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Decreto-lei 34/2022, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2022-2023, por estudantes oriundos dos sistemas educativos estrangeiros

Texto do documento

Decreto-Lei 34/2022

de 20 de maio

Sumário: Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2022-2023, por estudantes oriundos dos sistemas educativos estrangeiros.

A emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID-19 tem determinado a adoção de medidas excecionais no âmbito do acesso ao ensino superior para os alunos provenientes de sistemas de ensino estrangeiros ou internacionais, as quais foram aprovadas pelos Decretos-Leis 33/2020, de 1 de julho e 70-C/2021, de 6 de agosto. As referidas medidas pretenderam responder à alteração das condições de conclusão do ensino secundário, nomeadamente a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino naqueles sistemas educativos.

A continuidade da crise pandémica conduziu à manutenção dos constrangimentos colocados aos sistemas educativos nacional e estrangeiro e, nessa circunstância, diversos países mantiveram no presente ano letivo de 2021-2022 a decisão de dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional para a conclusão do ensino secundário.

Considerando que os pressupostos que fundamentaram os referidos decretos-leis se mantêm, torna-se necessário estabelecer regras semelhantes também para o acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2022-2023. Porém, numa circunstância em que os sistemas educativos retomam gradualmente a normalidade do seu funcionamento, é expetável que a excecionalidade das medidas agora renovadas relativamente à substituição de provas de ingresso no ensino superior não se repita nos anos subsequentes.

As medidas excecionais que se estabelecem pelo presente decreto-lei têm em consideração a recomendação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovada por unanimidade no dia 3 de março de 2022, entidade que integra representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos de sistemas educativos estrangeiros ou internacionais, procedendo à derrogação transitória do regime relativo à substituição de provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português por parte dos titulares de cursos de nível secundário de sistemas educativos estrangeiros ou internacionais que tenham determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário para todos os alunos, como medida de mitigação da pandemia da doença COVID-19, ou decorrente de alterações curriculares cuja vigência se tenha iniciado nesse contexto.

Artigo 2.º

Norma derrogatória

1 - Para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2022-2023, por candidatos abrangidos pelo presente decreto-lei, são derrogados o n.º 1 do artigo 16.º e o artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual.

2 - A derrogação prevista no número anterior determina, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a utilização pelos candidatos da classificação final das disciplinas do respetivo curso do ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200, quando necessário.

3 - Os candidatos que não tenham realizado exames finais de ensino secundário em 2020, 2021 ou 2022, por terem sido cancelados nos termos do artigo anterior, podem candidatar-se em 2022 substituindo as provas de ingresso pelas classificações finais das disciplinas realizadas em 2020, 2021 ou 2022.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos alunos que tenham realizado exames finais do ensino secundário considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, caso em que é utilizada a classificação obtida no exame final realizado em 2020, 2021 ou 2022.

5 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, à mudança de par instituição/curso por estudantes que, ingressando no ensino superior com dispensa da substituição de provas de ingresso ao abrigo do presente decreto-lei, a venham a requerer nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a lista de sistemas educativos estrangeiros ou internacionais onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário para todos os alunos, como medida de mitigação da pandemia da doença COVID-19 ou decorrente de alterações curriculares cuja vigência se tenha iniciado nesse contexto, é prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - A criação, colocação e ocupação de vagas em cada par instituição/ciclo de estudos pelos candidatos abrangidos pelo presente decreto-lei, através do regime geral de acesso, é regulada pela portaria a que alude o número anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2022-2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - Elvira Maria Correia Fortunato.

Promulgado em 10 de maio de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de maio de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115326442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4929011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-01 - Decreto-Lei 33/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2021-08-06 - Decreto-Lei 70-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021-2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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