;

d) A utilização de produtos de apoio;

e) O tempo suplementar para realização da prova;

f) A transcrição das respostas;

g) A leitura de enunciados;

h) A utilização de sala separada;

i) As pausas vigiadas;

j) A utilização de um sistema de cores nos enunciados;

k) A adequação dos elementos de avaliação.

3 - As adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos pela escola, para todos os alunos.

4 - No ensino básico, as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames.

5 - No ensino secundário, compete à unidade orgânica decidir fundamentadamente e comunicar ao Júri Nacional de Exames as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:

a) A utilização de produtos de apoio;

b) A saída da sala durante a realização da prova/exame;

c) A adaptação do espaço ou do material;

d) A presença de intérprete de LGP;

e) A consulta de dicionário de língua portuguesa;

f) A transcrição das respostas;

g) A realização de provas adaptadas;

h) A leitura de enunciados.

6 - No ensino secundário, a escola pode requerer autorização ao Júri Nacional de Exames para realizar as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:

a) A realização de exame de português língua segunda (PL2);

b) O acompanhamento por um docente;

c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas, para alunos com dislexia, conforme previsto no regulamento das provas de avaliação externa;

d) A utilização de tempo suplementar.

7 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem constar do processo do aluno.

Artigo 36.º

Progressão

1 - A progressão dos alunos abrangidos por medidas universais e seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos na legislação em vigor, para a modalidade de ensino frequentada.

2 - A progressão dos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos no relatório técnico-pedagógico e no programa educativo individual, quando existente.

Artigo 37.º

Certificação

1 - No final do respetivo percurso escolar, todos os alunos têm direito à emissão de certificado e diploma de conclusão da escolaridade obrigatória e, sempre que aplicável, com a identificação do ciclo, nível de ensino e ou de qualificação concluída, em linha com o definido no Quadro Nacional de Qualificações.

2 - No caso dos alunos que seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do certificado de conclusão de escolaridade obrigatória deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído, bem como a informação curricular relevante do programa educativo individual.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas de emissão e os formulários a utilizar para efeitos do certificado referido no n.º 1 são os que se encontram legalmente fixados para o sistema educativo regional.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Transição dos alunos integrados no regime educativo especial

No decorrer do primeiro ano escolar de aplicação do presente diploma, o aluno que até à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontre abrangido pelo regime jurídico da educação especial, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, na sua redação atual, deve ter o seu programa educativo individual reavaliado pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva para identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e elaboração dos documentos que se apliquem.

Artigo 39.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação

1 - O acompanhamento da aplicação do presente diploma é assegurado pela Equipa Regional de Monitorização e Acompanhamento da Educação Inclusiva, doravante designada por ERMAEI.

2 - A ERMAEI integra elementos dos serviços dos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de educação, bem como um elemento proposto pelo inspetor regional da Educação.

3 - Os elementos que integram a ERMAEI são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.

4 - As unidades orgânicas devem realizar um relatório de autoavaliação, onde devem constar as conclusões da monitorização da implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, assim como as conclusões relativas aos recursos e às estruturas de suporte à educação inclusiva.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de educação promove a avaliação da implementação do presente diploma, no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 40.º

Manual de apoio e formação

1 - A ERMAEI elabora um manual de apoio à prática do presente diploma, dirigido às escolas e aos seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação, bem como a outros envolvidos na comunidade educativa, de modo complementar às ações de formação contínuas organizadas regularmente pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação.

2 - A secretaria regional com competência em matéria de educação procede, no decurso do ano escolar de 2022-2023, à realização de ações de informação e formação sobre a execução do novo modelo de educação inclusiva.

Artigo 41.º

Constituição das EMAEI

As EMAEI entram em funcionamento até ao início do ano escolar imediatamente subsequente ao da publicação do presente diploma.

Artigo 42.º

Remissões e referências legais

1 - Todas as remissões para o Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, na sua redação atual, consideram-se feitas para o presente diploma.

2 - As referências constantes no presente diploma aos órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário.

Artigo 43.º

Levantamento das necessidades

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação do presente diploma, a secretaria regional com competência em matéria de educação procede ao levantamento e elaboração de relatório sobre as necessidades escolares para execução do presente diploma.

2 - No termo do prazo referido no n.º 1, é remetido o respetivo relatório à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 44.º

Norma transitória

1 - Até ao início do ano escolar subsequente à data da publicação do presente diploma, o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos será objeto de alteração, com as necessárias adaptações.

2 - Até à publicação da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 28.º, mantém-se em vigor a Portaria 89/2012, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/A, de 22 de junho;

b) A alínea d) do n.º 3 do artigo 62.º e os artigos 94.º, 96.º e 98.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, na sua redação atual, que estabeleceu o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;

c) Os artigos 40.º a 83.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica do Alunos, aprovado pela Portaria 75/2014, de 18 de novembro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 127, de 18 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Portaria 68/2021, de 13 de julho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 114, de 13 de julho de 2021;

d) A Portaria 89/2012, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/A, de 22 de junho, que estabelece os objetivos e as regras de organização e funcionamento da intervenção precoce na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 46.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2023-2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116167896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, que estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, e regulamenta o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 116/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

Ligações para este documento

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