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Decreto-lei 246/92, de 30 de Outubro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/92

de 30 de Outubro

O desenvolvimento das políticas de prevenção conducentes à melhoria das condições de bem-estar e segurança dos cidadãos bem como a preservação da qualidade do ambiente conferem especial interesse à adopção de um conjunto de regras para implantação e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, uma vez que as condições de segurança em geral, a observar neste género de instalações, não têm na legislação portuguesa um estatuto específico.

As normas aplicáveis a esta matéria estão inseridas num diploma de âmbito mais vasto, o Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, que aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, sendo reconhecida a necessidade da sua actualização e sistematização.

Por outro lado, o referido diploma não cobre todo o tipo de situações existentes, designadamente as decorrentes da introdução recente dos gases de petróleo liquefeitos (GPL) como carburantes para os veículos automóveis, tornando-se, assim, necessário conferir-lhes o devido enquadramento legal.

O Regulamento aprovado pelo presente diploma dá cumprimento a este desiderato, estabelecendo um conjunto sistematizado e coerente de regras a observar no que respeita à instalação e exploração de postos de abastecimento, com vista a reduzir o risco de ocorrência de derrames, incêndios ou explosão nas áreas de abastecimento de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos.

Na elaboração deste Regulamento foram tidas em consideração algumas das soluções adoptadas em regulamentação congénere de outros países da Comunidade Europeia, tendo por objectivo harmonizar a legislação portuguesa sobre a matéria com a que vigora nos demais Estados membros das Comunidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É aprovado o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis e seus anexos, os quais fazem parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, às respectivas delegações regionais.

Artigo 3.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os postos de abastecimento de combustíveis líquidos cuja exploração tenha sido autorizada e que não obedeçam ao disposto no Regulamento ora aprovado deverão, no prazo de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, realizar as adaptações necessárias no sentido de lhe darem integral cumprimento, sob pena de a autorização não poder ser renovada no termo do respectivo prazo.

2 - Aos postos de abastecimento de combustíveis líquidos cujo prazo de autorização de exploração termine antes de decorrido o prazo de cinco anos mencionado no número anterior e não obedeçam ao disposto no Regulamento ora aprovado, poderá ser atribuída uma autorização até ao termo do prazo de cinco anos anteriormente referido, para a realização das adaptações necessárias com vista ao seu integral cumprimento, sob pena de a respectiva autorização não poder ser renovada.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições do Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, aplicáveis a postos de abastecimento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 4 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Construção e Exploração de Postos da Abastecimento

de Combustíveis

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que deve obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Posto de abastecimento: instalação destinada ao abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos para veículos automóveis, o qual poderá englobar uma ou mais unidades de abastecimento;

b) Unidade de abastecimento: conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento, localizados numa plataforma denominada «ilha»;

c) Área de abastecimento: área contígua à unidade de abastecimento com uma dimensão mínima de 2 m x 2 m;

d) Equipamento de abastecimento: aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador de preço e volume de venda e indicador de preço unitário;

e) Edifício habitado: local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas, a título permanente;

f) Edifício ocupado: local destinado ao exercício de uma actividade profissional, comercial ou industrial, nomeadamente escritórios, armazéns e lojas;

g) Edifício que recebe público: local que não deva ser classificado num dos tipos definidos nas alíneas e) e f) e onde se exerça actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente escolas, museus, teatros, cinemas e terminais de passageiros de transportes públicos;

h) Local com abrigo simples: área total ou parcialmente protegida por uma cobertura;

i) «Fogos nus»: objectos ou equipamentos que ao ar livre possam facilmente provocar chamas ou faíscas, ou que sejam susceptíveis de desenvolver temperaturas elevadas à sua superfície;

j) Enchimento: operação de abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento;

l) Boca ou válvula de enchimento: abertura pela qual se faz o abastecimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento;

m) Posto de abastecimento em self-service: posto de abastecimento no qual o condutor do veículo é autorizado a levar a efeito, pessoalmente, a operação de abastecimento do seu veículo.

Artigo 3.º

Normalização e certificação

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites normas europeias, internacionais ou portuguesas, ou, na falta destas, outras consideradas tecnicamente equivalentes nos termos do número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP.EN 45000.

CAPÍTULO II

Zonas de segurança e protecção

Artigo 4.º

Unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo

1 - Nas unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo deverão existir, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens durante a sua utilização, zonas designadas de segurança e de protecção.

2 - A zona de segurança é a zona na qual deverão ser observadas rigorosas medidas de precaução por forma evitar, entre outros efeitos, a formação de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou gases de hidrocarbonetos no ar.

3 - A zona de protecção é a faixa de terreno que medeia entre o limite exterior da zona de segurança e o limite definido pelas distâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Delimitação da zona de segurança

1 - A zona de segurança de um equipamento de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde à zona circundante a um equipamento de abastecimento até 0,50 m, em todas as direcções, e, no mínimo, limitada superiormente por um plano horizontal situado a 1,20 m do nível da base do equipamento e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo I ao presente Regulamento.

2 - A zona de segurança de uma boca ou válvula de enchimento e do respirador corresponde à zona circundante à boca de enchimento e ao topo do respirador, até 1,50 m, em todas as direcções, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Delimitação da zona de protecção

1 - A zona de protecção de um equipamento de abastecimento de gasolina e gasóleo corresponde à zona circundante a um equipamento de abastecimento até 2 m, em todas as direcções, limitada superiormente por um plano horizontal situado a 0,50 m do solo e inferiormente pelo nível do solo, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo I.

2 - A zona de protecção do topo do respirador corresponde ao interior do cilindro vertical, com a base inferior no nível do solo, com um raio de 1,50 m e com o eixo passando pelo centro do topo do respirador, conforme se ilustra na figura que constitui o anexo II.

Artigo 7.º

Unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos

1 - Nas unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos deverão existir, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens durante a sua utilização, zonas designadas de segurança e de protecção.

2 - A zona de segurança é a zona na qual é possível a ocorrência de misturas gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade.

3 - A zona de protecção é a faixa de terreno que medeia entre o limite da zona de segurança e o limite definido pelas distâncias fixadas no quadro do artigo 30.º

Artigo 8.º

Delimitação da zona de segurança

A zona de segurança das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos corresponde à zona delimitada pela envolvente exterior ao perímetro da área de abastecimento numa faixa de 3 m, limitada superiormente por um plano horizontal situado a 3 m do nível da base do equipamento.

Artigo 9.º

Delimitação da zona de protecção

A zona de protecção das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos corresponde à zona compreendida entre o limite da zona de segurança e as distâncias fixadas no quadro do artigo 30.º

TÍTULO II

Equipamentos para gasolina e gasóleo

CAPÍTULO III

Regras de implantação

Artigo 10.º

Distâncias mínimas de segurança

As distâncias mínimas de segurança constantes do presente regulamento são medidas em projecção horizontal.

Artigo 11.º

Unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo

1 - Não é permitida a implantação de unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo por baixo de edifícios.

2 - A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou um edifício habitado ou ocupado, deverá ser de 2 m para as unidades a instalar após a entrada em vigor do presente Regulamento e de 1,50 m para as instalações já existentes.

3 - A distância mínima entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e um edifício que recebe público deverá ser de 10 m.

4 - As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e o limite da zona de segurança das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos devem respeitar os valores fixados no quadro do artigo 30.º 5 - As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de gasolina ou gasóleo e as válvulas de um reservatório superficial para gases de petróleo liquefeitos, cuja capacidade é de V, devem ser as seguintes:

a) Para V =< 8 m3 : 4 m;

b) Para 8 m3 < V =< 12 m3 : 6 m.

6 - As distâncias referidas no número anterior são reduzidas para metade no caso de o reservatório para gases de petróleo liquefeitos ser enterrado.

Artigo 12.º

Reservatórios para gasolina ou gasóleo

1 - Não é permitida a instalação de reservatórios para gasolina ou gasóleo por baixo de edifícios.

2 - Não é permitida a instalação de reservatórios enterrados de parede simples em zonas que apresentem risco de instabilidade dos terrenos, de poluição das águas, bem como por cima de túneis, parques de estacionamento subterrâneos e noutras situações similares.

3 - Nas situações referidas no número anterior apenas é autorizada a instalação de reservatórios de segurança reforçada, tais como reservatórios de aço de parede dupla e reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro ou, em alternativa, reservatórios em caixa de betão.

4 - A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados para gasolina ou gasóleo e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou as fundações de edifícios habitados ou ocupados, deverá ser de 2 m.

5 - A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados de gasolina ou gasóleo e os edifícios que recebem público deverá ser de 10 m.

6 - As distâncias mínimas entre as paredes e as bocas de enchimento dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e o limite das zonas de segurança das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos devem ser as indicadas no quadro do artigo 30.º 7 - As distâncias mínimas entre as paredes dos reservatórios de gasolina ou gasóleo e as paredes dos reservatórios de gases de petróleo liquefeitos devem ser de 6 m.

CAPÍTULO IV

Regras de construção

Artigo 13.º

Arranjo ou disposição de um posto de abastecimento

1 - As zonas de segurança deverão estar localizadas a céu aberto ou com abrigo simples.

2 - É proibida a instalação de postos de abastecimento bem como das respectivas zonas de segurança por baixo de edifícios.

3 - As vias de acesso e áreas de estacionamento dos veículos à espera de serem abastecidos são dispostas de maneira a que os veículos só possam circular de marcha à frente.

Artigo 14.º

Construção de reservatórios e tubagens

1 - Os reservatórios deverão ser construídos de acordo com códigos de construção aceites pela Direcção-Geral de Energia, segundo o disposto no artigo 3.º 2 - Os reservatórios deverão ser sujeitos, antes da sua colocação em serviço, e sob a responsabilidade do construtor, a prova hidráulica e teste de estanquidade às pressões de ensaio indicadas pelo respectivo código de construção.

3 - Durante o teste, toda a parede exterior do reservatório deverá estar visível e a pressão de ensaio deverá ser mantida constante durante, pelo menos, o tempo necessário à observação completa da estanquidade do reservatório.

4 - O reservatório será considerado aprovado se suportar a pressão de ensaio sem fuga de fluido ou deformação permanente.

5 - As tubagens para combustível deverão ser de aço, estar instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes, e dar todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas.

6 - De acordo com o disposto no artigo 3.º, a Direcção-Geral de Energia poderá aceitar outro tipo de materiais, desde que sejam presentes para aprovação as respectivas normas de fabrico e os certificados de origem, bem como provetes da tubagem.

7 - Os reservatórios, acessórios e tubagens devem ser devidamente protegidos contra os efeitos da corrosão interna e externa.

8 - Após a montagem de reservatórios, acessórios e tubagens, estes deverão ser sujeitos a um ensaio de estanquidade final, através de uma prova hidráulica a uma vez e meia a pressão de cálculo.

Artigo 15.º

Ensaios periódicos

1 - os reservatórios enterrados de parede simples, para armazenagem de gasolina ou gasóleo, deverão ser submetidos a ensaios periódicos de estanquidade de 10 em 10 anos.

2 - Os reservatórios superficiais, os reservatórios enterrados de parede dupla, os reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro e os reservatórios em caixa de betão, para armazenagem de gasolina ou gasóleo, deverão ser submetidos a ensaios periódicos de estanquidade de 15 em 15 anos.

3 - Poderão ser dispensados dos ensaios referidos no número anterior os reservatórios enterrados de parede dupla com dispositivo de detecção de fugas aceite pela Direcção-Geral de Energia, com observância do disposto no artigo 3.º 4 - Os reservatórios serão aprovados quando, após serem submetidos à pressão de ensaio, esta não baixe o seu valor mais de 5 kPa, após meia hora de ensaio.

5 - O ensaio de estanquidade deverá ser renovado:

a) Após qualquer reparação que envolva o reservatório;

b) Após um período de paragem de serviço do reservatório que ultrapasse 24 meses.

Artigo 16.

Instalação de reservatórios enterrados

1 - Os reservatórios enterrados deverão ser solidamente instalados de maneira que não possam deslocar-se sob o efeito de impulsão de águas subterrâneas ou sob o efeito do material de aterro, ao sofrer vibrações ou trepidações.

2 - Em caso algum os depósitos poderão ficar instalados sobre qualquer cavidade, nomeadamente caves ou escavações, ou ainda sobre outro depósito contendo combustíveis.

3 - Deverá evitar-se a passagem de viaturas ou acumulação de pesos sobre as áreas que cobrem os depósitos.

4 - Quando não seja possível deslocar os depósitos enterrados da vertical da via interna do posto de abastecimento, deverá proceder-se à instalação de uma laje de maciços de amarração em betão.

5 - As paredes dos reservatórios enterrados deverão ser envolvidas em toda a sua extensão por uma camada de areia doce de 0,50 m, bem compactada.

6 - Quando a instalação envolver vários reservatórios para gasolina ou gasóleo, as suas paredes devem estar distanciadas de, pelo menos, 0,20 m.

Artigo 17.º

Instalação de reservatórios em caixa de betão

1 - O ponto mais baixo dos reservatórios deverá encontrar-se a, pelo menos, 0,10 m acima do fundo da caixa.

2 - Deverá existir um intervalo mínimo de 0,20 m entre as paredes da caixa e as paredes do reservatório, bem como entre o ponto mais alto do corpo do reservatório e a face inferior da cobertura da caixa.

3 - Deverá ser montado no interior da caixa um dispositivo de segurança que permita dar indicação sobre a eventual presença de líquidos ou vapores no interior da caixa.

Artigo 18.º

Ligação à terra

1 - Os reservatórios deverão estar ligados ao solo por uma ligação à terra, de grande superfície, com uma resistência inferior a 10 (Ómega).

2 - O cumprimento do disposto no número anterior não tem carácter obrigatório no caso dos reservatórios para gasóleos.

3 - Todas as instalações metálicas do posto de abastecimento devem estar em contacto por ligações equipotenciais.

Artigo 19.º

Medição de nível

1 - Cada reservatório deverá ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente.

2 - A medição por sonda não deverá, pela sua concepção e utilização, produzir uma deformação na parede do reservatório.

