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Regulamento 959/2020, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Circulação de Veículos Afetos à Atividade de Animação Turística

Texto do documento

Regulamento 959/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Circulação de Veículos Afetos à Atividade de Animação Turística.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 25 de setembro de 2020, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 28 de julho de 2020, aprovar o Regulamento Municipal de Circulação de Veículos afetos à Atividade de Animação Turística, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 8 de junho de 2020 e fim em 20 de julho de 2020.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal de Circulação de Veículos Afetos à Atividade de Animação Turística

Nota Justificativa

Com o acelerado crescimento do turismo na vila da Nazaré, multiplicam-se as soluções de circulação rodoviária de teor turístico.

Um número crescente de empresas disponibiliza variados percursos, através de uma multiplicidade de meios de transporte.

É necessário promover uma equilibrada compatibilização entre a circulação turística, nos diferentes modos que a compõem, e o transporte público sem fim turístico, salvaguardando a acessibilidade e a fluidez na circulação, assim como pretende promover uma atenta gestão da utilização do espaço público, evitando fenómenos de congestionamento de algumas zonas urbanas mais procuradas pelos operadores turísticos.

Com uma preocupação com a performance ambiental urbana, o presente documento pretende contribuir para a qualidade do ar e para a redução das emissões de gases com efeito estufa, em alinhamento com as metas fixadas na Cimeira de Paris.

No âmbito do futuro regulamento, a Câmara Municipal da Nazaré determinará os pontos de paragem e terminais dos veículos dedicados a este serviço de transporte turístico, bem como o número limite e tipologia de veículos autorizados.

Assim, a imposição do Código da Estrada, bem como as particulares características da atividade que se pretende implementar e a prudência na boa gestão das atribuições do Município, impõem a criação de um Regulamento Municipal sobre a matéria.

Também no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada vem prevista a possibilidade de ser condicionado o trânsito com caráter temporário ou permanente a diverso tipo de veículos em todas ou só algumas vias públicas, sendo a matéria melhor concretizada por força dos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente.

A sobrecarga originada pela exploração de circuitos turísticos, com a obstrução à normal circulação, o estacionamento, paragem e o ruído provocado por alguns dos veículos afetos a atividades de animação turística impõe a devida regulamentação legal.

Incumbe aos Municípios promover e salvaguardar os interesses próprios das populações, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, harmonizando a qualidade de vida dos habitantes com a instalação e exercício de atividades nos respetivos territórios, nos domínios públicos municipais.

Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes, comunicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal, ao abrigo das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

Por todo o exposto, pelo facto do trânsito e circulação dever fluir de forma regular e ordenada e porque o espaço para estacionamento e paragem das diversas tipologias de veículos é um recurso cada vez mais escasso que importa regular e racionalizar, impõe-se ao Município uma atitude interventiva em prol do interesse público que lhe incumbe defender.

Foi assim entendido por necessário disciplinar - atenta a questão do estacionamento e de paragem de todos os meios de transporte e fruição turística - a questão dos circuitos turísticos em diferentes meios de transporte, bem como a respetiva circulação na área do Município, por forma a assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correta exploração turística e económica, salvaguardando uma imagem condigna e de qualidade e garantido a observância dos princípios da concorrência e da igualdade no acesso às atividades.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas - nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Nazaré em 19 de novembro de 2019.

Entre 19 de novembro de 2019 e o dia 4 de dezembro de 2019, houve o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não foram entregues quaisquer contributos nesta fase.

Assim, a Assembleia Municipal de Nazaré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c) k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro aprova em sessão ordinária realizada em 25 de setembro de 2020, o Regulamento Municipal de Circulação de Veículos afetos à Atividade de Animação Turística.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Circulação de Veículos afetos à Atividade de Animação Turística é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c), k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, pelos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente, do artigo 23.º da Lei 10/90, de 17 de março, e ainda pelo Decreto-Lei 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a circulação de veículos afetos à atividade de animação turística, seu estacionamento e paragem no Município de Nazaré.

2 - Os veículos podem assumir alguma das seguintes tipologias:

a) Triciclos (vulgo tuk-tuk);

b) Automóveis tipo "jeep" e de todo o terreno;

c) Comboios turísticos.

3 - Os veículos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, respeitar as normas legais de circulação e cumprir com as características técnicas que lhes sejam aplicáveis face ao regime legal em concreto e às suas características.

4 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Operador Turístico, a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística nos termos legalmente exigidos, está habilitada a circular e estacionar em determinadas zonas do município de Nazaré, ao abrigo do presente Regulamento;

b) Circuito Turístico, itinerário de transporte promovido por pessoa singular ou coletiva, com personalidade jurídica, licenciada para o exercício da atividade de animação turística, no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito;

c) Paragem, o local expressa e devidamente sinalizado, afeto exclusivamente a triciclos, automóveis tipo "jeep" e de todo o terreno e comboios turísticos, devidamente habilitados para o efeito, destinado à tomada e largada de passageiros, no exercício da atividade de animação turística, por período de tempo limitado, sinalizada nos termos do Código da Estrada, fazendo parte dos locais de paragem definidos no presente Regulamento, no Anexo I.

d) Estacionamento, local devidamente sinalizado, afeto exclusivamente ao estacionamento de veículos de transporte de índole e fruição turística, utilizados no exercício da atividade de animação turística.

Capítulo II

Procedimento

Artigo 3.º

Licença e Selo identificativo do veículo

1 - A circulação de veículos afetos à atividade de animação turística está sujeita ao disposto no Regime Jurídico da Animação Turística, nos termos do Decreto-Lei 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes.

2 - O operador titular de Licença municipal recebe, aquando da passagem do Alvará relativo à mesma e sempre após o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais da Nazaré, selos identificativos a apor nos veículos que comprovam a permissão para estacionamento e paragem nos locais adequados, conforme modelo constante do Anexo II.

3 - O selo é emitido com a identificação do titular da licença, número de licença e respetiva validade e destina-se a identificar o veículo junto dos utentes e das entidades fiscalizadoras.

Artigo 4.º

Procedimento para atribuição de Licença

1 - As licenças são intransmissíveis e incluem a definição dos pontos de paragem e de estacionamentos dos veículos:

2 - O pedido em requerimento adequado disponibilizado pela Câmara Municipal de Nazaré em www.cm-nazare.pt, dirigido ao Presidente da Câmara ou Vereador do pelouro e deve incluir, entre outros:

a) Os dados de identificação, morada e contactos do requerente;

b) O período de funcionamento e horário, o qual tem que respeitar o disposto no presente regulamento.

3 - Para além da exibição junto dos serviços da fotocópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte acompanhado de título que permita a residência em território nacional e Cartão de Contribuinte, se o interessado for pessoa singular, o requerimento deve ser sempre instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo comercial atualizada, ou código de acesso à mesma através de meios informáticos, se o interessado for pessoa coletiva;

b) Documento comprovativo de que o interessado se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social;

c) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente, referindo que se compromete a verificar que todos condutores estão habilitados para a condução dos veículos de transporte turístico em causa, nos termos do artigo 121.º do Código da Estrada;

d) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto ao desenvolver da atividade e quanto a ocupantes e a terceiros atualizado à data do pedido;

e) O número, as tipologias, marcas e modelos de todos os veículos a utilizar no Município e cópia da respetiva documentação, bem como comprovativo do seguro automóvel obrigatório de cada viatura e da inspeção periódica legalmente exigível;

f) Título de Registo junto do Turismo de Portugal IP, para as Empresas de Animação Turística no âmbito do Decreto-Lei 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes;

g) O mapa representando os percursos pretendidos, bem como os locais de paragem, e de estacionamento pretendidos de entre os constantes de deliberação prévia do executivo municipal;

h) A licença ou autorização prévia do ICNF, IP quando o veículo a tenha de obter face à legislação especial;

i) Tabela de preços a praticar por circuito no primeiro ano.

