de 21 de maio
Sumário: Cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas do dia 30 de maio de 2021, no aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto).
O Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedeu ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, revogando a Diretiva 2002/30/CE.
Não obstante, de acordo com o seu artigo 14.º, as restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las nos termos do referido Regulamento.
Assim, no que respeita aos aeroportos nacionais, mantêm-se em vigor as restrições de operação fixadas nos termos da legislação nacional antes de 13 de junho de 2016 e não revistas nos termos do Regulamento citado.
No que respeita ao aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), a Portaria 831/2007, de 1 de agosto, aprovada ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, aprovou as normas relativas às restrições de operação que vigoram na referida infraestrutura aeroportuária.
Ora, atendendo a que a final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2021) ocorrerá no dia 29 de maio de 2021, no estádio do Dragão, no Porto, tratando-se de um evento importante relativamente ao qual o Governo Português expressou o seu apoio, com impacto favorável na economia local e em receitas de turismo e cujo sucesso se repercutirá favoravelmente na cidade do Porto e na imagem do País, e tendo a UEFA autorizado a presença de um total de 12 mil adeptos no referido evento, constituindo o transporte aéreo o meio de transporte privilegiado pelos mesmos, importa proceder à derrogação, excecional e temporária, das restrições operacionais constantes da Portaria 831/2007, de 1 de agosto, que foi pensada para situações de tráfego aéreo normal e que não permite acomodar os movimentos aéreos esperados para o evento em apreço.
Acresce que razões de saúde pública associadas à Pandemia respeitante à doença COVID-19 aconselham a que se proceda, com a maior celeridade possível, ao encaminhamento dos adeptos para os seus destinos de origem, após o final do jogo.
Nesta medida, a presente portaria permite aumentar a oferta de voos e o regresso dos adeptos o mais rapidamente possível, evitando a sua permanência por períodos prolongados junto ao estádio ou mesmo no aeroporto, em situações que, não raras vezes, são propícias à ocorrência de conflitos ou distúrbios que afetam a ordem pública e, conforme referido, na situação atual, teria potencialmente impactos negativos advenientes de potenciais contactos de maior proximidade entre adeptos.
Em face do exposto, a presente portaria derroga a aplicação das normas relativas à restrição de operação no aeroporto do Porto, constantes da Portaria 831/2007, de 1 de agosto, aprovada ao abrigo do disposto nos n.os e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da alínea l) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no uso das competências delegadas pelo Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas no aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto.
2 - O regime excecional e temporário previsto no número anterior abrange apenas os voos ou movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2021), no período compreendido entre as 00h00 m do dia 30 de maio e as 06h00 m do dia 30 de maio de 2021, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Norma derrogatória
1 - Durante o período referido no n.º 2 do artigo anterior, são derrogadas as restrições de operação previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 831/2007, de 1 de agosto.
2 - Para o efeito da derrogação prevista no presente artigo, os pedidos de faixas horárias relativos aos movimentos aéreos mencionados no número anterior devem incluir a referência ao transporte de passageiros para o evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2021).
3 - Aos movimentos aéreos que não cumpram o disposto do número anterior, é aplicado na íntegra o disposto na Portaria 831/2007, de 1 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de maio de 2021.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.
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