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Despacho 12433/2019, de 30 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público das fórmulas elementares abrangidas pela Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro

Texto do documento

Despacho 12433/2019

Sumário: Fixa os preços máximos de venda ao público das fórmulas elementares abrangidas pela Portaria 296/2019, de 9 de setembro.

O Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), contempla a comparticipação de medicamentos e outras tecnologias de saúde, dispondo que as outras tecnologias de saúde que podem ser objeto de comparticipação, e respetivas condições, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste contexto, foi publicada a Portaria 296/2019, de 9 de setembro, a qual consagra um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas elementares que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca, enquanto beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde.

O referido regime excecional de comparticipação abrange as fórmulas elementares, também designadas por fórmulas com aminoácidos livres (FAA), nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com APLV com sinais graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH), mantêm os sinais, as quais constam de lista a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

A referida Portaria prevê ainda que o procedimento de comparticipação das FAA está sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, e inclui as margens de comercialização e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria 296/2019, de 9 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, o seguinte:

1 - As fórmulas elementares, também designadas por fórmulas com aminoácidos livres (FAA) comparticipadas ao abrigo do regime excecional previsto na Portaria 296/2019, de 9 de setembro, constam de lista anexa ao presente despacho.

2 - Os preços máximos de venda ao público (PVP máximo) das FAA previstas na lista referida no número anterior são os seguintes:

a) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, até 12 meses de idade (por grama) - (euro) 0,0950;

b) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, a partir de 1 ano de idade (por grama) - (euro) 0,1072.

3 - A alteração da lista anexa ao presente despacho depende da aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, e consta de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., a qual será publicada no respetivo sítio eletrónico.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de dezembro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do despacho)

a) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, até 12 meses de idade;

b) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, a partir de 1 ano de idade.

312875707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3953651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Portaria 137/2024/1 - Saúde

    Estabelece o regime excecional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem especificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca, procede à alteração da percentagem de comparticipação das fórmulas elementares e revoga a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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