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Despacho 6726-A/2021, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova os calendários, para o ano letivo de 2021-2022, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Despacho 6726-A/2021

Sumário: Aprova os calendários, para o ano letivo de 2021-2022, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

O calendário de atividades educativas e letivas constitui um elemento indispensável à organização e planificação do ano escolar por cada escola que integra o sistema educativo, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos projetos educativos e a execução dos planos anuais de atividades, conciliando também o desenvolvimento do currículo com o interesse das crianças e dos alunos, bem como com a organização da sua vida familiar.

Nesse sentido, o presente despacho consagra as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o início e termo das mesmas, bem como os períodos de interrupção, salvaguardando a possibilidade de, no cumprimento da sua missão última de promoção do sucesso de todas as crianças e jovens, os estabelecimentos de ensino que, nos termos da Portaria 181/2019, de 11 de junho, beneficiem da prerrogativa de conceber e desenvolver planos de inovação, poderem adotar nesse contexto regras próprias relativas à organização do ano escolar.

Face à situação de pandemia decorrente da doença COVID-19 e ao impacto provocado pela mesma nos alunos desde o ano letivo 2019/2020, o Governo, com vista à recuperação das aprendizagens e procurando garantir que ninguém fica para trás, aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, um plano integrado de recuperação das aprendizagens, denominado Plano 21|23 Escola+.

Nesse contexto, o calendário escolar acolhe a medida prevista no referido Plano 21|23 Escola+, de possibilidade de adoção de uma organização semestral do ano letivo. Pretende-se que esta medida, a par de outras que sejam adotadas, como a realização de semanas ou dias com atividades específicas vocacionadas para o reforço de domínios de intervenção considerados prioritários, se constitua como uma medida global, promotora da qualidade das aprendizagens e do sucesso de todos os alunos, prosseguindo os objetivos de potenciação de mudança das práticas pedagógicas e de avaliação para as aprendizagens, e ainda, de distribuição, de forma mais equilibrada, dos períodos letivos e dos períodos de pausa letiva. A descrição desta medida específica, bem como das demais medidas que integram o Plano 21|23 Escola+, encontram-se disponíveis em https://escolamais.dge.mec.pt/.

O presente despacho consagra ainda o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, tendo sido dispensada a realização da audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo código.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos e 559/2020, de 16 de janeiro.º 10452-B/2020, de 27 de outubro, determina-se:

1 - São aprovados os calendários para o ano letivo de 2021-2022, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:

a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (doravante também designados por escolas);

b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;

c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

2 - Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:

2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação.

2.4 - Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.

2.5 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.

2.6 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.5 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

2.7 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.

3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo iv ao presente despacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.

3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:

a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;

b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.

3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante trinta dias.

3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.

4 - As escolas que desenvolvam planos de inovação no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, ao abrigo da Portaria 181/2019, de 11 de junho, podem estabelecer regras próprias relativas à organização do ano escolar, designadamente no que respeita à definição dos períodos letivos, desde que se encontre garantido:

a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário que constitui o anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, para cada nível de ensino;

b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário previsto no n.º 6 do presente despacho;

c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.

5 - No âmbito da medida Calendário escolar, Domínio + Autonomia Curricular, Eixo Ensinar e Aprender, integrada no Plano 21|23 Escola+, as escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito:

5.1 - Articular previamente com o respetivo município e demais escolas que o integrem a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos interesses dos alunos e suas famílias.

5.2 - Garantir os requisitos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 4, sendo-lhes, ainda, aplicável o disposto nos n.os 2.3 a 2.7.

5.3 - Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado.

6 - As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos v a ix ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

ANEXO I

Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

(ver documento original)

ANEXO II

Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

(ver documento original)

ANEXO III

Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO IV

Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial

(ver documento original)

ANEXO V

Calendário das provas de aferição do ensino básico

(ver documento original)

ANEXO VI

Calendário das provas finais de ciclo

(ver documento original)

ANEXO VII

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico

(ver documento original)

ANEXO VIII

Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário

QUADRO 1

1.ª Fase

(ver documento original)

QUADRO 1

(continuação)

1.ª Fase

(ver documento original)

Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 17 de junho a 8 de julho.

Afixação de pautas: 19 de julho.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 12 de agosto.

QUADRO 2

2.ª Fase

(ver documento original)

Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 21 de julho a 29 de julho.

Afixação de pautas: 5 de agosto.

Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 29 de agosto.

ANEXO IX

Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário

(ver documento original)

314392391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4582684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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