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Portaria 98-A/2022, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis

Texto do documento

Portaria 98-A/2022

de 18 de fevereiro

Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis.

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se a Componente C14 - «Hidrogénio e renováveis», integrada na Dimensão «Transição climática», a qual visa promover o melhor aproveitamento dos recursos de que o País já dispõe e agilizar o desenvolvimento de setores económicos em torno das energias renováveis.

Da referida Componente faz parte o Investimento «TC-C14-i01 - Hidrogénio e gases renováveis», o qual se enquadra num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo a transição energética por via do apoio às energias renováveis, que incide na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.

Este programa pretende ainda promover o crescimento económico e o emprego por via do desenvolvimento de novas indústrias e serviços associados, bem como a investigação e o desenvolvimento, acelerando o progresso tecnológico e o surgimento de novas soluções tecnológicas, com elevadas sinergias com o tecido empresarial, bem como reduzir a dependência energética nacional, quer pela produção de energia de origem renovável, e dessa forma contribuir significativamente para a melhoria da balança comercial e reforçando a resiliência da economia nacional.

O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.

Neste contexto, o presente regulamento que cria o Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, abrange como domínio de intervenção, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, a energia e ambiente.

O Regulamento anexo é criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, «Regulamento de Isenção por Categoria (RGIC)», da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, e do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), afeta ao Investimento «TC-C14-i01 - Hidrogénio e gases renováveis», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 28 de setembro de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 17 de fevereiro de 2022.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS DE APOIO À PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E OUTROS GASES RENOVÁVEIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, visando contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica através da transição energética por via do apoio às energias renováveis, particularmente na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.

2 - O Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis é financiado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)», na sua atual redação e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal (EMRP)».

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;

b) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos:

i) O rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e

ii) O rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

c) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, a saber, energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotécnica e oceânica, energia hidrelétrica, biomassa, gases de aterro, gases de tratamento das estações de águas residuais e biogases;

d) «Gases de origem renovável» os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;

e) «Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL - Techonology Readdiness Levels» - de acordo com:

i) TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado; e

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

f) «PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio da Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

g) «Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;

h) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis tem aplicação em Portugal continental.

Artigo 4.º

Tipologia de projetos

Os projetos deverão ter como propósito a produção de gases de origem renovável, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e hidrogénio renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias:

a) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias (com TRL igual ou superior a 6), da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros);

b) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas (com TRL igual ou superior a 8), e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros).

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:

a) Estarem legalmente constituídas;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;

d) Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

e) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

f) Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;

g) Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

h) Declarar não ter salários em atraso;

i) Não se enquadrar no conceito de «Empresa em dificuldade» nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento EU 651 (2014) «Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)», ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020;

j) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;

k) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Respeitar as tipologias de operações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;

c) Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de «Do No Significant Harm» (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esse regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija;

d) Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:

i) Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar;

ii) Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;

e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria, ou realizar-se-ia em menor escala;

f) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

g) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

h) Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

i) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;

j) Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportunidades e de género;

k) Apresentar declaração em como os ativos associados ao projeto serão utilizados exclusivamente no âmbito dos objetivos identificados para o Programa de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável;

l) Apresentar declaração em que este se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio verde ou de outros gases renováveis;

m) Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio, cumprem com os requisitos tecnológicos elegíveis;

n) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;

o) Demonstrar a sustentabilidade da operação após realização do investimento;

p) Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm de ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao Fundo Ambiental. Consideram-se como início dos trabalhos quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos, não são considerados início dos trabalhos. O início dos trabalhos em momento anterior à data da submissão da candidatura torna todo investimento não elegível para financiamento, por força do disposto nos artigos 2.º, alínea 23, e 6.º do RGIC, na sua redação atual;

q) Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR01-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes ao «Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo e/ou injeção na rede».

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis compreendem todos os custos de investimento que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de gases de origem renovável, os quais correspondem aos sobrecustos de investimento necessários para promover essa produção, determinados de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 41.º do RGIC.

2 - Para efeitos do número que antecede, a despesa elegível corresponde sempre ao sobrecusto, ou seja, à diferença entre os custos de i) investimento para a produção de gases de origem renovável previsto na operação e de ii) investimento numa instalação convencional para a produção de hidrogénio de reformação a vapor de gás natural, de capacidade idêntica em termos de produção efetiva de energia.

3 - O montante máximo do investimento elegível previsto na operação é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível.

4 - Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa.

5 - As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento, transporte e distribuição de gases renováveis, sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica/económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento por tecnologia previamente definidos.

6 - As despesas elegíveis devem resultar do equilíbrio da componente de produção dos gases renováveis com os restantes custos elegíveis, incluindo tecnologias de suporte, sendo que estes não poderão representar mais de 50 % dos custos elegíveis totais com a componente de produção dos gases renováveis.

7 - Os avisos de abertura de concurso definem os montantes máximos de investimento elegível por tecnologia bem como dos investimentos acessórios.

8 - Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística específica adequada.

9 - As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.

10 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 9.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Investimentos relativos à produção de energia de fonte renovável (eletricidade ou calor) para utilização no processo produtivo dos gases renováveis, assim como equipamentos destinados ao consumo dos gases renováveis produzidos;

b) Imputação de custos internos da entidade beneficiária;

c) Despesas de consumo ou conservação e manutenção corrente, bem como despesas de funcionamento da entidade beneficiária;

d) Compras de imóveis, incluindo terrenos;

e) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

f) Investimento com infraestruturas de transporte de energia elétrica;

g) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;

h) Juros e encargos financeiros;

i) Fundo de maneio;

j) Publicidade corrente.

Artigo 10.º

Taxa de financiamento e forma de apoio

1 - Os apoios serão atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, não podendo exceder uma taxa de financiamento de 100 % das despesas elegíveis validadas, nem os limiares definidos nos regulamentos relativos a auxílios de Estado, assegurando o cumprimento das metas e marcos estabelecidos na Decisão de Execução do Conselho de 6 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRR de Portugal.

2 - Sem prejuízo do que antecede, a taxa de financiamento poderá ser ajustada a 85 % para cumprimento da meta de 88 MW da capacidade total instalada para a produção de gases renováveis prevista no PRR.

3 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet do Fundo Ambiental, acompanhadas de todos os documentos identificados como necessários.

Artigo 12.º

Avisos de abertura de concurso

1 - Os avisos de abertura de concurso devem observar as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas Orientações Técnicas aprovadas pela EMRP.

2 - Os avisos de abertura de concurso são publicitados no sítio da Internet do PRR e do Fundo Ambiental.

3 - As candidaturas recebidas em avisos de abertura de concurso, lançados anteriormente à entrada em vigor da presente portaria, devem ser analisadas, selecionadas e decididas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e decididas pela entidade gestora do Fundo Ambiental, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data-limite de submissão das candidaturas, fixado no respetivo aviso.

2 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data de notificação da proposta de decisão, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação e abordagem integrada, constando a densificação dos critérios, parâmetros e ponderações dos avisos de abertura de concurso.

2 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final e até ao limite orçamental definido nos avisos de abertura de concurso, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão do Fundo Ambiental.

Artigo 15.º

Contratação

1 - A contratualização da concessão do apoio ao beneficiário final é efetuada após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, no prazo de 10 dias úteis, através da celebração de um contrato (Termo de Aceitação), que estabelece as condições específicas do financiamento e as prestações de pagamento do financiamento solicitado, entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário, assinado digitalmente, com recurso ao cartão de cidadão ou à chave móvel digital.

2 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o Termo de Aceitação no prazo definido no n.º 1, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.

3 - Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 180 dias úteis após a data da assinatura do Termo de Aceitação entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário, sem prejuízo de excecionalmente o Fundo Ambiental poder prorrogar o prazo, nos termos previstos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura dos concursos e contratualizadas com o Fundo Ambiental;

b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados sem prévia autorização do Fundo Ambiental;

l) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;

m) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do Fundo Ambiental:

a) Cessação ou relocalização de sua atividade;

b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;

n) Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Artigo 17.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários estão dependentes do cumprimento dos marcos intermédios e das metas definidas nos avisos de abertura de concurso, devendo ser apresentadas evidências do cumprimento dos mesmos.

2 - No caso de as metas não serem atingidas, devido a fatores externos aos beneficiários, os pagamentos a efetuar terão de ser vistos casuisticamente, de acordo com os motivos do não cumprimento.

3 - As modalidades de pagamento são discriminadas no contrato de investimento, sendo que as prestações de pagamento deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada ao projeto.

Artigo 18.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os projetos aprovados e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do Fundo Ambiental, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos europeus atribuídos.

2 - Os apoios financeiros concedidos aos projetos aprovados ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto aprovado, nas suas componentes material, financeira e contabilística.

Artigo 19.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 17 de junho, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, conforme disposto no anexo.

ANEXO

Enquadramento europeu de auxílios de Estado



(ver documento original)

115039898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4819131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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