Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 208-A/2021, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário

Texto do documento

Portaria 208-A/2021

de 15 de outubro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Com a Portaria 301-A/2018, de 23 de novembro, o Governo deu seguimento à trajetória de convergência entre as taxas de imposto sobre a gasolina e o gasóleo, conforme previa o Relatório do Orçamento do Estado para 2017 e a subsequente Portaria 345-C/2016, de 30 de dezembro.

Sucede que, após o choque ao nível da procura devido à pandemia da doença COVID-19, com registos significativamente baixos em 2020 ao nível da cotação dos combustíveis, os preços dos combustíveis têm vindo a registar aumentos, recuperando o seu valor face à cotação do período de pré-pandemia.

De acordo com a evolução nacional do preço dos combustíveis, o preço médio de venda ao público da gasolina, no ano de 2021, aumentou substancialmente face ao preço verificado em 2019, verificando-se uma evolução do preço médio de venda ao público do gasóleo menos expressiva no mesmo período.

Por outro lado, o nível de tributação da gasolina é hoje consideravelmente superior ao do gasóleo, devendo o País continuar a trajetória de convergência entre os dois combustíveis, tal como apontado no Orçamento do Estado para 2017.

Neste sentido, e atento o contexto extraordinário do preço dos combustíveis, verificou-se um adicional na receita fiscal de IVA associado ao aumento destes preços.

Assim, o Governo introduz, em consonância e a título extraordinário e temporário, uma redução da taxa do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina e ao gasóleo, no valor unitário de 2 cêntimos por litro e 1 cêntimo por litro, respetivamente, no sentido de assegurar que o ganho adicional em sede de IVA decorrente do aumento do preço dos combustíveis seja integralmente devolvido aos consumidores por via da diminuição, em proporção, das taxas unitárias de ISP.

Sem prejuízo de se prever, ao nível dos mercados de futuros dos preços do petróleo, uma diminuição do preço da matéria-prima no curto e médio prazo, a medida agora tomada será objeto de constante monitorização para que seja ajustada em função da evolução do mercado.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 301-A/2018, de 23 de novembro

É aditado à Portaria 301-A/2018, de 23 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Redução extraordinária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Até 31 de janeiro de 2022, a taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de (euro) 506,64 por 1000 l.

2 - Durante o período referido no número anterior, a taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 333,15 por 1000 l.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 15 de outubro de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

100000329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4694631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Portaria 345-C/2016 - Finanças e Economia

    A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário

  • Tem documento Em vigor 2018-11-23 - Portaria 301-A/2018 - Finanças e Ambiente e Transição Energética

    Fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-31 - Portaria 63-A/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 301-A/2018 - fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2022-03-11 - Portaria 111-A/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda