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Decreto-lei 71/2022, de 14 de Outubro

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Sumário

Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/2002, alterando disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2022

de 14 de outubro

Sumário: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/2002, alterando disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração.

No âmbito do processo de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (Diretiva EED), o Decreto-Lei 64/2020, de 10 de setembro, procedeu à alteração do Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva EED, na sua redação original.

Nos termos da Diretiva EED, na sua redação atual, Portugal, enquanto Estado-Membro, deve cumprir objetivos cumulativos, nacionais e europeus, de economias de energia, mediante a aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética, com a garantia, em simultâneo, da normalização das condições externas que afetam o consumo de energia.

Para o efeito, Portugal encontra-se vinculado a uma específica metodologia de cálculo, contabilização e aferição das economias de energia realizadas, considerando a tipologia e o objeto das medidas de eficiência energética adotadas, assim como os sistemas de acompanhamento implementados em função dos respetivos horizontes temporais.

Atenta a experiência adquirida na aplicação prática deste regime, importa clarificar os termos e condições da referida metodologia de cálculo, contabilização e aferição das economias de energia realizadas, com vista a assegurar o cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EED, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 64/2020, de 10 de setembro e 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril

Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não são contabilizadas para os objetivos cumulativos referidos nos n.os 1 e 4.

7 - As economias de energia que decorrem do cumprimento da legislação europeia de aplicação direta não são declaradas para efeitos do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de consideração das economias de energia decorrentes da renovação de edifícios existentes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar.

8 - É proibida a dupla contabilização de economias de energia em caso de sobreposição do impacto das respetivas medidas políticas e ações específicas.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas políticas devem respeitar os requisitos previstos no anexo iii-A ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

6 - A autoridade responsável pelo acompanhamento de uma medida política deve elaborar e divulgar ao público um relatório anual sobre as economias de energia obtidas através da sua adoção, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As economias de energia para o horizonte 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no PNEC, de acordo com a metodologia fixada em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A metodologia referida no número anterior obedece aos princípios e regras constantes do anexo iii-A ao presente decreto-lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril

É aditado ao Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, o anexo iii-A, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Regulamentação

O despacho referido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser publicado no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 3 de outubro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de outubro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO III-A

(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)

1 - Podem ser utilizados os seguintes métodos para o cálculo das economias de energia não decorrentes de medidas fiscais:

a) Economias estimadas, em cujo âmbito os resultados de anteriores melhorias no plano energético, acompanhadas de forma independente em instalações similares, devem ser tomados como referência, mediante uma abordagem ex ante;

b) Economias por via de contagem, em cujo âmbito as economias apuradas, decorrentes da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, são determinadas com base no registo da redução real do consumo de energia tendo em conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia que podem afetar o consumo, mediante uma abordagem ex post;

c) Economias de escala, em cujo âmbito são utilizadas estimativas técnicas das economias perante a comprovada dificuldade ou excessiva onerosidade na obtenção de dados inequívocos sobre determinada instalação, ou nos casos em que as referidas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes;

d) Economias controladas, em cujo âmbito se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou certificação ou sistemas de contadores inteligentes, no caso de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores.

2 - Aplicam-se os seguintes princípios para a determinação das economias de energia obtidas com medidas de eficiência energética:

a) Avaliação ex post da evolução dos índices de utilização e procura da energia no contexto da adoção de uma medida de eficiência energética, por via da consideração das tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas, a nível nacional e europeu;

b) Apenas podem ser consideradas as economias que excedam:

i) As normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos, constante do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, na sua redação atual, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos;

ii) Os requisitos impostos pela União Europeia em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia;

c) As medidas políticas adotadas para a obtenção de economias de energia devem incentivar a melhoria dos níveis de eficiência energética dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e respetivos elementos, processos ou mercados;

d) As economias de energia decorrentes de medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios podem ser contabilizadas quando mensuráveis, mediante a sua verificação ou estimativa;

e) As economias de energia decorrentes de medidas políticas que incentivem a utilização de produtos e veículos mais eficientes podem ser contabilizadas quando:

i) A utilização do produto ou do veículo ocorra antes do termo da respetiva duração média prevista ou do momento da sua normal substituição; e

ii) A declaração das economias de energia só ocorra para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir;

f) Quando necessário, as economias de energia podem ser ajustadas a um valor-padrão ou depender em função das variações de temperatura existentes entre as zonas do país;

g) O cálculo das economias de energia considera o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo, mediante a contabilização das economias visadas por cada ação específica no período compreendido entre a data da sua execução e 31 de dezembro de 2030;

h) Quando necessário, pode ser adotado método distinto do referido na alínea anterior contanto que seja alcançada, pelo menos, a mesma quantidade total de economias de energia e desde que esta não exceda a quantidade das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias visadas por cada ação específica no período referido na alínea anterior.

3 - Para efeitos da contabilização de economias de energia, são consideradas as medidas políticas que, cumulativamente:

a) Geram economias verificáveis de energia na utilização final;

b) Definem claramente as responsabilidades dos sujeitos intervenientes, desde as entidades públicas aos operadores privados;

c) Determinam de forma transparente as economias de energia obtidas ou a obter;

d) Exigem ou permitem realizar uma quantidade de economias de energia expressa em consumo de energia final ou de energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no anexo iii ao presente decreto-lei;

e) Determinam o adequado acompanhamento dos resultados das economias de energia, com vista à aplicação de medidas adequadas quando os progressos não sejam satisfatórios;

f) Preveem que as economias de energia resultantes de uma ação específica só podem ser atribuídas ao respetivo sujeito interveniente;

g) Exigem que a atuação dos sujeitos intervenientes, desde as entidades públicas aos operadores privados, deve assumir relevância prática para a realização das economias de energia declaradas;

h) No respetivo processo de adoção, quando seja necessário, asseguram a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços, assim como a introdução desses padrões quando inexistentes.

4 - Aplicam-se os seguintes princípios para a determinação das economias de energia decorrentes de medidas fiscais:

a) São apenas consideradas as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, nos termos da legislação fiscal aplicável;

b) A elasticidade dos preços para o cálculo do impacto das medidas fiscais em matéria de energia reflete a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, sendo estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas;

c) As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para fundos, são contabilizadas à parte.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5091321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2020-09-10 - Decreto-Lei 64/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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