3 - O tubo para a sonda deverá estar normalmente fechado, na sua parte superior, por um tampão hermético, que só será retirado para a operação de medição de nível.

4 - A operação de medição de nível é proibida durante o enchimento dos reservatórios.

Artigo 20.º

Tubagem de enchimento

1 - Os topos da tubagem de enchimento deverão ser equipados com uniões de modelo aprovado pelas normas europeias, internacionais ou portuguesas, ou, na falta destas, as de outras origens, desde que aceites para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

2 - Os topos da tubagem de enchimento deverão estar permanentemente fechados com tampões herméticos.

3 - Para a armazenagem de gasóleo e no caso de vários reservatórios com a mesma altura de nível, o colector de admissão poderá ser o mesmo, mas cada reservatório deverá poder ser isolado por uma válvula e deverá ser previsto um limitador de enchimento.

4 - Junto do topo superior de cada tubagem de enchimento deverá ser feita uma marcação com a indicação do produto do respectivo reservatório.

5 - A tubagem de enchimento deverá estar inclinada no sentido do reservatório, sem qualquer ponto baixo.

6 - É proibido o emprego de oxigénio ou ar comprimido para assegurar, por contacto directo, a circulação dos combustíveis.

Artigo 21.º

Tubagens de ligação

1 - Quando existirem vários reservatórios instalados em caixa de betão, destinados à armazenagem de gasóleo, os mesmos poderão ser ligados inferiormente e a tubagem de ligação deverá ter uma secção igual ou superior à soma das secções das tubagens de enchimento.

2 - Não é permitida uma ligação do tipo da referida no número anterior, no caso de reservatórios destinados à armazenagem de gasolina.

Artigo 22.º

Respiradores

1 - Todos os reservatórios deverão ser equipados com tubo respirador fixo, com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento.

2 - Este tubo deve ter uma direcção ascendente, com um mínimo de curvas, ser ligado à parte superior do reservatório, acima do nível máximo do líquido armazenado.

3 - O topo do respirador, aberto para a atmosfera, deverá estar munido de tapa-chamas em rede de arame, devendo, ainda, estar protegido da chuva e poder libertar os gases para o ar livre, em local visível, a uma altura do solo igual ou superior a 4 m e a uma distância mínima na horizontal de 3 m de qualquer chaminé, fogo nu, porta ou janela de edifícios habitados ou ocupados.

4 - A projecção horizontal do topo do respirador deve ficar situada no exterior das zonas de segurança e protecção dos reservatórios.

Artigo 23.º

Tubagens exteriores aos equipamentos

Qualquer tubagem exterior ao equipamento de abastecimento, nomeadamente de água de alimentação ou de águas de esgoto, de gás ou de electricidade, não poderá passar:

a) No interior ou por baixo das caixas de betão, no caso de reservatórios instalados nessas caixas;

b) A uma distância inferior a 0,60 m do reservatório, medida em projecção horizontal, no caso de reservatórios enterrados.

Artigo 24.º

Acessórios

1 - Os acessórios das tubagens, as válvulas e as portas de visita deverão ser projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, devendo estar de acordo com as normas europeias, internacionais ou portuguesas, ou, na falta destas, as de outras origens, desde que aceites para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

2 - Os acessórios dos reservatórios deverão encontrar-se na parte superior dos mesmos.

3 - No caso de reservatórios para gasóleo, em caixa de betão, ou superfícies, os acessórios poderão ser instalados na parte inferior dos reservatórios.

Artigo 25.º

Controlo de enchimento

1 - Qualquer operação de enchimento deverá ser controlada por um dispositivo de segurança que interrompa, automaticamente, o enchimento do reservatório quando o nível máximo do mesmo for atingido.

2 - O controlador de encimento não deverá ficar submetido a pressões superiores à sua pressão de serviço.

3 - O dispostivo de segurança referido no n.º 1 deverá estar de acordo com as normas europeias, internacionais ou portuguesas, ou, na falta destas, as de outras origens, desde que aceites para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

Artigo 26.º

Material e equipamento eléctrico

Nos postos de abastecimento o material e equipamento eléctrico deverá obedecer às disposições do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.

Artigo 27.º

Protecção do equipamento de abastecimento

1 - Os equipamentos de abastecimento devem ser ancorados e protegidos contra o eventual choque de veículos, pela sua instalação numa plataforma denominada «ilha».

2 - A ilha deverá ter uma altura mínima de 0,15 m ou ser delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores, montados de forma a garantir uma distância mínima de 0,50 m entre os equipamentos e os veículos a abastecer.

3 - Na base do equipamento, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco que se rompa no caso de arranque acidental do equipamento motivado por choque de um veículo; nestes casos, o caudal de líquido vindo dos reservatórios deve ser interrompido através de um dispositivo de segurança apropriado.

Artigo 28.º

Material de combate a incêndio

1 - Cada ilha de abastecimento de gasolina ou gasóleo deverá estar equipada com pelo menos dois extintores de 6 kg cada de pó químico seco do tipo ABC e E.

2 - O posto de abastecimento deverá, ainda, dispor de recipientes amovíveis com areia seca em quantidade suficiente para cobrir fugas acidentais de combustíveis.

TÍTULO III

Equipamentos para gases de petróleo liquefeitos

CAPÍTULO V

Regras de implantação

Artigo 29.º

Distâncias de segurança

As distâncias mínimas de segurança constantes do presente Regulamento são medidas em projecção horizontal.

Artigo 30.º

Unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos

1 - A área de abastecimento e a zona de segurança devem estar delimitadas por meios adequados que permitam a sua fácil identificação visual.

2 - As distâncias mínimas entre o limite da zona de segurança de uma unidade de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos e o limite da propriedade na qual se situa o posto de abastecimento, ou quaisquer edifícios, reservatórios e equipamentos devem ser iguais ou superiores às estabelecidas no quadro do presente artigo.

QUADRO

Distância do limite da zona de segurança das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos a:

Metros Equipamento de abastecimento de gasolina ... 5 Equipamento de abastecimento de gasóleo ... 5 Edifício ocupado situado dentro do limite da propriedade do posto de abastecimento ...

(a) 3 Edifício ocupado situado fora do limite da propriedade do posto de abastecimento ... (a) 8 Edifício que recebe público ... (a) 20 Limite da propriedade ... (a) 5 Paredes de reservatório de gasolina ou gasóleo:

Superficial ... 2 Enterrado ... 1 Bocas de enchimento de reservatórios de gasolina ou gasóleo:

Superficial ... 3 Enterrado ... 2

Artigo 31.º

Redução das distâncias mínimas de segurança

1 - As distâncias que, no quadro do artigo anterior, estão assinaladas com a letra (a) podem ser reduzidas para metade, pela interposição de um muro com as seguintes características:

a) Ser construído em tijolo ou outro material incombustível, de resistência mecânica equivalente;

b) Ter uma espessura igual ou superior a 0,22 m, no caso de alvenaria, ou 0,10 m, no caso de betão armado;

c) Não possuir quaisquer orifícios;

d) Estender-se para um e outro lado do reservatório, de modo que o trajecto real dos vapores indicados na figura que constitui o anexo III ao presente Regulamento por L1 e L2 satisfaça os valores indicados no quadro do artigo 30.º;

e) Distar, no mínimo, 1 m e, no máximo, 3 m das paredes dos reservatórios;

f) Exceder em 50 cm, pelo menos, a altura dos dispositivos de abastecimento, controlo e segurança.

2 - As distâncias mínimas entre o limite das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos e as válvulas dos reservatórios superficiais daqueles gases cuja capacidade é de V, designados por «da» na figura que constitui o anexo IV ao presente Regulamento devem ser as seguintes:

a) Para V =< 8 m3 : 4 m;

b) Para 8 m3 < V =< 12 m3 : 6 m.

3 - As distâncias fixadas no número anterior são reduzidas para metade no caso de o reservatório de gases de petróleo liquefeitos ser enterrado, sendo designadas na figura que constitui o anexo IV por «de».

4 - Não devem existir no interior da zona de segurança das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos:

a) Vias de acesso a unidades de abastecimento de outros combustíveis;

b) Pontos baixos, sumidouros ou bocas de esgoto não protegidos por sifão e, em geral, quaisquer equipamentos e materiais desnecessários ao funcionamento das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos.

5 - No interior da zona de segurança da unidade de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos apenas é permitida a circulação das viaturas destinadas ao seu reabastecimento.

Artigo 32.º

Reservatórios para gases de petróleo liquefeitos

1 - Não é permitida a instalação de reservatórios para gases de petróleo liquefeitos por baixo de edifícios.

2 - Não é permitida a instalação de reservatórios de gases de petróleo liquefeitos enterrados em zonas que apresentem risco de instabilidade dos terrenos, de poluição de águas, bem como por cima de túneis, de parques de estacionamento subterrâneos e noutras situações similares.

3 - É permitida a instalação de reservatórios de gases de petróleo liquefeitos nos locais referidos no número anterior, se os mesmos ficarem contidos em caixas de betão.

4 - As distâncias mínimas entre as válvulas dos reservatórios de gases de petróleo liquefeitos e o limite das unidades de abastecimento daqueles gases devem ser as indicadas no n.º 2 do artigo 31.º 5 - A distância mínima entre as paredes de reservatórios de gases de petróleo liquefeitos deverá ser de 0,50 m para reservatórios enterrados e 1 m para reservatórios superficiais.

6 - As distâncias mínimas entre as paredes dos reservatórios de gases de petróleo liquefeitos e as paredes dos reservatórios de gasolina e gasóleo devem ser de 6 m.

7 - As distâncias mínimas entre as válvulas dos reservatórios de gases de petróleo liquefeitos e uma unidade de abastecimento de gasolina ou gasóleo devem ser as indicadas no n.º 5 do artigo 11.º 8 - As distâncias mínimas entre as paredes ou válvulas dos reservatórios para gases de petróleo liquefeitos e uma abertura de um edifício habitado ou ocupado contendo fogos nus ou situado em nível inferior devem ser de:

a) Para capacidades inferiores a 5 m3 : 3 m;

b) Para capacidades 5 < V =<12 m3 : 5 m;

c) Para capacidades 12 < V =< 25 m3 : 7,5 m.

9 - As distâncias referidas no número anterior são contadas a partir da geratriz do reservatório mais próxima do edifício ou das válvulas de enchimento, respectivamente, no caso dos reservatórios superficiais ou enterrados.

10 - A distância mínima entre a parede de um reservatório de gases de petróleo liquefeitos e o camião-tanque abastecedor deve ser de 3 m.

11 - A distância mínima entre a válvula de enchimento à distância e quaisquer abertuas de edifícios e cavidades no solo, nomeadamente esgotos e fossas, deverá ser de 2 m para reservatórios de capacidades inferiores ou iguais a 12 m3 e de 3 m para reservatórios de capacidades superiores a 12 m3.

CAPÍTULO VI

Regras de construção

Artigo 33.º

Arranjo ou disposição de um posto de abastecimento

1 - As zonas de segurança deverão estar localizadas a céu aberto ou com abrigo simples.

2 - É proibida a instalação de postos de abastecimento bem como das respectivas zonas de segurança por baixo de edifícios.

3 - As vias de acesso e áreas de estacionamento dos veículos à espera de serem abastecidos são dispostas de maneira a que os veículos só possam circular de marcha à frente.

Artigo 34.º

Construção de reservatórios e tubagens

1 - Os reservatórios deverão ser construídos de acordo com códigos de construção aceites pela Direcção-Geral de Energia, com observância do disposto no artigo 3.º 2 - Os reservatórios deverão ser sujeitos, antes da sua colocação em serviço, e sob a responsabilidade do construtor, a prova hidráulica e teste de estanquidade às pressões de ensaio indicadas pelo respectivo código de construção.

3 - Durante o teste toda a parede exterior do reservatório deverá estar visível e a pressão de ensaio deverá ser mantida constante, pelo menos, durante o tempo necessário à observação completa da estanquidade do reservatório.

4 - O reservatório será considerado aprovado se suportar a pressão de ensaio sem fuga de fluido ou deformação permanente.

5 - As tubagens para combustível deverão ser de aço, estar instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes, e dar todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas.

6 - De acordo com o disposto no artigo 3.º, a Direcção-Geral de Energia poderá aceitar outro tipo de materiais, desde que sejam presentes para aprovação as respectivas normas de fabrico e os certificados de origem, bem como provetes da tubagem.

7 - Os reservatórios, acessórios e tubagens devem ser convenientemente protegidos contra os efeitos da corrosão interna e externa.

8 - Após a montagem de reservatórios, acessórios e tubagens, estes deverão ser sujeitos a um ensaio de estanquidade final, através de uma prova hidráulica, de acordo com a legislação aplicável a recipientes sob pressão.

Artigo 35.º

Ensaios periódicos

Os reservatórios de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos deverão ser submetidos aos ensaios periódicos estabelecidos na legislação aplicável aos recipientes sob pressão.

Artigo 36.º

Instalação de reservatórios enterrados

1 - Os reservatórios enterrados deverão ser solidamente instalados de maneira que não possam deslocar-se sob o efeito de impulsão de águas subterrâneas ou sob o efeito do material de aterro, ao sofrer vibrações ou trepidações.

2 - Em caso algum os depósitos poderão ficar instalados sobre qualquer cavidade, nomeadamente caves ou escavações, ou ainda sobre outro depósito contendo combustíveis.

3 - Deverá evitar-se a passagem de viaturas ou acumulação de pesos sobre as áreas que cobrem os depósitos.

4 - Quando não seja possível deslocar os depósitos enterrados da vertical da via interna do posto de abastecimento, deverá proceder-se à instalação de uma laje de maciços de amarração em betão.

5 - As paredes dos reservatórios enterrados deverão ser envolvidas em toda a sua extensão por uma camada de areia doce de 0,50 m, bem compactada.

6 - Quando a instalação envolver vários reservatórios para gases de petróleo liquefeitos, as suas paredes devem estar distanciadas de acordo com os valores mínimos estabelecidos no n.º 5 do artigo 32.º

Artigo 37.º

Instalação de reservatórios em caixa de betão

1 - O ponto mais baixo dos reservatórios deverá encontrar-se a, pelo menos, 0,10 m acima do fundo da caixa.

