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Decreto Regulamentar Regional 2/88/A, de 9 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º, ao artigo 13.º e ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho (define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações) Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/88/A
Considerando que o sistema em vigor de cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações tem permitido o arranque e a rápida execução de inúmeros empreendimentos municipais neste sector;

Considerando que os municípios da Região, no quadro da autonomia do poder local constitucionalmente consagrada, devem ser responsabilizados pela qualidade dos projectos e pela execução técnica das obras em causa;

Considerando, finalmente, que a experiência tem vindo a demonstrar a necessidade de simplificar o processo de apreciação técnica dos projectos e do pagamento dos autos de medição:

Em execução do Decreto Legislativo Regional 1/85/A, de 25 de Março:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 11/85/A, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - Para análise e acompanhamento dos processos de cooperação financeira será criada, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças, uma comissão técnica composta por representantes dos dois departamentos.

2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Será elaborado pela comissão técnica um parecer referente aos projectos apresentados, indicando, designadamente:

a) A classificação dos projectos nas três formas de cooperação financeira;
b) A definição da taxa de participação financeira da administração regional em cada projecto;

c) A selecção dos projectos nos termos do artigo anterior, tendo em atenção as dotações do plano;

d) O faseamento financeiro anual por projecto, de acordo com as dotações do plano;

e) A enumeração dos projectos excluídos e respectiva justificação.
2 - Quando a dimensão ou importância do projecto o justifique, a comissão técnica poderá ser assessorada por entidades públicas ou privadas especializadas nas áreas do abastecimento de água e saneamento básico.

3 - O referido parecer será submetido pelo Secretário Regional da Administração Pública à apreciação do Governo.

4 - Serão definidos, por resolução do Governo, os projectos a financiar, bem como a afectação das dotações do plano regional em relação a cada um deles, sendo ainda discriminado o respectivo faseamento financeiro anual.

5 - O teor da resolução acima referida será comunicado ao município interessado para efeito de aceitação ou não da cooperação financeira proposta pelo Governo.

Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Os autos de medição são elaborados pelo município dono da obra e enviados directamente à Secretaria Regional da Administração Pública.

3 - ...
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 12 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto Legislativo Regional 1/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta a cooperação financeira entre a administração regional e a administração local no que se refere ao abastecimento de água às populações.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 11/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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