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Portaria 276/2022, de 14 de Novembro

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Sumário

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção

Texto do documento

Portaria 276/2022

de 14 de novembro

Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção.

No âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar uma moeda de coleção comemorativa alusiva ao Bicentenário da Constituição de 1822.

No presente ano celebra-se o bicentenário da aprovação da Constituição Portuguesa de 1822 em 23 de setembro. Trata-se do mais antigo texto constitucional português, com o qual se procurou pôr fim ao absolutismo inaugurando uma monarquia constitucional, e que consagrou a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial e o regime de direitos e liberdades de todos os cidadãos, pelo qual ainda hoje a República Portuguesa se rege. O seu 200.º aniversário é, assim, um aniversário da maior relevância para o Portugal democrático de hoje, que merece ser assinalado com a emissão comemorativa de uma moeda de coleção.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho 7475/2022, de 3 de junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «200 Anos da Constituição de 1822».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes: a moeda apresenta, no anverso, a representação da Constituição através de uma composição inspirada na capa do manuscrito original, de ornamentos florais que circundam o escudo nacional ao centro; por cima do escudo, encontram-se as legendas «2022» e «República Portuguesa», no lado esquerdo a legenda «2,5» e no lado direito a legenda «Euro»; no reverso, a liberdade, a rutura relativamente ao absolutismo, e a separação dos poderes são representadas por meio de uma figura feminina, de cujas vestes florescem ornamentos semelhantes aos do anverso, com a inscrição das palavras «executivo», «legislativo» e «judicial»; na orla inferior, apresentam-se as legendas «200 Anos Constituição» e «1822» e, na orla superior, a legenda «Casa da Moeda» e a identificação do autor.

2 - O valor facial para a moeda de coleção indicada no artigo 1.º é de 2,50 (euro).

3 - A moeda de coleção indicada no artigo 1.º, produzida ao abrigo da presente portaria, é cunhada com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

As especificações técnicas da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

O limite de emissão da moeda de coleção referida no artigo 1.º é fixado em 68 750 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em liga de prata com teor de 92,5 % com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof).

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, em 8 de novembro de 2022.

115863027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5123132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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