Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 31-B/2023, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão, bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

Texto do documento

Portaria 31-B/2023

de 19 de janeiro

Sumário: Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão, bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Na sequência das políticas sociais de melhoria na proteção das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência o Governo, dando continuidade ao reforço da proteção social e ao combate de situações de pobreza das pessoas com deficiência, procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro e 11/2021, de 8 de fevereiro.

O n.º 2 do artigo 18.º do referido diploma legal prevê a atualização anual do valor da referência anual da componente base, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro.

Dado que o n.º 2 do artigo 6.º da referida lei remete para a forma de atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, o valor anual da componente base da PSI para 2023 é atualizado em 8,4 %.

No que respeita ao valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão, atendendo à sua natureza e objetivo de combate à pobreza, o seu montante tem acompanhado o valor de referência do complemento solidário para idosos, pelo que é atualizado em (euro) 600 anuais.

Por sua vez, o artigo 20.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. A definição deste limite tem como referencial o valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão, bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Artigo 2.º

Valor de referência anual da componente base

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2023 em (euro) 3581,08.

Artigo 3.º

Valor de referência anual do complemento

O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2023 em (euro) 5858,63.

Artigo 4.º

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado, de acordo com o artigo 218.º da Lei 24-D/2022, que altera o artigo 70.º do CIRS, em (euro) 10 640 para o ano de 2023.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 5/2021, de 6 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 12 de janeiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 13 de janeiro de 2023.

116080722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5205189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2021-02-08 - Decreto-Lei 11/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 425/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda