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Decreto Legislativo Regional 22/2022/A, de 26 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, que aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2022/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho, que aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho, que aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho, aprovou o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores, passando assim a considerar as especificidades próprias da agricultura açoriana.

Reconhecendo que se pretende um modelo agrícola sustentável, que assegure uma alimentação de qualidade e em quantidade, assente em produtos frescos, da época e locais, em cadeias curtas, por forma a reduzir a pegada ecológica, a Região assumiu que a pequena produção agrícola, em contexto familiar, reveste-se de particular relevância social, económica e ambiental.

A agricultura familiar contribui para um melhor aproveitamento e ordenamento do território, cuidando mais aprimoradamente do meio ambiente, potenciando a urgente fixação de populações nas zonas mais rurais da Região, assegurando a coesão social e territorial e possibilitando uma inversão dos dados que comprovam a carência ao nível da autossustentabilidade alimentar do arquipélago.

A estratégia europeia e as políticas de futuro para o setor visam uma agricultura cada vez mais sustentável, competitiva e inovadora, próxima do consumidor, ligada ao território e ao que é endógeno, ciente dos desafios das alterações climáticas e das mudanças verificadas aos novos modelos de consumo.

Aliás, em toda esta crise sanitária que assolou o mundo nos últimos anos, todo o setor agrícola - produção, distribuição, agroalimentar, comercialização - esteve na linha da frente no que respeita ao fornecimento dos produtos aos consumidores, e isso foi notório não só ao nível da qualidade como da quantidade, fortalecendo a importância socioeconómica desta atividade e realçando a pertinência de se introduzirem mudanças na política agrícola regional.

O Estatuto da Agricultura Familiar, apesar de beneficiar de legislação recente na Região, carece já da aplicação de alguns ajustes e melhorias, pelo que se propõe uma simplificação da consulta legal relativa a esta matéria, ao concentrar numa única legislação todos os procedimentos necessários à atribuição do referido Estatuto, assim como clarificando conceitos e definições essenciais à boa prossecução dos objetivos que nortearam a criação desta legislação na Região.

Por outro lado, tendo em conta as alterações introduzidas ao nível dos escalões do IRS, a partir de 2022, importa também proceder à atualização dos níveis de rendimento coletável para efeitos de atribuição do Estatuto, impedindo que todos quantos já beneficiam da atribuição do mesmo não sejam prejudicados, bem como alterar os indicadores para tornar a legislação mais estável.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho, que aprovou o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) Reconhecer e distinguir as dimensões económica, territorial, ambiental e social da agricultura familiar na Região;

b) Contrariar a diminuição e o envelhecimento da população rural, potenciando a fixação populacional e o surgimento de novas dinâmicas nos territórios rurais mais despovoados;

c) Promover e valorizar a produção local, estimular o mercado interno e melhorar os respetivos circuitos de comercialização;

d) Conceber políticas públicas adequadas a esta estrutura de produção, potenciando a preservação ambiental e a biodiversidade dos ecossistemas;

e) Estimular uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de produção;

f) Incentivar o papel da agricultura familiar nas economias locais e regional, conferindo-lhe um valor estratégico nas prioridades políticas de combate ao desperdício alimentar e de autoabastecimento familiar;

g) Apoiar a atividade agrícola em complementaridade com outras atividades e profissões;

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) Combater a discriminação de género;

k) Promover a proteção e bem-estar animal;

l) Reduzir a dependência energética;

m) Incentivar a agricultura biológica, com recurso à policultura e práticas tradicionais de cultivo com baixo impacto ambiental;

n) Promover a poluição zero e o ambiente livre de substâncias tóxicas;

o) Promover um sistema alimentar justo, saudável e amigo do ambiente.

