Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 9/2022, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2022

de 11 de janeiro

Sumário: Assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos.

O Regulamento (UE) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/697, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020 [Regulamento (UE) 2017/352], pretendeu garantir a plena integração dos portos em cadeias logísticas e de transporte sem descontinuidades, sendo essencial para o crescimento e para a utilização e o funcionamento mais eficientes da rede transeuropeia de transportes e do mercado interno, aplicando-se às categorias de serviços portuários previstas no Regulamento (UE) 2017/352, em todos os portos do continente, incluindo os que não integram a rede transeuropeia de transportes, nomeadamente os portos de Viana do Castelo, Leixões, Aveiro, Figueira da Foz, Lisboa, Setúbal, Sines e Faro.

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/352, os Estados-Membros devem assegurar a existência de um procedimento eficaz de tratamento de reclamações, identificando as autoridades responsáveis por esse tratamento. Cabe ainda aos Estados-Membros o estabelecimento das regras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2017/352, impondo sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Para operacionalização das medidas previstas no presente decreto-lei e no referido regulamento, define-se, por um lado, o elenco das entidades competentes e os procedimentos aplicáveis à concessão do direito de prestar serviços portuários, ao estabelecimento das taxas de serviços portuários não sujeitos a concorrência e às taxas de utilização das infraestruturas portuárias. São, ainda, estabelecidas medidas de simplificação administrativa com o fim de melhorar a eficiência e a sustentabilidade das cadeias logísticas e de transporte.

Por outro lado, estatui-se que a violação das regras previstas no Regulamento (UE) 2017/352, referentes ao regime de prestação de serviços portuários e da transparência financeira, constitui contraordenação, cabendo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes a competência para a fiscalização, instrução e aplicação das coimas aplicáveis. O presente regime define um quadro sancionatório claro, conferindo certeza e segurança jurídica aos operadores.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as Autoridades Portuárias e os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/697, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020 [Regulamento (UE) 2017/352].

2 - O presente decreto-lei consagra a definição complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regulamento (UE) 2017/352, designadamente os procedimentos de reclamação e o quadro de fiscalização e contraordenacional aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se à prestação das categorias de serviços portuários previstas no Regulamento (UE) 2017/352, em todos os portos do continente que integram a rede transeuropeia de transportes.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - Compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) fiscalizar o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/352.

2 - A AMT é a autoridade relevante, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2017/352.

3 - Para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2017/352, considera-se como «autoridade competente» ou «entidade gestora do porto» a autoridade portuária que desempenha a função de autoridade e administração do porto e cuja jurisdição abrange a infraestrutura portuária, doravante designada por «autoridade portuária».

CAPÍTULO II

Prestação de serviços portuários

Artigo 4.º

Requisitos mínimos

1 - A autoridade portuária divulga no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal quais os serviços objeto de concessão e de licenciamento sujeitos ao cumprimento de requisitos mínimos.

2 - Sem prejuízo da aplicação de legislação especial, os contratos de concessão abrangidos pelo número anterior devem ser precedidos do procedimento aplicável, em função do valor ou da natureza, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).

3 - O licenciamento da prestação de serviços sujeitos ao cumprimento de requisitos mínimos obedece ao disposto em regulamento a aprovar pela autoridade portuária, que enuncia, para cada porto e serviço, as razões da limitação do número de prestadores e os requisitos mínimos que estes devem satisfazer, com indicação, sempre que aplicável, da legislação relevante.

4 - O regulamento a que se refere o número anterior é elaborado pela autoridade portuária de acordo com o procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA), sem prejuízo das competências da AMT, dependendo a sua eficácia da respetiva publicação no sítio na Internet da autoridade portuária e no portal ePortugal.

Artigo 5.º

Procedimento para a concessão do direito de prestar serviços portuários

1 - Ao procedimento para a concessão do direito de prestar serviços portuários aplica-se o disposto no CPA e no CCP.

