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Decreto-lei 248/93, de 8 de Julho

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Sumário

CRIA O GABINETE DE EUROPEUS, NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ACÇÕES DE ÂMBITO COMUNITARIO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO. APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO REFERIDO GABINETE, BEM COMO OS QUESITOS DE PROVIMENTO DO PESSOAL DIRIGENTE.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/93
de 8 de Julho
A plena integração de Portugal na Comunidade Europeia impõe que as estruturas da Administração se adeqúem à nova perspectiva de participação na vida comunitária e que a intervenção e a representação portuguesas nas várias instâncias comunitárias se faça de forma activa, coerente e eficaz.

Para a efectivação deste objectivo foi criada a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE), de que o Ministério da Educação é membro permanente, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/86, de 22 de Novembro.

Nesta medida, é necessário criar a estrutura orgânica adequada à coordenação interna dos assuntos comunitários no âmbito do Ministério da Educação:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAE, é um serviço do Ministério da Educação ao qual cabe a coordenação e desenvolvimento de acções de âmbito comunitário em matérias de educação e desporto.

Artigo 2.º
Director
O GAE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Artigo 3.º
Competências
Ao GAE compete, em especial:
a) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério da Educação desenvolvidas no âmbito das Comunidades Europeias;

b) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE);

c) Fornecer orientações aos representantes do Ministério em comités e grupos de trabalho, em função das posições assumidas na CICE;

d) Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;

e) Proceder à análise da documentação proveniente dos serviços comunitários e assegurar a sua divulgação pelos representantes em comités e grupos de trabalho, bem como pelos serviços do Ministério, através das estruturas competentes.

Artigo 4.º
Cooperação com outros serviços
O GAE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços do Ministério da Educação e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.

Artigo 5.º
Secção administrativa
O GAE dispõe de uma secção de apoio administrativo, à qual compete assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério.

Artigo 6.º
Pessoal
1 - O pessoal não dirigente do GAE consta de um quadro de afectação fixado por despacho do Ministro da Educação.

2 - A afectação ao GAE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51801.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 56/96 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (revoga o Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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