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) 'Agricultura familiar', o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;

b) 'Exploração agrícola familiar', a exploração agrícola em que a mão de obra familiar, medida em Unidade de Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão de obra total da exploração agrícola;

c) 'Agregado familiar', os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e 2.º graus, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto e os demais a cargo que vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade da exploração de forma regular;

d) 'Titular da exploração agrícola familiar', o proprietário, superficiário, arrendatário ou comodatário cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

e) 'Requerente', a pessoa singular titular da exploração agrícola que, à data do pedido de atribuição do Estatuto, preencha as condições de atribuição previstas no presente diploma;

f) 'Mão de obra da exploração agrícola', o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com origem na família ou no assalariamento de trabalhadores permanentes, eventuais ou não contratados diretamente pelo produtor;

g) 'Mão de obra familiar', o trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola e pelos membros do seu agregado familiar;

h) 'Mão de obra estimada para a exploração', a mão de obra obtida por estimativa, considerando o Tipo de Orientação Produtiva da Exploração medida através da Orientação Técnica Económica (OTE) e a dimensão da exploração medida através do Valor da Produção Padrão (VPP), de acordo com a tipologia comunitária das explorações agrícolas;

i) 'Unidade de Trabalho Ano (UTA) ', a unidade de medida da mão de obra correspondente ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro;

j) 'Rendimento coletável', rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções específicas.

Artigo 4.º

Título de reconhecimento

1 - O Estatuto é apenas atribuído a pessoa singular, titular da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

2 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

O título de reconhecimento é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) [...]

b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor de 34 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:

a) A medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo orçamento da Região;

b) A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

c) A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;

d) A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;

e) [Anterior alínea a).]

f) [Anterior alínea b).]

g) A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;

h) Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;

i) A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais e instituições particulares de solidariedade social);

j) A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;

k) A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;

l) A participação em ações de formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal, promovidas pela Região;

m) Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;

n) A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei.

2 - Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e energia podem determinar a existência de incentivos à utilização de energias com base em fontes renováveis, desde que os respetivos rendimentos do titular da exploração agrícola familiar e do seu agregado familiar sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) Permitir o acesso à exploração agrícola, facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento e colaborar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura na realização dos controlos que vierem a ser determinados;

b) Comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração das condições de atribuição previstas no presente diploma;

c) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

(Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 9.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola, após efetuar o respetivo registo de utilizador no GestPDR (https://gestpdr.azores.gov.pt), caso ainda não o possua.

2 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em https://agrifam.azores.gov.pt, estando sujeito a confirmação de receção a efetuar pela direção regional com competência em matéria de agricultura, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.

3 - O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) A identificação do requerente;

b) Comprovativo do IRS ou da isenção e correspondente demonstração da liquidação para aferição do rendimento coletável;

c) Declaração, pelo requerente, da composição do seu agregado familiar, da indicação do tempo que dedica à exploração e dos elementos que, de forma regular, contribuem para as atividades na exploração.

4 - Se o requerente submeteu o formulário de candidatura anual dos pedidos de apoio no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo, terá de o indicar no pedido de reconhecimento, sendo que os elementos relativos à exploração serão preenchidos automaticamente.

5 - Se o requerente não submeteu o formulário mencionado no número anterior, cabe-lhe preencher os elementos relativos à exploração, reportados à data de apresentação do pedido de reconhecimento.

6 - Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, considerados necessários para o reconhecimento do Estatuto.

7 - O pedido de reconhecimento poderá, igualmente, ser requerido junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha, que procederão à sua formalização.

Artigo 4.º-B

Análise e decisão

1 - A direção regional com competência em matéria de agricultura analisa os pedidos e decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento ou da receção de toda a documentação instrutória.

2 - O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através de emissão do respetivo código de acesso, podendo o mesmo ser também levantado junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha.

3 - A emissão do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 4.º-C

Validade e renovação do título

1 - A validade da atribuição do Estatuto é de dois anos, a contar da data da sua emissão, cabendo ao seu titular requerer a sua renovação.

2 - A renovação do título faz-se mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos das condições de atribuição previstas no presente diploma.

3 - O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso pela direção regional com competência em matéria de agricultura, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.

4 - O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão.

Artigo 4.º-D

Revogação do título

1 - O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer uma das seguintes condições:

a) Incumprimento de qualquer das condições de atribuição previstas no presente diploma;

b) Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito da atribuição de benefícios;

c) Não renovação do título de reconhecimento, no prazo de seis meses a contar da data do termo da sua validade.

