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Decreto 3/2020, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família dos Membros da Missão Diplomática ou Posto Consular, assinado em Lisboa, em 18 de fevereiro de 2020

Texto do documento

Decreto 3/2020

de 5 de agosto

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família dos Membros da Missão Diplomática ou Posto Consular, assinado em Lisboa, em 18 de fevereiro de 2020.

Em 18 de fevereiro de 2020 foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família dos Membros da Missão Diplomática ou do Posto Consular.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família dos Membros da Missão Diplomática ou do Posto Consular, assinado em Lisboa, em 18 de fevereiro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 23 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR MEMBROS DA FAMÍLIA DOS MEMBROS DA MISSÃO DIPLOMÁTICA OU DO POSTO CONSULAR

A República Portuguesa e a República do Panamá, doravante designadas por «Partes»;

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família dos membros da missão diplomática ou do posto consular envolvidos numa atividade remunerada;

No seu desejo de permitir o livre exercício de atividades remuneradas, com base num tratamento recíproco, aos membros da família dos membros da missão diplomática ou do posto consular de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os membros da família dos membros da missão diplomática ou do posto consular de uma das Partes colocado em missão oficial no território da outra Parte, com base num tratamento recíproco, serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado, após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 2.º

Definições Gerais

Para os fins do presente Acordo:

a) «Membros da missão diplomática ou do posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;

b) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro da missão diplomática ou do posto consular. Os «membros da família» incluem:

i) Cônjuges ou unidos de facto que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

ii) Filhos e filhas, menores de vinte e um (21) anos de idade, solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com o Direito interno de cada Estado;

iii) Filhos e filhas solteiros menores de 25 anos, que estudem cursos superiores em estabelecimentos de ensino superior; e

iv) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.

c) «Convenções relevantes», designa, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 3.º

Condições para o exercício de atividade remunerada

1 - Não haverá restrições sobre a natureza ou tipo de atividade remunerada que se pode exercer.

2 - Nas atividades que requeiram qualificações específicas, será necessário que o membro da família satisfaça essas qualificações e cumpra com as normas que regulam o exercício de tais atividades no Estado acreditador.

3 - Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.

4 - O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para exercer uma atividade remunerada, se o membro da família não cumprir com as leis do Estado acreditador.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela respetiva missão diplomática do Estado acreditante mediante nota verbal dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O requerimento tem de demonstrar a relação do membro da família com o membro missão diplomática ou do posto consular de quem ele/ela é dependente e especificar a atividade remunerada que pretende exercer.

2 - Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício da atividade remunerada com a maior brevidade possível.

3 - Se estiverem cumpridas as condições previstas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a missão diplomática de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade remunerada.

4 - Se um membro da família desejar, em qualquer momento, exercer outra atividade remunerada nos termos deste Acordo, terá de solicitar novamente a autorização através da missão diplomática.

Artigo 5.º

Imunidade de Jurisdição civil e administrativa

1 - Um membro da família que goze de imunidade de jurisdição civil e administrativa, nos termos das convenções relevantes, e que exerça uma atividade remunerada ao abrigo do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa relativamente a todas as questões decorrentes dessa atividade remunerada, ficando sujeito ao Direito interno do Estado acreditador.

2 - Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição relativa a qualquer decisão judicial contra um membro da família, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as convenções relevantes.

Artigo 6.º

Imunidade de jurisdição penal

1 - No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador, nos termos das convenções relevantes, o Estado acreditante renunciará à imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qualquer ato ou omissão decorrente de uma atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais quando o Estado acreditante considere que tal levantamento é contrário aos seus interesses.

2 - Uma renúncia à imunidade de jurisdição penal não será interpretada como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para a qual é necessária uma renúncia específica. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente a renúncia dessa imunidade.

Artigo 7.º

Regimes fiscal e de segurança social

Em conformidade com as convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado acreditador, estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.

Artigo 8.º

Reconhecimento de Graus

O presente Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois Estados.

Artigo 9.º

Validade da autorização

1 - O membro da família será autorizado a exercer a atividade remunerada a partir do cumprimento das condições previstas no artigo 4.º do presente Acordo.

2 - Essa autorização deixará de ser válida no momento em que o membro da missão diplomática ou do posto consular termine as suas funções ou por um período posterior considerado razoável que não poderá ir além de três meses.

3 - As atividades remuneradas exercidas nos termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador, nem conferem aos mesmos o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.

4 - A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.

Artigo 10.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 11.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 13.º do presente Acordo.

Artigo 12.º

Vigência e Denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de tempo ilimitado.

2 - O presente Acordo poderá ser denunciado pelas Partes, a qualquer momento, mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessará a sua vigência sessenta (60) dias após a data da receção da respetiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afetará a validade das autorizações já concedidas, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias (30) após a data da receção da nota, na qual a Parte Portuguesa notifique a Parte Panamiana, através de via diplomática que já foram cumpridos os seus requisitos internos para tal efeito.

Artigo 14.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, a 18 de fevereiro de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Álvaro Mendonça e Moura, Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa.

Pela República do Panamá:

Pablo Garrido Araúz, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Panamá em Lisboa.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DE PANAMÁ SOBRE EL EJERCICIO DE ACTIVIDADESREMUNERADAS PARA FAMILARES DE MIEMBROS DEL PERSONAL DE LA MISIÓN DIPLOMÁTICA U OFICINA CONSULAR

La República Portuguesa y la República de Panamá, en adelante denominados como «Partes»;

Considerando las tendencias y los requisitos actuales de las relaciones diplomáticas y con la intención de garantizar los derechos de los miembros de la familia de los miembros de la misión diplomática o cargo consular involucrados en una actividad remunerada;

En su deseo de permitir el libre ejercicio de actividades remuneradas, con base en un tratamiento recíproco, a los miembros de la familia del personal de la misión diplomática u oficina consular de una de las Partes destinados en misión oficial en el territorio de la otra Parte;

Acuerdan lo siguiente:

Artículo 1

Objetivo

Los miembros de la familia del personal de la misión diplomática u oficina consular de una de las Partes destinados en misión oficial en el territorio de la otra Parte, con base en un tratamiento recíproco, serán autorizados a ejercer actividades remuneradas en el Estado receptor, en las mismas condiciones que los ciudadanos del referido Estado, después de la obtención de la apropiada autorización en conformidad con las disposiciones del presente Acuerdo.

Artículo 2

Definiciones Generales

Para los fines del presente Acuerdo:

a) «Miembros del personal de la misión diplomática u oficina consular» designa cualquier funcionario del Estado acreditante que no es nacional o residente permanente en el Estado receptor destinado en una misión diplomática u oficina consular en el Estado receptor;

b) «Miembro de familia» designa a una persona aceptada como tal por el Estado receptor y hacen parte del grupo familiar oficial de un miembro de la misión diplomática o de una oficina consular. Los «miembros de familia» incluyen:

i) Cónyuges o parejas que se beneficien de un estatuto legalmente equivalente en el Estado acreditante;

ii) Hijos e Hijas, menores de veintiún (21) años de edad, solteros, dependientes, oficialmente acreditados en conformidad con el derecho interno de cada Estado;

iii) Hijos e Hijas solteros menores de 25 años, que cursen estudios superiores en centros de enseñanza superior; e

iv) Hijos dependientes, solteros, que sufran deficiencias físicas o mentales, sin límite de edad;

c) «Convenciones relevantes», designa, la Convención de Viena sobre Relaciones Diplomáticas, del 18 de abril de 1961, la Convención de Viena sobre Relaciones Consulares, del 24 de abril de 1963, o cualquier otro instrumento aplicable sobre privilegios e inmunidades.

Artículo 3

Condiciones para el ejercicio de la actividad remunerada

1 - No habrán restricciones sobre la naturaleza o tipo de actividad remunerada que se pueda ejercer.

2 - En las actividades que requieran cualificaciones específicas, será necesario que el miembro de la familia cumpla esas cualificaciones y cumplan con las normas que reglamentan el ejercicio de tales actividades en el Estado receptor.

3 - Se podrá negar la autorización en los casos en que, por razones de seguridad, ejercicio de seguridad pública o para salvaguardar los intereses del Estado o de la Administración Pública, solo los nacionales del Estado receptor pueden ser contratados.

4 - El Estado receptor puede, en cualquier momento, rechazar o retirar la autorización para ejercer una actividad remunerada, si el miembro de la familia no cumple con las leyes del Estado receptor.

Artículo 4

Procedimientos

1 - El requerimiento oficial de autorización para el ejercicio de actividad remunerada se enviará, a nombre del miembro de la familia, a través de la respectiva misión diplomática del Estado acreditante mediante nota verbal dirigida al Ministerio de Relaciones Exteriores del Estado receptor. El requerimiento tiene que demostrar la relación del miembro de la familia con el miembro de la misión diplomática u oficina consular de quien él/ella es dependiente y especificar la actividad remunerada que pretende ejercer.

2 - Los procedimientos seguidos se aplicarán de forma que permitan al miembro de la familia iniciar el ejercicio de la actividad remunerada a la mayor brevedad posible.

3 - Si se han cumplido las condiciones previstas en el presente Acuerdo, el Ministerio de Relaciones Exteriores del Estado receptor, informará, de inmediato y oficialmente, a la misión diplomática de que la persona está autorizada a ejercer una actividad remunerada.

4 - Si un miembro de la familia desea, en cualquier momento, ejercer otra actividad remunerada en los términos de este Acuerdo, tendrá que solicitar nuevamente la autorización a través de la misión diplomática.

Artículo 5

Inmunidad de Jurisdicción Civiles y Administrativas

1 - Un miembro de la familia que goce de inmunidad de jurisdicción civil y administrativa, en los términos de las convenciones relevantes, y que ejerza una actividad remunerada al amparo del presente Acuerdo, no gozará de inmunidad de jurisdicción civil o administrativa en relación a todas las cuestiones derivadas de esa actividad remunerada, quedando sujeto al Derecho interno del Estado receptor.

2 - En los casos mencionados en el numeral 1 del presente artículo, el Estado acreditante renunciará a la inmunidad de jurisdicción relativa a cualquier decisión Judicial contra un miembro de la familia, siempre que esa ejecución no interfiera con la inviolabilidad de su persona o residencia en conformidad con las convenciones relevantes.

Artículo 6

Inmunidad de jurisdicción penal

1 - En el caso de miembros de la familia que gocen de inmunidad de jurisdicción penal en el Estado receptor, en los términos de las convenciones relevantes, el Estado acreditante renunciará a la inmunidad del miembro de la familia en cuestión con respecto a la jurisdicción penal del Estado receptor en cuanto a cualquier acto u omisión derivada de una actividad remunerada, excepto en circunstancias especiales cuando el Estado acreditante considere que tal retiro sea contrario a sus intereses.

2 - Una renuncia a la inmunidad de jurisdicción penal no será interpretada como si se ampliara a la inmunidad de ejecución de la sentencia, para la cual es necesaria una renuncia específica. En estos casos, el Estado acreditante considerará seriamente la renuncia de esa inmunidad.

Artículo 7

Régimen fiscal y de la seguridad social

De conformidad con las convenciones relevantes o al amparo de cualquier otro instrumento internacional, los miembros de la familia que inicien actividades remuneradas en el Estado receptor, estarán sujetos a los regímenes fiscales y de seguridad social del Estado receptor en todos los aspectos relacionados con el ejercicio de su actividad remunerada en el Estado receptor.

Artículo 8

Reconocimientos de Grados

El presente Acuerdo no implica el reconocimiento de grados, clasificaciones o estudios entre los dos Estados.

Artículo 9

Validez de la autorización

1 - El miembro de la familia será autorizado a ejercer la actividad remunerada a partir del cumplimiento de las condiciones previstas en el artículo 4 del presente Acuerdo.

2 - Esa autorización dejará de estar vigente al momento en que el miembro de la misión diplomática o de la oficina consular termine sus funciones o por un periodo posterior considerado razonable que no podrá extenderse más de tres meses.

3 - Las actividades remuneradas ejercidas en los términos del presente Acuerdo no dan el derecho a los miembros de la familia en cuestión de continuar residiendo en el Estado receptor, ni dan a los mismos el derecho de ejercer tales actividades o de iniciar cualquieras otras actividades remuneradas en el Estado receptor una vez que la autorización haya cesado.

4 - La autorización para una actividad remunerada terminará en caso de separación o divorcio o el final del compartimiento del domicilio común en el caso de dependientes solteros.

Artículo 10

Solución de diferencias

Cualquier diferencia relacionada a la interpretación o a la aplicación del presente Acuerdo se solucionará a través de negociación, por vía diplomática.

Artículo 11

Revisión

1 - El presente Acuerdo podrá ser objeto de revisión a solicitud de cualquiera de las Partes.

2 - Las enmiendas entrarán en vigor en los términos del artículo 13, del presente Acuerdo.

Artículo 12

Vigencia y Denuncia

1 - El presente Acuerdo estará vigente por un período de tiempo ilimitado.

2 - El presente Acuerdo podrá ser denunciado por las Partes, en cualquier momento mediante notificación previa por escrito y por vía diplomática.

3 - El presente Acuerdo cesará su vigencia sesenta (60) días después de la fecha del recibo de la respectiva notificación.

4 - La denuncia del presente Acuerdo no afectará la validez de las autorizaciones ya concedidas, en conformidad con las disposiciones del presente Acuerdo.

Artículo 13

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrara en vigor treinta días (30) después de la fecha de recibo de la nota, en que la Parte Portuguesa notifique a la Parte Panameña, a través de la vía diplomática de que ha cumplido sus requisitos internos para tal efecto.

Artículo 14

Registro

La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo lo someterá a registro en la Secretaria General de las Naciones Unidas inmediatamente después de su entrada en vigor, en los términos del artículo 102 de la Carta de Naciones Unidas, debiendo, igualmente, notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento e indicarle el número de registro atribuido.

Hecho en Lisboa, el 18 de febrero de 2020, en dos originales, en lengua portuguesa y española, siendo ambos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa:

Álvaro Mendonça e Moura, Secretario General del Ministerio de Negocios Extranjeros de la República Portuguesa.

Por la República de Panamá:

Pablo Garrido Araúz, Embajador Extraordinario y Plenipotenciario de la República de Panamá em Lisboa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4199137.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-05 - Aviso 55/2020 - Negócios Estrangeiros

    Aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família dos Membros da Missão Diplomática ou Posto Consular, assinado em Lisboa, em 18 de fevereiro de 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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