Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 123/2021, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Fundo Azul

Texto do documento

Decreto-Lei 123/2021

de 30 de dezembro

Sumário: Altera o Fundo Azul.

O Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, procedeu à criação do Fundo Azul, enquanto mecanismo de incentivo financeiro ao desenvolvimento das atividades ligadas à economia do mar, à investigação científica e tecnológica neste domínio, à proteção e monitorização do meio marinho e à segurança marítima.

O Fundo Azul tem por objetivo apoiar o crescimento sustentável no conjunto dos setores marinho e marítimo, reconhecendo a importância dos mares e oceanos enquanto motores da economia portuguesa, com grande potencial para a inovação e crescimento e para a criação de emprego qualificado. Este mecanismo visa o financiamento a projetos e atividades, não só relacionados com o setor tradicional, mas também atividades emergentes associadas à economia azul, que têm igualmente um potencial de industrialização e de ligação a centros tecnológicos e unidades de produção existentes em Portugal.

Nessa medida, as operações do Fundo Azul, através do apoio a modelos de negócio geradores de oportunidades inovadoras, rentáveis e sustentáveis, têm como objetivo a sustentabilidade económico-financeira, ambiental e social, a melhoria da taxa de sobrevivência, a adaptação e reconversão das empresas, o aumento do emprego qualificado e o reforço dos apoios aos pequenos empreendedores da economia do mar.

Com base na experiência que tem vindo a ser adquirida, verifica-se a necessidade de introduzir alterações ao regime instituído pelo Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, com o objetivo de incrementar o potencial de execução do Fundo Azul, tornando-o mais capacitado, ágil e unívoco a todas as áreas abrangidas. As alterações propostas estendem o âmbito da aplicação do Fundo Azul a um conjunto mais vasto de áreas de atividade relacionadas com a economia do mar, diversificando as possibilidades de financiamento a atribuir a atividades e projetos nesse domínio.

No âmbito da Componente 10 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), relativa ao Mar, prevê-se expressamente que o quadro jurídico do Fundo Azul seja revisto, no sentido de reforçar e agilizar a capacidade de financiamento à economia do mar e à inovação, designadamente através da revisão do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, e da Portaria 343/2016, de 30 de dezembro.

Adicionalmente, é ainda prevista expressamente a possibilidade de o Fundo Azul poder receber como receita fundos europeus relativos ao PRR, desempenhando a função de beneficiário intermediário.

Por último, em termos de organização, determina-se que a Direção-Geral de Política do Mar é a entidade gestora do Fundo Azul, a qual assegura o necessário apoio ao seu pleno funcionamento, seja este técnico, administrativo e logístico, conferindo-lhe uma maior capacidade de intervenção e de mobilização de recursos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que cria o Fundo Azul.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 16/2016, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) (Revogada.)

iv) [...];

v) Apoio à promoção das energias renováveis de fonte ou localização oceânica, nomeadamente eólica offshore e energia das ondas e marés;

vi) Criação, desenvolvimento e implementação de infraestruturas, novas ou reabilitadas, de apoio direto à economia do mar, à inovação e transferência de conhecimento e tecnologia no mar, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

vii) Promoção da bioeconomia azul e dos modelos de negócio circulares e sustentáveis;

viii) Promoção da digitalização, robótica, sensores e inteligência artificial aplicada à economia azul;

ix) Promoção de projetos e soluções tecnológicas que fomentem o papel do oceano no combate às alterações climáticas e sua mitigação;

x) Cooperação no âmbito da economia do mar, nomeadamente para o cumprimento de compromissos e metas internacionais;

xi) Apoio à formação profissional, capacitação e qualificação de pessoas para atividades e perfis profissionais relacionados com a economia do mar, no âmbito do PRR;

b) [...]:

i) [...];

ii) Desenvolvimento tecnológico, inovação e de infraestruturas de apoio para a economia do mar, no âmbito do PRR;

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) Consciencialização social sobre a importância do mar, nomeadamente a promoção da literacia do oceano;

vi) Mapeamento e descrição geomorfológica e oceanográfica, no âmbito do PRR;

d) [...].

2 - O Fundo pode ter a qualidade de organismo intermédio, para efeitos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de beneficiário intermediário, para efeitos do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 5.º

Reembolso

1 - Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;

e) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento, excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...]:

i) Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;

ii) (Revogada.)

iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual;

iv) (Revogada.)

l) [...];

m) 5 % dos dividendos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

n) Parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei.

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.

2 - A comissão anual atribuída à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) nos termos do número anterior é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, até 0,5 % das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar sendo estas orientações vinculativas.

3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:

a) A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;

b) (Revogada.)

c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a (euro) 10 000 000.

Artigo 11.º

[...]

[...]:

a) À entidade gestora;

b) [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.

3 - [...].

4 - [...].

5 - No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 15.º

[...]

1 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.

2 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 12/2012, de 19 de janeiro

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março

São aditados ao Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Forma dos apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade financeira do Fundo.

2 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de financiamento:

a) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:

i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;

ii) Financiamento a investidores para atividades na fase pré-semente ou semente convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;

iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual;

iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;

b) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:

i) Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;

ii) Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;

iii) Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;

c) No âmbito da investigação científica e tecnológica e da monitorização e proteção do ambiente marinho, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.

3 - Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adiantamento até ao valor de 50 % do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.

4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.

5 - A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às disponibilidades financeiras do Fundo.

6 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.

Artigo 4.º-B

Avisos

Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) As regras para a apresentação de candidaturas;

b) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;

c) Os critérios de seleção de candidaturas;

d) A dotação disponível para financiamento de cada aviso;

e) Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;

f) A forma de disponibilização dos apoios aprovados e as respetivas regras de reembolso e remuneração, quando aplicável;

g) A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;

h) As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;

i) Os indicadores de acompanhamento e de resultado, sempre que aplicável.

Artigo 4.º-C

Intervenções urgentes ou de excecional relevância

1 - Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, o membro do Governo responsável pela área do mar pode, a todo o tempo, declarar, sob proposta do diretor do Fundo, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.

2 - Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 12.º-A

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do Fundo é a DGPM, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.

2 - O Fundo é dirigido por um diretor que é, por inerência, o diretor-geral da DGPM.

3 - O diretor é coadjuvado pelo subdiretor-geral da DGPM.

4 - A gestão financeira é prestada pela DGPM, designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

5 - As direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul, em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar.

6 - O Fundo não possui mapa de pessoal, podendo recorrer a trabalhadores ao abrigo do regime jurídico da cedência de interesse público e da mobilidade, ambos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sendo as suas remunerações totalmente suportadas pelo orçamento do Fundo.

7 - Os trabalhadores recrutados por mobilidade ao abrigo do disposto no número anterior podem consolidar a situação de mobilidade, desde que haja lugar no mapa de pessoal da entidade gestora correspondente à carreira, categoria e conteúdo funcional.

8 - O exercício de funções na entidade gestora não confere o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias.

Artigo 12.º-B

Gestão do Fundo

1 - Compete ao diretor do Fundo:

a) Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área mar;

b) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;

c) Assegurar o regular funcionamento do Fundo e a sua representação para efeitos legais;

d) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, no quadro das orientações definidas por este último, a política de investimentos do Fundo, pronunciando-se sobre a compatibilidade de todos os investimentos com esta;

e) Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;

f) Elaborar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados;

g) Outorgar os contratos em que o Fundo seja parte;

h) Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos e que não sejam da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

i) Outorgar os instrumentos que formalizem a articulação do Fundo com outras entidades e fundos, nos termos previstos no presente decreto-lei;

j) Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar se possam pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da sua competência;

k) Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos direitos, alienar, ou onerar, os bens que integrem o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das obrigações;

l) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo, de acordo com os critérios de elevada diligência e racionalidade;

m) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

n) Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de financiamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos;

o) Prestar às entidades competentes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, financiamentos e sobre as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas, e sobre a evolução das contas do Fundo;

p) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

q) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo e fazer o reporte à IGF;

r) Submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da IGF e do relatório do fiscal único.

2 - O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.»

Artigo 4.º

Regulamentação

1 - No prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova os despachos a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei.

2 - Até à aprovação dos despachos referidos no número anterior, aplicam-se as percentagens previstas nos Despachos n.os 10807/2017 e 10808/2017, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 12 de dezembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o artigo 6.º, as subalíneas ii) e iv) da alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, o artigo 12.º e os n.os 2 e 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual;

b) A Portaria 344/2016, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

Promulgado em 27 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.

Artigo 3.º

Finalidade e objetivos

1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:

a) No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da economia do mar:

i) Apoio a start-ups tecnológicas da nova economia do mar;

ii) Apoio às atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito dos auxílios à formação, ao acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento, à investigação, desenvolvimento, e inovação;

iii) (Revogada.)

iv) Ações para proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar;

v) Apoio à promoção das energias renováveis de fonte ou localização oceânica, nomeadamente eólica offshore e energia das ondas e marés;

vi) Criação, desenvolvimento e implementação de infraestruturas, novas ou reabilitadas, de apoio direto à economia do mar, à inovação e transferência de conhecimento e tecnologia no mar, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

vii) Promoção da bioeconomia azul e dos modelos de negócio circulares e sustentáveis;

viii) Promoção da digitalização, robótica, sensores e inteligência artificial aplicada à economia azul;

ix) Promoção de projetos e soluções tecnológicas que fomentem o papel do oceano no combate às alterações climáticas e sua mitigação;

x) Cooperação no âmbito da economia do mar, nomeadamente para o cumprimento de compromissos e metas internacionais;

xi) Apoio à formação profissional, capacitação e qualificação de pessoas para atividades e perfis profissionais relacionados com a economia do mar, no âmbito do PRR;

b) No âmbito do financiamento à investigação científica e tecnológica do mar:

i) Novas linhas de investigação científica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas públicas para o mar;

ii) Desenvolvimento tecnológico, inovação e de infraestruturas de apoio para a economia do mar, no âmbito do PRR;

iii) Transferência de conhecimento na área das políticas públicas e economia do mar;

iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria;

v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvolvimento tecnológico para a economia do mar;

c) No âmbito de financiamento da monitorização e proteção do ambiente marinho:

i) Garantir o bom estado ambiental do domínio público marítimo;

ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho;

iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodiversidade marinha;

iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos;

v) Consciencialização social sobre a importância do mar, nomeadamente a promoção da literacia do oceano;

vi) Mapeamento e descrição geomorfológica e oceanográfica, no âmbito do PRR.

d) No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a vida humana no mar.

2 - O Fundo pode ter a qualidade de organismo intermédio, para efeitos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de beneficiário intermediário, para efeitos do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 4.º

Mecanismos de financiamento

(Revogado.)

Artigo 4.º-A

Forma dos apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade financeira do Fundo.

2 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de financiamento:

a) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:

i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;

ii) Financiamento a investidores para atividades na fase pré-semente ou semente convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;

iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual;

iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;

b) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:

i) Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;

ii) Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;

iii) Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;

c) No âmbito da investigação científica e tecnológica e da monitorização e proteção do ambiente marinho, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.

3 - Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adiantamento até ao valor de 50 % do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.

4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.

5 - A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às disponibilidades financeiras do Fundo.

6 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.

Artigo 4.º-B

Avisos

Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) As regras para a apresentação de candidaturas;

b) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;

c) Os critérios de seleção de candidaturas;

d) A dotação disponível para financiamento de cada aviso;

e) Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;

f) A forma de disponibilização dos apoios aprovados e as respetivas regras de reembolso e remuneração, quando aplicável;

g) A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;

h) As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;

i) Os indicadores de acompanhamento e de resultado, sempre que aplicável.

Artigo 4.º-C

Intervenções urgentes ou de excecional relevância

1 - Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, o membro do Governo responsável pela área do mar pode, a todo o tempo, declarar, sob proposta do diretor do Fundo, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.

2 - Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 5.º

Reembolso

1 - Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 6.º

Regulamento de gestão

(Revogado.)

Artigo 7.º

Gestão financeira e fiscalização

1 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

2 - Sem prejuízo da atuação do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo 8.º

Receitas

1 - As receitas do Fundo são asseguradas por:

a) Contribuições do Estado Português, através de dotação, que lhe sejam atribuídas através do Orçamento do Estado, ou de transferências de entidades do setor empresarial do Estado, designadamente pela alocação de parte do produto das taxas cobradas;

b) Contribuições da União Europeia, sujeitas a orientações fixadas pelas estruturas de gestão dos respetivos programas operacionais e aos regulamentos nacionais e comunitários que subordinam os capitais colocados no fundo;

c) Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

d) Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;

e) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento, excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;

f) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

g) Podem ser afetas ao Fundo parte das receitas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos cobrado sobre o gasóleo colorido e marcado, a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado;

h) Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo;

i) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;

j) Contribuições financeiras dos titulares da concessão, no domínio da Investigação & Desenvolvimento e Inovação tecnológica da pesquisa e produção offshore de petróleo e gás, nomeadamente na segurança das operações offshore através do pagamento de uma taxa destinada ao Fundo Azul, a ser definida por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar;

k) Nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado, é alocada parte da receita dos seguintes fundos:

i) Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;

ii) (Revogada.)

iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual;

iv) (Revogada.)

l) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados.

m) 5 % dos dividendos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

n) Parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei.

2 - (Revogado.)

3 - Os resultados líquidos do Fundo são, com a aprovação anual das respetivas contas, automaticamente transferidos para resultados transitados.

4 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.

Artigo 9.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.

2 - A comissão anual atribuída à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) nos termos do número anterior é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, até 0.5 % das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano.

Artigo 10.º

Condução estratégica do Fundo

1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do mar.

2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar sendo estas orientações vinculativas.

3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:

a) A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;

b) (Revogada.)

c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a (euro) 10 000 000.

Artigo 11.º

Funcionamento e gestão do Fundo

O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos:

a) À entidade gestora;

b) Ao conselho consultivo.

Artigo 12.º

Conselho de gestão

(Revogado.)

Artigo 12.º-A

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do Fundo é a DGPM, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.

2 - O Fundo é dirigido por um diretor que é, por inerência, o diretor-geral da DGPM.

3 - O diretor é coadjuvado pelo subdiretor-geral da DGPM.

4 - A gestão financeira é prestada pela DGPM, designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

5 - As direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul, em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar.

6 - O Fundo não possui mapa de pessoal, podendo recorrer a trabalhadores ao abrigo do regime jurídico da cedência de interesse público e da mobilidade, ambos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sendo as suas remunerações totalmente suportadas pelo orçamento do Fundo.

7 - Os trabalhadores recrutados por mobilidade ao abrigo do disposto no número anterior podem consolidar a situação de mobilidade, desde que haja lugar no mapa de pessoal da entidade gestora correspondente à carreira, categoria e conteúdo funcional.

8 - O exercício de funções na entidade gestora não confere o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias.

Artigo 12.º-B

Gestão do Fundo

1 - Compete ao diretor do Fundo:

a) Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área mar;

b) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;

c) Assegurar o regular funcionamento do Fundo e a sua representação para efeitos legais;

d) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, no quadro das orientações definidas por este último, a política de investimentos do Fundo, pronunciando-se sobre a compatibilidade de todos os investimentos com esta;

e) Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;

f) Elaborar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados;

g) Outorgar os contratos em que o Fundo seja parte;

h) Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos e que não sejam da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

i) Outorgar os instrumentos que formalizem a articulação do Fundo com outras entidades e fundos, nos termos previstos no presente decreto-lei;

j) Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar se possam pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da sua competência;

k) Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos direitos, alienar, ou onerar, os bens que integrem o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das obrigações;

l) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo, de acordo com os critérios de elevada diligência e racionalidade;

m) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

n) Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de financiamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos;

o) Prestar às entidades competentes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, financiamentos e sobre as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas, e sobre a evolução das contas do Fundo;

p) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

q) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo e fazer o reporte à IGF;

r) Submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da IGF e do relatório do fiscal único.

2 - O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

Artigo 13.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é a estrutura de consulta do Fundo, a quem compete:

a) Analisar e emitir opinião sobre a estratégia de investimento do Fundo;

b) Analisar e emitir opinião sobre as grandes linhas de orientação em função dos objetivos preconizados, sugerindo novas áreas de atuação a serem cobertas;

c) Propor medidas que possam melhorar a adequação do Fundo aos seus objetivos e políticas prosseguidas.

2 - A composição do conselho consultivo é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, devendo ser composto por todas as entidades que financiam o Fundo e, por entidades públicas e privadas que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação do Fundo.

3 - Podem ser designadas para o conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atuação do Fundo, até ao número de um terço do total dos seus membros;

4 - Os membros do conselho consultivo do Fundo não são remunerados e não têm direito a qualquer ajuda de custo, senha de presença ou despesa de representação.

Artigo 14.º

Fiscal único

1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.

2 - O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.

3 - Compete ao fiscal único:

a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informado o conselho consultivo e o conselho de gestão sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo conselho consultivo ou pelo conselho de gestão.

4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.

5 - No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 15.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

1 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.

2 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 12/2012, de 19 de janeiro.

Artigo 16.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo iniciam os seus trabalhos nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - (Revogado.)

3 - Até à data de início do financiamento de entidades, atividades e projetos pelo Fundo, são lançados todos os atos preparatórios dos procedimentos para atribuição de financiamento e dos procedimentos necessários à concretização do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

4 - O Fundo financia entidades, projetos ou atividades, nos termos do presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2017.

5 - As despesas e encargos com os atos preparatórios necessários à entrada em funcionamento do Fundo, bem como os custos com a instalação das estruturas de funcionamento e gestão, são suportados pelo orçamento da DGPM, sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo Fundo, após a sua entrada em funcionamento.

6 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

114851912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Decreto-Lei 68/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a incidência de diversas taxas que constituem receita do Instituto de Socorros a Náufragos.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 187/2002 - Ministério da Economia

    Cria os fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), e define a sua constituição e estrutura orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 12/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar

    Cria o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda