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Decreto Legislativo Regional 16/2022/A, de 21 de Junho

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Sumário

Regime jurídico da taxa turística regional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2022/A

Sumário: Regime jurídico da taxa turística regional.

Regime jurídico da taxa turística regional

O turismo é um setor estratégico fundamental para a Região, sendo notório e incontestável o seu impacto económico, social, cultural e ambiental na economia, sobretudo se ponderada a riqueza e emprego criados. Salvo no ano civil de 2020, por efeito da pandemia, este setor tem registado um crescimento contínuo e uma intensa diversificação, surgindo como um dos setores com maior desenvolvimento, não só a nível mundial, como também regional, alcançando uma enorme transversalidade no impacto nos diversos setores económicos. O turismo possui um considerável efeito multiplicador na atividade económica regional.

Ora, o desenvolvimento turístico deve implicar e fomentar a articulação, participação e cooperação entre os agentes públicos e privados, considerando as necessidades dos visitantes, do setor e da comunidade e os seus impactos presentes e futuros. Desse modo, importa estruturar o crescimento do setor. Planificar o crescimento do turismo é garante da especificidade turística singular que a Região se propõe criar e manter, distinguindo-a no cenário internacional pela sua autenticidade e integridade, que merecem e reclamam proteção nas utilidades que prestam e serviços que disponibilizam.

Consequentemente, a gestão do turismo é uma ferramenta estruturante da política de apoio ao desenvolvimento, assumindo-se como fulcral no processo de implementação de estratégicas regionais e locais de crescimento e desenvolvimento económico sustentável.

A sustentabilidade do turismo implica o uso adequado dos recursos, o respeito pela autenticidade e identidade sociocultural das comunidades e viabilidade das atividades económicas a longo prazo, de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas e do Pacto Ecológico Europeu que pretende, essencialmente, a eficiência no aproveitamento dos recursos e o comprometimento e envolvimento dos setores. Face ao peso do setor do turismo no PIB e emprego, este é uma referência direta nas metas do crescimento económico sustentável, consumo e produção sustentáveis, bem como no uso sustentável dos oceanos e recursos marinhos. É, por isso, uma atividade comprometida com o desenvolvimento sustentável.

Para o efeito, a estratégia nacional para o turismo - Estratégia Turismo 2027 identifica a sustentabilidade como «a» vantagem competitiva do turismo. Consequentemente, neste contexto surge o Plano Turismo + Sustentável 20-23 e a adesão ao «Global Sustainable Tourism Council» (GSTC) e ao Pacto Português para os Plásticos, visando o reforço da importância do papel do turismo no desenvolvimento sustentável. Todavia, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 assume igual importância na estratégia nacional para o turismo, sem prejuízo do Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal.

Promover a sustentabilidade de novas atividades e garantir as existentes implica investimento público, que, por sua vez, acarreta um acréscimo da despesa pública, em especial na prevenção e mitigação da degradação e sobreocupação, em especial, das áreas mais procuradas, face ao impacto da «pegada turística». Trata-se, por isso, de manter os níveis de qualidade da oferta, sem prejuízo de a tornar mais acessível, inclusiva, funcional e sustentável, sobretudo do ponto de vista ambiental, através de investimentos continuados nos domínios da paisagem, da preservação da biosfera e da proteção da biodiversidade.

Nesse sentido, urge proceder à tributação da atividade turística, através da criação e aplicação de uma taxa turística como forma de atenuar as externalidades negativas, produzidas pelos visitantes, turistas. Pelo que, é entendimento que a implementação da taxa turística contribui para o desenvolvimento e sustentabilidade do destino, minimizando o impacto da carga turística. Esta forma de tributação é um importante contributo para a atenuação dos efeitos de carga turística que o local de destino possui com as atividades do setor do turismo, designadamente o reforço das infraestruturas e equipamentos públicos, conservação do património, melhoramento da mobilidade de pessoas e bens, criação de redes públicas de transportes intermunicipais, entre outras.

Assim, considerando o estatuído na Lei 62/2018, de 22 de agosto, que procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, que estabeleceu o Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, e considerando o definido no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, que implementou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

Considerando, também, o previsto no Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e subsequentes alterações, que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e respetiva tramitação processual;

Considerando, por fim, o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de agosto, bem como a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, ambos na sua redação atual:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto legislativo regional procede à criação da taxa turística regional, doravante apenas taxa turística, que se destina ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, com especial enfoque nas zonas de maior procura e afluência turística.

2 - A taxa turística é devida:

a) Pelos hóspedes, sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, doravante apenas Região, que se desloquem à Região e que realizem dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo, ou

b) Pelos passageiros, sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem de navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala nos terminais da Região.

Artigo 2.º

Modalidades e valor

1 - A taxa turística reveste as seguintes modalidades e valor:

a) Taxa de dormida com o valor unitário de 1 (euro)/dormida;

b) Taxa de chegada por via marítima, com o valor unitário de 2 (euro)/passageiro que desembarque em navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala, nos terminais localizados na Região.

2 - Quando se verificar cumulação das modalidades da taxa turística, é apenas cobrada a taxa de chegada por via marítima.

3 - Ao valor da taxa turística em vigor indicada na alínea a) do n.º 1 é aplicada uma redução de 50 % para as dormidas realizadas no período compreendido de 1 de novembro a 31 de março.

CAPÍTULO II

Taxa de dormida

Artigo 3.º

Incidência

1 - A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas por hóspede com idade igual ou superior a 14 anos, e por noite, até um máximo de quatro noites seguidas, em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo em toda a Região, independentemente da modalidade de reserva.

2 - A taxa de dormida é cobrada até um limite máximo de quatro noites seguidas realizadas nos termos mencionados no número anterior, em qualquer ilha da Região, independentemente de serem ou não realizadas no mesmo local ou ilha.

3 - Nos 15 dias seguintes à atribuição do número de registo do estabelecimento de alojamento local ou da licença de empreendimento turístico, as entidades exploradoras efetuam o seu registo na plataforma eletrónica destinada ao uso exclusivo para efeitos de registo, liquidação e entrega da taxa turística.

Artigo 4.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa de dormida:

a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos a realizar nas unidades hospitalares localizadas na Região ou Unidades de Saúde de Ilha, incluindo isolamento profilático, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, desde que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos, ou documento equivalente, com menção aos dias em que os tratamentos são realizados;

b) Membros, incluindo atletas, dos clubes desportivos durante a época desportiva e desde que a dormida se fique a dever à prática desportiva, sendo devidamente comprovada;

c) Hóspedes desalojados ou despejados, desde que apresentem documento comprovativo;

d) Estudantes do ensino profissionalizante, ensino secundário ou ensino superior que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino com sede na Região e cuja deslocação seja por motivos académicos, desde que apresentem documento comprovativo; e

e) Pessoas com deficiência ou com incapacidade para o trabalho temporária ou permanente, igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo.

Artigo 5.º

Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de dormida

1 - A liquidação e cobrança da taxa de dormida compete às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e dos parques de caravanismo.

2 - O pagamento da taxa de dormida é efetuado previamente ou no fim da estadia, numa única prestação, mediante emissão de fatura-recibo, em nome do hóspede ou da entidade que procedeu ao pagamento da estadia, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - O valor da taxa de dormida é inscrito de forma autónoma na fatura-recibo dos serviços adquiridos ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade exploradora adotar.

4 - As entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor, devido à prestação do serviço de liquidação e cobrança.

5 - Pode ser emitida uma única fatura pelos valores relativos à comissão de cobrança, até ao dia 1 de dezembro do ano civil a que corresponder.

CAPÍTULO III

Taxa de chegada por via marítima

Artigo 6.º

Incidência

A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região, com idade igual ou superior a 14 anos, que desembarque de navio de cruzeiro ou embarcação de recreio, em escala, nos terminais localizados na Região, salvo as isenções previstas no artigo 4.º

Artigo 7.º

Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de chegada por via marítima

1 - A liquidação e arrecadação da taxa de chegada por via marítima são da competência da entidade incumbida da exploração dos terminais de navios de cruzeiro e de embarcações de recreio na Região.

2 - A taxa de chegada por via marítima é paga no momento do desembarque, numa única prestação, mediante emissão de fatura-recibo, em nome do passageiro ou da entidade que procede ao pagamento, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

CAPÍTULO IV

Entrega e finalidade da taxa

Artigo 8.º

Entrega da taxa turística

1 - As entidades exploradoras devem apresentar uma declaração do valor cobrado, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, salvo quando a entidade exploradora se encontrar isenta de IVA ou quando optar pela entrega trimestral da taxa turística.

2 - Os valores declarados no número anterior e cobrados a título de taxa de dormida e a título de taxa de chegada por via marítima são entregues à direção regional com competência em matéria de ambiente pelas entidades exploradoras, no prazo de 10 dias a contar da data em que seja disponibilizada a informação para a respetiva entrega, devendo esta direção regional dispor de pelo menos um meio eletrónico para o envio da documentação que suporta a referida entrega, assim como meio eletrónico para acesso ao pagamento dos respetivos valores.

3 - São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, às entidades exploradoras que procedam à entrega da taxa turística para além do prazo estipulado.

4 - A falta de entrega do valor cobrado, a título de taxa de dormida ou de taxa de chegada por via marítima no prazo indicado, implica a extração de certidão de dívida e o envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - 25 % do valor cobrado a título de taxa turística pelos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo é entregue pela Região Autónoma dos Açores ao município onde estes se situam, salvo se o município aplicar uma taxa turística municipal da mesma natureza.

Artigo 9.º

Cessação da atividade

1 - A cessação de atividade das entidades exploradoras que procedem à cobrança da taxa de dormida é comunicada eletronicamente através da plataforma criada para o efeito, no prazo de 10 dias após a sua ocorrência.

2 - A cessação de atividade não exonera as entidades exploradoras das obrigações anteriormente assumidas.

Artigo 10.º

Preservação ambiental

1 - A direção regional com competência em matéria de ambiente deve utilizar os valores arrecadados com a cobrança das taxas para apoiar projetos de entidades, públicas ou privadas, que tenham como objetivo a preservação ambiental.

2 - Aos hóspedes e passageiros é disponibilizada informação sobre o objetivo da cobrança da respetiva taxa, designadamente a preservação ambiental.

3 - A direção regional com competência em matéria de ambiente disponibiliza relatório anual com menção aos valores arrecadados e valores aplicados nos projetos.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Cabe à Inspeção Regional das Atividades Económicas a fiscalização do cumprimento do presente decreto legislativo regional.

2 - A entidade fiscalizadora pode requerer informações às entidades exploradoras, realizar visitas ao local e fiscalizar os dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.

3 - As entidades exploradoras devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos artigos 3.º a 8.º, podendo, durante este período, ser exigida a sua consulta pela entidade fiscalizadora.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações sancionadas com advertência ou coima:

a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para a liquidação da taxa;

c) A ausência de comunicação ou inexatidão de dados;

d) A não transferência dos valores arrecadados nos prazos previstos;

e) A não conservação dos documentos referidos nos artigos 3.º a 8.º;

f) A falta de comunicação da cessação da atividade.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 (euro) a 10 000 (euro) para pessoas singulares e de 1000 (euro) a 40 000 (euro) para pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 250 (euro) a 5000 (euro) para pessoas singulares e de 500 (euro) a 25 000 (euro) para pessoas coletivas.

4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) para pessoas singulares e de 2000 (euro) a 40 000 (euro) para pessoas coletivas.

5 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 são da responsabilidade da entidade exploradora.

6 - A aplicação da medida de advertência ou da coima é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do infrator e das exigências de prevenção.

7 - A negligência é punível.

8 - O pagamento das coimas não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

9 - A competência para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, é da Inspeção Regional das Atividades Económicas.

10 - O produto resultante da aplicação das coimas relativas à taxa de dormida e taxa de chegada por via marítima previstas no presente decreto legislativo regional reverte:

a) 85 % para a direção regional com competência em matéria de ambiente; e

b) 15 % para a Inspeção Regional das Atividades Económicas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Norma transitória

A direção regional com competência na matéria de ambiente torna pública a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica de registo das entidades exploradoras, devendo fixar um prazo de 60 dias para estas procederem à sua inscrição, sob pena de, decorrido o referido prazo, incorrerem na prática de ilícito contraordenacional.

Artigo 14.º

Regulamentação

O Governo Regional procede à regulamentação do presente decreto legislativo regional no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de junho de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

115411679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4962133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Lei 62/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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