2 - Deverá existir um intervalo mínimo de 0,20 m entre as paredes da caixa e as paredes do reservatório, bem como entre o ponto mais alto do corpo do reservatório e a face inferior da cobertura da caixa.

3 - Deverá ser montado, no interior da caixa, um dispositivo de segurança que permita dar indicação sobre a eventual presença de vapores no interior da caixa.

Artigo 38.º

Ligação à terra

Os reservatórios de gases de petróleo liquefeitos deverão estar ligados ao solo por uma ligação à terra de grande superfície, com uma resistência inferior a 10(elevado a 6) (Ómega).

Artigo 39.º

Medição de nível

Cada reservatório deverá ser equipado com um dispositivo que permita conhecer, a todo o momento, o volume do líquido existente.

Artigo 40.º

Tubagens exteriores ao equipamento

Nenhuma tubagem exterior ao equipamento de abastecimento, nomeadamente de água de alimentação ou de águas de esgoto, de gás ou de electricidade, poderá passar:

a) No interior ou por baixo das caixas de betão, no caso de reservatórios instalados nessas caixas;

b) A uma distância inferior a 0,60 m do reservatório, medida em projecção horizontal, no caso de reservatórios enterrados.

Artigo 41.º

Acessórios

Os acessórios das tubagens, as válvulas e as portas de visita deverão ser projectadas para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, devendo estar de acordo com as normas europeias, internacionais ou portuguesas, ou, na falta destas, as de outras origens desde que aceites para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

Artigo 42.º

Material e equipamento eléctrico

1 - Devem ser instalados dispositivos de paragem de emergência que permitam isolar, separadamente, todos os equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança e que permitam fechar as válvulas montadas nas tubagens, mais próximas dos equipamentos de abastecimento, bem como as montadas entre estes e os reservatórios.

2 - O material eléctrico a utilizar no interior das zonas de segurança das unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos deve ser adequado para o uso em atmosferas explosivas e obedecer às normas europeias, internacionais ou portuguesas, ou, na falta destas, as de outras origens desde que aceites para o efeito pelo organismo nacional de normalização.

Artigo 43.º

Protecção do equipamento de abastecimento

1 - Os equipamentos de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos devem ser ancorados e protegidos contra o eventual choque de veículos, pela sua instalação em ilhas, de acordo com o que estabelece o n.º 2 do artigo 27.º 2 - Na base do equipamento de gases de petróleo liquefeitos, as tubagens de ligação aos reservatórios devem estar munidas de um ponto fraco que se rompa em caso de arranque acidental do equipamento, motivado por choque de um veículo.

3 - A montante e a jusante do ponto fraco devem estar instalados, nas tubagens, dispositivos de segurança que, em caso de ruptura, interrompam o caudal a montante e evitem a jusante e escoamento para atmosfera do produto contido no equipamento, podendo aquele ser reforçado com dispositivos do tipo referido no n.º 1 do artigo 42.º 4 - A tubagem de ligação da fase gasosa deverá ter, do lado da armazenagem, relativamente ao ponto fraco, um limitados de caudal, completado por um dispositivo do tipo do referido no n.º 1 do artigo 42.º 5 - O comprimento do tubo flexível de abastecimento devem ser igual ou inferior a 6 m.

6 - A válvula adaptada à extremidade do tubo flexível, vulgarmente designada por mangueira, deve possuir um dispositivo automático que interrompa o caudal sempre que a válvula de enchimento não esteja acopulada à válvula de abastecimento do reservatório.

7 - O tubo flexível deverá comportar:

a) Um ponto fraco numa das suas extremidades, sendo este ponto destinado a romper-se em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível;

b) Um dispositivo automático, a montante e a jusante do ponto fraco, que, em caso de ruptura, interrompa o caudal a montante e impeça o escoamento do produto para o ar livre.

Artigo 44.º

Material de combate a incêndio

Cada grupo até três unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos deve estar equipado com pelo menos dois extintores de 6 kg cada de pó químico, do tipo ABC, situados a menos de 15 m das referidas unidades.

TÍTULO IV

Regras de exploração de postos de abastecimento

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 45.º

Pessoal responsável pelo abastecimento

As unidades de abastecimento de gases de petróleo liquefeitos devem ser assistidas por um funcionário, responsável pelas operações de abastecimento.

Artigo 46.º

Medidas de segurança

1 - O abastecimento de gasolina, gasóleo ou gases de petróleo liquefeitos só pode ser iniciado após a paragem do motor e corte da ignição das viaturas situadas na zona de segurança da unidade de abastecimento.

