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Portaria 506/89, de 5 de Julho

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Sumário

ESTABELECE OS REQUESITOS E TRÂMITES A QUE DEVEM OBEDECER A INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DAS LOTAS.

Texto do documento

Portaria 506/89

de 5 de Julho

O Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, que confere ao Instituto Português de Conservas e Pescado a competência para o licenciamento das lotas, remete para portaria o estabelecimento das condições técnicas e sanitárias, incluindo os requisitos relativos ao local de implantação a que deverão obeceder as respectivas instalações, bem como a tramitação do seu licenciamento.

Pela presente portaria dá-se, pois, cumprimento a tal desiderato, ao estabelecer-se não só o processo a que deverão obedecer os licenciamentos das lotas, mas também os parâmetros necessários a que aquelas reúnam condições operacionais e hígio-sanitárias que assegurem a eficácia das operações de primeira venda de pescado fresco e a qualidade dos produtos aí movimentados.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, o seguinte:

1.º São estabelecidos pela presente portaria os requisitos e trâmites a que devem obedecer a instalação e licenciamento das lotas.

2.º O licenciamento de novas lotas ou as alterações e ampliações a introduzir em unidades já existentes ficam condicionados à prévia aprovação do respectivo projecto.

3.º - a) Os pedidos de licenciamento de novas lotas e de alterações ou ampliações a introduzir em unidades já existentes iniciar-se-ão pela submissão à aprovação do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante abreviadamente designado por IPCP, do respectivo projecto, o qual deverá ser acompanhado de planta do local de implantação, donde conste, especificamente, a localização dos edifícios, as áreas quantificadas dos locais de instalação dos equipamentos, respectivas características e finalidade, bem como o circuito de movimentação do pescado.

b) No pedido de licenciamento de novas lotas deverá ser apresentada, para além dos elementos referidos na alínea anterior, a justificação da conformidade do projecto com os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto.

c) A análise do projecto será efectuada tendo por base a verificação dos requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários constantes do anexo I à presente portaria e considerando as estruturas similares já existentes, a respectiva cobertura territorial, as necessidades de escoamento do produto e a eficácia global do sistema de primeira venda.

d) O IPCP deverá apreciar o projecto no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva entrada, prazo esse que será interrompido sempre que sejam solicitados elementos necessários à sua análise.

e) Apreciado o projecto, deverá a respectiva decisão ser notificada ao requerente no prazo de dez dias, com conhecimento à Direcção-Geral da Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, adiante abreviadamente designadas por DGP e DGCSP.

f) No caso de decisão favorável, o projecto deverá ser executado no prazo máximo de três anos a contar da data da notificação referida na alínea anterior.

g) Concluídas as obras, o interessado deverá requerer ao IPCP a vistoria às instalações, a realizar conjuntamente por este Instituto, pela DGP e pela DGCSP, a qual deverá ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento.

h) Da vistoria será lavrado o respectivo auto, do qual o IPCP enviará cópias à DGP e à DGCSP e notificará o requerente no prazo de dez dias.

i) Se o resultado da vistoria for favorável, o IPCP concederá a devida licença de funcionamento.

j) No caso de não se verificar unanimidade na vistoria, o processo será submetido pelo IPCP a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que decidirá, ouvindo o Ministério da Saúde, se o parecer discordante for emitido pelo representante da DGCSP.

4.º - a) O pedido de licenciamento das lotas que à data da entrada em vigor da presente portaria estejam em funcionamento ou se encontrem em fase de construção deverá ser entregue no IPCP no prazo de 60 dias a contar daquela data.

b) O licenciamento das instalações acima referidas fica subordinado a parecer favorável da vistoria, a realizar conjuntamente pelo IPCP, pela DGP e pela DGCSP nos 60 dias subsequentes à entrada do pedido.

c) O licenciamento definitivo será concedido quando as entidades que procederem à vistoria considerem que as condições existentes permitem que a lota funcione em boas condições técnicas e sem perigo para a saúde pública.

d) Quando o parecer das entidades que procederem à vistoria determine a inclusão de modificações nas instalações, a lota será licenciada provisoriamente, sendo estabelecido entre o IPCP e a entidade que a explora um plano calendarizado para introdução das modificações, que deverá ser submetido, para homologação, a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

5.º - a) O IPCP poderá autorizar, quando tal se justifique, o funcionamento, na orla marítima, de postos de primeira venda de pescado, os quais ficarão subordinados técnica e administrativamente a uma lota.

b) O pedido de autorização será submetido ao IPCP pela entidade que explorar as lotas, devendo ser instruído com os elementos considerados necessários à respectiva justificação, designadamente os que se refiram aos interesses locais, sem prejuízo de outros elementos que o IPCP venha a solicitar para melhor análise do pedido.

c) A autorização concedida nos termos do presente artigo será comunicada pelo IPCP à DGP e à DGSCP.

6.º - a) As licenças de funcionamento das lotas serão emitidas em impresso próprio, conforme modelo constante do anexo II, e terão a validade de cinco anos, sendo renovadas automaticamente por igual período, salvo se qualquer das entidades competentes manifestar ao IPCP a necessidade da realização de nova vistoria.

b) Sem prejuízo das vistorias efectuadas nos termos da legislação em vigor, compete ao IPCP, à DGP e à DGCSP impor medidas destinadas a corrigir deficiências detectadas nas instalações.

c) A entidade que ordenar a aplicação das medidas referidas na alínea anterior concederá um prazo para introdução de correcções, findo o qual, se as mesmas não tiverem sido introduzidas e estiver fundamentadamente em causa a saúde pública, o IPCP deverá submeter o processo a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a fim de ser determinada a suspensão da licença de funcionamento.

d) Após vistoria a realizar pelas entidades e nos termos referidos na alínea g) do n.º 3.º e mediante parecer favorável da mesma, o IPCP proporá ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação o levantamento da suspensão da licença de funcionamento.

7.º A lota que, por iniciativa da entidade que a explorar, haja suspendido o seu funcionamento por período superior a seis meses carece de nova vistoria, a ser requerida ao IPCP, antes de reiniciar a sua actividade.

8.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assinada em 14 de Junho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

ANEXO I

Condições técnicas e sanitárias a observar no licenciamento das lotas

I - Âmbito

As instalações que pretendam ser licenciadas como novs lotas, bem como as alterações ou ampliações a introduzir em unidades já existentes, devem satisfazer os requisitos a seguir indicados, de forma a garantir o adequado manuseamento do pescado fresco, não excluindo, no entanto, a aplicação da restante legislação ou normas sobre a matéria.

II - Das instalações

1 - As instalações das lotas deverão situar-se na área de um porto de pesca, possuírem dimensões suficientes para que as actividades que aí se desenvolvem possam efectuar-se em condições técnicas e hígio-sanitárias adequadas, estarem preservadas da acção de qualquer fonte de poluição, contaminação ou insalubridade e manterem-se livres, designadamente, de cheiros desagradáveis, de fumos e poeiras.

2 - Tais instalações devem ser concebidas por forma a garantir a conservação de frescura do pescado nas melhores condições de higiene e limpeza, de modo a excluir qualquer possibilidade de contaminação do produto.

III - Condições técnicas e hígio-sanitárias das instalações das lotas 1 - O pavimento das zonas onde se recepciona, manipula, acondiciona e armazena o pescado deve ser construído com materiais impermeáveis, imputrescíveis, anticorrosivos, resistentes e antideslizantes, de fácil limpeza e desinfecção, e com inclinação suficiente para evitar a retenção de líquidos.

2 - As canalizações e tubagens de eliminação de águas residuais devem ser perfeitamente lisas e providas de ralos ou válvulas sifonadas, evitando o retrocesso de cheiros e entrada de animais.

As águas residuais deverão escoar-se para a rede de esgotos públicos ou serem devidamente tratadas antes de lançadas noutros meios receptores.

