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Decreto-lei 101/2021, de 19 de Novembro

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Sumário

Permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças

Texto do documento

Decreto-Lei 101/2021

de 19 de novembro

Sumário: Permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, tendo esta suspensão ocorrido durante uma significativa parte dos anos de 2020 e 2021.

Decorrente daquela suspensão e do encerramento das escolas, o transporte público e particular de crianças e jovens sofreu uma redução significativa, com a subutilização dos veículos afetos a estes serviços.

Por este motivo, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, designado por transporte de crianças, apresentam graves problemas financeiros, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário destes passageiros.

Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, torna-se premente a adoção de medidas que permitam mitigar as situações críticas e a fragilidade económica das empresas, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação.

Para o efeito, considerando que a renovação das frotas de veículos exige investimentos muito avultados e considerando que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se alargue a idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante os anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, relativa ao transporte coletivo de crianças.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei 13/2006, de 17 de abril

É aditado à Lei 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Idade dos veículos afetos ao transporte de crianças

1 - Durante os anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte, ou apresente certificado de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido licenciado para transporte de crianças, e desde que se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos respetivos veículos.

2 - Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de outubro de 2021 e o dia 31 de agosto de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 10 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114732494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-26 - Lei 17-A/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 255/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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