Decreto-Lei 293-B/86
de 12 de Setembro
A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais, abreviadamente EPAC, foi criada e os seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 663/76, de 4 de Agosto.
A definição feita no artigo 21.º dos estatutos do seu capital estatutário resultou no valor de cerca de 2066000 contos, que, em revisão recentemente feita, se mostra demasiado desajustado da realidade dos valores que deveriam ter sido considerados à época como capital inicial.
Importa corrigi-los, bem como permitir à Empresa, que nunca usou da faculdade de reavaliação dos activos corpóreos, fazê-lo agora, aproximando, também neste aspecto, da realidade o seu valor patrimonial.
Igualmente se determina a incorporação das reservas livres existentes no valor do capital social, bem como dos resultados transitados, incluindo os do exercício de 1984.
Introduzem-se neste diploma as alterações ao artigo 21.º dos Estatutos da EPAC necessárias para estes fins e, na oportunidade, revê-se também o artigo 9.º no que respeita ao número de membros do conselho de gerência, manifestamente excessivo em relação às condições actuais e à prática seguida em outras empresas do sector público.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 21.º dos Estatutos da Empresa Pública do Abastecimento de Cereais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
(Conselho de gerência)
1 - O conselho de gerência é constituído por cinco membros, nomeados por três anos, renováveis.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 21.º
(Capital)
O capital é de 5085471836$64, compreendendo-se nele a incorporação das reservas livres inscritas no balanço de 1984, que se adicionam, assim, ao capital estatutário, bem como os resultados transitados, incluindo os do exercício de 1984.
Art. 2.º A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais corrigirá no balanço de 1985 o valor inicial do capital estatutário, por forma a tomar em conta o montante real dos valores líquidos do património da Empresa, após aprovação dos Ministérios das Finanças e da tutela das correcções a introduzir.
Art. 3.º A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais fica autorizada a proceder no seu balanço de 1986 à constituição de reservas de reavaliação do activo corpóreo correspondente aos exercícios em que, podendo fazê-lo, não exerceu tal direito e a incorporar essas reservas no seu capital.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.