3 - As paredes interiores da zona de exploração da lota devem ter uma altura mínima de 4 m, ser de cor clara, de superfície lisa com ângulos de ligação arredondados e revestidas de material resistente, impermeável, facilmente lavável e desinfectável até uma altura de, pelo menos, 2 m.

4 - Os tectos devem ser construídos de maneira a não acumularem poeiras nem vapores de água.

5 - A ventilação natural será apropriada à capacidade e necessidades do local, devendo as janelas ser de abertura basculante e providas de protecção adequada que impeça a entrada de insectos, aves e roedores.

6 - A iluminação natural ou artificial, sem alterar a cor dos produtos, nas áreas reservadas à esolha, exposição e venda deve ser equivalente a 300 lx.

7 - As instalações devem dispor de água corrente potável, sob pressão, em quantidade suficiente para a manipulação e acondicionamento do pescado e outras operações de lavagem.

O gelo utilizado na conservação dos produtos da pesca deve ser fabricado com água potável ou água do mar tratada e armazenado em local próprio e limpo.

Poder-se-á utilizar água não potável nos geradores de vapor, nas instalações frigoríficas, nas bocas de incêndio e nos serviços auxiliares, desde que não haja interligação entre estas redes e a de água potável.

8 - As zonas de manipulação e acondicionamento do pescado devem estar providas ou ter acesso fácil a locais dotados de dispositivos para a lavagem, desinfecção e secagem das mãos e com accionamento não manual.

9 - As instalações devem dispor de condições adequadas destinadas a armazenagem dos produtos de limpeza e desinfecção, bem como de produtos tóxicos.

10 - Deve ser prevista uma área destinada à lavagem e desinfecção das caixas e recipientes, bem como uma área para a sua armazenagem após a limpeza.

11 - As mesas de trabalho e outras superfícies que entram em contacto com os produtos devem ser de material resistente e anticorrosivo, imputrescível, liso, lavável e não absorvente ou convenientemente revestidas por material que satisfaça estas condições, devendo ser sempre mantidas em perfeito estado de conservação e limpeza.

12 - Deve ser prevista uma zona específica para a armazenagem dos recipientes de recolha de pescado impróprio para consumo, a qual deve ter acesso fácil ao exterior para efeitos de expedição.

13 - Os recipientes de recolha, destinados a receber exclusivamente o pescado rejeitado, devem estar devidamente identificados e ser de material facilmente lavável e desinfectável, estanques e providos de tampas.

14 - As instalações sanitárias e vestiários devem estar bem situados e ser construídos de modo a garantir condições de higiene adequadas.

15 - É interdita a utilização, nas áreas de manipulação e armazenagem de pescado, de meios de movimentação que produzam gases susceptíveis de o conspurcar ou alterar.

16 - As instalações frigoríficas, quando existam, devem apresentar uma potência suficiente capaz de assegurar que a temperatura interna do produto, qualquer que seja a temperatura exterior, esteja, em todos os pontos, compreendida entre 0ºC e 2ºC para o pescado fresco, devendo o produto ser sempre protegido com gelo.

17 - A instalação de meios de produção de frio deve ser realizada de acordo com o definido na NP-1793.

18 - A instalação de caldeiras a vapor e de aparelhos e recipientes sob pressão deve ser realizada de acordo com as disposições regulamentares de segurança previstas e em vigor no Decreto-Lei 101/74 e no Decreto 102/74, ambos de 14 de Março.

ANEXO II

Mapa

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/07/05/plain-39924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Decreto-Lei 101/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Fixa normas relativas à importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização ou simples funcionamento de recipientes sob pressão, bem como à construção, instalação e utilização de chaminés para descarga de efluentes na atmosfera.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Decreto 102/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcções-Gerais dos Combustíveis e dos Serviços Industriais

    Aprova o Regulamento de Recipientes sob Pressão.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 304/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 375/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral d (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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