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Lei 24-A/2022, de 23 de Dezembro

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Sumário

Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais

Texto do documento

Lei 24-A/2022

de 23 de dezembro

Sumário: Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.

Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

Os artigos 67.º, 81.º, 90.º e 139.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 81.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto no presente artigo não se aplica às comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, que apenas prosseguem as seguintes atribuições, com faculdade de delegação na área metropolitana do seu território:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus.

5 - As comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior prosseguem ainda as atribuições que lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas metropolitanas.

6 - Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 120.º a 123.º

Artigo 90.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.

Artigo 139.º

[...]

As áreas metropolitanas previstas no anexo ii cujos territórios não se encontrem integrados numa comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no anexo iii constituem unidades administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii à Lei 75/2013, de 12 de setembro

O anexo ii à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei 75/2013, de 12 de setembro

É aditado ao regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o artigo 79.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 79.º-A

Identificação das comunidades intermunicipais

As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas geográficas definidas no anexo iii e assumem as designações dele constantes.»

Artigo 5.º

Aditamento do anexo iii à Lei 75/2013, de 12 de setembro

É aditado à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o anexo iii, com a redação constante do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração sistemática ao regime jurídico das autarquias locais

Ao capítulo iii do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é inserido o artigo 79.º-A.

Artigo 7.º

Exercício transitório de atribuições

Até à constituição das novas comunidades intermunicipais previstas na presente lei, as suas atribuições são prosseguidas, transitoriamente, pela área metropolitana do seu território.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 66.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 23 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

Áreas Metropolitanas



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO III

Comunidades Intermunicipais



(ver documento original)

116005213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5170632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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