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Decreto Legislativo Regional 1/2021/A, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Impedimento à suspensão de serviços essenciais prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/89/A, de 20 de novembro

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2021/A

Sumário: Impedimento à suspensão de serviços essenciais prevista no Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 20 de novembro.

Impedimento à suspensão de serviços essenciais prevista no Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 20 de novembro

A atual situação no País e nos Açores, com a disseminação do surto SARS-CoV-2, declarado pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia internacional, em 11 de março de 2020, tem imposto a adoção de medidas que impeçam a propagação daquele vírus e protejam a saúde pública, a par de medidas que atenuem os efeitos económicos resultantes da situação pandémica.

Nas medidas tomadas incluem-se as destinadas à proteção dos consumidores quanto à interrupção do fornecimento de serviços essenciais, considerando as situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por medidas legais ou administrativas de proteção da saúde pública.

O Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 20 de novembro, determina a interrupção dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica aos imóveis localizados na zona da Ponta da Fajã, concelho das Lajes das Flores.

Numa situação de especial vulnerabilidade económica das pessoas, com diminuição de rendimentos em resultado direto da pandemia, importa proteger os consumidores de serviços essenciais daquela zona, enquanto se mantiver a declaração de pandemia internacional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 20 de novembro, é suspensa até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2021.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4433634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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