Decreto-Lei 293/87
de 30 de Julho
A necessidade de flexibilizar a instalação de postos de câmbios, por forma que a sua abertura e o seu funcionamento possam ocorrer nas épocas e nos locais mais adequados, é preocupação que se insere no âmbito das medidas de reestruturação e modernização dos sistemas monetário e cambial, visando assegurar melhor apoio a turistas e emigrantes.
O presente diploma introduz alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, com o objectivo de liberalizar a abertura de postos de câmbios pelas entidades que para tanto tenham legitimidade. Assim, elimina-se a autorização administrativa para a instalação dos mesmos e estabelece-se que a sua abertura passa a estar apenas sujeita à obrigação de prévia notificação do Banco de Portugal para efeitos de registo.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 21.º e 22.º, o título da secção II do capítulo IV e o artigo 24.º do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º - 1 - As instituições abrangidas pelos artigos 19.º e 20.º podem abrir postos de câmbios em locais onde tal abertura se mostre conveniente, designadamente nos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - As mesmas instituições podem abrir, por períodos determinados de tempo, postos de câmbios nos locais de feiras internacionais ou noutros que circunstâncias sazonais ou temporárias recomendarem.
3 - ...
Art. 22.º As agências de viagens e turismo, os estabelecimentos hoteleiros, os apartamentos turísticos e os parques de campismo podem efectuar a compra de notas e moedas metálicas estrangeiras e de cheques de viagem ou títulos análogos, mas sempre por conta de uma instituição de crédito abrangida pelo artigo 19.º
CAPÍTULO IV
SECÇÃO II
Do processo para o exercício do comércio de câmbios por forma restrita
Art. 24.º - 1 - As instituições referidas no artigo 21.º que pretendam abrir, nos termos do mesmo artigo, postos de câmbios, quer permanentes, quer temporários, deverão, para efeitos de registo, notificar previamente o Banco de Portugal.
2 - Também as entidades previstas no artigo 22.º que pretendam efectuar as operações cambiais admitidas no mesmo artigo deverão, para efeitos de registo, proceder à notificação prévia do Banco de Portugal.
3 - A notificação a que se refere o número anterior será acompanhada de cópia do contrato firmado com a instituição de crédito por conta da qual virão a ser efectuadas aquelas operações.
Art. 2.º O Banco de Portugal emitirá as instruções necessárias à correcta execução do disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.