2 - A decisão da autoridade portuária de deferimento ou indeferimento do pedido de concessão, limitação ou cessação do direito de prestar serviços portuários é proferida no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da data de receção do pedido de concessão do direito e da documentação necessária.

Artigo 6.º

Limitação do número de prestadores portuários

1 - A autoridade portuária pode decidir limitar o número de prestadores portuários ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/352.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade portuária publicita as propostas relativas à limitação do número de prestadores de serviços portuários juntamente com as razões que as fundamentam no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal, pelo menos 90 dias antes da adoção da decisão de limitação, para que os interessados apresentem os seus contributos no prazo de 60 dias.

3 - O procedimento concursal para a limitação do número de prestadores de serviços portuários é publicitado pela autoridade portuária, no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal, com informações sobre o serviço portuário a prestar e o procedimento de seleção.

4 - As candidaturas previstas no número anterior são apresentadas no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO III

Taxas de utilização dos serviços portuários e da infraestrutura portuária

Artigo 7.º

Transparência das relações financeiras

1 - O relatório de contas da autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, que seja beneficiária de fundos públicos tem de demonstrar, no sistema contabilístico, de forma transparente:

a) Os fundos públicos diretamente disponibilizados pelos poderes públicos à autoridade portuária do porto em questão;

b) Os fundos públicos disponibilizados pelos poderes públicos por intermédio de empresas públicas ou de instituições financeiras públicas; e

c) A utilização para a qual esses fundos públicos foram atribuídos.

2 - As contas dos serviços portuários ou a dragagem financiada publicamente através de benefícios concedidos à autoridade portuária, ou a outra entidade que preste esses serviços em seu nome, são separadas das contas das suas outras atividades, segundo princípios de contabilidade analítica.

3 - A autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, conserva as informações relativas às relações financeiras a que se refere o presente artigo durante cinco anos a contar do termo do exercício orçamental a que as informações dizem respeito.

4 - A autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, faculta à AMT, sempre que esta solicite ou em caso de reclamação formal, as informações relativas às relações financeiras e todas as informações complementares que considere necessárias para efetuar uma avaliação exaustiva dos dados comunicados e para avaliar a conformidade com a legislação nacional e comunitária, de acordo com as regras da concorrência, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência, nos termos da Lei 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

5 - O regime do presente artigo aplica-se mesmo que a autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, não tenha recebido fundos públicos nos exercícios contabilísticos anteriores, mas comece a beneficiar desses fundos a partir do exercício contabilístico seguinte ao da transferência dos fundos públicos.

Artigo 8.º

Taxas de serviços portuários não sujeitas à concorrência

1 - A definição das taxas cobradas pelos prestadores de serviços portuários sujeitos a obrigações de serviço público, em que existe uma limitação do número de prestadores de serviços portuários, abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/352, bem como as taxas cobradas por serviços de pilotagem que não estão expostos a uma concorrência efetiva, obedecem ao princípio da transparência, da objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade.

2 - O prestador de serviços portuários ou a autoridade portuária que optam por integrar a taxa de utilização de serviços portuários noutro tipo de serviços discriminam o montante da taxa do serviço portuário, de modo a permitir a clara identificação pelo utente do serviço portuário.

3 - Compete à AMT analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias e emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários praticados, promovendo e defendendo a concorrência, e determinar a correção das irregularidades na atividade tarifária.

4 - O prestador de serviços ou a autoridade portuária facultam à AMT, no prazo de 10 dias, sempre que esta solicite ou em caso de reclamação formal, as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas dos serviços portuários às quais se aplica o disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Taxas de utilização da infraestrutura portuária

1 - A estrutura e o nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária são determinados em função da estratégia comercial e dos planos de investimento do porto e devem respeitar as regras de concorrência e os requisitos gerais definidos no quadro da política portuária geral.

2 - As taxas de utilização da infraestrutura portuária podem variar de acordo com a estratégia económica e com a política de ordenamento do território do porto, designadamente em relação a certas categorias de utente, ou com o fim de promover uma utilização mais eficiente da infraestrutura portuária, do transporte marítimo de curta distância ou de um nível elevado de desempenho ambiental, de eficiência energética ou de eficiência carbónica das operações de transporte.

