Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 8/2022/M, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2022/M

Sumário: Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens.

Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens

As Ilhas Selvagens e o seu espaço marítimo adjacente, situadas no Atlântico Norte, entre as latitudes de 30º01'35"N. e 30º09'10"N. e as longitudes de 15º52'15"W. e 16º03'15"W. fazem parte integrante da Região Autónoma da Madeira e constituem o ponto mais a sul do território português. Localizadas a 163 milhas náuticas a sudeste da ilha da Madeira, encontram-se legalmente protegidas desde 1971, tendo sido primeiramente classificadas como Reserva pelo Decreto 458/71, de 29 de outubro e, posteriormente, reclassificadas como Reserva Natural pelo Decreto Regional 15/78/M, de 10 de março, que vigora até hoje, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional 11/81/M, de 15 de maio.

Sendo a primeira Reserva criada em Portugal, as Ilhas Selvagens são, pois, um marco histórico da proteção ambiental a nível regional, nacional e mesmo internacional, que surge em plena emergência da chamada «questão ambiental», com o objetivo fundamental de proteção da fauna e flora naturais e do ecossistema terrestre e marinho das ilhas. Não obstante este desígnio maior, a motivação imediata para a tomada desta medida foi a salvaguarda da colónia de cagarras, Calonectris borealis, aí existente, e na altura alvo de uma atividade de caça insustentável.

Com uma área total de 9471 ha, a Reserva Natural das Ilhas Selvagens é atualmente delimitada pela batimétrica dos 200 m e inclui toda a área terrestre das ilhas Selvagem Grande e Selvagem Pequena, do Ilhéu de Fora e de outros pequenos ilhéus adjacentes. Pela importância ecológica e representatividade a nível global das espécies e habitats aí presentes, as Ilhas Selvagens integram igualmente a Rede Natura 2000, como Zona Especial de Conservação (ZEC), cuja área coincide com a área de Reserva Natural, e ainda, por força do Decreto Regulamentar Regional 3/2014/M, de 3 de março, como Zona de Proteção Especial (ZPE), com uma área total de 124 530 ha.

Mais recentemente, através do Decreto Legislativo Regional 7/2021/M, de 16 de março, foi criado o Monumento Natural do edifício vulcânico das Ilhas Selvagens, que engloba a parte emersa dos edifícios vulcânicos da Selvagem Grande e Selvagem Pequena e os seus pedestais vulcânicos submarinos, cujos limites territoriais são definidos pelo mar territorial em torno destas ilhas. Esses dois edifícios vulcânicos desenvolvem-se desde os 3200 m de profundidade e individualizam-se a partir dos 1000 m de profundidade, constituindo-se como uma área de grande interesse científico do ponto de vista geológico, meteo-oceanográfico e ecológico, sendo que estudos recentes apontam que as águas e o fundo do mar que rodeiam as Ilhas Selvagens abrigam alguns dos habitats oceânicos mais bem preservados da Macaronésia e, por sua vez, do planeta.

A gestão desta Área Protegida e dos Sítios da Rede Natura 2000 é atualmente regulamentada e operacionalizada através do Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Selvagens (POGIS), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1292/2009, de 2 de outubro, e revisto em 2017, pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 303/2017, de 15 de maio, dada a necessidade de adequar as suas disposições às novas situações de tendência e evolução nos domínios económico, social, cultural e ambiental, nomeadamente com a criação e regulamentação do turismo de natureza e científico naquelas ilhas.

Não obstante o robusto edifício legislativo, regulamentar e operacional que foi instituído em torno das Ilhas Selvagens, a verdade é que, volvidas cinco décadas sobre a aprovação do diploma originário, é tempo de reformá-lo, tendo em conta a trajetória duma exigência crescente, a nível mundial e também expressa em muitas orientações da União Europeia, no que respeita aos imperativos de proteção ambiental do meio marinho, no quadro dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Região Autónoma da Madeira e de Portugal. Importa, portanto, continuar a ter uma visão ambiciosa, de vanguarda e consonante com as mais recentes metas definidas por diferentes estruturas de governança mundial, mantendo a Área Protegida das Ilhas Selvagens na primeira linha da conservação da natureza e da biodiversidade.

Acresce que a aposta na proteção do capital natural é um compromisso nacional, reiterado internacionalmente na Conferência das Nações Unidas dos Oceanos de 2017, no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030 da ONU, onde Portugal se comprometeu a proteger, pelo menos, 14 % das áreas marinhas e costeiras sob jurisdição nacional até 2020, objetivo esse que foi já revisto para 30 % até o ano de 2030. Alinhada com esta ambição, a recente Estratégia da Biodiversidade da União Europeia para 2030 apresenta um plano abrangente, ambicioso e a longo prazo para proteger a natureza e reverter o processo de degradação dos ecossistemas, que visa colocar a biodiversidade da Europa numa trajetória de recuperação até 2030. A estratégia prevê ações e compromissos específicos, destacando-se a meta de 30 % do território marinho e terrestre protegido, sendo que 10 % destas áreas devem ser estritamente protegidas, o que significa que em 10 % da totalidade do espaço marítimo dos Estados Membros da União Europeia devem ser implementadas medidas que proíbam totalmente as atividades extrativas, nomeadamente, a atividade piscatória.

Neste contexto, torna-se evidente que os atuais limites da Área Protegida das Ilhas Selvagens, assim como os atuais estatutos de proteção existentes, são insuficientes para proteger de forma sustentável tão elevado património natural. Importa, por isso, alargar os seus limites de forma a incluir a totalidade da coluna de água anexa ao complexo vulcânico das Ilhas Selvagens, expandindo a zona onde as atividades extrativas sejam condicionadas.

A forte variação batimétrica e as grandes profundidades existentes na área das Ilhas Selvagens são, ainda, fortes estímulos para o estudo da geomorfologia dos seus fundos marinhos e, consequentemente, representam igualmente um motivo acrescido para o aumento do conhecimento sobre os habitats e comunidades biológicas de profundidade ainda não totalmente conhecidas ou devidamente exploradas, do ponto de vista da comunidade científica.

Com esta iniciativa procura-se, também, incrementar a diversidade da vida marinha nas Ilhas Selvagens, aumentando a riqueza genética e a capacidade reprodutiva das espécies, bem como a integridade dos ecossistemas, o que trará benefícios ecológicos e socioeconómicos, não apenas ao nível da preservação ambiental marinha, mas também da sustentabilidade das pescas nas áreas envolventes da Reserva Natural. Para além disso, nas zonas costeiras é esperado um acréscimo dos benefícios associados ao turismo de natureza e científico, onde se inclui o mergulho amador.

Assim, tendo em conta o atual enquadramento estratégico internacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade e tendo em conta as características físicas e a singularidade da Reserva Natural das Ilhas Selvagens e toda a relevância ecossistémica dessa Área Protegida no que diz respeito a habitats e grupos de espécies, residentes e migratórios, desde os ambientes terrestres até os de grande profundidade, pretende-se através deste ato legislativo, não apenas aprofundar a proteção dos valores naturais, nomeadamente as ocorrências notáveis do património natural, a integridade das suas características e das zonas imediatamente circundantes, mas igualmente promover o aparecimento de novas oportunidades para a investigação, a conservação, a educação e a usufruição pública.

Foi promovida a auscultação do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, que, por sua vez, promoveu a consulta às áreas governativas dos negócios estrangeiros e do mar e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea oo) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens.

Artigo 2.º

Limites territoriais

A Reserva Natural das Ilhas Selvagens compreende as ilhas Selvagem Grande e Selvagem Pequena, o Ilhéu de Fora e demais ilhéus adjacentes e é delimitada pela área marinha em torno dessas ilhas até às 12 milhas náuticas em conformidade com o mapa que constitui o Anexo Único do presente diploma.

Artigo 3.º

Regimes de proteção

A Reserva Natural das Ilhas Selvagens, dada a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, é uma zona de proteção integral, denominada de Reserva Integral.

Artigo 4.º

Fundamentos para a classificação

1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação das Ilhas Selvagens como Reserva Natural:

a) O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e para o equilíbrio do planeta;

b) O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos bens e serviços do ecossistema, assim como para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats;

c) A importância para a preservação do património geológico e da integridade das suas características;

d) O interesse para a investigação científica, para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção, e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental;

e) A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que possibilitem o harmonioso desenvolvimento de atividades, ligadas ao turismo de natureza e científico;

f) O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural da Reserva para a interação harmoniosa entre o ser humano e a natureza;

g) A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem natural madeirense e recurso de grande importância para a Região;

h) A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmissão do património natural e cultural às gerações futuras.

2 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural das Ilhas Selvagens, a adoção de um regime específico e modelo de gestão, nos termos definidos no presente diploma, com o objetivo de assegurar a prossecução de medidas de proteção da bio(geo)diversidade, valorização e uso sustentado dos recursos naturais, através da integração harmonizada das atividades humanas e dos estudos científicos.

Artigo 5.º

Gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens

A gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, doravante designado de entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.

Artigo 6.º

Objetivos de gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens

A Reserva Natural das Ilhas Selvagens prossegue os seguintes objetivos de gestão:

a) Garantia do bom estado de conservação e qualidade ambiental das áreas terrestre e marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção da estrutura e função ecológica;

b) Criação, manutenção e desenvolvimento de condições para a recuperação de ecossistemas terrestres e marinhos relevantes ou representativos que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra;

c) Compatibilização dos usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida e contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;

d) Garantia da proteção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos e socioculturais;

e) Salvaguarda e valorização dos elementos culturais da paisagem;

f) Promoção de uma política de conservação e preservação do património biológico e geológico;

g) Promoção do conhecimento do património natural, através da realização de programas de monitorização e de ações de formação, informação e sensibilização para os valores naturais existentes;

h) Promoção da realização de estudos científicos da bio(geo)diversidade e conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;

i) Promoção de uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas, como o turismo de natureza e científico.

CAPÍTULO II

Atos e atividades condicionados e interditos

Artigo 7.º

Atos e atividades condicionados e interditos na Reserva Natural

1 - Na Reserva Natural das Ilhas Selvagens apenas podem ser praticados os seguintes atos ou atividades e na condição de serem previamente autorizados pela entidade gestora:

a) A instalação de novas estruturas e infraestruturas, quando de relevante interesse público e que não obrigue a alteração de morfologia do solo sem escavações nem aterros;

b) A recolha de amostras biológicas, geológicas, paleontológicas, arqueológicas e de substratos, quer de origem marinha, quer terrestre;

c) As ações de investigação e divulgação científica;

d) As ações de turismo de natureza e científico;

e) As ações de sensibilização ambiental;

f) O acesso a toda a área terrestre e toda a área contígua até à batimétrica dos 200 m;

g) A prospeção geofísica;

h) A utilização de sonares por parte de qualquer tipo de embarcação;

i) A pernoita;

j) A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários;

k) A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas, com exceção da pesca recreativa;

l) A introdução de veículos terrestres;

m) A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações;

n) A circulação fora dos trilhos;

o) O mergulho com ou sem recurso a equipamento de respiração artificial, incluindo o snorkeling;

p) A utilização de fundeadouros fora das zonas destinadas a esse fim, exceto em casos de avaria ou condições meteorológicas adversas.

2 - São interditos os seguintes atos e atividades em toda a área de Reserva Natural:

a) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais;

b) A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais;

c) A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna;

d) A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia;

e) A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem;

f) A alimentação da vida selvagem;

g) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;

h) A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre;

i) A edificabilidade privada;

j) O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie;

k) O lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo;

l) A emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco os valores naturais;

m) A utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;

n) A emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco a avifauna;

o) O exercício de quaisquer atividades de pesca;

p) A apanha de lapas e caramujos;

q) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de busca e salvamento e militares;

r) As atividades que potenciem o risco de erosão natural;

s) A realização de queimadas ou fogo controlado;

t) A destruição ou delapidação de bens culturais;

u) Os atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico;

v) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis.

3 - Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional ou comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.

4 - Excetuam-se do disposto no anterior n.º 2, os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, quando relacionados com atividades de investigação, conservação da natureza e fiscalização, devidamente autorizados pela entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades:

a) A instalação de novas estruturas e infraestruturas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) A recolha de amostras biológicas, geológicas, paleontológicas, arqueológicas e de substratos quer de origem marinha quer terrestre, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) O acesso a toda a área terrestre e toda a área contígua até à batimétrica dos 200 metros, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º;

d) A prospeção geofísica, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º;

e) A utilização de sonares por parte de qualquer tipo de embarcação, em violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;

f) A introdução de veículos terrestres, em violação do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º;

g) A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;

h) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;

i) A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

j) A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;

k) A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;

l) A alimentação da vida selvagem, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

m) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º;

n) A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;

o) A edificabilidade privada, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º;

p) O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º;

q) O lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º;

r) A emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco a avifauna, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º;

s) O exercício de quaisquer atividades de pesca, incluindo a pesca recreativa, em violação do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 7.º;

t) A apanha de lapas e caramujos, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 7.º;

u) As atividades que potenciem o risco de erosão natural, em violação do disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 7.º;

v) A realização de queimadas ou fogo controlado, em violação do disposto na alínea s), do n.º 2 do artigo 7.º;

w) A destruição ou delapidação de bens culturais, em violação do disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 7.º;

x) Os atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, em violação do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 7.º

2 - Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos e atividades:

a) As ações de investigação e divulgação científica, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) A utilização de fundeadouros fora das zonas destinadas a esse fim, exceto em casos de avaria ou condições meteorológicas adversas, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;

d) A emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponha em risco objetivo os valores naturais, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 7.º;

e) A utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 7.º;

f) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de busca e salvamento e militares, em violação do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 7.º

3 - Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos e atividades:

a) As ações de turismo de natureza e científico, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) As ações de sensibilização ambiental, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) A pernoita, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º;

d) A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º;

e) A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas, com exceção da pesca recreativa, em violação do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º;

f) A circulação fora dos trilhos, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º;

g) O mergulho com recurso ou sem recurso a equipamento de respiração artificial, incluindo o snorkeling, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º;

h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, em violação do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contraordenações previstas no artigo anterior corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, nos termos e de acordo com os limites mínimos e máximos previstos nos números seguintes.

2 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 1000 (euro) a 15 000 (euro), em caso de negligência, e de 3000 (euro) a 30 000 (euro), em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 (euro) a 20 000 (euro), em caso de negligência, e de 6000 (euro) a 50 000 (euro), em caso de dolo.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500 (euro) a 5000 (euro), em caso de negligência, e de 1000 (euro) a 10 000 (euro), em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 1000 (euro) a 12 000 (euro), em caso de negligência, e de 3000 (euro) a 36 000 (euro), em caso de dolo.

4 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 100 (euro) a 1000 (euro), em caso de negligência, e de 200 (euro) a 2000 (euro), em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 500 (euro) a 9000 (euro), em caso de negligência, e de 1500 (euro) a 18 000 (euro), em caso de dolo.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor da entidade gestora dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos regionais, nacionais ou comunitários;

d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados regionais, nacionais ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

h) Apreensão de animais.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a entidade gestora comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.

3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.

Artigo 11.º

Processos de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade gestora.

2 - O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para a entidade gestora.

Artigo 12.º

Reposição da situação anterior à infração

1 - A entidade competente pela aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar a reposição da situação anterior à infração, fixando concretamente os trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execução, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A ordem de reposição é antecedida de audição prévia do infrator que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, a entidade gestora manda proceder aos trabalhos e ações necessários à reposição da situação anterior, por conta do infrator.

4 - As despesas realizadas por força do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas à entidade gestora e às autoridades policiais.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas, portuárias e de pesca.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Regulamentação

1 - A regulamentação da Reserva Natural das Ilhas Selvagens consta de programa especial, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira, o qual deve incluir um plano de monitorização.

2 - Até à entrada em vigor do programa especial referido no número anterior mantêm-se em vigor o Regulamento do Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Selvagens, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1292/2009, de 2 de outubro, e revisto pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 303/2017, de 15 de maio, e a Portaria conjunta das Secretarias Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Turismo e Cultura n.º 371/2018, de 10 de setembro, em tudo o que não prejudique o disposto no presente diploma.

Artigo 15.º

Comissão consultiva

Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, é criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, de alguma forma, contribuir, pela sua experiência, funções ou competências, para a gestão da Reserva Natural das Ilhas Selvagens e para o acompanhamento da revisão da regulamentação prevista no artigo anterior e monitorização da sua implementação.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regional 15/78/M, de 10 de março, alterado pelo Decreto Regional 11/81/M, de 15 de maio.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 29 de abril de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 2.º)



(ver documento original)

115276182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4903632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-29 - Decreto 458/71 - Ministérios da Marinha e da Economia

    Determina que toda a área das ilhas Selvagens e também a orla marítima que as rodeia até à batimétrica dos 200 m passe a constituir uma reserva.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - Decreto Regional 15/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Classifica como reserva natural as Ilhas Selvagens, parte integrante da Região Autónoma da Madeira, constituídas em reserva pelo Decreto-Lei n.º 458/71, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto Regional 11/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Introduz alterações ao Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-03 - Decreto Regulamentar Regional 3/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) da Região Autónoma da Madeira, a que se refere o art. 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 02 de março.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2021-03-16 - Decreto Legislativo Regional 7/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda