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Despacho 5186/2019, de 27 de Maio

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Sumário

Constituição da Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea

Texto do documento

Despacho 5186/2019

Considerando que:

a) O Governo assume uma estratégia de promoção e de disseminação da cultura portuguesa, de modo a reforçar a riqueza patrimonial e o dinamismo criativo do País;

b) É fundamental garantir um acesso alargado ao património artístico português, assegurando a sua transmissão às gerações futuras, porquanto o acesso à arte constitui uma expressão do exercício de cidadania, sendo um instrumento primacial para fortalecer a identidade das coletividades e para preservar a memória social;

c) O Governo privilegia também a prossecução de políticas que valorizem, dignifiquem, preservem e estimulem a criação artística;

d) O envolvimento da comunidade artística e da sociedade civil é essencial para a difusão do papel preponderante da arte e, em especial, dos artistas portugueses no panorama cultural do País e a respetiva fruição pelos cidadãos;

e) Aumentar o espólio do Estado no que respeita às coleções nacionais, através de uma política de aquisições que privilegie a criação nacional e a respetiva fruição em todo o território, constitui, por isso, um objetivo estratégico;

f) Neste âmbito, a consolidação do acervo de arte contemporânea é uma prioridade, tendo o Governo assumido a prossecução de um programa anual para a aquisição de arte contemporânea;

g) O impulso deste programa foi alcançado com a Lei do Orçamento do Estado para 2019, através da inscrição do montante de 300 000 euros para aquisição de obras de arte pelo Estado, sendo agora premente a respetiva execução:

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É constituída a Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea, doravante designada Comissão.

2 - A Comissão tem por missão identificar obras de artistas plásticos contemporâneos, tendo em vista a respetiva integração no programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.

3 - A Comissão funciona sob a dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura, reunindo numa base mensal e exercendo as seguintes competências:

a) Selecionar as obras de arte cuja incorporação na coleção de arte contemporânea do Estado se revele fundamentadamente adequada;

b) Elaborar um projeto de catálogo sobre a coleção de arte contemporânea do Estado;

c) Propor a realização de exposições de obras que integrem a coleção de arte contemporânea do Estado e acompanhar a respetiva produção, montagem e divulgação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, até ao final de julho de cada ano, um relatório que discrimine, designadamente, a seguinte informação:

a) Elenco das obras de arte, cuja aquisição pelo Estado seja considerada relevante no ano económico, tendo por referência as disponibilidades orçamentais previstas para o programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado;

b) Elementos identificativos do autor e da obra de arte, bem como reprodução gráfica da mesma;

c) Fundamentação técnica para a proposta de seleção de cada obra de arte, especificando, nomeadamente:

i) O valor artístico e conceptual, bem como o potencial crítico;

ii) O diálogo com panorama artístico contemporâneo;

iii) A experiência profissional do artista;

iv) A coerência com o acervo de arte contemporânea do Estado;

v) A relevância da obra na internacionalização da arte portuguesa contemporânea;

d) Estimativa de preço de cada obra de arte, com indicação dos pressupostos do respetivo cálculo;

e) Proposta de conteúdos, periodicidade e tiragem do catálogo, bem como estimativa dos custos de edição e impressão;

f) Proposta de datas, conteúdos e formas de divulgação das exposições, bem como estimativa de despesa para a respetiva realização;

g) Proposta de dois locais para as exposições referidas na alínea anterior, de acordo com critérios de dispersão territorial.

5 - A apresentação do relatório a que se refere o número anterior não vincula o Estado à adoção das propostas no mesmo contidas, dependendo necessariamente a assunção de quaisquer compromissos da existência de fundos disponíveis.

6 - As despesas decorrentes da adoção pelo Estado de propostas formuladas pela Comissão, designadamente as relativas à aquisição de obras de arte, à realização de exposições e à produção de catálogos, são asseguradas pela Direção-Geral do Património Cultural.

7 - A Comissão tem natureza temporária e é constituída por três a cinco membros, sendo um coordenador, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito cujo perfil seja considerado de relevância para a missão e as competências estabelecidas.

8 - A Comissão é constituída ainda por dois representantes do membro do Governo responsável pela área da cultura.

9 - Os membros da Comissão são designados bienalmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

10 - No final de cada biénio, a Comissão apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura uma proposta relativa aos membros a que se refere o n.º 7, para efeitos de designação no biénio seguinte.

11 - Os membros da Comissão são remunerados sob a forma de senhas de presença, com o valor unitário de 100 (euro) (cem euros).

12 - Em casos excecionais de representação, devidamente justificados, pode haver lugar ao pagamento de despesas com deslocações, sendo aplicável o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no decreto-lei de execução orçamental em vigor, e sendo observadas as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

13 - Os representantes do membro do Governo responsável pela área da cultura a que se refere o n.º 8 não auferem qualquer remuneração pelo exercício de funções.

14 - O apoio administrativo e logístico à Comissão cabe à Direção-Geral do Património Cultural, que assegura o pagamento das despesas de funcionamento da Comissão, incluindo o pagamento das senhas de presença e de eventuais despesas com deslocações.

15 - A Comissão exerce a sua missão até ao final do biénio de 2023-2024.

16 - Para o ano de 2019, a Comissão apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura o relatório referido no n.º 4 até ao final de setembro.

17 - Para o biénio de 2019-2020, a Comissão integra as seguintes personalidades:

a) Sandra Vieira Jürgens, docente universitária, crítica de arte e curadora;

b) Eduarda Neves, docente universitária, investigadora e curadora;

c) Manuel João Vieira, artista;

d) Sara Nunes, artista;

e) André Campos, artista.

18 - Para o biénio de 2019-2020, são designados os seguintes representantes do membro do Governo responsável pela área da cultura:

a) David Santos, subdiretor-geral do Património Cultural;

b) David Teles Pereira, técnico especialista do Gabinete da Ministra da Cultura.

19 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de maio de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 15 de maio de 2019. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

312300168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-04-07 - Portaria 80-A/2021 - Cultura

    Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2021-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea e o Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Decreto-Lei 96/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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