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Portaria 19-A/2021, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Portaria 19-A/2021

de 25 de janeiro

Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada, exige a continuidade da aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.

Neste contexto, a Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio criar através do artigo 156.º o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores que se encontrem em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.

O presente apoio extraordinário tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que perderam os rendimentos de trabalho e não reúnam as condições de acesso às prestações sociais que protegem na eventualidade de desemprego, ou tendo acedido às mesmas, estas tenham terminado.

Corresponde a um apoio cujo acesso é aferido em função de verificação de insuficiência económica, dirigindo-se aos trabalhadores que, por força da pandemia COVID-19, se encontrem com rendimentos abaixo do limiar da pobreza.

O artigo 156.º prevê ainda que, aos trabalhadores com dependente a cargo cujo apoio extraordinário seja indeferido por não verificação da situação de desproteção económica, seja atribuído, uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família dos dependentes que tenham direito, até ao 3.º escalão.

Através do artigo 154.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, foram ainda prorrogados, por um período de seis meses, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021, podendo os beneficiários que se encontrem em situação de desproteção económica aceder ao presente apoio, terminado o período de prorrogação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 156.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, doravante designado apoio extraordinário.

2 - As referências aos artigos 154.º e 156.º efetuadas na presente portaria consideram-se efetuadas à Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Têm direito ao apoio extraordinário os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º

Artigo 3.º

Condições de acesso

O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário depende de o requerente:

a) Satisfazer as condições previstas no n.º 2 do artigo 156.º;

b) Encontrar-se em situação de desproteção económica;

c) Residir em território nacional.

Artigo 4.º

Situação de desproteção económica

1 - O reconhecimento do direito ao apoio extraordinário para os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 156.º, depende do reconhecimento de situação de desproteção económica à data do requerimento, mediante verificação de condição de recursos, definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se o conceito de agregado familiar e a natureza de rendimentos aplicável ao Subsídio Social Desemprego, criado pelo Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente.

3 - Aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores estagiários, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada no momento da determinação do montante do apoio extraordinário.

4 - Aos trabalhadores independentes e aos membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea a) e aos trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário, reunindo a presente condição quando o rendimento médio mensal do agregado familiar determinado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo for inferior a 501,16 euros.

5 - Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se verificada a situação de desproteção económica e social quando, cumulativamente, o requerente é reconhecido, como tal, nos termos do número anterior e não se enquadre em nenhuma das situações previstas na alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 156.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

6 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, a natureza do trabalho é determinada em função do trabalho prestado.

7 - Nas situações em que não é possível determinar a natureza do trabalho prestado, considera-se que o trabalho é independente.

8 - Os requerentes que se enquadrem na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, devem ter atividade independente aberta, abrangida pelo regime dos trabalhadores independentes, à data do requerimento, nos termos previstos no artigo 7.º

9 - A verificação da inexistência de enquadramento noutro regime de proteção social obrigatório é feita, para situações fora do sistema de segurança social, por declaração do próprio sob compromisso de honra, verificada através de troca de informação entre as instituições competentes da Segurança Social, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 5.º

Determinação do montante do apoio extraordinário

1 - Para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores estagiários a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar calculado nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.

2 - Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.

3 - Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independente abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.

4 - Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.

5 - Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.

6 - Para os trabalhadores a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:

a) Ao previsto no n.º 1 do presente artigo quando a natureza do trabalho prestado configurasse a natureza de trabalho dependente, com base nos rendimentos constantes na base de dados da segurança social ou declarados pelo próprio no requerimento;

b) Ao previsto no n.º 3 do presente artigo, considerando-se como rendimento relevante médio mensal de 2019 e como rendimento relevante médio mensal à data do requerimento do apoio os valores declarados pelo próprio, quando a natureza do trabalho prestado configurasse ou configure a natureza de trabalho independente.

7 - Para os trabalhadores a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:

a) Ao valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.

8 - O valor do apoio financeiro previsto no número anterior é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais, nas situações previstas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º

9 - Considera-se rendimento relevante dos trabalhadores do serviço doméstico incluídos na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.

10 - Para os trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, que tenham beneficiado desde 1 de janeiro de 2021 de apoios de idêntica natureza ao abrigo de Decreto do Governo que determine suspensão ou encerramento de atividades ou de estabelecimentos, é deduzido o período de concessão daqueles apoios ao apoio previsto na presente portaria.

11 - Considera-se rendimento relevante dos membros dos órgãos estatutários, para efeitos dos n.os 2 e 4, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.

Artigo 6.º

Montante mínimo do apoio extraordinário

1 - O apoio extraordinário tem um montante mínimo de 50 euros mensais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, o montante mínimo do apoio extraordinário corresponde:

a) A 0,5 vezes o valor do IAS quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente, for superior a uma vez o valor do IAS;

b) A 50 % do valor da perda de rendimentos quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente se situar entre 0,5 vezes o valor do IAS e uma vez o valor do IAS.

Artigo 7.º

Obrigações inerentes ao pagamento do apoio extraordinário aos trabalhadores em situação de desproteção económica e social

1 - O pedido de apoio extraordinário pelos trabalhadores referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 - Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa e contributiva.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado como rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do apoio extraordinário.

4 - A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.

5 - Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.

6 - Para efeitos do número anterior, são relevantes para a redução do período de 30 meses o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime dos trabalhadores independentes em que se tenha verificado o cumprimento da correspondente obrigação contributiva.

7 - A desistência do apoio extraordinário durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

Artigo 8.º

Incumprimento das obrigações

1 - A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente, pelos trabalhadores abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina a restituição da totalidade do valor do apoio extraordinário pago.

2 - Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio extraordinário, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, há lugar à compensação dos montantes recebidos indevidamente com montantes do apoio extraordinário ou de prestações sociais que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril.

3 - À restituição do apoio extraordinário prevista no número anterior é igualmente aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril.

4 - Determina, igualmente, a restituição da totalidade do apoio extraordinário pago a prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - É competente para a decisão de concessão do apoio extraordinário a instituição de segurança social da área da residência do trabalhador.

2 - O requerimento é efetuado, exclusivamente, na Segurança Social Direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao do mês de referência do apoio.

3 - Os trabalhadores que tenham prestado trabalho não declarado em 2019 e 2020, devem indicar a natureza do trabalho prestado e os valores dos rendimentos auferidos não declarados relativamente a cada um dos anos.

4 - Para efeitos do número anterior, caso o trabalho prestado configurasse trabalho por conta de outrem deve identificar a respetiva entidade empregadora.

5 - A análise e decisão sobre a concessão do apoio extraordinário são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.

Artigo 10.º

Meios de prova

1 - A comprovação dos rendimentos é efetuada através da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

2 - A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se referem a alínea c) do n.º 2 e a subalínea ii) da alínea e) do artigo 156.º, no caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.

3 - A situação de quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % a que se refere a subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º para as entidades empregadoras dos trabalhadores da referida alínea, é efetuada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra que detém certidão de contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, considera-se como faturação o montante total da base tributável das faturas e documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas, deduzido do valor das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

5 - Para efeitos de verificação, os serviços competentes da segurança social remetem à AT a identificação das entidades beneficiárias.

Artigo 11.º

Pagamento e duração do apoio

1 - O apoio extraordinário previsto no presente diploma é devido desde o início do mês anterior ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o apoio pode ser devido desde data anterior à prevista no número anterior.

3 - O apoio extraordinário é concedido até dezembro de 2021, tendo como período máximo:

a) 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º;

b) 6 meses, seguidos ou interpolados, para os trabalhadores a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 156.º, correspondendo a uma prestação concedida por um mês, prorrogável mensalmente.

4 - O pagamento do apoio extraordinário é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

Artigo 12.º

Cumulação

1 - O apoio extraordinário não é cumulável com rendimentos do trabalho nem com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.

2 - O apoio não é cumulável com outros apoios atribuídos no âmbito da resposta à pandemia por COVID-19.

3 - O apoio extraordinário a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º não é cumulável com apoios de idêntica natureza concedidos ao abrigo de Decreto do Governo que determine encerramento de atividades ou de estabelecimentos.

Artigo 13.º

Compensação

O apoio extraordinário, durante o período da sua concessão, não compensa com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social.

Artigo 14.º

Prestações de proteção no desemprego e apoio extraordinário

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego se inicie após 1 de janeiro de 2021, têm direito, no decurso do ano de 2021, a um complemento extraordinário na diferença entre o valor do apoio extraordinário a que teriam direito e o valor do subsídio social de desemprego, se este for inferior.

2 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego termine após 1 de janeiro de 2021, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor da prestação cessada, até ao limite de 501,16 (euro), por um período de 6 meses.

3 - Os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º, e cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação por via legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia COVID-19, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor do subsidio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional no montante da prestação a que teriam direito, até ao limite de 501,16 (euro), a conceder durante o período do dever de encerramento legislativo ou administrativo, até ao limite de 6 meses.

4 - Aos trabalhadores que beneficiem da prorrogação do subsídio de desemprego prevista no artigo 154.º, não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º

Artigo 15.º

Acompanhamento, auditoria e fiscalização

1 - O disposto na presente portaria é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.

2 - Os trabalhadores beneficiários do apoio extraordinário devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, conservar a informação relevante durante o período de três anos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 25 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 24 de janeiro de 2021.

113915155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4397131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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