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Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores do ambiente, recursos hídricos, litoral, alterações climáticas, economia circular, prevenção e gestão de resíduos, saneamento básico, ordenamento do território, informação geográfica, cartográfica e cadastral, urbanismo, conservação da natureza, geo e biodiversidade, florestas, áreas protegidas e paisagem.

Em consequência, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, designada abreviadamente por SRAAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea h) do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores:

a) Recursos hídricos;

b) Ambiente e economia circular;

c) Alterações climáticas;

d) Litoral;

e) Prevenção e gestão de resíduos;

f) Saneamento básico;

g) Ordenamento do território;

h) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

i) Urbanismo;

j) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

k) Florestas;

l) Áreas protegidas;

m) Paisagem.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAAC:

a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios dos recursos hídricos, do ambiente e economia circular, das alterações climáticas, do litoral, da prevenção e gestão de resíduos, do saneamento básico, do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas, das áreas protegidas e da paisagem;

b) Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;

c) Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na preservação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos ecossistemas, da qualidade do solo, da água e do ar, no respeito e na conservação do património ambiental nas suas variadas vertentes;

d) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

e) Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização;

f) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspetiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

g) Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;

h) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;

i) Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

j) Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racionalização das utilizações, a sustentabilidade económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a União Europeia;

k) Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;

l) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

m) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

n) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

o) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;

q) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

r) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

s) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRAAC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Representar a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;

b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;

c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;

d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;

e) Elaborar as propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;

f) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, competências no Chefe do Gabinete, nos Adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAAC.

3 - O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRAAC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em Agências Regionais que atuem nos domínios sob a sua tutela.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAAC, os seguintes serviços:

a) O Gabinete do Secretário Regional;

b) A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

c) A Direção Regional do Ordenamento do Território.

2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços indicados nas alíneas b) e c) do número anterior são serviços em que as funções dominantes são executivas.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAAC, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - A SRAAC exerce a tutela e as competências no âmbito da função acionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente à sociedade comercial ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

2 - Compete à SRAAC definir a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Dos Serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em matérias de natureza organizacional, jurídica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidade empresarial tutelados pela SRAAC.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - O Gabinete coordena as funções da SRAAC nas seguintes matérias:

a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAAC;

b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;

c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento;

d) Gestão dos recursos humanos;

e) Planeamento e gestão da formação dos trabalhadores da SRAAC;

f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa.

4 - O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAAC;

d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAAC, no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR);

e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRAAC e entre estes e o exterior;

f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAAC;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

5 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

6 - O Chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do Gabinete do Secretário Regional, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

Missão das Direções Regionais

Artigo 10.º

Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

1 - A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas tem por missão executar a política regional da gestão da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, dos resíduos, do saneamento básico, do litoral e das alterações climáticas, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

2 - A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º

Direção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direção Regional do Ordenamento do Território tem por missão executar a política regional da gestão do ordenamento do território, do urbanismo, da informação geográfica, cartográfica e cadastral e da paisagem, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as várias políticas setoriais.

2 - A Direção Regional do Ordenamento do Território é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 12.º

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM

1 - O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, designado abreviadamente por IFCN, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42/2016/M, de 29 de dezembro, e 3/2018/M, de 12 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.

2 - O IFCN, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - Para a gestão do pessoal a SRAAC adota, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta e indireta:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

c) Direção Regional do Ordenamento do Território;

d) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:

a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;

b) Sistema descentralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.

3 - O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta e indireta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

4 - Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.

5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAAC, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAAC, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

Artigo 14.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis 35/2014, de 20 de junho e 80/2017, de 18 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Reestruturação de serviços

1 - A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente é reestruturada, mediante cisão, em Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e Direção Regional do Ordenamento do Território.

2 - As atuais atribuições e competências da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente nas áreas do ambiente e economia circular, das alterações climáticas, dos recursos hídricos, do litoral, prevenção e gestão de resíduos e do saneamento básico são integradas na Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

3 - As atuais atribuições e competências da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente nas áreas do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo e da paisagem são integradas na Direção Regional do Ordenamento do Território.

Artigo 17.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional mantêm-se em vigor a Portaria 18/2016, de 8 de janeiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 5, Suplemento, de 8 de janeiro de 2016, e o Despacho 17/2016, de 18 de janeiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 9, de 18 de janeiro, mantendo-se o mesmo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

2 - As unidades orgânicas previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 6.º e 7.º da Portaria 164/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 74, de 27 de abril, e nas alíneas a), b) e e) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do Despacho 173/2016, de 28 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 77, Suplemento, de 28 de abril, alterado pelo Despacho 337/2018, de 28 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 201, de 28 de dezembro, transitam para a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 4 do artigo 18.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

3 - As unidades orgânicas previstas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria 164/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 74, de 27 de abril, e nas alíneas c) e d) do artigo 2.º e artigos 5.º e 6.º do Despacho 173/2016, de 28 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 77, Suplemento, de 28 de abril, alterado pelo Despacho 337/2018, de 28 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 201, de 28 de dezembro, transitam para a Direção Regional do Ordenamento do Território, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 4 do artigo 18.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

4 - A transição de serviços a que se referem os n.os 2 e 3 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta aos mesmos, que constará de lista nominativa a aprovar por Despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 - A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente prevista no artigo 16.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização.

2 - À reestruturação referida no número anterior aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números e nos artigos seguintes.

3 - A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e da Direção Regional do Ordenamento do Território, previstos no mapa constante do anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diploma orgânico da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos integradores das respetivas atribuições.

5 - Até a aprovação do novo mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional, mantém-se em vigor o mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional da então designada Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

6 - Até a aprovação dos novos mapas de pessoal da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e da Direção Regional do Ordenamento do Território, mantém-se em vigor o mapa de pessoal da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 17.º, bem como os destinados à execução das atribuições, competências e atividades previstos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2016/M, de 22 de abril.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6 consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional do Ordenamento do Território os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 19.º

Encargos orçamentais

Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 os encargos relativos aos serviços que resultam da reestruturação prevista no n.º 1 do artigo 16.º continuam a ser assegurados por conta das dotações afetas ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira em vigor.

Artigo 20.º

Procedimentos concursais e mobilidades

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma nos serviços da anteriormente designada Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.

2 - As autorizações de recrutamento constantes do Mapa Regional Consolidado de Recrutamentos para os serviços e organismos da administração pública regional, referente ao ano de 2019 e aos serviços da então designada Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a que se referem o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, e os n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 26/2018/M, de 31 de dezembro, mantêm a sua validade na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços.

3 - As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.

4 - Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.

Artigo 21.º

Orgânicas dos serviços

No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Governo Regional os projetos de Decreto Regulamentar Regional que aprovem as orgânicas dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 22.º

Referências

1 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

2 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente no âmbito das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 16.º devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

3 - Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 16.º devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ordenamento do Território.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2017/M, de 13 de dezembro, exceto no respeitante às normas que se prendam com as atribuições no setor do mar cuja revogação fica dependente da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelo referido setor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

112909654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3971137.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/2015/M - Região Autónoma da Madeira

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 80/2017 - Assembleia da República

    Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

Ligações para este documento

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