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Regulamento 373/2021, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica e revoga o Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março

Texto do documento

Regulamento 373/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica e revoga o Regulamento 266/2020, de 20 de março.

Aprova o Regulamento do Auto consumo de Energia Elétrica e revoga o Regulamento 266/2020, de 20 de março

O Regulamento do Auto consumo de Energia Elétrica concretiza o novo regime do autoconsumo e das comunidades de energia renovável, nos termos do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro. O regime jurídico do auto consumo foi revisto pelo referido diploma, tendo sido estabelecida a modalidade de auto consumo coletivo e as comunidades de energia renovável. A modalidade de autoconsumo individual também sofreu modificações face ao regime anterior, previsto no Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

Durante o ano de 2020, as modalidades de auto consumo vigoraram com limitações previstas na lei, tendo em consideração o significativo impacte nos procedimentos e sistemas dos operadores de redes. A ERSE aprovou o Regulamento do Autoconsumo (RAC) publicado no Regulamento 266/2020, de 20 de março, que implementou as alterações regulamentares necessárias ao novo regime jurídico.

Tendo decorrido o período de implementação limitada, importa rever o regulamento em vigor para incluir todas as modalidades de autoconsumo que estão previstas na lei. A presente reformulação do Regulamento do Autoconsumo conta ainda com a experiência entretanto recolhida e com os resultados da discussão pública promovida pela ERSE e por outras entidades.

No novo regime do autoconsumo cabe sublinhar o papel de dois novos atores no setor elétrico, a Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC) e a Comunidade de Energia Renovável (CER). Estas entidades assumem um protagonismo legal na promoção da produção elétrica de origem renovável e são também agentes de mudança frequentemente referidos nos mais recentes instrumentos de política energética.

A concretização do novo regime de autoconsumo no relacionamento comercial optou por um papel centralizador da EGAC. Esta entidade assegura o relacionamento com o operador de rede para efeitos do pagamento das tarifas de Acesso às Redes relativas ao autoconsumo através da rede pública e também o relacionamento com o agregador dos excedentes de produção para venda em mercado. Este modelo centralizado na EGAC tem por consequência a minimização dos impactes do autoconsumo no relacionamento comercial entre os comercializadores e as instalações de utilização que fornecem.

Em virtude da complexidade introduzida pela possibilidade de armazenar energia do autoconsumo e reinjetar na rede em momentos posteriores, as instalações participantes podem adotar comportamentos híbridos, ora recebendo energia da rede, ora injetando energia para a rede, mesmo que sejam, à partida, instalações de consumo, de produção ou de armazenamento. Em consequência, a reformulação do RAC adotou uma designação dos sujeitos intervenientes independente dos dispositivos (UPAC, unidade de armazenamento) e mais compatível com a arquitetura regulamentar da ERSE. Em concreto, adota-se a designação de instalação de consumo, de produção ou de armazenamento.

Como estabelecido no Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, é regulamentada a integração de dispositivos de armazenamento em sistemas de autoconsumo. O quadro regulamentar agora estabelecido aplica-se no pressuposto de ligação autónoma dos dispositivos à rede e é comum aos dispositivos de armazenamento estático e aos pontos de carregamento bidirecionais de veículos elétricos. Concretamente, o armazenamento é equiparado a uma instalação de consumo ou de produção, adotando-se as respetivas regras (de consumo ou de produção) consoante o comportamento dominante do armazenamento em cada período quarto-horário.

Assim, nos períodos em que o armazenamento registe saldo positivo de extração de energia da rede, a instalação de armazenamento é elegível para aplicação dos coeficientes de partilha estabelecidos. Nestes casos, quando a energia partilhada com o armazenamento é inferior à por este extraída da rede, o diferencial é fornecido pelo comercializador com o qual seja celebrado contrato de fornecimento para o efeito. Já quando a energia partilhada com o armazenamento supera a extraída da rede, o diferencial integra o excedente do sistema de autoconsumo, podendo ser transacionado. Nos restantes períodos, a energia injetada na rede pelo armazenamento é contabilizada para partilha, como a restante energia de produção.

Do mesmo modo, quanto às tarifas para as instalações de armazenamento, aplicam-se as regras estabelecidas para instalações de produção ou para instalações de consumo, conforme o comportamento dominante do armazenamento em cada período.

O tratamento das situações de inversão de fluxo de energia na RESP para montante do nível de tensão de ligação da instalação de produção mantém a equiparação com as situações sem inversão para efeitos das tarifas de acesso às redes do autoconsumo. Adicionalmente, estabelece-se a obrigação de os operadores de redes apresentarem anualmente à ERSE um estudo de caracterização das situações de inversão de fluxo entre níveis de tensão nas suas redes, no sentido de suportar decisões futuras da ERSE quanto ao conceito de inversão de fluxo e sua aplicação no âmbito das tarifas do autoconsumo.

As regras de partilha de energia em autoconsumo passam a prever situações em que uma instalação de consumo injete energia na rede, nomeadamente, quando tenha ligadas no seu interior uma UPAC ou um sistema de armazenamento. Nessas situações, a energia injetada na rede é contabilizada para partilha, como a restante energia para partilha no autoconsumo, e é partilhada pelas restantes instalações de consumo em proporção dos coeficientes de partilha aplicáveis.

Ainda relativamente às regras de partilha, o presente regulamento inscreve os modelos de partilha previstos na legislação: um modelo baseado em coeficientes de partilha proporcionais ao consumo, em que toda a produção é partilhada com as instalações de consumo (e de armazenamento quando aplicável) em proporção dos consumos registados em cada período de 15 minutos, e outro, baseado em coeficientes de partilha fixos, no qual a partilha da produção é feita de acordo com os coeficientes comunicados. Neste último modelo, permite-se a discriminação temporal dos coeficientes.

O presente regulamento estabelece a possibilidade de realizar projetos-piloto, sob proposta de interessados no autoconsumo e mediante aprovação pela ERSE. Os projetos-piloto podem requerer a derrogação pontual e transitória de algumas das normas do Regulamento do Autoconsumo, para permitir o teste de procedimentos e tecnologias inovadoras. Adicionalmente, incumbe-se o operador da rede de distribuição em AT e MT de apresentar uma proposta de projeto-piloto sobre a aplicação de modelos de partilha mais complexos, baseados em critérios de prioridade e hierarquização, em coeficientes dinâmicos, ou na definição a posteriori dos fluxos de partilha pela EGAC ou pela CER. Este projeto-piloto em particular deve aferir a real procura do mercado por esses modelos, bem como avaliar os custos e benefícios da sua implementação.

Com o objetivo de clarificar a redação e facilitar a implementação do regulamento, são explicitados e clarificados os conceitos envolvidos na disponibilização de dados a todas as entidades envolvidas num autoconsumo. Neste contexto, são também explicitadas as formas de garantia da proteção de dados pessoais, quer nas regras de acesso aos dados quer na especificação dos dados a que cada entidade tem acesso por imposição regulamentar.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada do correspondente documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e do Conselho Tarifário da ERSE e a consulta pública. Foram também consultadas a Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do mencionado artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Os comentários dos interessados, os pareceres dos referidos Conselhos e da CNPD, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Na pendência do procedimento regulamentar, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional 1/2021/M, de 6 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável e, ainda, o regime jurídico das comunidades de energia renovável. Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, o regime nele previsto é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e da sua especificidade no que respeita à descontinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, nos termos a estabelecer em decreto legislativo regional.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.º e dos n.os 14 e 15 do artigo 16.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, bem como do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 7 de abril de 2021, o Regulamento do Autoconsumo.

Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica

Capítulo I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento, aprovado ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º e dos n.os 14 e 15 do artigo 16.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, estabelece as disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável, quando exista ligação à Rede Elétrica de Serviço Público, bem como às comunidades de energia renovável que procedam à atividade de autoconsumo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento abrange as seguintes matérias relativas ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável:

a) Identificação dos sujeitos intervenientes;

b) Regras de relacionamento comercial;

c) Regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados;

d) Regras de aplicação das tarifas e preços.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento as seguintes entidades:

a) Os autoconsumidores, incluindo os titulares de instalações de consumo, produção ou armazenamento ao abrigo do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;

b) As entidades gestoras do autoconsumo coletivo;

c) As comunidades de energia renovável;

d) Os operadores das redes de distribuição e de transporte de eletricidade;

e) Os comercializadores;

f) O facilitador de mercado;

g) Os agregadores;

h) As entidades terceiras com acesso aos dados.

3 - As instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, estão abrangidas por este Regulamento.

4 - O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AT - Alta Tensão;

b) BT - Baixa Tensão;

c) BTE - Baixa Tensão Especial;

d) BTN - Baixa Tensão Normal;

e) CER - Comunidade de Energia Renovável;

f) CIEG - Custos de Política Energética, de Sustentabilidade e de Interesse Económico Geral;

g) EGAC - Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo;

h) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

i) GMLDD - Guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor elétrico;

j) IA - Instalação de armazenamento participante em autoconsumo;

k) IC - Instalação de consumo participante em autoconsumo;

l) IPr - Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo;

m) MAT - Muito Alta Tensão;

n) MPGGS - Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;

o) MT - Média Tensão;

p) ORD - Operador de Rede de Distribuição de eletricidade, incluindo as concessionárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

q) ORD BT - Operador de Rede de Distribuição de Eletricidade em BT, incluindo as concessionárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

r) ORT - Operador da Rede de Transporte de Eletricidade em Portugal continental;

s) RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;

t) RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;

u) RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;

v) RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de distribuição de energia elétrica;

w) RT - Regulamento Tarifário do Setor Elétrico;

x) UPAC - Unidade de Produção para Autoconsumo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregação - função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva, que pode ser ou não um comercializador, que combina a eletricidade produzida, consumida ou armazenada de múltiplos clientes para compra ou venda em mercados de energia ou de serviços de sistema;

b) Agregador - a entidade que, nos termos da lei, consolida por agregação consumo e/ou produção de energia elétrica;

c) Armazenamento de energia - o diferimento da utilização final de eletricidade, para um momento posterior ao da sua produção, com recurso a um dispositivo de armazenamento integrado em autoconsumo no âmbito do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;

d) Autoconsumidor - aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;

e) Autoconsumidor individual - um autoconsumidor que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;

f) Autoconsumidores coletivos - um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;

g) Autoconsumo - o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais UPAC e realizado por um ou mais autoconsumidores;

h) Autoconsumo através da RESP - a energia partilhada com uma IC ou IA, proveniente de outras instalações interligadas através da RESP;

i) Autoconsumo através de rede interna - a energia consumida na IC e produzida numa IPr ou extraída de uma IA, interligadas através de uma rede interna;

j) Carteira de comercialização - conjunto de clientes com contrato de fornecimento com esse comercializador;

k) Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio;

l) Comercializador - a entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e/ou a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso;

m) Comercializador da IA - comercializador com contrato de fornecimento relativo à IA;

n) Comercializador da IC - comercializador com contrato de fornecimento relativo à IC do autoconsumidor;

o) Comercializador da IPr - comercializador com contrato de fornecimento relativo à IPr, para efeitos dos consumos próprios da UPAC;

p) Comunidade de energia renovável - uma pessoa coletiva constituída nos termos do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;

q) Diagrama de carga - sequência temporal, em períodos de 15 minutos, de valores de potência ativa ou reativa média, referente ao período compreendido entre as 00h00 e as 24h00 de cada dia;

r) Energia partilhada com uma IC ou IA - a energia partilhada com a IC ou IA, diretamente ou através da rede interna, determinada pela aplicação do respetivo coeficiente de partilha;

s) Entidade gestora do autoconsumo coletivo - a entidade, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;

t) Excedente - energia partilhada para autoconsumo e não consumida ou armazenada;

u) Excedente total - o somatório dos excedentes de todas as IC e IA integradas num autoconsumo coletivo;

v) Facilitador de mercado - o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado;

w) IC com armazenamento ou UPAC integrados - IC com um dispositivo de armazenamento ou uma UPAC a si ligados;

x) Injeção de energia na RESP - a energia injetada na RESP medida pelos equipamentos de medição instalados nos pontos de ligação à rede das IPr, IA e IC;

y) Instalação de armazenamento participante em autoconsumo - instalação elétrica licenciada nos termos do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, para efeitos de armazenamento de energia renovável num ou vários dispositivos de armazenamento de eletricidade, estáticos ou com recurso a baterias de veículos elétricos, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;

z) Instalação de consumo participante em autoconsumo - instalação privada para uso de um ou mais clientes, situada a jusante das redes, registada para autoconsumo nos termos do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;

aa) Instalação de produção de eletricidade para autoconsumo - instalação elétrica licenciada nos termos do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, para efeitos de produção de energia renovável numa ou várias UPAC, e ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna;

bb) Portal do Autoconsumo e das CER - plataforma eletrónica para apresentação, processamento e comunicação de pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos para a gestão da atividade de autoconsumo e das comunidades de energia renovável, como previsto no Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;

cc) Potência instalada - a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade e respetivos inversores, nos termos do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;

dd) Rede interna - a rede de serviço particular, instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC, ou dispositivos de armazenamento, para uma ou mais IC ou IA associadas ao autoconsumo;

ee) Unidade de produção para autoconsumo - unidade de produção que tem como fonte primária a energia renovável, associada a uma ou várias IC ou IA, conforme disposto no Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Proteção de dados pessoais

1 - Os titulares dos dados recolhidos nas instalações são os titulares das mesmas.

2 - O tratamento dos dados das IC, das IPr ou das IA resulta de obrigação jurídica, da execução de um contrato ou do consentimento dos seus titulares.

3 - Os operadores de redes têm direito de aceder aos dados recolhidos nas instalações ligadas às suas redes, para efeitos do cumprimento das suas obrigações regulamentares, designadamente sobre leitura, operação da rede e faturação.

4 - No âmbito da sua relação comercial com o cliente, as entidades gestoras do autoconsumo coletivo, os comercializadores, o facilitador de mercado, os agregadores e as entidades terceiras têm o direito de tratar os dados definidos no presente Regulamento, desde que cumpram as regras de proteção de dados previstas, designadamente no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na lei.

5 - As entidades terceiras apenas têm acesso aos dados mediante o consentimento expresso do titular desses dados.

6 - As entidades identificadas nos números anteriores são responsáveis pelo tratamento lícito, leal e transparente dos dados, pela sua integridade, confidencialidade e exatidão, por garantir que o tratamento é feito de acordo com a finalidade para a qual foram recolhidos, bem como por conservá-los unicamente pelo período de tempo necessário ao cumprimento dessa mesma finalidade.

7 - Os titulares dos dados têm direito a que lhes seja prestada informação escrita de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso sobre o tratamento dos seus dados.

8 - Os titulares dos dados têm também direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

9 - O acesso aos diagramas de carga de instalações cujos titulares que sejam pessoas singulares, pelo comercializador da instalação ou por entidades terceiras, carece do consentimento do titular dos dados, exceto se o tratamento dos diagramas de carga for necessário à execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte.

10 - O tratamento dos dados acumulados da instalação, nomeadamente dos dados diários acumulados por período tarifário, e dos dados agregados da carteira de comercialização, pelo comercializador da instalação é permitido unicamente para efeitos de cumprimento das obrigações de faturação, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Comunidades de energia renovável

1 - As regras definidas no presente Regulamento aplicam-se às IC, IPr e IA que estejam associadas a uma CER que proceda à atividade de autoconsumo, nos termos do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro.

2 - No âmbito do regime do autoconsumo, a CER deve designar a entidade gestora do autoconsumo coletivo, podendo ser a própria CER a exercer essa função.

3 - Ao exercício de outras atividades pelas CER, que não a de autoconsumo, aplicam-se as regras estabelecidas na legislação e na regulamentação para essas atividades.