2 - São proibidos todos os fogos nus dentro das zonas de segurança do posto de abastecimento, com excepção dos acessórios eléctricos dos veículos que, embora com a ignição cortada, permaneçam sob tensão.

3 - Durante a operação de abastecimento a válvula de enchimento deve ficar no interior da área de abastecimento.

4 - É proibida a circulação de veículos no interior das zonas de segurança e protecção dos reservatórios de gases de petróleo liquefeitos, à excepção dos veículos de reabastecimento.

Artigo 47.º

Avisos

1 - Devem ser afixados, nas instalações do posto, de maneira que fiquem bem visíveis pelos funcionários que asseguram as operações de abastecimento e pelas pessoas que entram na área de abastecimento, as seguintes instruções:

a) As condições de exploração e nomeadamente o aviso de proibição de fogo nu nas zonas de segurança e, em particular, a proibição de fumar e de foguear e a obrigação de parar o motor e cortar a ignição;

b) As medidas de segurança a respeitar e, em particular, a proibição de armazenar matérias inflamáveis nas zonas de segurança;

c) As medidas a tomar em caso de acidente ou incidente.

2 - Os avisos poderão ser apresentados sob a forma de pictogramas e deverão ser colocados junto dos equipamentos de abastecimento ou à entrada das zonas de segurança.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares aplicáveis aos postos de abastecimento

de gases de petróleo liquefeitos em self-service.

Artigo 48.º

Arranjo do posto de abastecimento

1 - A área de abastecimento deverá ter as seguintes características:

a) Ser contígua à ilha de protecção;

b) Estar o seu eixo transversal no prolongamento do eixo do equipamento de abastecimento;

c) Ser o seu comprimento, pelo menos, igual ao comprimento do maior dos veículos que o posto pode receber aumentado de 0,60 m.

2 - As dimensões da área de abastecimento podem ser reduzidas se existirem sinais ou marcações, facilmente visíveis e perceptíveis ao condutor do veículo sentado no seu lugar, situados no percurso dos veículos que venham reabastecer.

3 - Os referidos sinais ou marcações devem permitir posicionar os veículos de modo que as válvulas de enchimento fiquem sempre situadas a uma distância nunca inferior a 0,30 m do limite da área de abastecimento.

Artigo 49.º

Utilização do posto de abastecimento

1 - Os equipamentos de abastecimento devem dispor de um sistema de encravamento quando em repouso e não devem poder ser desencravados sem o auxílio de uma chave, cartão codificado ou comando à distância accionado pelo funcionário responsável.

2 - O funcionário responsável deve ser avisado antes de se iniciar qualquer operação de abastecimento, por meio de contacto pessoal ou com o auxílio de um interfone.

Artigo 50.º

Informação para os condutores

1 - Os condutores que utilizam os equipamentos ditos de self-service devem ser informados sobre o modo de funcionamento dos equipamentos e as regras de segurança a respeitar e a sequência operacional dos equipamentos.

2 - As informações referidas no número anterior devem estar afixadas em local bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis.

TÍTULO V

Sanções

Artigo 51.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 400000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, n.os 1 e 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 16.º, n.os 1 e 2 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 33.º e n.º 2 do artigo 36.º;

b) De 200000$00 a 2000000$00, a violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º, n.os 4 a 7 do artigo 12.º, n.os 1, 2 e 8 do artigo 14.º, n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.º, n.º 3 do artigo 17.º, n.º 4 do artigo 19.º, n.º 6 do artigo 20.º, n.º 2 do artigo 21.º, n.º 1 do artigo 25.º, artigo 26.º, n.º 2 do artigo 30.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º, n.os 4 a 8, 10 e 11 do artigo 32.º, n.os 1, 2 e 8 do artigo 34.º, artigo 35.º, n.º 3 do artigo 37.º, artigo 42.º, artigo 45.º e n.º 1 do artigo 49.º;

c) De 100000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.os 1 e 3 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 19.º, n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º, artigo 22.º, artigo 23.º, n.os 1 e 2 do artigo 24.º, n.º 3 do artigo 25.º, artigo 27.º, artigo 28.º, n.os 4 e 5 do artigo 31.º, n.º 6 do artigo 36.º, artigo 38.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 41.º artigo 43.º, artigo 44.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 46.º, n.º 1 do artigo 47.º, n.os 1 e 3 do artigo 48.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 500000$00.

4 - Como sanção acessória, no caso de reincidência e em função da gravidade da infracção poderá haver lugar à cassação do respectivo alvará.

Artigo 52.º

Tramitação e julgamento

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é feita pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, competindo aos respectivos directores regionais a aplicação das coimas e sanções acessórias.

2 - O produto da aplicação das coimas constitui receita:

a) Em 60% do Estado;

b) Em 40% da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/30/plain-46395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-17 - Portaria 494/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, cujo regulamento e planta de sintese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 64/94, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 302/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Portaria 131/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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