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Despacho 7006-A/2020, de 8 de Julho

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Sumário

Autoriza o funcionamento de equipamentos de diversão e similares mediante observância das regras sanitárias e de segurança aplicáveis

Texto do documento

Despacho 7006-A/2020

Sumário: Autoriza o funcionamento de equipamentos de diversão e similares mediante observância das regras sanitárias e de segurança aplicáveis.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, o Governo declarou a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, são encerrados as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo I àquele regime.

Entre as instalações e os estabelecimentos encerrados, encontram-se, nos termos do n.º 1 do anexo I, as atividades recreativas, de lazer e diversão, onde se incluem os salões de dança ou de festa, os parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, bem como outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

O processo de desconfinamento e reabertura das atividades económicas é faseado e gradual, efetuado à medida que a evolução da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 o vá consentindo.

A Direção-Geral da Saúde (DGS) aprovou um conjunto de orientações e instruções para o funcionamento de equipamentos de diversão e similares vertidas em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito.

Nos termos n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo I àquele regime podem funcionar se a respetiva atividade vier a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, determino o seguinte:

1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;

c) Cumpram o previsto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às áreas em que seja declarada a situação de calamidade ou a de contingência.

3 - Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos dos números anteriores estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho.

4 - A solução prescrita nos números anteriores pode vir a ser revista se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.

8 de julho de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

100000248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4167131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Portaria 255-A/2020 - Economia e Transição Digital

    Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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