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Despacho 5905/2022, de 13 de Maio

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Sumário

Cria um apoio excecional de crise, sob a forma de subsídio reembolsável, dirigido aos agricultores, até ao montante de (euro) 500 000 000

Texto do documento

Despacho 5905/2022

Sumário: Cria um apoio excecional de crise, sob a forma de subsídio reembolsável, dirigido aos agricultores, até ao montante de (euro) 500 000 000.

Considerando as consequências ao nível da atividade económica decorrentes da invasão militar da Rússia ao território da Ucrânia e a necessidade de apoiar os agricultores a fazer face às necessidades adicionais de liquidez, resultantes da subida de custos das matérias-primas, energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento, o Governo disponibiliza aos agricultores um apoio excecional reembolsável, até ao montante (euro) 500 000 000 (quinhentos milhões de euros).

O referido apoio será atribuído aos agricultores que tenham recebido em 2021 pagamentos no âmbito da candidatura ao Pedido Único (PU) e que tenham apresentado candidatura ao PU em 2022, sendo que o reembolso do apoio concedido será realizado por conta dos montantes a atribuir em 2022.

Com esta medida o Governo pretende proteger a atividade agrícola, tendo em conta a sua importância no conjunto da atividade económica e a satisfação das necessidades alimentares da população.

Assim, ao abrigo do disposto nos 18.º e 29.º ambos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Pelo presente despacho é criado um apoio excecional de crise, sob a forma de subsídio reembolsável, dirigido aos agricultores, até ao montante de (euro) 500 000 000 (quinhentos milhões de euros).

2 - Podem beneficiar do presente apoio excecional de crise os agricultores do continente que no ano de 2021 tenham recebido pagamentos de medidas do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), no âmbito do Pedido Único (PU), nos termos dos regimes previstos na Portaria 58/2017, de 6 de fevereiro, e que, no ano de 2022, tenham submetido candidatura ao PU até 15 de maio de 2022.

3 - Não podem beneficiar do presente apoio excecional de crise os agricultores que sejam devedores junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

4 - O montante máximo do apoio excecional de crise a atribuir a cada agricultor corresponde a 50 % do valor pago das ajudas constantes do calendário de pagamentos do PU até 31 de dezembro de 2021.

5 - Nos casos em que exista uma redução, superior a 10 %, entre o total da máxima área elegível declarada no PU de 2022 e o total da máxima área elegível declarada no PU de 2021, o montante do apoio excecional de crise a atribuir é reduzido na mesma proporção, sendo igualmente aplicáveis os demais acertos que resultarem do controlo administrativo a realizar após a submissão da candidatura ao PU.

6 - Caso a dotação necessária seja superior à definida no n.º 1 será efetuado um rateio aos valores calculados por beneficiário, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.

7 - O apoio excecional de crise é concedido pelo IFAP, I. P., sob a forma de subsídio reembolsável, regularizado por compensação no montante a pagar pelo IFAP, I. P., ao agricultor no ano de 2022, no âmbito do respetivo PU.

8 - Se o apoio concedido ao abrigo do presente despacho não puder ser compensado na totalidade pelo montante a pagar no âmbito do PU do ano de 2022, a compensação pode ser efetuada com qualquer pagamento a realizar pelo IFAP, I. P.

9 - As candidaturas ao presente apoio excecional de crise são apresentadas em formulário próprio, de forma desmaterializada, validado com as credenciais do beneficiário, disponível em www.ifap.pt.

10 - O período de candidaturas inicia-se no 2.º dia útil após a data de publicação do presente despacho e decorrerá no prazo a definir pelo IFAP.

11 - O pagamento do apoio excecional de crise ocorre, previsivelmente até ao último dia do mês seguinte ao da submissão da candidatura ao presente apoio.

12 - Os apoios previstos no presente despacho, quanto aos operadores da produção primária de produtos agrícolas, são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

13 - Os apoios a conceder no âmbito do presente despacho são cumuláveis com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

14 - Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.

15 - O incumprimento por parte do beneficiário das condições de acesso ao apoio previsto no presente despacho ou nos regulamentos complementares, bem como a não atribuição do direito ao pagamento relativo ao PU de 2022, ou a atribuição de um valor insuficiente à compensação do montante referido no n.º 4 do presente despacho, determinam a recuperação dos montantes indevidamente pagos.

16 - Compete ao IFAP, I. P., no âmbito do presente despacho:

a) Analisar e decidir as candidaturas apresentadas;

b) Efetuar o apuramento e o pagamento do apoio;

c) Efetuar o controlo dos apoios concedidos e proceder às recuperações dos montantes indevidamente pagos.

17 - Para fazer face ao pagamento do presente apoio excecional de crise, é autorizado o IGCP, E. P. E., a realizar operações de antecipação de fundos da tesouraria do Estado a favor do IFAP, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, até ao limite do montante de (euro) 500 000 000 (quinhentos milhões de euros).

18 - Aquando do pedido de antecipação de fundos, conforme o número anterior, o IFAP, I. P., tem de remeter ao IGCP prova da observância dos n.º 2 do artigo 31.º e n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, e o disposto nos n.os 4 e 5 da Portaria 958/99, de 7 de setembro.

19 - As operações de antecipação de fundos da tesouraria do Estado, previstas no n.º 17, têm de ser regularizadas até ao final do presente ano, com recurso a verbas orçamentais.

20 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos na data da sua assinatura.

9 de maio de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. -

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-07-06 - Decreto-Lei 43-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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