2 - A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no presente diploma.

4 - A revogação do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 4.º-E

Fiscalização

A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, administrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.

Artigo 9.º-A

Relatório anual

A direção regional com competência em matéria de agricultura envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo os dados sobre a evolução da agricultura familiar nos Açores.

Artigo 10.º-A

Norma revogatória

É revogada a Portaria 122/2020, de 24 de agosto

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas h) e i) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 18/2020/A, de 20 de julho

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Estatuto.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto.

3 - As competências atribuídas no Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, reportam-se, na administração regional autónoma, ao membro do Governo Regional com competência nas áreas da agricultura e florestas, sem prejuízo das competências que de acordo com o mesmo diploma sejam exclusivas dos serviços centrais do ministério correspondente, bem como das competências atribuídas a outro órgão pela legislação em vigor a nível regional.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente diploma visa:

a) Reconhecer e distinguir as dimensões económica, territorial, ambiental e social da agricultura familiar na Região;

b) Contrariar a diminuição e o envelhecimento da população rural, potenciando a fixação populacional e o surgimento de novas dinâmicas nos territórios rurais mais despovoados;

c) Promover e valorizar a produção local, estimular o mercado interno e melhorar os respetivos circuitos de comercialização;

d) Conceber políticas públicas adequadas a esta estrutura de produção, potenciando a preservação ambiental e a biodiversidade dos ecossistemas;

e) Estimular uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de produção;

f) Incentivar o papel da agricultura familiar nas economias locais e regional, conferindo-lhe um valor estratégico nas prioridades políticas de combate ao desperdício alimentar e de autoabastecimento familiar;

g) Apoiar a atividade agrícola em complementaridade com outras atividades e profissões;

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) Combater a discriminação de género;

k) Promover a proteção e bem-estar animal;

l) Reduzir a dependência energética;

m) Incentivar a agricultura biológica, com recurso à policultura e práticas tradicionais de cultivo com baixo impacto ambiental;

n) Promover a poluição zero e o ambiente livre de substâncias tóxicas;

o) Promover um sistema alimentar justo, saudável e amigo do ambiente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Agricultura familiar», o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;

b) «Exploração agrícola familiar», a exploração agrícola em que a mão de obra familiar, medida em Unidade de Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão de obra total da exploração agrícola;

c) «Agregado familiar», os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e 2.º graus, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto e os demais a cargo que vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade da exploração de forma regular;

d) «Titular da exploração agrícola familiar», o proprietário, superficiário, arrendatário ou comodatário cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

e) «Requerente», a pessoa singular titular da exploração agrícola que, à data do pedido de atribuição do Estatuto, preencha as condições de atribuição previstas no presente diploma;

f) «Mão de obra da exploração agrícola», o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com origem na família ou no assalariamento de trabalhadores permanentes, eventuais ou não contratados diretamente pelo produtor;

g) «Mão de obra familiar», o trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola e pelos membros do seu agregado familiar;

h) «Mão de obra estimada para a exploração», a mão de obra obtida por estimativa, considerando o Tipo de Orientação Produtiva da Exploração medida através da Orientação Técnica Económica (OTE) e a dimensão da exploração medida através do Valor da Produção Padrão (VPP), de acordo com a tipologia comunitária das explorações agrícolas;

i) «Unidade de Trabalho Ano (UTA)», a unidade de medida da mão de obra correspondente ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro;

j) «Rendimento coletável», rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções específicas.

Artigo 4.º

Título de reconhecimento

1 - O Estatuto é apenas atribuído a pessoa singular, titular da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º-A

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola, após efetuar o respetivo registo de utilizador no GestPDR (https://gestpdr.azores.gov.pt), caso ainda não o possua.

2 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em https://agrifam.azores.gov.pt, estando sujeito a confirmação de receção a efetuar pela direção regional com competência em matéria de agricultura, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.

3 - O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) A identificação do requerente;

b) Comprovativo do IRS ou da isenção e correspondente demonstração da liquidação para aferição do rendimento coletável;

c) Declaração, pelo requerente, da composição do seu agregado familiar, da indicação do tempo que dedica à exploração e dos elementos que, de forma regular, contribuem para as atividades na exploração.

4 - Se o requerente submeteu o formulário de candidatura anual dos pedidos de apoio no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo, terá de o indicar no pedido de reconhecimento, sendo que os elementos relativos à exploração serão preenchidos automaticamente.

5 - Se o requerente não submeteu o formulário mencionado no número anterior, cabe-lhe preencher os elementos relativos à exploração, reportados à data de apresentação do pedido de reconhecimento.

6 - Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, considerados necessários para o reconhecimento do Estatuto.

7 - O pedido de reconhecimento poderá, igualmente, ser requerido junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha, que procederão à sua formalização.

Artigo 4.º-B

Análise e decisão

1 - A direção regional com competência em matéria de agricultura analisa os pedidos e decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento ou da receção de toda a documentação instrutória.

2 - O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através de emissão do respetivo código de acesso, podendo o mesmo ser também levantado junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha.

3 - A emissão do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 4.º-C

Validade e renovação do título

1 - A validade da atribuição do Estatuto é de dois anos, a contar da data da sua emissão, cabendo ao seu titular requerer a sua renovação.

2 - A renovação do título faz-se mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos das condições de atribuição previstas no presente diploma.

3 - O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso pela direção regional com competência em matéria de agricultura, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.

4 - O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão.

Artigo 4.º-D

Revogação do título

1 - O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer uma das seguintes condições:

a) Incumprimento de qualquer das condições de atribuição previstas no presente diploma;

b) Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito da atribuição de benefícios;

c) Não renovação do título de reconhecimento, no prazo de seis meses a contar da data do termo da sua validade.

2 - A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no presente diploma.

4 - A revogação do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 4.º-E

Fiscalização

A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, administrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

O título de reconhecimento é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha idade igual ou superior a 18 anos;

b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor de 34 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;

c) Receba um montante de apoio não superior a 10 000 (euro) (dez mil euros) decorrente das ajudas do Programa de Operações Específicas para fazer face ao afastamento e insularidade (POSEI-Açores), no ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento;

d) Seja titular de uma exploração agrícola familiar sediada na Região, cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

e) Utilize mão de obra familiar, não remunerada, em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão de obra estimada para a exploração;

f) Possua domicílio fiscal na Região.

Artigo 6.º

Direitos

1 - A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:

a) A medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo orçamento da Região;

b) A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

c) A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;

d) A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;

e) A plafonds diferenciados no âmbito do sistema de abastecimento do gasóleo à agricultura;

f) A condições diferenciadas em matéria de seguros agrícolas;

g) A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;

h) Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;

i) A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais e instituições particulares de solidariedade social);

j) A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;

k) A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;

l) A participação em ações de formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal, promovidas pela Região;

m) Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;

n) A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei.

2 - Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e energia podem determinar a existência de incentivos à utilização de energias com base em fontes renováveis, desde que os respetivos rendimentos do titular da exploração agrícola familiar e do seu agregado familiar sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.

Artigo 7.º

Obrigações do titular do Estatuto

1 - Constituem obrigações do titular do Estatuto:

a) Permitir o acesso à exploração agrícola, facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento e colaborar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura na realização dos controlos que vierem a ser determinados;

b) Comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração das condições de atribuição previstas no presente diploma;

c) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Procedimento de reconhecimento

(Revogado.)

Artigo 9.º

Integração, promoção e divulgação do Estatuto

1 - As entidades da administração regional autónoma com competência nas áreas relacionadas com as medidas constantes do presente diploma devem promover a sua adequada implementação.

2 - As entidades regionais gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou comunitários, devem integrar o Estatuto nos respetivos programas ou iniciativas.

3 - As entidades referidas no número anterior procedem à divulgação das medidas destinadas aos titulares do Estatuto.

Artigo 9.º-A

Relatório anual

A direção regional com competência em matéria de agricultura envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo os dados sobre a evolução da agricultura familiar nos Açores.

Artigo 10.º

Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.

Artigo 10.º-A

Norma revogatória

É revogada a Portaria 122/2020, de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

115604815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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