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Decreto-lei 77/2022, de 7 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2022

de 7 de novembro

Sumário: Altera o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

O Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, prevê a existência da medalha militar, nas suas diferentes modalidades, destinada a galardoar serviços notáveis prestados à instituição militar e à Nação, assim como a distinguir altas virtudes reveladas ao serviço das Forças Armadas.

Apesar do crescente envolvimento das Forças Armadas em operações de apoio militar a emergências civis, de que é exemplo o apoio prestado no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19, o atual regulamento não prevê uma medalha militar para galardoar serviços notáveis nesta tipologia de operações.

Considera-se, no entanto, importante assinalar e valorizar a participação de militares, militarizados e civis das Forças Armadas, bem como de outros cidadãos nacionais ou estrangeiros, em operações de apoio militar a emergências civis que, pela sua relevância, se considere digna de reconhecimento para as Forças Armadas.

Encontrando-se esta tipologia de operações sob a responsabilidade do Estado-Maior-General das Forças Armadas, importa, assim, criar uma medalha privativa destinada a galardoar os militares, militarizados e civis das Forças Armadas, bem como outros cidadãos nacionais ou estrangeiros que revelem excecional dedicação e competência no decurso de operações de apoio militar a emergências civis, procedendo-se, para o efeito, à alteração ao Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas

Os artigos 26.º e 65.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo i do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas

É aditado ao anexo i do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, a parte VI-A, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - Jorge Albino Alves Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

Promulgado em 26 de outubro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de outubro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

a) A medalha da defesa nacional, concedida pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) A medalha da cruz de São Jorge e a medalha do apoio militar a emergências civis, concedidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) A medalha da cruz naval, concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;

d) A medalha de D. Afonso Henriques - Mérito do Exército, concedida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;

e) A medalha de mérito aeronáutico, concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - [...]

Artigo 65.º

[...]

[...]

1.ª [...]

2.ª [...]

3.ª [...]

4.ª [...]

5.ª [...]

6.ª [...]

7.ª [...]

8.ª [...]

9.ª [...]

10.ª [...]

11.ª As medalhas privativas, pela seguinte ordem: medalha da Defesa Nacional, medalha da cruz de São Jorge, medalha da cruz naval, medalha de D. Afonso Henriques - Patrono do Exército, medalha de mérito aeronáutico e medalha do apoio militar a emergências civis;

12.ª [...]

13.ª [...]

14.ª [...]

15.ª [...]

16.ª [...]

17.ª [...]

18.ª [...]

19.ª [...]»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«VI-A - Medalha do apoio militar a emergências civis

1 - Insígnia para o peito:

a) Medalha de 1.ª Classe (fig. 6a-A e 6a-B):

Anverso:

Trifólio: rosa, em alusão aos três ramos das Forças Armadas e à proteção, por ser esta a função das pétalas na natureza;

Proteção, Segurança e Bem-Estar: missão das Forças Armadas;

Corrente: alude à cadeia de comando;

Leão-Marinho Alado: alude ao Estado-Maior-General das Forças Armadas que, sob comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, responde em permanência perante o Governo através do Ministério da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego dos meios que constituem a componente operacional do sistema de forças;

Rosa dos Ventos: alude à abrangência territorial das missões nacionais e internacionais;

Reverso:

Legenda 'APOIO MILITAR A EMERGÊNCIAS CIVIS', rodeado da legenda 'MEDALHA PRIVATIVA * FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS *'.

Fita de suspensão de seda ondada:

De ouro: em alusão ao Estado-Maior-General das Forças Armadas;

À dextra um filete longitudinal de azul: alusivo à Marinha;

Ao centro um filete longitudinal de vermelho: alusivo ao Exército;

À sinistra um filete longitudinal de azul: alusivo à Força Aérea;

Ao centro, trifólio rodeado por uma corrente com dez elos, tudo em ouro, e com o diâmetro igual a 12 milímetros;

b) 2.ª, 3.ª e 4.ª classes: idênticas à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças, respetivamente:

i) 2.ª classe: Na fita de suspensão, ao centro, trifólio rodeado por uma corrente com 10 elos, tudo em ouro, e com o diâmetro igual a 10 milímetros;

ii) 3.ª classe: Na fita de suspensão, ao centro, trifólio em ouro, e com o diâmetro igual a 8 milímetros;

iii) 4.ª classe: Sem nenhuma peça a carregar a fita de suspensão.



(ver documento original)

Fig. 6a-A - Insígnia para o peito - Anverso



(ver documento original)

Fig. 6a-B - Insígnia para o peito - Reverso

2 - Insígnia para o pescoço (1.ª classe) (fig. 6a-C):

Gravata: constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão, mas com a largura de 0,038 m;

Passadeira espalmada cinzelada e canevão: dourados;

Pendente: igual ao da insígnia para o peito.



(ver documento original)

Fig. 6a-C - Insígnia para o pescoço

3 - Miniatura da insígnia (fig. 6a-D):

Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 0,015 m e o comprimento total da miniatura de 0,06 m.



(ver documento original)

Fig. 6a-D - Miniatura da insígnia

4 - Roseta (fig. 6a-E):

a) As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão;

b) Tem o diâmetro de 0,017 m.



(ver documento original)

Fig. 6a-E - Rosetas

5 - Fita simples (fig. 6a-F):

As fitas simples, de tecido igual ao da fita de suspensão da insígnia de peito, com 0,03 m de comprimento e 0,012 m de largura, são colocadas em barras metálicas ou de material plástico rígido. Estas barras têm um alfinete de segurança para fixação;



(ver documento original)

Fig. 6a-F - Fitas simples»

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5114862.dre.pdf .

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