Artigo 6.º

Pontos de carregamento bidirecionais de veículos elétricos integrados na rede de mobilidade elétrica

A consideração no regime de autoconsumo de pontos de carregamento bidirecionais de veículos elétricos integrados na rede de mobilidade elétrica, como definida no Regulamento da Mobilidade Elétrica, deve enquadrar-se no âmbito de projetos-piloto, como estabelecido no Artigo 55.º do presente Regulamento e no Regulamento da Mobilidade Elétrica.

Artigo 7.º

Coeficientes de partilha da energia no autoconsumo

1 - A EGAC é a entidade responsável pela definição dos coeficientes de partilha da energia no autoconsumo.

2 - A EGAC deve comunicar ao respetivo ORD, através do Portal do Autoconsumo e das CER, os coeficientes aplicáveis à partilha da energia pelas IC ou IA associadas ao autoconsumo.

3 - Os coeficientes de partilha incidem sobre a energia injetada na rede por IPr, IA ou IC com armazenamento ou UPAC integrados.

4 - Os coeficientes de partilha são fixos pelo período estabelecido na legislação, salvo em situações de novas adesões ou saídas de participantes no autoconsumo.

5 - A EGAC deve comunicar qualquer alteração dos coeficientes de partilha, pelos mesmos meios referidos no n.º 2, designadamente perante novas adesões ou saídas de participantes no autoconsumo.

6 - Na sequência de uma atualização dos coeficientes de partilha no Portal do Autoconsumo e das CER, o ORD deve aplicar os novos coeficientes de partilha no prazo máximo de 7 dias contínuos após receber essa informação.

Capítulo II

Sujeitos intervenientes e relacionamento comercial

Secção I

Sujeitos intervenientes

Artigo 8.º

Autoconsumidor

1 - Para efeitos do presente Regulamento, todas a IC e IA devem ter um contrato de fornecimento ativo.

2 - Deve ser assegurada a existência de contratos de fornecimento dos consumos das IPr, quando existam.

3 - No caso do autoconsumo individual, o autoconsumidor assegura a existência dos contratos de fornecimento às IPr e às IA.

4 - O autoconsumidor individual tem o direito de transacionar o excedente através de uma das modalidades previstas no n.º 1 do Artigo 19.º

5 - O autoconsumidor coletivo tem o direito a transacionar o excedente nos termos estabelecidos no Artigo 9.º

6 - O autoconsumidor tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.

7 - No autoconsumo individual que utilize a RESP ou uma rede interna não pertencente à IC para partilha da energia, o próprio autoconsumidor, ou terceiro por si designado, assume as funções de EGAC.

Artigo 9.º

Entidade gestora do autoconsumo coletivo

1 - A EGAC assegura os relacionamentos comerciais relativos à atividade do autoconsumo coletivo.

2 - A EGAC tem o direito de transacionar o excedente total através de uma das modalidades previstas no n.º 1 do Artigo 19.º

3 - No autoconsumo coletivo, a EGAC assegura a existência dos contratos de fornecimento às IPr, se aplicável, e às IA.

4 - A EGAC tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.

Artigo 10.º

Operador da Rede de Transporte

1 - O ORT realiza as faturações que sejam aplicáveis no âmbito da legislação e da regulamentação.

2 - O ORT celebra os contratos previstos no Artigo 21.º com as entidades responsáveis pela integração de excedentes em mercado grossista.

Artigo 11.º

Operador da Rede de Distribuição

1 - O ORD assegura os relacionamentos comerciais previstos no presente Regulamento, bem como a recolha, o tratamento e a disponibilização de dados associados ao autoconsumo.

2 - O ORD é responsável pelo cálculo da energia a partilhar pelas IC ou IA associadas em autoconsumo.

3 - O ORD realiza as faturações que sejam aplicáveis no âmbito da legislação e da regulamentação.

Artigo 12.º

Comercializador

1 - O consumo fornecido pelo comercializador a uma IC, IPr ou IA integra o respetivo contrato de uso de redes.

2 - O comercializador tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.

Artigo 13.º

Agregador

1 - O agregador é responsável pela integração, em mercado grossista, dos excedentes que represente através de acordo com o autoconsumidor individual ou com a EGAC.

2 - O agregador tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.

Artigo 14.º

Facilitador de mercado

1 - O facilitador de mercado é responsável pela integração, em mercado grossista, dos excedentes que represente através de acordo, com o autoconsumidor individual ou com a EGAC.

2 - O facilitador de mercado tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.

3 - Enquanto não for atribuída a licença de facilitador de mercado prevista no artigo 55.º-B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho.

Secção II

Relacionamento comercial entre a EGAC e o ORD

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 - A EGAC estabelece um contrato de uso das redes com o ORD, nos termos do RARI e do RRC, quando, da configuração das instalações participantes no autoconsumo coletivo, resulte a possibilidade de ocorrer autoconsumo através da RESP.

2 - A EGAC é responsável pelo pagamento ao ORD das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, definidas no Capítulo IV.

Artigo 16.º

Suspensão da partilha de energia e interrupção da IPr, da IA ou da IC

1 - No caso de incumprimento dos contratos de uso das redes pela EGAC, nomeadamente do pagamento das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, o ORD suspende a partilha da energia por todas as IC e IA.

2 - A suspensão prevista no número anterior vigora desde a data em que se verifica o incumprimento até à data em que seja regularizada a situação de incumprimento que lhe deu origem.

3 - O ORD deve também proceder à interrupção da IPr, da IA ou da IC com armazenamento ou UPAC integradas ou, quando tal não seja possível, à suspensão da partilha da energia, nas situações previstas no RRC para interrupções por facto imputável ao cliente, relativamente a cada instalação.

4 - A interrupção ou a suspensão da partilha da energia decorrem de acordo com os prazos previstos para as situações de interrupção por facto imputável ao cliente definidos no RRC.

5 - Durante o período em que vigora a interrupção ou a suspensão, a energia injetada na rede para partilha é considerada para efeitos de redução das perdas na rede, devendo ser contabilizada pelo ORD.

6 - O ORD deve notificar, no prazo máximo de 24 horas, a entidade responsável pela venda do excedente em mercado grossista, de todas as alterações relativas a situações de suspensão ou interrupção da IPr, da IA ou da IC com armazenamento ou UPAC integradas que lhe correspondam.

Artigo 17.º

IC com interrupção de fornecimento

Nas situações de interrupção de fornecimento a uma IC, em que se mantenha em vigor um contrato de fornecimento com um comercializador, o ORD calcula a energia imputada à IC de acordo com os coeficientes de partilha em vigor, considerando esta energia como excedente, na sua totalidade.

Artigo 18.º

IC sem contrato de fornecimento

1 - Quando uma IC não tem contrato de fornecimento, a EGAC deve atualizar os coeficientes de partilha da energia em conformidade e comunicar essa situação através do Portal do Autoconsumo e das CER.

2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o ORD continua a proceder à partilha da energia pelas IC e IA associadas, de acordo com os coeficientes de partilha em vigor.

3 - A energia imputável a uma IC sem contrato de fornecimento é contabilizada pelo operador e considerada para efeitos de redução de perdas na rede.

Secção III

Relacionamento comercial entre o ORT e a entidade responsável pela integração do excedente em mercado

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O excedente do autoconsumo pode ser transacionado:

a) Através de agregador;

b) Através do facilitador do mercado;

c) Diretamente em mercado organizado ou através de contrato bilateral.

2 - Quando não seja transacionado o excedente através de uma das modalidades previstas no n.º 1, a energia em causa é contabilizada pelo operador de rede e considerada para efeitos de redução de perdas nas redes, sendo reportada à ERSE de forma individualizada.

3 - Para efeitos do relacionamento comercial com o ORT no âmbito do presente regulamento, os titulares de instalações que injetem excedentes na rede são equiparados a produtores.

4 - Nas matérias não previstas no presente Regulamento e que envolvam o relacionamento comercial entre o ORT e os produtores aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas no RRC e demais regulamentação da ERSE, bem como na legislação aplicável.

Artigo 20.º

Integração dos excedentes do autoconsumo em mercado

1 - Podem integrar excedentes do autoconsumo, em mercado grossista, as entidades a que se referem o Artigo 8.º, o Artigo 9.º, o Artigo 13.º e o Artigo 14.º

2 - A integração de excedentes do autoconsumo em mercado grossista implica que a entidade responsável por essa integração se constitua como agente de mercado nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente nos termos do RRC e do MPGGS.

3 - A integração dos excedentes do autoconsumo nas carteiras das entidades responsáveis por essa integração segue os procedimentos previstos no MPGGS, nomeadamente no que diz respeito à apresentação da documentação relativa às unidades de produção e à responsabilidade pelos desvios à programação desses excedentes.

Artigo 21.º

Contratos entre o ORT e a entidade responsável pela integração em mercado dos excedentes do autoconsumo

1 - O relacionamento comercial entre o ORT e a entidade responsável pela integração em mercado do excedente do autoconsumo, em mercado grossista, para efeitos da faturação da tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicável a produtores, é estabelecido através da celebração de um contrato de uso das redes aplicável a produtores, nos termos previstos no RARI.

2 - Enquanto não forem aprovados os procedimentos específicos aplicáveis às instalações de autoconsumo nos termos do RARI, o contrato previsto no número anterior pode revestir-se da natureza de contrato de adesão podendo integrar diversas instalações.

3 - Os restantes relacionamentos comerciais entre o ORT e a entidade responsável pela integração do excedente do autoconsumo em mercado grossista são enquadrados pelo contrato de adesão ao mercado dos serviços de sistema, bem como pela legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente o RRC.

4 - A suspensão ou cessação dos contratos referidos nos números 1 e 3 não prejudicam a partilha de energia.

Secção IV

Relacionamento comercial entre o autoconsumidor e o comercializador

Artigo 22.º

Relacionamento comercial

1 - O consumo fornecido pelo comercializador a uma IC, IPr ou IA integra o respetivo contrato de uso de redes.

2 - O comercializador da IC, IPr ou IA é responsável, nos termos do MPGGS, pelo desvio entre a energia por si programada em mercado para o fornecimento dessa instalação e a energia efetivamente fornecida.

3 - O apuramento dos consumos para efeitos da faturação do consumo de mudança de comercializador toma em consideração os valores relativos ao consumo fornecido pelo comercializador até à data da mudança, nos termos da regulamentação em vigor.

4 - Nas restantes matérias relativas ao relacionamento comercial entre o autoconsumidor e o comercializador aplicam-se as regras previstas no RRC e demais regulamentação da ERSE.

Secção V

Relacionamento comercial entre o autoconsumidor individual, ou a EGAC, e o agregador

Artigo 23.º

Relacionamento comercial entre o autoconsumidor individual, ou a EGAC, e o agregador

1 - Quando o autoconsumidor individual ou, no caso do autoconsumo coletivo, a EGAC, opte por transacionar o excedente através de um agregador, a valorização do excedente é feita de acordo com o que for livremente negociado entre as partes.

2 - Nas restantes matérias relativas ao relacionamento comercial para venda do excedente a um agregador, aplicam-se as regras previstas no RRC e demais regulamentação da ERSE relativas à agregação de produção por parte de comercializadores.

Capítulo III

Medição, leitura, partilha da energia e disponibilização de dados

Secção I

Medição e leitura

Artigo 24.º

Pontos de medição obrigatória de energia elétrica

Para efeitos do presente Regulamento, constituem-se como pontos de medição obrigatória de energia elétrica:

a) O ponto de ligação da IC à rede interna ou à RESP;

b) O ponto de ligação da IPr à rede interna ou à RESP;

c) O ponto de ligação da UPAC à IC, desde que a potência instalada da UPAC seja superior a 4 kW, para efeitos de medição da injeção da UPAC na IC;

d) O ponto de ligação da IA à rede interna ou à RESP.

Artigo 25.º

Encargos com os equipamentos de medição

1 - Os operadores das redes são responsáveis pelos encargos associados à aquisição do equipamento de medição a instalar no ponto previsto na alínea a) do artigo anterior.

2 - No caso das instalações em BTN, o disposto no número anterior apenas se aplica quando se encontra planeada pelos ORD BT a instalação na IC de um equipamento de medição inteligente, no prazo máximo de 12 meses a contar da data do respetivo pedido de instalação e os autoconsumidores não pretendam antecipar essa instalação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os clientes acedem à informação relativa à previsão de instalação de equipamentos de medição inteligentes pelos ORD BT nas suas instalações de utilização, através das páginas na internet dos ORD BT e dos canais de comunicação direta existentes entre os ORD BT e os clientes;

b) Para efeitos da alínea anterior, a disponibilização da informação pelos ORD BT nas suas páginas na internet deve concretizar-se até ao final do ano de 2021 e, enquanto tal não ocorra, os clientes devem ser informados da possibilidade de obterem essa informação através dos canais de comunicação direta existentes entre os ORD BT e os clientes;

c) Os ORD BT devem divulgar, e manter atualizados, os respetivos planos de instalação de equipamentos de medição inteligentes, detalhados por freguesia, com um horizonte mínimo de 12 meses, podendo envolver os comercializadores nessa divulgação, desde que por mútuo acordo;

4 - O acesso à informação prevista no número anterior deve assegurar a proteção dos dados pessoais dos clientes nos termos do Artigo 4.º

5 - Nos casos em que não se verifique a condição estabelecida no n.º 2, os autoconsumidores são responsáveis pelos encargos associados à aquisição do equipamento de medição a instalar no ponto previsto na alínea a) do artigo anterior, devendo adquirir, para o efeito, um equipamento de medição qualificado pelo respetivo ORD BT, podendo, por opção, adquiri-lo junto do respetivo ORD BT, aplicando-se neste caso o preço regulado estabelecido no Artigo 30.º

6 - Os autoconsumidores são responsáveis pelos encargos associados à aquisição dos equipamentos de medição a instalar nos pontos previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior, devendo adquirir, para o efeito, equipamentos de medição qualificados pelo respetivo operador da rede, podendo, por opção, adquiri-lo junto deste operador, aplicando-se neste caso, e apenas para as instalações em BTN, o preço regulado estabelecido no Artigo 30.º

7 - Os operadores das redes são responsáveis pelos encargos associados à colocação em funcionamento, exploração, manutenção e substituição dos equipamentos de medição a instalar nos pontos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior.

8 - Uma vez instalados, e observado o prazo máximo aplicável aos operadores das redes, estabelecido no Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, para essa instalação, os equipamentos de medição referidos no número anterior integram o parque de equipamentos de medição do respetivo operador da rede.

9 - Os autoconsumidores são responsáveis por todos os encargos, incluindo a ativação e manutenção do serviço de comunicações, relativos aos equipamentos de medição a instalar no ponto previsto na alínea c) do artigo anterior, devendo, para o efeito, adquirir equipamentos de medição em mercado que cumpram os requisitos de interoperabilidade, comunicações e segurança definidos pelo respetivo operador da rede.

10 - Os operadores das redes têm o dever de divulgar, designadamente nas suas páginas na internet, os requisitos de interoperabilidade, comunicações e segurança aplicáveis aos equipamentos de medição a instalar e a lista de equipamentos de medição qualificados.

Artigo 26.º

Características dos equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição a instalar nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º devem cumprir:

a) Os requisitos técnicos e funcionais previstos na Portaria 231/2013, de 22 de julho, no caso de instalações em BTN;

b) Os requisitos técnicos e funcionais previstos no GMLDD, no caso de instalações em BTE, MT, AT e MAT.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, para instalações de autoconsumo individual não sujeitas a controlo prévio nos termos previstos no Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, e sem contrato de venda do excedente, cabe ao respetivo autoconsumidor a decisão de instalar o equipamento de medição inteligente previsto na alínea a) do Artigo 24.º, aplicando-se o disposto no Artigo 25.º

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior e no Artigo 52.º, os equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º devem obrigatoriamente ser parametrizados pelos operadores das redes para registo bidirecional.

Artigo 27.º

Desvio horário do relógio dos equipamentos de medição

Para os equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º, o operador da rede verifica diariamente o desvio horário dos respetivos relógios, procedendo ao respetivo acerto, pelo menos, quando esse desvio, face à Hora Legal mantida pelo Observatório Astronómico de Lisboa, for igual ou superior a 1 minuto.

Artigo 28.º

Procedimentos de verificação periódica e obrigatória aplicáveis aos equipamentos de medição

Os operadores das redes devem adotar os procedimentos de verificação periódica e obrigatória aplicáveis aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º, nos termos previstos no GMLDD e na legislação aplicável.

Artigo 29.º

Adequação do equipamento de medição em IC com UPAC não sujeitas a controlo prévio e sem contrato de venda do excedente

Para efeitos de adequação, pelo respetivo operador da rede, do equipamento de medição no ponto de ligação à rede de IC com UPAC não sujeitas a controlo prévio, nos termos previstos no Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, e sem contrato de venda do excedente, aplica-se o procedimento de verificação e parametrização estabelecido no GMLDD.

Artigo 30.º

Preços regulados para aquisição dos equipamentos de medição

1 - A ERSE publica anualmente os preços regulados para aquisição de equipamentos de medição, pelos autoconsumidores, aos ORD BT.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os ORD BT devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, nos termos e prazos previstos no RRC aplicáveis aos serviços regulados.

Artigo 31.º

Leitura

1 - A responsabilidade pela leitura dos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º é do respetivo operador da rede.

2 - A leitura dos equipamentos de medição referidos no número anterior deve ser feita de forma remota e com periodicidade mínima diária.

Artigo 32.º

Acesso aos equipamentos de medição

1 - O operador da rede tem direito de acesso local e remoto aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - Os titulares das IC, das IPr e das IA têm direito de acesso local aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 24.º, consoante a instalação em causa.

3 - O operador da rede deve informar os titulares das instalações sobre os meios técnicos disponíveis e os procedimentos de acesso local aos dados dos equipamentos de medição, no prazo máximo de 15 dias úteis após a respetiva instalação, e publicar essa informação.

Artigo 33.º

Integração dos equipamentos de medição em telecontagem

1 - A entrada em exploração das instalações em regime de autoconsumo fica condicionada pela correta integração dos respetivos equipamentos de medição no sistema de telecontagem do operador da rede, nos casos em que, nos termos do Artigo 24.º, a instalação desses equipamentos é obrigatória.

2 - No caso dos equipamentos de medição cuja responsabilidade pela colocação em funcionamento seja, nos termos do Artigo 25.º, do operador de rede, a integração no sistema de telecontagem deve ser assegurada por este no momento da instalação desses equipamentos.

3 - No caso dos equipamentos de medição cuja responsabilidade pela colocação em funcionamento seja, nos termos do Artigo 25.º, do autoconsumidor, a integração no sistema de telecontagem deve ser assegurada pelo operador da rede no prazo máximo de 15 dias úteis após solicitação do autoconsumidor, sempre que estejam reunidos as condições e os requisitos técnicos necessários à integração dos equipamentos de medição no seu sistema de telecontagem.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes têm o dever de divulgar, designadamente nas suas páginas na internet, as condições e os requisitos técnicos necessários à integração dos equipamentos de medição nos seus sistemas de telecontagem.

Artigo 34.º

Tratamento de anomalias de medição e leitura

1 - O presente artigo estabelece responsabilidades dos operadores das redes aplicáveis aos pontos de medição obrigatória previstos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º

2 - Aos dados dos pontos de medição previstos nas alíneas a), b) e d) do Artigo 24.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras para acesso remoto relativas a tratamento de anomalias de medição e leitura previstas no GMLDD.

3 - As leituras prevalecem sobre a aplicação de estimativas e devem ser consideradas para todos os efeitos enquanto, nos termos do GMLDD e do RSRI, os dados não se tornarem definitivos.

4 - O período de tempo máximo para a correção de anomalias de medição e leitura pelos operadores das redes é o previsto no GMLDD.

Secção II

Partilha da energia no autoconsumo

Artigo 35.º

Regras gerais da partilha

1 - As regras da presente Secção aplicam-se à partilha da energia pelas IC e IA.

2 - O ORD procede à partilha da energia pelas IC e IA, em cada período quarto-horário, de acordo com os coeficientes de partilha comunicados pela EGAC, e com as regras definidas no presente artigo.

3 - A partilha incide sobre a energia injetada na rede por IPr, IA ou por IC com armazenamento ou UPAC integrados.

4 - Só é partilhada energia com a IA quando exista injeção na IA.

5 - Não é partilhada energia com a IC quando exista injeção da IC na rede.

6 - Para efeitos da determinação da utilização da RESP na partilha pelas IC e IA, deve proceder-se à imputação da energia partilhada entre cada instalação que injeta energia na rede e cada IC e IA.

7 - Para efeitos da determinação da origem do excedente total do autoconsumo, deve proceder-se à imputação desse excedente a cada instalação que injeta energia na rede.

Artigo 36.º

Coeficientes fixos, proporcionais e regras de imputação às instalações que injetam na rede

1 - A partilha da energia pelas IC e IA é feita de acordo com coeficientes fixos ou proporcionais.

2 - A partilha da energia pelas IC e IA baseada em coeficientes fixos utiliza os coeficientes de partilha fixos por período, comunicados no Portal do Autoconsumo e das CER, podendo incluir, nomeadamente, coeficientes para cada período de 15 minutos.

3 - Quando não exista injeção na IA ou quando exista injeção na rede a partir de uma IC com armazenamento ou UPAC integrada, a partilha é efetuada pelas restantes IC e IA de forma proporcional aos coeficientes de partilha.

4 - A partilha da energia pelas IC e IA baseada em coeficientes proporcionais é feita de forma proporcional ao consumo medido nas IC e à injeção medida na IA, em cada período de 15 minutos.

5 - A imputação da energia partilhada a cada instalação que injeta na rede, para efeitos do n.º 6 do artigo anterior, é proporcional à injeção na rede dessas instalações, em cada período de 15 minutos.

6 - A imputação do excedente total a cada instalação que injeta na rede, para efeitos do n.º 7 do artigo anterior, é proporcional à injeção na rede dessas instalações, em cada período de 15 minutos.

7 - A ERSE pode aprovar regras de partilha complementares às previstas no presente artigo.

Artigo 37.º

Correção de erros nos coeficientes

Para a partilha através de coeficientes fixos, na falta de coeficientes de partilha válidos, por omissão de comunicação da EGAC ou por erro interno aos coeficientes comunicados, o ORD informa a EGAC desse facto e não inicia a partilha até que receba coeficientes de partilha válidos.

Secção III

Disponibilização de dados pelos operadores das redes

Artigo 38.º

Princípios gerais

1 - Os procedimentos de disponibilização e de acesso aos dados devem observar os seguintes princípios gerais:

a) A disponibilização dos dados de consumo, em plataformas eletrónicas, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular;

b) A entidade requerente do acesso aos dados é responsável por provar a licitude do tratamento de dados ou o consentimento do titular dos dados, se aplicável;

c) Sem prejuízo da alínea anterior, os operadores das redes têm o direito de solicitar informação sobre a legitimidade do acesso ou do consentimento do titular dos dados, junto da entidade requerente.

2 - Os diagramas de carga de IC, IA ou IPr cujos titulares sejam pessoas singulares são integrados nos dados discriminados agregados de consumo ou produção dos respetivos agentes de mercado, sendo disponibilizados de forma agregada a estes agentes.

3 - Nos casos previstos na presente Secção, o comercializador ou agregador da instalação tem acesso aos dados relativos às IC, IPr ou IA, nomeadamente aos valores diários acumulados por período tarifário das grandezas a disponibilizar a cada entidade, visando o cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

4 - Os operadores das redes são responsáveis pela disponibilização dos dados necessários à correta faturação dos agentes envolvidos no autoconsumo, nos termos previstos no Capítulo II.

5 - Salvo se expressamente referido em contrário, os dados a disponibilizar relativamente a cada equipamento de medição e a cada grandeza correspondem ou resultam de saldos quarto-horários e, no caso das instalações serem trifásicas, agregam as três fases.

Artigo 39.º

Grandezas a medir ou a determinar para cada IC

1 - O operador da rede apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IC, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:

a) Consumo medido na IC - O diagrama de carga do consumo medido no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 24.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência consumida da rede e a potência injetada na rede;

b) Injeção na rede medida na IC - O diagrama de carga da energia injetada na rede medida no ponto de entrega à IC, correspondente ao ponto de medição da alínea a) do Artigo 24.º, para a potência ativa e a potência reativa, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a potência injetada na rede e a potência consumida da rede;

c) Excedente de energia na IC - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IC, calculado como:

i) Nas IC com armazenamento ou UPAC integrados e não associadas a uma IPr ou a uma IA -

a injeção na rede medida na IC;

ii) Nas IC associadas a uma IPr ou uma IA - o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a energia imputada à IC e o consumo medido na IC;

d) Produção total da UPAC integrada numa IC - O diagrama de carga da produção total da UPAC integrada numa IC, medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea c) do Artigo 24.º;

e) Energia imputada à IC - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IC, obtido por aplicação dos coeficientes de partilha à Energia para partilha definida no Artigo 40.º;

f) Consumo fornecido à IC pelo comercializador - O diagrama de carga de potência ativa e reativa do consumo imputável ao contrato de fornecimento entre o comercializador e o titular da IC, não incluindo a potência reativa para as IC em BTN, correspondente ao consumo medido na IC, quando a IC não esteja associada a IPr ou IA, ou ao saldo quarto-horário, quando positivo, entre a potência ativa do consumo medido na IC e da energia imputada à IC, quando a IC esteja associada a IPr ou IA;

g) Autoconsumo através de rede interna - O diagrama de carga de potência ativa do autoconsumo da IC através da rede interna, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da energia imputada à IC que utilize exclusivamente rede interna;

h) Autoconsumo através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa do autoconsumo da IC através da RESP, correspondendo à parcela do consumo da IC proveniente da energia imputada à IC que utilize RESP;

i) Energia partilhada pela IC - O diagrama de carga da potência ativa injetada na rede pela IC, nos casos em que a IC com armazenamento ou UPAC integrada está associada em autoconsumo coletivo, se aplicável.

2 - As grandezas referidas nas alíneas c) e i) do número anterior ocorrem em alternativa, dependendo do modelo de participação da IC num autoconsumo.

3 - O operador da rede apura a Potência tomada, exceto nas IC em BTN, determinada como o valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do consumo medido na IC.

Artigo 40.º

Grandezas a medir ou a determinar para cada IPr e cada IA

1 - O operador da rede apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IPr, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:

a) Injeção na rede medida na IPr - O diagrama de carga da energia injetada na rede, no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência injetada na rede e a potência consumida da rede, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;

b) Consumo da IPr - O diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência consumida a partir da rede e a potência injetada na rede, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;

c) Excedente total imputado à IPr - O diagrama de carga da potência ativa correspondente à imputação à IPr do excedente total do autoconsumo nos termos do n.º 6 do Artigo 36.º, para efeitos de participação em mercado.

2 - O operador da rede apura as seguintes grandezas, com detalhe quarto-horário e relativas a cada IA, medidas diretamente nos equipamentos de medição ou determinadas a partir dessa medição:

a) Extração da IA - O diagrama de carga da extração de energia da IA medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea d) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência extraída da IA e a potência injetada na IA, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;

b) Injeção na IA - O diagrama de carga da injeção de energia na IA medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea d) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência injetada na IA e a potência extraída da IA, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;

c) Injeção na IA fornecida pelo comercializador - O diagrama de carga da injeção de energia na IA imputável ao contrato de fornecimento da IA, calculado como o saldo quarto-horário, se positivo, entre a potência ativa da injeção na IA e da energia imputada à IA, e a potência reativa da injeção na IA no mesmo período, não incluindo a potência reativa para as IA em BTN;

d) Energia imputada à IA através de rede interna - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IA através de rede interna, correspondendo à parcela da injeção na IA proveniente da energia imputada à IA que utilize exclusivamente rede interna;

e) Energia imputada à IA através da RESP - O diagrama de carga da potência ativa da energia partilhada com a IA através da RESP, correspondendo à parcela da injeção na IA proveniente da energia imputada à IA que utilize a RESP;

f) Excedente de energia na IA - O diagrama de carga do excedente determinado no ponto de entrega à IA, correspondente ao ponto de medição da alínea d) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarto-horário, quando seja positivo, entre a energia imputada à IA e a injeção na IA;

g) Excedente total imputado à IA - O diagrama de carga da potência ativa correspondente à imputação à IA do excedente total do autoconsumo nos termos do n.º 6 do Artigo 36.º, para efeitos de participação em mercado.

3 - As grandezas referidas nas alíneas a) e f) do número anterior ocorrem em alternativa, dependendo do comportamento da IA em cada momento, em injeção ou extração para a rede.

4 - O operador da rede apura, para cada IPr e cada IA, a Potência tomada, determinada como o valor máximo mensal da potência ativa média num período de 15 minutos do diagrama de carga do consumo da IPr e da injeção na IA, conforme o caso.

5 - O operador da rede apura ainda a Energia para partilha, que agrega toda a energia partilhada num autoconsumo, com detalhe quarto-horário, e que corresponde ao diagrama de carga da potência ativa obtido pela soma da injeção na rede das IPr ou IC e da extração das IA.

Artigo 41.º

Disponibilização de dados

1 - O operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IC participante em autoconsumo:

a) Consumo medido na IC;

b) Injeção na rede medida na IC;

c) Excedente de energia na IC;

d) Produção total da UPAC;

e) Energia imputada à IC;

f) Consumo fornecido à IC pelo comercializador;

g) Autoconsumo através de rede interna;

h) Autoconsumo através da RESP;

i) Energia partilhada pela IC;

j) Potência tomada, exceto para instalações em BTN.

2 - As alíneas e), f), g) e h) apenas se aplicam aos autoconsumidores cuja IC esteja associada a IPr ou IA e a alínea d) apenas se aplica aos autoconsumidores com uma UPAC integrada na sua IC.

3 - O operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IPr:

a) Injeção na rede medida na IPr;

b) Consumo da IPr;

c) Excedente total imputado à IPr;

d) Potência tomada.

4 - O operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IA:

a) Extração da IA;

b) Injeção na IA;

c) Injeção na IA fornecida pelo comercializador;

d) Energia imputada à IA através de rede interna;

e) Energia imputada à IA através da RESP;

f) Excedente da IA;

g) Excedente total imputado à IA;

h) Potência tomada.

5 - Os dados referidos nos n.os 1 a 4 devem ser disponibilizados pelo operador da rede a entidades terceiras com autorização de acesso nos termos do Artigo 4.º

6 - O operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados ao comercializador da IC participante num autoconsumo:

a) Consumo fornecido à IC pelo comercializador;

b) Consumo medido na IC;

c) Potência tomada, exceto para instalações em BTN.

7 - A disponibilização do consumo fornecido à IC e do consumo medido na IC ao respetivo comercializador, referidos no número anterior, é feita na forma de dados acumulados, nos termos do n.º 3 do Artigo 38.º, salvo se o comercializador estiver autorizado pelo titular da IC a aceder aos dados, como previsto no Artigo 4.º

8 - O operador da rede deve disponibilizar à entidade com quem foi contratada a venda do excedente, os seguintes dados, apurados segundo a Secção II do presente capítulo, para efeitos de participação em mercado:

a) No caso de uma IC com armazenamento ou UPAC integrada e não associada a IPr ou IA - o excedente na IC;

b) Nos restantes casos - o excedente total imputado a cada IPr ou IA.

9 - Nos casos de autoconsumo coletivo, o operador da rede deve disponibilizar os seguintes dados à EGAC:

a) Injeção na rede medida na IPr, para cada IPr;

b) Extração da IA, para cada IA;

c) Injeção na IA, para cada IA;

d) Energia para partilha;

e) Energia imputada a cada IC;

f) Energia imputada a cada IA;

g) Excedente para cada IC;

h) Excedente para cada IA;

i) Excedente total imputado a cada IPr ou IA segundo a Secção II do presente capítulo para efeitos de participação em mercado;

j) Autoconsumo através da RESP para cada IC.

10 - O operador da rede deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IPr, os seguintes dados:

a) Consumo da IPr;

b) Potência tomada.

11 - O operador da rede deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IA, os seguintes dados:

a) Injeção na IA fornecida pelo comercializador;

b) Potência tomada.

12 - No caso das IPr ligadas na rede de distribuição, o respetivo operador deve disponibilizar ao operador da rede de transporte o excedente total imputável a cada IPr e IA, diariamente, em termos que permitam a aplicação das tarifas relevantes e dos mecanismos de participação em mercado grossista.

Artigo 42.º

Condições e prazos aplicáveis à disponibilização de dados

1 - Os dados referidos na presente Secção devem ser disponibilizados de forma gratuita pelos operadores das redes, uma vez tratados e corrigidos de eventuais anomalias de medição e leitura, nos termos do Artigo 34.º

2 - A disponibilização dos dados reais recolhidos diretamente dos equipamentos de medição, nas condições previstas no número anterior, deve ocorrer até 5 dias úteis após a data da leitura.

3 - Sempre que solicitada por entidade terceira que tenha legitimidade, a disponibilização de dados prevista no Artigo 41.º deve iniciar no prazo de 15 dias úteis contado do pedido.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de disponibilização de dados pelos operadores das redes nos termos regulamentarmente previstos, nomeadamente no GMLDD.

5 - Os dados podem ser atualizados pelos operadores das redes a todo o momento, enquanto, nos termos do GMLDD e do RSRI, não se tornarem definitivos.

6 - Os operadores das redes devem manter disponível o histórico dos dados discriminados, relativo aos 24 meses anteriores.

Capítulo IV

Tarifas de Acesso às Redes

Artigo 43.º

Estrutura das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP

1 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP são compostas pelos seguintes preços:

a) Preços de potência em horas de ponta, definidos em Euros por kW, por mês;

b) Preços de energia ativa, definidos em Euros por kWh.

2 - Os preços mencionados no número anterior são discriminados de acordo com o RT.

3 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP são aplicadas no referencial da IC.

4 - O nível de tensão, o ciclo de contagem e os períodos tarifários a considerar nas tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP coincidem com os das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao consumo fornecido à IC, por um comercializador.

Artigo 44.º

Metodologia de cálculo das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP

1 - As tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP resultam das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao consumo deduzidas das tarifas de Uso das Redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da IPr, como definidas no RT.

2 - A ocorrência de situações de inversão do fluxo de energia na RESP para montante do nível de tensão de ligação da IPr não é considerada para efeitos das tarifas de Acesso às Redes referidas no número anterior.

3 - Às tarifas de Acesso às Redes determinadas nos termos dos números anteriores são deduzidos encargos correspondentes aos CIEG do seguinte modo:

a) Nos termos da decisão do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro;

b) Na ausência de decisão do membro do Governo responsável pela área da energia, não se efetua qualquer dedução de encargos correspondentes aos CIEG.

4 - Nas situações em que a ligação da IPr se encontre num nível de tensão a jusante do nível de tensão de ligação da IC, as tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP correspondem às determinadas para a situação em que o nível de tensão de ligação da IPr é idêntico ao da IC, sem ocorrência de inversão de fluxo entre níveis de tensão.

Artigo 45.º

Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP proveniente de extração de uma IA e à injeção em IA de energia proveniente de partilha em autoconsumo

1 - Ao autoconsumo através da RESP proveniente de extração de uma IA aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes mencionadas no Artigo 43.º e no Artigo 44.º, equiparando-se a IA onde ocorre a extração a uma IPr.

2 - À injeção na IA de energia proveniente de partilha em autoconsumo, veiculada através da RESP, aplicam-se as tarifas de Acesso às Redes mencionadas no Artigo 43.º e no Artigo 44.º, equiparando-se a IA a uma IC.

Artigo 46.º

Tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar ao excedente

A tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar ao excedente total imputado à IPr ou à IA, estabelecida no RT, é aplicada no referencial da IPr ou da IA, conforme aplicável.

Artigo 47.º

Variáveis de faturação das tarifas de Acesso às Redes em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido a IC, IPr ou IA pelo respetivo comercializador

1 - Os preços de potência contratada das tarifas de Acesso às Redes, em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido à IC pelo comercializador, aplicam-se ao valor máximo de potência tomada do consumo medido na IC, determinada conforme o n.º 3 do Artigo 39.º, dos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.

2 - O número anterior aplica-se à injeção na IA e ao consumo da IPr, com a potência tomada da injeção na IA e do consumo da IPr determinada conforme o n.º 4 do Artigo 40.º

3 - O escalão de preços de energia reativa indutiva das tarifas de Acesso às Redes, em MAT, AT, MT e BTE, a aplicar ao consumo fornecido à IC pelo comercializador, é estabelecido tendo em consideração a energia ativa determinada a partir do diagrama de carga do consumo medido na IC, conforme alínea a) do n.º 1 do Artigo 39.º

4 - O número anterior aplica-se à injeção na IA e ao consumo da IPr, com a energia ativa determinada a partir do diagrama de carga do consumo da IPr, conforme alínea b) do n.º 2 do Artigo 40.º, ou a partir do diagrama de carga da injeção na IA, conforme alínea b) do n.º 1 do Artigo 40.º, respetivamente.

Artigo 48.º

Potência contratada das tarifas de Acesso às Redes em BTN a aplicar a IPr e IA

1 - O presente artigo aplica-se à potência contratada das tarifas de Acesso às Redes em BTN, nos contratos de fornecimento para consumo da IPr ou para injeções de energia em IA, se fornecida por um comercializador.

2 - O escalão de potência contratada a considerar para efeitos de aplicação das tarifas de Acesso às Redes em BTN relativas à energia fornecida à IA por um comercializador corresponde ao escalão igual ou imediatamente superior ao maior valor de potência ativa da injeção na IA, conforme a alínea b) do n.º 2 do Artigo 40.º, durante o período de três meses anteriores incluindo o intervalo de tempo a que a fatura respeita.

3 - Sempre que o equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 24.º não permita a parametrização de limites de potência distintos para os sentidos de consumo e de injeção na rede, e até que tal parametrização seja possível, o escalão de potência contratada a considerar para efeitos de aplicação das tarifas de Acesso às Redes em BTN relativas ao consumo da IPr é determinado de acordo com a regra definida no número anterior, a qual se aplica ao consumo da IPr, referido na alínea b) do n.º 1 do Artigo 40.º

Capítulo V

Disposições transitórias e finais

Secção I

Disposições transitórias

Artigo 49.º

Adaptação dos operadores de rede

1 - Com vista a viabilizar a implementação imediata dos procedimentos previstos no presente Regulamento, os operadores de rede podem considerar medidas de flexibilização operacional que não comprometam a concretização dos projetos de autoconsumo e, em qualquer caso, cumpram o disposto no Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro.

2 - As medidas de flexibilização referidas no número anterior podem incluir a disponibilização mensal dos dados previstos na Secção III do Capítulo III ou a utilização de meios expeditos e formatos simplificados de comunicação com os intervenientes.

Artigo 50.º

Contrato de uso das redes para o autoconsumo através da RESP

1 - Os operadores das redes devem apresentar à ERSE, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta para as condições gerais do contrato de uso da rede para o autoconsumo através da RESP, que pode revestir-se da natureza de um contrato de adesão.

2 - Até à aprovação pela ERSE, nos termos do RARI, das condições gerais dos contratos de uso das redes entre a EGAC e um operador de rede para o autoconsumo através da RESP, os operadores de redes devem utilizar, com as devidas adaptações, as condições gerais dos contratos aprovadas.

Artigo 51.º

Coeficientes de partilha da energia

Enquanto os sistemas do operador de rede não permitirem a aplicação da regra definida no n.º 4 do Artigo 36.º, e pelo prazo máximo de 6 meses a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a partilha da energia pelas IC e IA faz-se do seguinte modo:

a) IC e IA em BTN - na proporção do consumo médio anual por escalão de potência contratada, nos termos do GMLDD;

b) Restantes IC e IA - na proporção do consumo médio anual, nos termos do GMLDD.

Secção II

Disposições finais

Artigo 52.º

Instalações de autoconsumo pré existentes

1 - O presente Regulamento aplica-se às instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, com as devidas adaptações, nomeadamente relacionadas com o processo de licenciamento ou registo previsto anteriormente, e observando os prazos máximos definidos no presente artigo.

2 - Os operadores de rede devem aplicar as regras previstas no presente Regulamento às instalações referidas no número anterior.

3 - Nos casos em que a aplicação do presente Regulamento às instalações referidas no n.º 1 obrigue à substituição do equipamento de medição na fronteira entre a instalação de autoconsumo e a RESP, os operadores de rede devem informar o titular da instalação dessa circunstância e promover a adaptação necessária com o acordo desse titular ou, em qualquer caso, até 31 de dezembro de 2025.

4 - A responsabilidade do autoconsumidor pelos encargos associados ao novo equipamento de medição deve observar o disposto no Artigo 25.º

Artigo 53.º

Dever de cooperação entre os operadores das redes

1 - O ORT e os ORD devem cooperar na implementação do presente Regulamento, nomeadamente na partilha de dados de consumo, de produção e de armazenamento, incluindo os excedentes, e na disponibilização de dados de produção que compõem cada carteira de agregador, com a discriminação e periodicidade a acordar entre os operadores e em cumprimento da regulamentação aplicável.

2 - Nos casos de autoconsumo em que as UPAC, os sistemas de armazenamento ou as IU estejam ligadas às redes de operadores diferentes, estes operadores devem cooperar para efeitos do tratamento e disponibilização dos dados de consumo e de produção e dos balanços de energia no setor elétrico.

3 - Os ORD e o ORT, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias úteis, devem partilhar entre si dados de consumo, de produção e de armazenamento, bem como outra informação considerada relevante no contexto do planeamento e operação do sistema elétrico e da segurança de abastecimento.

Artigo 54.º

Prestação de informação pelos operadores das redes

1 - Os operadores de redes devem enviar à ERSE, trimestralmente, a seguinte informação:

a) Número e potência instalada de UPAC integradas em autoconsumo individual ligadas às redes por si operadas;

b) Número e potência instalada de UPAC integradas em autoconsumo coletivo ligadas às redes por si operadas;

c) Número e potência instalada de injeção na rede de IA, ligadas às redes por si operadas;

d) Número e potência contratada de IC em autoconsumo individual e coletivo;

e) Energia excedente de autoconsumo considerada para efeitos de redução das perdas nas redes;

f) Produção total de UPAC para autoconsumo;

g) Energia total de autoconsumo através de rede interna, incluindo as IC e a energia imputada às IA;

h) Energia total de autoconsumo através da RESP, incluindo as IC e a energia imputada às IA.

2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada desagregada por classes de potência instalada na unidade de produção e geograficamente.

3 - Os operadores de redes devem enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano, um estudo de caracterização da ocorrência de situações de inversão de fluxo entre níveis de tensão nas redes que deve incluir a seguinte informação:

a) Levantamento dos pontos de fronteira entre níveis de tensão onde, no ano anterior, se registaram períodos de 15 minutos em que o fluxo de energia ocorreu do nível de tensão mais baixo para o nível de tensão mais elevado;

b) Caracterização dos pontos identificados na alínea anterior, nomeadamente em termos geográficos e técnicos;

c) Caracterização e análise das situações de inversão de fluxo, nomeadamente quanto à sua frequência e magnitude, tendo em consideração as características geográficas e técnicas dos pontos de fronteira onde ocorrem.

4 - Os pontos de fronteira referidos no número anterior incluem os pontos de entrega a outros operadores de redes, quando aplicável.

Artigo 55.º

Projetos-piloto

1 - Os projetos-piloto visam testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo de propostas de desenvolvimento legal e regulamentar, tendo para o efeito uma duração pré-definida.

2 - No âmbito dos projetos-piloto incluem-se projetos de investigação ou de demonstração que se destinem a promover a inovação no setor do autoconsumo ou CER.

3 - Os projetos-piloto têm curta duração, não superior a 1 ano, podendo ser estendida sob aprovação da ERSE, perante uma solicitação justificada apresentada pelo promotor.

4 - Qualquer entidade pode propor junto da ERSE a realização de projetos-piloto, devendo apresentar uma proposta justificada e detalhada, incluindo a identificação das normas do presente Regulamento que pretende derrogar, alterar ou aprovar.

5 - Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta ao operador da rede onde se desenvolva o projeto, e são objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, publicamente e em especial aos seus participantes.

6 - A consulta ao operador de rede referida no n.º 5 decorre pelo período de 30 dias, podendo ser definido um prazo mais curto em função do grau de complexidade do projeto-piloto, e é dispensada no caso da proposta de projeto ser de iniciativa do próprio operador.

7 - Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e são objeto de um relatório final contendo as principais conclusões do projeto, a apresentar pelos promotores.

8 - Os projetos-piloto e os respetivos relatórios finais referidos nos números anteriores são publicitados pela ERSE e pelos respetivos promotores.

9 - As normas previstas no presente Regulamento não se aplicam aos projetos-piloto aprovados pela ERSE, na medida do que for por esta determinado.

10 - No prazo de 6 meses desde a entrada em vigor do presente Regulamento, o operador das redes de distribuição em MT e AT em Portugal continental deve apresentar uma proposta de projeto-piloto à ERSE, para aprovação, que inclua pelo menos o teste de duas regras de partilha de energia no autoconsumo complementares àquelas definidas no Artigo 36.º, baseadas nomeadamente em algoritmos hierárquicos e na fixação dinâmica da partilha de energia, pela EGAC.

11 - A participação no projeto-piloto referido no número anterior é aberta a interessados, nos termos a definir pela ERSE.

Artigo 56.º

Perdas nas redes

1 - O consumo proveniente de energia para partilha não é sujeito a perdas.

2 - Os operadores de redes devem realizar estudos que incluam os seguintes assuntos:

a) Identificação das configurações mais frequentes de IPr, IA e IC que conduzem a utilização da RESP;

b) Estudo das perdas verificadas, incluindo quantificação, nos casos referidos na alínea anterior;

c) Proposta de fatores de ajustamento para perdas a considerar no consumo de IC proveniente de IPr ou IA com utilização da RESP.

3 - Os estudos referidos no número anterior devem ser entregues à ERSE até 18 meses após o início de operação, nas redes do respetivo operador, da primeira IPr, IA ou IC utilizando a RESP.

4 - A ERSE pode reavaliar o modelo de aplicação de fatores de ajustamento para perdas em função dos estudos referidos no número anterior.

Artigo 57.º

Prazos

1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais previstos no Código Civil.

3 - Os prazos fixados no presente Regulamento, respeitantes a atos e formalidades a que seja aplicável o Código do Procedimento Administrativo, contam-se nos termos do mesmo Código.

Artigo 58.º

Fiscalização e aplicação

1 - A fiscalização da aplicação do presente regulamento é da competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ações de fiscalização devem ser realizadas em execução de planos previamente aprovados pela ERSE e sempre que se considere necessário assegurar a verificação das condições de funcionamento do SEN.

3 - A ERSE realiza ou promove a realização de ações de verificação, que podem incidir sobre a totalidade ou sobre parte das disposições do presente regulamento, conforme for determinado pela ERSE.

4 - As ações de verificação podem revestir, nomeadamente, a forma de:

a) Auditorias;

b) Inspeções;

c) Ações de cliente mistério.

Artigo 59.º

Regime sancionatório

1 - A inobservância das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Artigo 60.º

Formato da informação a enviar à ERSE

Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes, nos termos previstos no presente Regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Ao abrigo das competências regulamentares da ERSE, são revogados:

a) O Regulamento 266/2020, de 20 de março;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 51.º do RSRI.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de abril de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

314148192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4509189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 162/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2021-01-06 - Decreto Legislativo Regional 1/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-04-01 - Portaria 125/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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