3 - A variação da taxa de infraestrutura portuária obedece ao princípio da transparência, da objetividade e da não discriminação, em conformidade com o direito da concorrência e as regras relativas aos auxílios estatais.

4 - O pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária pode ser integrado noutros pagamentos, devendo ser sempre identificável pelo utente.

5 - As taxas de utilização da infraestrutura portuária são publicitadas no sítio da Internet da autoridade portuária e no portal ePortugal, salvo as diferenciações das taxas que resultem de negociações individuais.

6 - A autoridade portuária assegura que o utente da infraestrutura portuária é informado das alterações da natureza ou do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária, que não se traduzam em mera atualização em função da inflação, pelo menos dois meses antes da data em que essas alterações devam produzir efeitos.

Artigo 10.º

Regulamento de tarifas

O regulamento de tarifas de cada umas das administrações portuárias é elaborado por estas de acordo com o procedimento previsto no CPA, sem prejuízo das competências da AMT, de análise, apreciação e aprovação das propostas de regulamento de tarifas, dependendo a sua eficácia da respetiva publicação no sítio na Internet da autoridade portuária.

CAPÍTULO IV

Garantia dos interessados

Artigo 11.º

Decisões da autoridade portuária

1 - As decisões proferidas nos procedimentos previstos no presente decreto-lei são fundamentadas e sujeitas a recurso para a AMT no prazo de 30 dias corridos, contados da data da notificação.

2 - As decisões das autoridades portuárias são passíveis de recurso jurisdicional nos termos gerais de direito.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - A autoridade portuária e os prestadores de serviços portuários disponibilizam e indicam nos respetivos sítios na Internet e no portal ePortugal os meios de que dispõem para apresentação de reclamações sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 e do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo dos instrumentos destinados ao tratamento de reclamações de que dispõem, a autoridade portuária e os prestadores de serviços portuários devem possuir e disponibilizar o respetivo livro de reclamações nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se os procedimentos nele previstos às reclamações dos consumidores e utentes relacionadas com a aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 e do presente decreto-lei.

3 - A AMT é a entidade competente para acompanhar e tratar as reclamações relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 e do presente decreto-lei, bem como as reclamações apresentadas pelos passageiros abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, e do Decreto-Lei 7/2014, de 15 de janeiro, na sua redação atual, incluindo as respeitantes a terminais portuários e respetivos operadores nos portos marítimos abrangidos pelo presente regime.

4 - As reclamações relativas ao cumprimento do Regulamento (UE) 2017/352, designadamente para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 13.º daquele regulamento, bem como do presente decreto-lei, devem ser remetidas à AMT pelas entidades reclamadas, no prazo de quinze dias, acompanhadas das respetivas respostas, bem como das informações e demais elementos relevantes para sua apreciação.

5 - A autoridade portuária e os prestadores de serviços portuários devem decidir as reclamações apresentadas, através dos meios que disponibilizam para o efeito, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da sua receção.

6 - Às reclamações apresentadas através do livro de reclamações pelos consumidores e utentes aplicam-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, devendo o original da folha de reclamação, acompanhada da resposta ao reclamante, ser enviado pelo responsável da autoridade portuária ou do prestador de serviços portuários à AMT.

7 - Para efeitos de aplicação do regime constante do presente decreto-lei, a autoridade portuária, os prestadores de serviços portuários e os utentes do porto têm o dever de colaborar com a AMT, nomeadamente garantindo o acesso às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados por esta, incluindo todas as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária.

Artigo 13.º

Recursos

Das decisões da AMT cabe recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito e do disposto nos estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual (estatutos da AMT).

Artigo 14.º

Arbitragem

Qualquer litígio respeitante a divergências de aplicação do presente decreto-lei pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros, nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização e instrução dos processos

1 - A fiscalização e a instrução dos processos pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei competem à AMT.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao conselho de administração da AMT.

3 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo quanto não se encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e respetivo processo.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2500,00 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 5000,00 a (euro) 44 891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:

a) O incumprimento pela autoridade portuária da obrigação de publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

b) O incumprimento pela autoridade portuária da definição de um procedimento para a concessão do direito de prestar serviços portuários a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

c) A não publicitação, pela autoridade portuária, das propostas relativas à limitação do número de prestadores de serviços portuários, juntamente com as razões que as fundamentam, pelo menos 90 dias antes da adoção da decisão de limitação do número de prestadores de serviços portuários a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;

d) A não publicação pela autoridade portuária de informações sobre o serviço portuário a prestar e sobre o procedimento de seleção previsto no n.º 3 do artigo 6.º;

e) O incumprimento da obrigação de separação das contas, por parte da autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, nos termos previstos no artigo 7.º;

f) O incumprimento, por parte da autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, do prazo de conservação relativas às relações financeiras previstas no n.º 3 do artigo 7.º;

g) A não discriminação, por parte do prestador de serviços portuários ou da autoridade portuária, do montante da taxa do serviço portuário ou da taxa de utilização da infraestrutura portuária quando integrada noutro tipo de serviços ou pagamentos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 9.º;

h) A falta de publicitação, por parte da autoridade portuária, da taxa de utilização da infraestrutura portuária, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 9.º;

i) A falta de cumprimento do prazo de publicitação da alteração das taxas de utilização da infraestrutura portuária, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 9.º;

j) A preterição do direito à audiência dos interessados, previsto no CPA, no âmbito da elaboração do regulamento de tarifas, conforme previsto no artigo 10.º;

k) O incumprimento, pela autoridade portuária, da obrigação de disponibilizar e publicitar o procedimento para apresentar reclamações previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

l) A não prestação à AMT das informações previstas no presente decreto-lei ou o incumprimento do prazo previsto para prestação dessas informações;

m) O incumprimento de disposições, decisões ou instrumentos regulamentares emitidos pela AMT, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (UE) 2017/352;

n) A prestação de falsas informações, pelo prestador do serviço portuário.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade das infrações podem ainda ser aplicadas sanções acessórias além das coimas, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do disposto nos estatutos da AMT.

Artigo 18.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Medidas de desmaterialização de processos

1 - A AMT e as autoridades portuárias promovem os mecanismos necessários para assegurar a desmaterialização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, garantir a eficiência, economicidade, celeridade e transparência administrativas, bem como a proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizando aos interessados meios eletrónicos de relacionamento, divulgando-os de forma adequada e possibilitando que os interessados os utilizem no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizando os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotando a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais, ou outras que constem da lista europeia de serviços de confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) Dispensando os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da administração pública (iAP), ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

e) Enviando comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto;

f) Assegurando que o pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos seja efetuado preferencialmente através da plataforma de pagamentos da administração pública (PPAP).

2 - O pagamento das taxas e coimas referido no presente decreto-lei é efetuado por via eletrónica, preferencialmente com recurso à PPAP.

3 - A transmissão da informação no âmbito do processamento das reclamações e no âmbito dos processos de fiscalização é efetuada preferencialmente por via eletrónica, através da iAP.

4 - A requisição de serviços e o registo da sua prestação deve, de forma direta, ou através da integração de sistemas, ser tramitada na janela única logística, de acordo com o previsto no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 158/2019, de 22 de outubro.

Artigo 20.º

Regiões autónomas

O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - O presente decreto-lei não se aplica aos contratos de serviços portuários que tenham sido celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 e que tenham duração limitada.

2 - Os contratos de serviços portuários celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 que não tenham duração limitada, ou que tenham efeitos semelhantes, são alterados a fim de dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2017/352, até 1 de julho de 2025.

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do CPA e, no que respeita à formação de contratos, as disposições do CCP, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

Promulgado em 28 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114870226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-15 - Decreto-Lei 7/2014 - Ministério da Economia

    Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro; consagra ainda a definição complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regul (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 158/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda