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Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira.

Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais

O Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, a Direção Regional dos Assuntos Sociais, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Tal como decorre do artigo 12.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional, a Direção Regional dos Assuntos Sociais terá por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de relações com as instituições da economia social, de inclusão e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor e voluntariado.

Nesta senda, urge, assim, aprovar a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.

Artigo 2.º

Natureza

A DRAS é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro.

Artigo 3.º

Missão

A DRAS tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de relações com as instituições da economia social, de inclusão e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor e voluntariado.

Artigo 4.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, inclusão e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor e do voluntariado;

b) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades;

c) Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;

d) Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu;

e) Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado;

f) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos;

g) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;

h) Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de informação no âmbito das suas atribuições;

i) Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional;

j) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DRAS é dirigida pelo Diretor Regional dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional designadamente:

a) Representar a DRAS;

b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, inclusão e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor e do voluntariado;

c) Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;

d) Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

e) Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

f) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;

g) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma que aprova a estrutura nuclear da DRAS, as unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 79/2016, de 26 de fevereiro, da então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, mantêm a mesma natureza jurídica.

Artigo 9.º

Manutenção da comissão de serviço

A comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Serviço de Defesa do Consumidor mantém-se, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 27/2016/M, de 6 de julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 3 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

113096707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4044634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-07-06 - Decreto Legislativo Regional 27/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

  • Tem documento Em vigor 2020-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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