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Decreto-lei 347/79, de 29 de Agosto

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Sumário

Define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/79

de 29 de Agosto

1. O presente diploma define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento de Planeamento da Segurança Social, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, em conformidade ainda com a Lei 31/77, de 23 de Maio.

2. A Constituição da República, ao fixar os objectivos, a força jurídica, a estrutura e as bases fundamentais da elaboração e execução do Plano, consagra-o como instrumento fundamental de orientação, coordenação e disciplina da organização económica e social do País.

Ao mesmo tempo, o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural e a melhoria da qualidade de vida do povo português devem ser garantidos no quadro do mesmo Plano. Ora, é no funcionamento desse sistema de planeamento global que o sector da segurança social - em ajustada articulação de esforços com os departamentos responsáveis por outras políticas sectoriais - terá de desempenhar função de relevo.

E porque se considera inequívoca a especificidade dos fins a prosseguir pelo sistema de segurança social é que, a coberto do previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, se justifica o exercício da função contínua do seu planeamento e da sua programação.

Importa, pois, implantar a título definitivo este órgão que tem vindo a desempenhar, por forma não institucionalizada, importante actividade na definição de estratégias do sistema e na formulação das consequentes medidas de política.

3. O presente diploma, ao mesmo tempo que, pela ligação do Departamento com toda a orgânica do planeamento nacional, contribui para a necessária articulação dos objectivos sectoriais de segurança social com os de outros sectores, cria as condições para o funcionamento do sistema de planeamento do sector que abrange a actividade de núcleos de planeamento descentralizados e coordenados pelo mesmo Departamento.

4. O articulado sobre pessoal reflecte os efeitos da pluralidade de estatutos do pessoal que, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, vem exercendo funções de planeamento. Também neste particular houve a preocupação de máximo aproveitamento de soluções acolhidas por legislação já publicada, designadamente as que se contêm no Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, tendo em vista a progressiva integração do pessoal das instituições de previdência no funcionalismo público.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º - 1 - O Departamento de Planeamento da Segurança Social, adiante designado abreviadamente por «Departamento», é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico no domínio da formulação da política e do planeamento da segurança social que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, funciona na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - O Departamento será apoiado por núcleos de planeamento a constituir nos órgãos da estrutura regional da segurança social e, quando as circunstâncias o justifiquem, nas direcções-gerais ou serviços equiparados da estrutura orgânica central.

Art. 2.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, o Departamento, no exercício das suas atribuições, actua especificamente nas áreas seguintes:

a) Planeamento;

b) Coordenação e avaliação de programas.

2 - São ainda áreas de actuação do Departamento as correspondentes:

a) Realização de estudos;

b) Prestação de apoio técnico.

Art. 3.º Para o desempenho das suas atribuições, compete ao Departamento:

1) Em matéria de planeamento no sector da segurança social, e de acordo com o processo definido pela respectiva orgânica central:

a) Preparar e propor, em conformidade com os objectivos do Plano nacional, as orientações gerais sobre a estratégia de desenvolvimento do sistema de segurança social e propor as consequentes medidas de política;

b) Promover e coordenar a elaboração dos diagnósticos julgados necessários ao fundamento dos planos de desenvolvimento, designadamente pela definição dos métodos e determinação dos indicadores sociais e da informação estatística a utilizar nessas análises;

c) Estabelecer e difundir as directivas que permitam a coerência e a compatibilização de propostas parcelares formuladas nos diferentes níveis de actuação, tendo em vista a preparação dos planos gerais;

d) Coordenar a preparação e elaborar os planos de curto, médio e longo prazos;

e) Colaborar com o órgão central e com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento;

f) Cooperar com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria de Estado da Saúde na definição de linhas comuns de actuação no planeamento e programação das actividades do Ministério dos Assuntos Sociais;

2) Em matéria de coordenação e avaliação de programas:

a) Definir e propor as orientações a que deverá obedecer a apresentação de programas e projectos de investimento e os critérios para a sua avaliação;

b) Coordenar a elaboração dos programas de actividade dos órgãos e serviços do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social e respectivos orçamentos, a integrar nos investimentos do Plano, submetendo-os à apreciação superior;

c) Coordenar a actuação dos órgãos e serviços referidos na alínea anterior em matéria de programação;

d) Elaborar os programas de investimentos anuais decorrentes dos planos estabelecidos;

e) Acompanhar a realização dos investimentos programados, bem como a execução das medidas de política, e elaborar os respectivos relatórios de execução;

f) Propor as medidas correctivas dos desvios relativamente ao cumprimento dos programas estabelecidos e acompanhar e avaliar a respectiva preparação e execução;

g) Elaborar e divulgar análises de conjuntura e propor eventuais acções correctivas nos termos da programação estabelecida;

h) Preparar relatório anual da Secretaria de Estado da Segurança Social;

3) Em matéria de estudos:

a) Elaborar ou coordenar estudos necessários à definição das políticas de desenvolvimento do sistema de segurança social;

b) Realizar estudos necessários ao aperfeiçoamento e utilização das técnicas de planeamento, programação e avaliação adequadas ao sector;

c) Elaborar ou participar na elaboração de estudos que contribuam para o conhecimento actualizado das características e da dinâmica de evolução de outros sistemas de segurança social;

d) Contribuir, em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, para a melhoria e actualização da informação estatística, documental e outra, necessária à elaboração de diagnósticos, planos e programas que interessem a segurança social e também as demais actividades deste Ministério;

e) Promover ou elaborar estudos económico-financeiros que permitam a análise da eficácia da realização dos objectivos fixados e da eficiência de utilização dos recursos da segurança social;

4) Em matéria de apoio técnico:

a) Assegurar o apoio técnico, metodológico ou outro julgado necessário ao desempenho das competências dos núcleos de planeamento previstos no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma;

b) Realizar, no âmbito das funções de planeamento e programação, as acções de apoio técnico e os estudos que lhe sejam cometidos.

CAPÍTULO II

Organização interna e funcionamento

Art. 4.º - 1 - O Departamento é dirigido por um director, com a categoria de director-geral.

2 - Ao director, além de dirigir a actividade global do Departamento, superintendendo nas suas áreas de acção, compete, em especial:

a) Representar a Secretaria de Estado da Segurança Social nos órgãos centrais de planeamento ou outros em que esteja prevista essa representação;

b) Assegurar a respectiva articulação com a orgânica de planeamento e o sistema estatístico nacionais;

c) Promover a elaboração de regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Departamento e, bem assim, à eficaz realização das respectivas actividades;

d) Promover e acompanhar a execução das actividades programadas e a avaliação do grau de realização dos objectivos e da eficiência de utilização dos recursos, promovendo as acções correctivas julgadas necessárias;

e) Assegurar as relações do Departamento com os demais órgãos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

3 - O director será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviço que para esse efeito for designado.

4 - Aos directores de serviço compete, nomeadamente:

a) Preparar os programas de actividade da respectiva área de actuação, de acordo com os objectivos fixados ao Departamento;

b) Dinamizar e coordenar a actividade dos serviços, núcleos funcionais e equipas de projecto, estabelecendo os circuitos de informação necessários à eficaz realização dos objectivos fixados e à avaliação da execução dos programas, promovendo a análise das causas dos desvios relativamente às previsões e indicando as medidas correctivas a empreender;

c) Definir os indicadores que permitam avaliar a eficácia e eficiência das acções desenvolvidas na área respectiva;

d) Contribuir para a permanente articulação de trabalho interáreas, promovendo entre elas a pronta circulação de informação e o relacionamento desburocratizado.

Art. 5.º - 1 - Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Planeamento;

b) Direcção de Serviços de Coordenação e Avaliação de Programas;

c) Serviço de Apoio Administrativo.

2 - Os serviços a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior correspondem a áreas permanentes de acção em cujo âmbito poderão constituir-se, nos termos da regulamentação interna do Departamento, os núcleos funcionais e os projectos julgados necessários.

Art. 6.º - 1 - À Direcção de Serviços de Planeamento incumbe, em geral, o exercício das competências referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º 2 - À Direcção de Serviços de Coordenação e Avaliação de Programas incumbe, em geral, o exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo 3.º 3 - Às direcções de serviços incumbe, em comum, o exercício das competências referidas no n.º 4 do artigo 3.º 4 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete prestar o apoio administrativo e logístico exigido pelo funcionamento do Departamento, assegurando o necessário em matéria de expediente, arquivo e pessoal, contabilidade e património.

Art. 7.º - 1 - Para o desempenho das suas atribuições o Departamento articulará a sua actividade com a dos outros serviços ou entidades que de qualquer modo intervenham em matéria de planeamento e programação, designadamente:

a) Os órgãos e serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma;

b) Os órgãos central, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento.

2 - O Departamento poderá, mediante relacionamento directo, solicitar as informações e quaisquer outros elementos de que carece no exercício da sua actividade a todos os órgãos, serviços e instituições de segurança social, os quais ficam obrigados a prestar-lhe a colaboração necessária.

Art. 8.º Os aspectos relativos ao funcionamento do Departamento que não se encontrem previstos no presente diploma serão objecto de regulamento interno proposto pelo director e aprovado por portaria conjunta do Ministro dos Assuntos Sociais e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Art. 9.º - 1 - Junto do Departamento funcionará a Comissão de Planeamento da Segurança Social para assegurar a coordenação das actividades a prosseguir, no âmbito do planeamento e da programação, pelos órgãos, serviços e instituições do sector.

2 - A Comissão será composta por:

a) O director do Departamento, que preside;

b) Delegados dos órgãos e serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.

3 - A Comissão poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos, serviços e instituições do sector, sempre que o considere oportuno.

4 - A Comissão estabelecerá as suas normas internas de funcionamento em regulamento a aprovar por despacho ministerial.

Art. 10.º - 1 - Junto do Departamento funcionará a Comissão Consultiva de Estatística da Segurança Social, que se ocupará dos assuntos de natureza estatística que interessam aos diversos órgãos e serviços do sector.

2 - A Comissão referida no número anterior integra-se no âmbito e contribui para a realização dos fins da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério dos Assuntos Sociais, criada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.

3 - A composição e as normas internas de funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística da Segurança Social constarão de regulamento a aprovar por despacho ministerial.

Art. 11.º - 1 - Poderá ser autorizada, mediante despacho ministerial e sob proposta do director do Departamento, a celebração de contratos de prestação de serviço com entidades privadas ou públicas, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições do Departamento.

2 - Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o seu montante e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações próprias a inscrever para tal fim no orçamento do Departamento, não conferindo em nenhum caso às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 12.º - 1 - O pessoal do Departamento agrupar-se-á de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro e as carreiras do pessoal do Departamento terão a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, que poderá ser alterado, sempre que as circunstâncias o justifiquem, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.

Art. 13.º - 1 - Os lugares de director do Departamento, director de serviços e chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral.

2 - O lugar de director é equiparado ao cargo de director-geral.

3 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo manterão o direito ao lugar de origem, que poderá, durante aquele período, ser provido interinamente.

4 - O tempo de serviço prestado nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo considera-se para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.

5 - Exceptuam-se do regime estabelecido no presente artigo os lugares a preencher pelo pessoal dirigente com nomeação definitiva que consta das observações insertas no mapa de pessoal anexo ao presente diploma.

Art. 14.º Os lugares da carreira de pessoal técnico superior serão providos da seguinte forma:

1) Técnico assessor - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos superiores principais do quadro do Departamento habilitados com licenciatura com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;

2) Técnico superior principal - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos superiores de 1.ª classe do quadro do Departamento habilitados com licenciatura com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

3) Técnico superior de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos superiores de 2.ª classe do quadro do Departamento habilitados com licenciatura com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

4) Técnico superior de 2.ª classe - por concurso documental, de entre funcionários do quadro do Departamento habilitados com licenciatura e de entre indivíduos a ele estranhos com as mesmas habilitações, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem estágios com aproveitamento ou especialização em planeamento.

Art. 15.º O pessoal técnico auxiliar do quadro do Departamento será provido da seguinte forma:

1) Técnico auxiliar principal - por concurso documental, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe do quadro do Departamento com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

2) Técnico auxiliar de 1.ª classe - por concurso documental, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe do quadro do Departamento habilitados com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

3) Técnico auxiliar de 2.ª classe - por concurso documental, de entre os funcionários do Departamento habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e de indivíduos estranhos ao quadro com iguais habilitações, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem estágios com aproveitamento ou especialização em funções de planeamento.

Art. 16.º O pessoal administrativo do quadro do Departamento será provido da seguinte forma:

1) Chefe de secção - por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais sob proposta do director do Departamento, de entre os primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções;

2) Primeiro-oficial - por concurso de provas escritas e práticas, de entre os segundos-oficiais do quadro do Departamento habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

3) Segundo-oficial - por concurso de provas escritas e práticas, de entre os terceiros-oficiais do quadro do Departamento com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

4) Terceiro-oficial - por concurso de provas escritas e práticas a que serão admitidos:

a) Indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado;

b) Escriturários-dactilógrafos do quadro do Departamento com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

5) Escriturários-dactilógrafos - por concurso de provas escritas e práticas de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia a que serão admitidos indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 17.º O recrutamento do pessoal auxiliar do quadro do Departamento será feito pela forma prevista na legislação geral.

Art. 18.º - 1 - O provimento do pessoal do Departamento será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço, durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral e sem prejuízo do disposto no artigo 13.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, será contado o tempo de serviço prestado ao Departamento em regime de contrato.

Art. 19.º O pessoal do quadro do Departamento ficará sujeito ao regime jurídico da função pública. incluindo o previsto no Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Art. 20.º - 1 - Quando as necessidades de serviço o exijam, poderá o Departamento, por despacho ministerial, sob proposta do director, recorrer às seguintes situações especiais:

a) Destacamento - não ocupando o funcionário lugar do quadro, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;

b) Requisição - não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo Departamento e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente.

2 - Quando se reconhecer absolutamente indispensável, poderá, ainda, o Departamento admitir, temporariamente, pessoal além do quadro em regime de contrato, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 21.º - 1 - O pessoal que à data da publicação do presente diploma estiver a qualquer título afecto ao Grupo Coordenador de Planeamento da Secretaria de Estado da Segurança Social será provido nos lugares do quadro do Departamento, a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º, reclassificado de harmonia com as atribuições e áreas de actuação específicas do Departamento, com respeito pelas regras estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 22.º do presente diploma.

2 - Nos organismos donde provier o pessoal a integrar no quadro do Departamento, serão abatidos aos respectivos quadros do pessoal os lugares que aqueles ocupavam.

3 - Os funcionários provenientes de organismos públicos, já com provimento definitivo na função pública, conservarão aquela situação.

4 - O pessoal que transitar das instituições de previdência ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, sendo-lhe contados para todos os efeitos, incluindo a aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.

5 - Será cometido a um grupo de trabalho constituído por representantes da Caixa Geral de Aposentações da Caixa Nacional de Pensões e do Ministério das Finanças e do Plano propor a solução financeira que considere mais exequível em consequência da transferência dos direitos consignados no número anterior.

6 - A proposta do referido grupo de trabalho será objecto de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 22.º - 1 - O provimento a que se refere o artigo anterior será feito com a observância das seguintes regras:

a) Para qualquer lugar do quadro e com respeito pelas habilitações literárias exigidas no presente diploma;

b) Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui;

c) Para lugar do quadro que integre as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar em que se encontre provido.

2 - O pessoal que à data da publicação do presente diploma contar três anos de serviço na categoria, com boas informações, qualificação e mérito, será, mediante proposta do director do Departamento, integrado na categoria imediatamente superior, desde que possua as habilitações literárias fixadas para provimento nas mesmas.

3 - O provimento referido nos números anteriores será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais, onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, sem dependência de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

4 - O pessoal provido ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderá ascender à categoria imediatamente superior se, entretanto, tiver obtido as habilitações literárias exigidas nos artigos 14.º e 15.º ou, independentemente dessas habilitações, se for aprovado em concurso a definir, quanto à preparação e condições, por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

5 - As presentes regras de provimento não são aplicáveis à categoria de técnico assessor.

Art. 23.º Quando as remunerações das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 2.º forem inferiores às remunerações que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.

Art. 24.º Caso venham a ser criados quadros únicos no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o pessoal entretanto provido nos lugares do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º para eles transitará, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Art. 25.º Transitam para o Departamento toda a documentação, equipamento e outros valores adstritos ao exercício das competências que lhe estio cometidas, nomeadamente os contratos de arrendamento das instalações destinadas ao seu funcionamento.

Art. 26.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelas entidades de origem do pessoal, no ano de 1979, e pela dotação orçamental do Departamento, nos anos seguintes.

Art. 27.º As competências dos núcleos de planeamento previstos no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma serão definidas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, sob proposta do director do Departamento, ouvida a Comissão de Planeamento da Segurança Social.

Art. 28.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa de pessoal

(ver documento original) Observação. - Enquanto se encontrarem providos quatro funcionários na categoria de primeiro-oficial, só pode ser preenchida uma vaga em cada uma das categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial. As restantes vagas previstas só poderão ser preenchidas à medida que forem extintos os lugares referidos na alínea b).

Departamento de Planeamento da Segurança Social

Mapa comparativo de encargos com pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/29/plain-46979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 96/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-14 - Decreto-Lei 23/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 472/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto (Departamento de Planeamento da Segurança Social).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-C/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Altera o mapa do pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social .

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 405/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto (Departamento de Planeamento da Segurança Social).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 425/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-31 - Portaria 527/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 430/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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