4 - Com a apresentação do pedido é paga a taxa que seja devida nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município da Nazaré.

5 - A licença é atribuída pela Câmara Municipal, dentro dos circuitos previamente determinados, sendo precedida de parecer favorável da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, que deve aferir o número de licenças já emitidas, os lugares existentes e avaliar eventuais prejuízos para o tráfego e estacionamento atento o circuito proposto;

6 - A decisão sobre o pedido de licença municipal é tomada no prazo de 20 dias úteis contados a partir da apresentação do respetivo requerimento.

7 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou a notificação para efeitos de audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto no presente artigo.

8 - A licença intransmissível e de natureza precária.

9 - Aquando do levantamento do título será liquidada a respetiva taxa.

10 - Só poderá ser atribuída uma licença por operador.

Artigo 5.º

Indeferimento do pedido

Os pedidos de licença municipal são suscetíveis de indeferimento, designadamente, com base num dos seguintes fundamentos:

a) Falta de algum dos documentos instrutórios e requisitos necessários para a decisão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;

b) Quando os locais de paragem e estacionamento solicitados não sejam consentâneos com os previamente estabelecidos;

c) Quando se encontrar esgotado o número de licenças ou de viaturas.

Artigo 6.º

Alvará

A licença é titulada por alvará e é válida pelo período de três anos.

Artigo 7.º

Inspeção Extraordinária

1 - A ocorrência de acidente com veículos afetos à atividade de animação turística, quando existam fundadas suspeitas por parte das autoridades fiscalizadoras quanto às respetivas condições de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada, implica a imediata suspensão do alvará quanto ao veículo sinistrado em concreto até que se realize uma inspeção extraordinária que comprove as condições de circulação e segurança do veículo.

2 - A realização de inspeção extraordinária tem de ser realizada por um centro de inspeção devidamente credenciado.

3 - Após a realização de inspeção extraordinária caso o veículo esteja em condições de circulação e segurança a suspensão do alvará quanto ao veículo sinistrado é levantada.

4 - A não comunicação de acidente prevista no artigo anterior ou a não realização de inspeção extraordinária, quando exigível, são puníveis como contraordenação.

Capítulo III

Condições de circulação, estacionamento e paragem

Artigo 8.º

Circuitos

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar e determinar os locais de paragem e estacionamento de veículos afetos à atividade de animação turística, podendo interditar ou restringir, por motivos de ordem ambiental, o seu acesso a troços da rede viária de jurisdição municipal e ainda por motivos de interesse público, proibir a circulação de tipos específicos de veículos afetos à atividade de animação turística não pesados e veículos de tração animal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os locais de paragem e estacionamento autorizados, o número de veículos e licenças permitidos constam do Anexo I ao presente Regulamento.

3 - Por deliberação tomada pela Câmara Municipal, pode ser efetuada a alteração dos locais de paragem e estacionamento autorizados e o número de licenças.

4 - Os locais de paragem e de estacionamento dos veículos afetos à atividade de animação turística são devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro, com as alterações vigentes.

5 - O acesso de passageiros aos veículos afetos à atividade de animação turística só pode ser efetuado nos locais de paragem e estacionamento autorizados nos termos do presente Regulamento, exceto no caso de paragem temporária a meio de um percurso, sempre em locais de paragem ou estacionamento legais, e nunca para tomada de novos passageiros.

Artigo 9.º

Condições de circulação

O trânsito dos veículos afetos à atividade de animação turística na via pública está condicionado ao cumprimento das seguintes condições:

a) Prevalência dos princípios de ordem ambiental sobre os demais em prol da qualidade do ar e na defesa do direito dos cidadãos a um ambiente são e ecologicamente equilibrado;

b) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito;

c) Processar-se apenas em circuitos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;

d) Não pôr em causa a coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para entrada e saída de passageiros estar devidamente assinalados deforma a não prejudicarem o entrada e saída de passageiros dos veículos de transporte público regular.

Artigo 10.º

Horários de circulação

1 - A atividade de serviços turísticos está limitada ao horário compreendido entre as 8.00h e as 21.00h, para todos os dias da semana.

2 - O Presidente ou o Vereador com competência delegada pode restringir ou alargar os horários de funcionamento.

3 - A decisão a que alude o número anterior deve ser fundamentada em motivos de reconhecido interesse público e pode ocorrer:

a) A requerimento dos interessados;

b) Por iniciativa própria;

c) Em resultado do exercício do direito de petição.

Capítulo IV

Disposições específicas

Artigo 11.º

Deveres dos titulares da licença

1 - Constituem deveres dos titulares das Licenças cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Código da Estrada, o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Nazaré, o Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município da Nazaré - Regulamento de Venda Ambulante e o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré.

2 - Constituem ainda deveres dos titulares das Licenças:

a) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de higiene legalmente exigidas;

b) Afixar, em local visível no veículo, o selo identificativo do mesmo;

c) Identificar no exterior do veículo a entidade a que pertence, respetivo contacto telefónico, números da licença RNAAT e da licença municipal;

d) Afixar, no interior do veículo, o respetivo circuito e tarifário;

e) Dispor, no veículo, dos documentos que titulam o licenciamento municipal, designadamente de paragem e estacionamento;

f) Garantir que os todos os colaboradores das empresas de animação turística, incluindo os condutores dos veículos, se apresentem devidamente identificados;

g) Garantir que os condutores dos veículos afetos à atividade de animação turística se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução.

Artigo 12.º

Deveres dos condutores

1 - Constituem deveres dos condutores, comuns a todas as tipologias de veículos previstos no presente regulamento:

a) Conduzir os veículos de forma diligente;

b) Usar de delicadeza, civismo e correção ética para com o público;

c) Não conduzir sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas;

d) Apresentarem-se devidamente identificados;

e) Manter o veículo em boas condições de higiene;

f) Apresentar a tabela de preços relativa ao circuito aquando do pedido da respetiva licença no serviço competente da Câmara Municipal para conhecimento;

g) Afixar as tabelas de preços no respetivo veículo, em local bem visível;

h) Emissão de recibo;

i) Aposição do selo identificativo do veículo no mesmo, sendo a sua ausência passível de contraordenação.

2 - Os condutores e os titulares da licença são solidariamente responsáveis pelos resíduos produzidos diretamente na decorrência da atividade por si ou pelos clientes, quer no local de estacionamento e paragem, quer no percurso do circuito.

3 - É expressamente proibido lançar resíduos para a via pública, sob pena de contraordenação.

Artigo 13.º

Restrições

1 - É interdita, no Município de Nazaré, quando no exercício da atividade de animação turística, o estacionamento e paragem:

a) De veículos nos locais regulamentados, sem que disponham do licenciamento para o efeito;

b) Fora dos locais determinados pela Câmara Municipal de Nazaré;

c) Sem cumprimento da sinalização e obrigações legais existentes, designadamente quanto ao estacionamento, paragem recolha e largada de passageiros.

2 - É proibida a utilização de aparelhos sonoros que projetem o som para a via pública, designadamente música ou qualquer tipo de publicidade.

3 - É vedado aos operadores, no âmbito dos circuitos, o transporte de bagagens, não sendo para este efeito consideradas as mochilas ou outros recipientes de pequena dimensão.

Capítulo V

Paragem e Estacionamento

Artigo 14.º

Locais para paragem, estacionamento

1 - Os locais de paragem e de estacionamento encontram-se devidamente sinalizados e destinam-se aos operadores licenciados nos termos do presente regulamento.

2 - Os locais de paragem e de estacionamento para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Anexo I.

3 - Não são autorizadas paragens e estacionamentos fora dos locais consignados no Anexo I.

4 - Em caso de paragem ou estacionamento, o condutor deverá permanecer no local com os sistemas de propulsão de motores de combustão desligados.

Capítulo VI

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Nazaré, às autoridades policiais e à Nazaré Qualifica, E. M., Unipessoal Lda., na sua zona de intervenção.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do especialmente disposto no Código da Estrada quanto ao estacionamento e paragem fora dos locais autorizados e às demais infrações estradais previstas nesse diploma e no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, com as alterações vigentes, são puníveis no âmbito do presente Regulamento como contraordenação, com as seguintes coimas, com referência à Retribuições Mínimas Mensais Garantidas (RMMG):

a) A não detenção de licença e seu alvará, necessária nos termos do presente regulamento, corresponde uma coima de uma a sete RMMG;

b) A transmissão, por qualquer meio, da licença a que, para além da nulidade da mesma, corresponde uma coima de cinco a dez RMMG;

c) A não comunicação de acidente à Câmara Municipal de Nazaré prevista no n.º 4 do artigo 7.º, a que corresponde uma coima de um vigésimo da RMMG;

d) O incumprimento dos horários de circulação previstos no n.º 1 do artigo 10.º, ou dos horários que tenham sido restringidos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a que corresponde uma coima de um quarto a três RMMG;

e) A violação dos deveres dos titulares da licença constantes do n.º 2 do artigo 11.º a que corresponde uma coima de metade de uma a três RMMG;

f) A violação dos deveres dos condutores constantes das alíneas b), d) e e) artigo 12.º a que corresponde uma coima de um sexto a duas RMMG;

g) O incumprimento do n.º 3 do artigo 12.º a que corresponde uma coima de um quinto a duas RMMG;

h) A violação das alíneas f) e g), do n.º 1 do artigo 12.º a que corresponde uma coima de um décimo da RMMG;

i) A violação da alínea i), do n.º 1 do artigo 12.º, a que corresponde uma coima de metade a duas RMMG;

j) A violação do n.º 2 do artigo 13.º, relativa à utilização de aparelhos sonoros que projetem o som para a via pública, designadamente música ou qualquer tipo de publicidade corresponde uma coima de um décimo a um quinto da RMMG, se outra mais grave não for diretamente aplicável em função do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Nazaré;

k) A violação do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 14.º corresponde a uma coima de um décimo da RMMG.

2 - Devem ser punidas de acordo com previsão do Código da Estrada designadamente com o estacionamento ou paragem irregular:

a) A violação das normas do n.º 1 do artigo 13.º;

b) A violação das normas dos n.os 3, do artigo 14.º;

c) A violação de normas específicas de paragem e estacionamento especialmente previstas no Anexo I do Regulamento;

d) A violação das normas específicas de paragem e estacionamento que venham a ser previstas no âmbito das deliberações da Câmara Municipal de Nazaré tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Regulamento.

Artigo 17.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação como sanção acessória da suspensão do alvará de licença e respetiva cassação num período mínimo de dois meses e máximo de um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 18.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, ou do vereador do pelouro, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita do Município.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Primeira atribuição de licenças

1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento a Câmara Municipal de Nazaré promoverá um concurso público para atribuição das licenças com definição do número de licenças a atribuir e os critérios de adjudicação.

2 - Devem ser privilegiadas soluções de utilização de veículos elétricos.

Artigo 20.º

Veículos Elétricos

1 - Três anos após entrada em vigor do presente regulamento, a circulação, paragem e estacionamento de veículos afetos à atividade de animação turística não pesados do tipo motociclos, triciclos e equiparáveis apenas pode ser efetuada com recurso a veículos classificados com emissões de poluentes nulas, nomeadamente veículos elétricos.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a imediata caducidade da licença referente à viatura que não cumpra com o critério de emissões.

Artigo 21.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar bem como o Regime Jurídico da animação turística, plasmado no Decreto-Lei 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes.

Artigo 22.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Nazaré.

2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 23.º

Taxas

1 - As taxas previstas no presente regulamento estão consagradas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.

2 - Aplicam-se até à alteração do próximo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município da Nazaré as taxas previstas nos pontos 25.1 e 25.4, do artigo 1.º, ambas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município da Nazaré vigente.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

313658037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4296352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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