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Decreto Regulamentar Regional 15/2020/M, de 2 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto.

Aprova a orgânica da Direção Regional de Desporto

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, tendo determinado no seu artigo 5.º os setores atribuídos à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, o setor do Desporto, de acordo com a alínea e) do seu n.º 1.

O Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, que criou a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo I constariam de decreto regulamentar regional.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Direção Regional de Desporto com a sua nova estrutura.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Desporto, designada no presente diploma abreviadamente por DRD, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental na área do desporto, promovendo o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da DRD:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na implementação das políticas governamentais na área do desporto na RAM;

b) Promover mecanismos de cooperação com organismos regionais, nacionais e internacionais, com vista a maximizar a concretização das medidas traçadas, nos seus diversos domínios de atuação;

c) Representar a RAM em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja mandatada;

d) Exercer na RAM as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;

e) Apoiar a definição e execução das políticas governamentais na área do desporto, de modo a incrementar o desenvolvimento desportivo integrado;

f) Promover o apoio técnico, logístico, material e financeiro, a nível individual e coletivo, nomeadamente às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo, numa ótica de desenvolvimento desportivo regional;

g) Apoiar a participação desportiva nacional e internacional, no quadro regulamentar de apuramento às respetivas competições desportivas;

h) Promover a formação e a qualificação dos agentes ativos no sistema desportivo regional;

i) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;

j) Fomentar, dinamizar e divulgar a cultura e prática desportivas, enquanto instrumentos determinantes na promoção da saúde e qualidade de vida das populações, numa perspetiva inclusiva e intergeracional;

k) Fomentar e dinamizar a prática de atividades físicas adaptadas, incrementando a igualdade de oportunidades e utilizando a prática desportiva como eixo de agregação social;

l) Manter atualizado o atlas desportivo da Região;

m) Acompanhar a aplicação das normas de segurança desportivas, com vista a promover o zelo e a integridade física dos utilizadores de todas as instalações desportivas na RAM;

n) Incentivar a realização de eventos desportivos na Região, maximizando as infraestruturas artificiais e os espaços naturais;

o) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.º

Competências

1 - A DRD é dirigida por um diretor regional, sendo qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRD, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRD e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;

c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende a DRD dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

d) Promover e submeter à apreciação da tutela os planos e relatórios anuais de atividade;

e) Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;

f) Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;

g) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRD;

h) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

i) Garantir a gestão dos recursos patrimoniais, sob a égide da DRD;

j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

k) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

l) Afetar os trabalhadores recrutados para as instalações desportivas sob gestão da DRD, ao exercício de funções em qualquer uma daquelas instalações;

m) Nomear os representantes da DRD em organismos exteriores;

n) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

o) Assegurar as relações da DRD com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

p) Autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRD.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superiores e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Contratos-programa

A concessão de apoio financeiro pela DRD é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, direitos e obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da Direção Regional de Juventude e Desporto, na área do Desporto, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, até à entrada em vigor e produção de efeitos dos diplomas que vierem a aprovar as respetivas orgânicas.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Juventude e Desporto, na área do Desporto, devem ser feitas à Direção Regional de Desporto.

Artigo 9.º

Afetação de pessoal

O pessoal afeto às unidades orgânicas nucleares e serviços, previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 70/2016, de 25 de fevereiro, e nos artigos 5.º a 9.º do Despacho 74/2016, de 29 de fevereiro, transita para a Direção Regional de Desporto, mediante afetação, formalizada através de lista nominativa no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão da SRE, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas nucleares e flexíveis e demais serviços previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da Portaria 70/2016, de 25 de fevereiro, e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Despacho 74/2016, de 29 de fevereiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas, naqueles previstas.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/2016/M, de 4 de fevereiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 20 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

113060126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4023632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 6/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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