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Decreto-lei 117/2019, de 21 de Agosto

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Sumário

Define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/2019

de 21 de agosto

Sumário: Define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

A Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, assegurando, designadamente, a gestão e o controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades e competindo-lhe, ainda, atribuir subvenções mensais vitalícias a ex-titulares de cargos políticos.

Num exercício de transparência e responsabilidade, considerando tratar-se de rendimentos auferidos pelo exercício de funções públicas, à semelhança do que já acontece para as pensões atribuídas pela CGA, I. P., foi decidido, em agosto de 2016, publicar a lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias.

Esta publicação foi suspensa em agosto de 2018, em virtude da entrada em vigor do Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Nos termos daquele Regulamento, a divulgação de dados pessoais é permitida nos casos em se verifiquem questões de interesse público.

Na sequência do surgimento de dúvidas sobre a permissão legal da publicação da lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias, importa, por um lado, esclarecer que a disponibilização desses dados se trata de informação de interesse público funcional à atividade da CGA, I. P., e, por outro lado, estabelecer os critérios para a publicação da referida lista de beneficiários de subvenções mensais vitalícias, retomando assim o compromisso de transparência em favor do interesse público subjacente à atribuição destas subvenções públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os termos da divulgação da lista dos beneficiários de subvenções mensais vitalícias, previstas na Lei 4/85, de 9 de maio, alterada pelas Leis 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, 30/2008, de 10 de julho e 44/2019, de 21 de junho, atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.).

Artigo 2.º

Divulgação de lista dos beneficiários das subvenções mensais vitalícias

1 - A CGA, I. P., divulga e mantém atualizada uma lista dos beneficiários das subvenções mensais vitalícias por si abonadas, contendo as seguintes indicações:

a) Data de atribuição inicial da subvenção;

b) Valor da subvenção à data da atribuição inicial;

c) Estado atual do abono: ativo, suspenso ou reduzido no seu montante, parcial ou totalmente, com menção do respetivo fundamento para essas situações.

2 - A divulgação da lista prevista no número anterior é efetuada na página da CGA, I. P., na Internet, em área de acesso público.

Artigo 3.º

Direito de informação e retificação

1 - A inclusão na lista de subvenções mensais vitalícias é precedida de comunicação prévia aos beneficiários da informação a publicar que lhes diga respeito.

2 - Para além da informação referida no número anterior, os beneficiários são ainda informados:

a) Da identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e do encarregado da proteção de dados;

b) Das finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;

c) Do direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.

3 - Os beneficiários têm direito de solicitar a retificação dos dados a publicar ou publicados.

4 - A comunicação prevista no n.º 1 pode ser efetuada por via eletrónica.

Artigo 4.º

Retirada da informação da lista

A informação referente aos beneficiários de subvenções mensais vitalícias mantém-se enquanto as mesmas forem atribuídas, sendo retirada no mês seguinte à cessação da atribuição da subvenção.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 29 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3824632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-01 - Lei 16/87 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-25 - Lei 102/88 - Assembleia da República

    Altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/85, de 9 de Abril), bem como o regime de remuneração do Presidente da República (Lei n.º 26/84, de 31 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 26/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 3/2001 - Assembleia da República

    Revê do Estatuto dos Deputados. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-21 - Lei 44/2019 - Assembleia da República

    Regime de subsídios de apoio à atividade política dos Deputados (altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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