Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8717/2019, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Revogação do Despacho n.º 7973/2017, de 14 de agosto

Texto do documento

Despacho 8717/2019

Sumário: Revogação do Despacho 7973/2017, de 14 de agosto.

O Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na sua redação atual, enquadra, na alínea i) do n.º 9 do artigo 3.º, as armas de fogo descativadas, como armas da classe G.

Nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM, arma de fogo desativada, é definida como a «arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação, que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada».

No âmbito do ordenamento jurídico comunitário, com o qual o direito nacional se harmoniza, a alínea a) da Parte III do Anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (EU) 2017/853 do Parlamento e do Conselho, de 17 de maio de 2017, reconduz a noção de arma desativada aos objetos que, correspondendo à definição de arma de fogo, a arma que tenha «sido tornada permanentemente inapropriada para utilização mediante desativação, assegurando que todos os componentes essenciais da arma de fogo em causa foram tornados permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada».

No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012, de 14 de março, define arma de fogo desativada, como «um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada».

Concomitantemente, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (EU) 2015/337 da Comissão de 5 de março de 2018, veio estabelecer orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas.

Considerando, ainda, que nos termos do n.º 14 do artigo 11.º do RJAM, a aquisição de arma de fogo desativada deve ser comunicada à Polícia de Segurança Pública (PSP) no prazo de 15 dias, por via eletrónica, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do RJAM, determino:

1) O proprietário de arma de fogo manifestada em Portugal que pretenda a sua desativação requer, para o efeito, autorização ao Diretor Nacional da PSP.

2) Sendo o pedido deferido, o requerente efetua o pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria 934/2006, de 8 de setembro, referente à reclassificação da arma e ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 1334-C/2010 de 31 de dezembro, para emissão do certificado de inutilização.

3) No caso de transferência ou importação de arma desativada para o território nacional, na qual, o certificado de desativação tenha sido emitido por entidade credenciada por Estado Membro da União Europeia ou por país terceiro, o reconhecimento do certificado, previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 41/2006, de 25 de agosto, efetua-se da seguinte forma:

a) O proprietário apresenta a arma e certificado de desativação à PSP, para reconhecimento pelo Centro Nacional de Peritagens (CNP);

b) Quando seja reconhecida a desativação da arma, tratando-se de uma transferência, a PSP promove a emissão de certificado e a sua entrega ao proprietário;

c) Quando seja reconhecida a desativação da arma, tratando-se de uma importação, a PSP promove a marcação da arma, a emissão do certificado de desativação e a entrega da arma ao proprietário.

4) Quando a desativação da arma não seja reconhecida, por não obedecer aos requisitos legais em vigor, a PSP procede à desativação da arma, se for tecnicamente possível, havendo lugar ao pagamento da respetiva taxa de desativação.

5) Quando, nos termos do número anterior, não seja possível a desativação da arma, a mesma é declarada perdida a favor do Estado, sendo recolhida pela PSP.

6) Considera-se arma de fogo desativada, a arma de fogo que, cumulativamente, apresente as seguintes especificações técnicas previstas para a desativação das armas de fogo e, nas quais, se tenha procedido às intervenções técnicas a seguir identificadas nos Quadros I, II e III, em todos os seus componentes essenciais:

QUADRO I

Lista de tipos de armas de fogo

(ver documento original)

QUADRO II

Princípios gerais

Evitar a desmontagem de componentes essenciais das armas de fogo por soldadura, colagem ou por meio de medidas adequadas com um grau de permanência equivalente.

Em função da legislação nacional, este processo pode ser efetuado após a verificação da autoridade nacional.

Dureza das inserções: a entidade responsável pela desativação deve garantir que os pinos/tampas/varões utilizados têm uma dureza de, pelo menos, 40 HRC e que o material utilizado para soldar garante uma soldadura eficaz e permanente.

QUADRO III

Operações específicas por tipos de armas de fogo

(ver documento original)

7) As intervenções técnicas para a desativação das armas de fogo previstas no número anterior, também se aplicam à desativação dos canos de substituição que, embora sejam objetos separados, estão tecnicamente ligados à arma de fogo a desativar e se destinam a ser a ela acoplados.

8) Nas intervenções previstas no número anterior não podem ser eliminadas ou alteradas as marcas obrigatórias, constantes do n.º 1 do artigo 74.º do RJAM.

9) Nas armas de fogo desativadas, são gravadas pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública, a marca integral na caixa da culatra ou carcaça e a marca parcial em todas as partes ou componentes essenciais intervencionados.

10) As marcas a gravar são as seguintes:

a) Marcas:

(1) Marca Integral:

(ver documento original)

(2) Marca Parcial:

(ver documento original)

11) A marca deve ser gravada com o tamanho de 8 mm de altura por 18,7 mm de comprimento, podendo, se necessário, devido ao tamanho do espaço de gravação, variar 2 mm nas suas dimensões em modo proporcional.

12) A arma de fogo desativada por entidade externa à PSP deve ser apresentada para reconhecimento das regras acima estipuladas.

13) Com o reconhecimento da desativação, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens a marca de arma desativada, referida em 8).

14) A arma desativada é sujeita a reclassificação.

15) A Polícia de Segurança Pública, emite certificado comprovativo da desativação da arma, conforme modelo em anexo.

16) É revogado o Despacho 7973/2017, de 14 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2017.

17) O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de setembro de 2019. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

ANEXO

(ver documento original)

312593713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3868658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 41/2006 - Assembleia da República

    Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-C/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-23 - Portaria 15/2024 - Administração Interna

    Regulamenta o funcionamento do Banco Oficial de Provas de Armas de Fogo e suas Munições da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda